PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
5. Verificado o preenchimento dos requisitos para mais de uma modalidade de aposentadoria, deve ser implantada a mais vantajosa ao segurado.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do melhor benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1018 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. A pretensão veiculada no presente feito é de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.354.638-6 desde a DER reafirmada para 15-07-2019, mediante o cômputo dos períodos de tempo comum (11-10-1997 a 17-02-2003) e especial (02-01-1978 a 08-01-1981) reconhecidos judicialmente em demanda anterior. Não se trata, portanto, de ação autônoma ajuizada para o cumprimento da sentença proferida no outro processo, sendo irrelevante para o deslinde do presente feito a discussão acerca do seu cumprimento ou não pelo INSS, em relação aos requerimentos administrativos formulados após o trânsito em julgado naquela demanda.
2. Hipótese em que o magistrado a quo concedeu ao demandante a aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.354.638-6, requerida administrativamente em 17-01-2019, desde a DER reafirmada para 15-07-2019, bem como determinou o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição nº 195.448.775-1, DER/DIB 05-11-2019, concedida administrativamente após o ajuizamento da ação.
3. Não há se falar, portanto, em desaposentação indireta ou às avessas, até porque a aposentadoria por tempo de contribuição nº 195.448.775-1 foi cessada administrativamente, uma vez que o autor não realizou o saque dos valores que lhe foram creditados pelo INSS.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
5. Conforme o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015, reproduzido nos artigos 245 e 577 da atual IN n. 128/2022, a reafirmação da DER é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao segurado.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa ao segurado, nos termos do julgado.
7. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
8. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018.
9. Na espécie, os juros de mora são devidos a contar da citação. Não se trata de aplicação entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, no sentido de que somente haverá mora a partir do 45º dia sem cumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do benefício, já que o termo inicial do benefício não foi fixado em momento posterior ao ajuizamento da demanda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. CABIMENTO. PERÍODOS DE LABOR ESTRANHOS AO FEITO. CORREÇÃO. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição ou ainda para a correção de eventual erro material. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Constatando-se o indevido registro no acórdão embargado de períodos de labor estranhos ao feito, necessária a sua imediata correção, acolhendo-se os declaratórios. Por conseguinte, torna-se necessário o recálculo do tempo de serviço da parte autor.
3. Faltando ao autor curto período de contribuição previdenciária para atingir o tempo exigido à percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, imprescincdível a análise quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento temporal.
4. Conforme o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, somente é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Caracterizada a excepcionalidade da hipótese dos autos, a continuidade do labor após a data da DER, recomendável a reafirmação do requerimento para a data em que preenchido o requisito temporal (35 anos de tempo comum).
5. Relativamente ao tempo de serviço/contribuição, corresponde este à exigência de satisfação de 30 (trinta) anos, no caso da segurada, e de 35 (trinta e cinco) anos, se segurado, em ambas as hipóteses, de efetivo exercício de atividade laboral, ressalvadas as situações que comportam aposentadoria qualificada.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo rural e especial, reafirmando a DER para 13/11/2019 e concedendo aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/05/2012 a 13/11/2019; (ii) o reconhecimento da implementação dos requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em 15/06/2019 (DER reafirmada); (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para 01/03/2022 e 01/02/2023, conforme artigos 17 e 20 da EC 103/2019, respectivamente; (iv) o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso; e (v) o marco inicial dos juros de mora nos casos de reafirmação da DER anterior à citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia da NR n° 15 do MTE deve ser seguida para aferição do ruído, pois afastar-se dela por ato administrativo normativo violaria o princípio da legalidade. As Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO-01) possuem natureza recomendatória, não obrigatória, e não estão vinculadas aos critérios legais das normas trabalhistas. Incumbe à empresa, e não ao segurado, observar a metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído, e o INSS tem o dever de fiscalizar (Decreto nº 3.048/99, art. 225; Lei nº 8.213/91, art. 125-A). O CRPS, Enunciado nº 13, admite a "dosimetria" ou "audio dosimetria". O STJ, Tema 1083, permite o uso do pico de ruído na ausência do NEN.4. A sentença reconheceu a especialidade do labor até 13/11/2019, e o PPP foi emitido em 15/12/2021, data posterior ao período cuja especialidade foi reconhecida, não havendo conversão para períodos posteriores a 13/11/2019, nem reconhecimento de atividade especial para períodos posteriores à emissão do PPP.5. A segurada implementou os requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) em 15/06/2019, com coeficiente de 70% do salário-de-benefício e cálculo conforme Lei nº 9.876/99 e fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. A segurada implementou os requisitos para aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/2019 em 01/03/2022 e 01/02/2023, e para aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/2019 em 01/02/2023. A reafirmação da DER é devida na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância (STJ, Tema 995).7. A parte autora tem direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, devendo ser feitas todas as simulações possíveis para apurar a melhor RMI, conforme a jurisprudência.8. O marco inicial dos juros de mora depende do momento da reafirmação da DER. Se a reafirmação ocorrer no curso do processo administrativo, os juros incidem a partir da citação. Se ocorrer após o ajuizamento da ação, os juros incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir do término desse prazo (STJ, Tema 995). No caso, se a autora optar pelo benefício reafirmado para 15/06/2019, os juros incidirão a partir da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. De ofício, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A metodologia da NR n° 15 do MTE deve ser seguida para aferição do ruído, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO meramente recomendatórias. A reafirmação da DER é possível na via judicial, inclusive com cômputo de períodos posteriores ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento em segunda instância, assegurando-se o direito ao benefício mais vantajoso e observando-se o marco inicial dos juros de mora conforme o momento da reafirmação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. II, 57, § 3º, 58, §§ 1º e 2º, 125-A; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 11 e 12, 225; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 17, 20; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS; Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 1.727.063/SP, REsp n. 1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, publ. 21.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003338-62.2020.4.03.6114APELANTE: EUNICE ANTUNES RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO FORMULADO EM MODALIDADE DIVERSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO REMANESCENTE COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL NA DER. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- O requerimento administrativo formulado para a concessão de aposentadoria especial é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240.- De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obediência "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".- Em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 dispõe acerca do dever do INSS à concessão do melhor benefício a que o segurado fizer jus, sendo que por ocasião da decisão, sendo identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção (artigos 687 e 688). No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, artigo 222, § 3º, e 589, bem como o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, e o artigo 176 do Decreto nº 3.048/99.- Restou atendido o requisito da prévia postulação administrativa, razão pela qual não subsiste o fundamento utilizado pelo Juízo de primeiro grau para a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora.- Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.- O INSS, na via administrativa, reconheceu como especiais os períodos laborados pela autora de 03/07/1995 a 09/02/2015 e de 02/02/2015 a 27/05/2019, revelando-se incontroversos.- A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no intervalo de 28/05/2019 a 31/05/2019. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constatando sua exposição aos agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, bacilos, parasitas, e protozoários). Referidas atividades e agentes agressivos encontram classificação no código 1.3.0 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.3.0 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes descritos.- Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes nocivos.- Considerando a atividade especial reconhecida judicial e administrativamente, o somatório do tempo de contribuição da parte autora resulta em maisde 30 anosna data do requerimento administrativo (31/05/2019), tendo direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (na redação da Emenda Constitucional nº EC 20/98), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos e 26 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 341 meses, para o mínimo de 180 meses.- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II, do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Sentença anulada, de ofício. Pedido julgado procedente. Prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENESSE MAIS VANTAJOSA DESDE A DER. NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. MERA REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA BENESSE VIGENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico, com vistas à inversão do julgado, com a consequente improcedência do pedido revisional veiculado pelo demandante.2. Descabimento. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo originário. Mera pretensão revisional que não se confunde com o instituto da desaposentação.3. Não observada violação a ato jurídico perfeito. Aplicação da Instrução Normativa n.º 77/2015, segundo a qual o INSS deve conceder o melhorbenefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.4. Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ATESTMED). DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS de Canoas/RS, objetivando o restabelecimento provisório de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido via ATESTMED, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação. A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício por 15 dias. O INSS apela, sustentando a legalidade da conduta administrativa, pois a modalidade ATESTMED não permite prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, concedido via ATESTMED, que resulta na fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita, configura violação a direito líquido e certo do segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O impetrante comprovou o requerimento administrativo de benefício por incapacidade, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/11/2024, cuja conclusão ocorreu apenas em relação a período pretérito, impedindo o acesso ao direito de solicitar a prorrogação do benefício.4. A InstruçãoNormativa nº 128/2022, art. 339, § 3º, prevê que o segurado pode solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), caso o prazo fixado para recuperação da capacidade se revele insuficiente.5. Embora a Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, e art. 8º, vede expressamente a prorrogação de benefício concedido pela modalidade ATESTMED, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 5º, abre exceção para agendamento de perícia médica quando o benefício ATESTMED ultrapassa o prazo máximo de 180 dias.6. No caso concreto, a fixação da DCB em data pretérita (12/12/2024) e a comunicação da decisão apenas em 31/01/2025, após quase dois meses de análise, eliminaram a possibilidade de o segurado solicitar prorrogação ou um novo benefício, configurando omissão ilegal do INSS.7. A demora do INSS em analisar o requerimento administrativo por mais de 45 dias, prazo previsto no acordo homologado no RE 1171152/SC, configurou ilegalidade e violou o direito líquido e certo do impetrante de ter seu pedido analisado tempestivamente e de exercer a prerrogativa de prorrogação ou novo requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS na análise de requerimento de benefício por incapacidade temporária, que resulta na fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita e impede o segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício, configura violação a direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 14; IN nº 128/2022, art. 339, § 3º; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, e art. 8º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 4º, § 1º, e art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, RE 1171152/SC.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-10.2025.4.03.9999APELANTE: LUZINEIA SALVADOR DA SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por Luzineia Salvador da Silva contra sentença que indeferiu o pedido de salário-maternidade rural, relativo ao nascimento de seus filhos Larissa Madalena Salvador Nimbú (06/09/2015) e Luan Salvador Nimbú (29/05/2018). Sustenta a autora deter a qualidade de segurada especial indígena, exercendo labor rural em regime de economia familiar, pleiteando a concessão do benefício em ambos os períodos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido;(ii) definir se a prova documental apresentada é suficiente à comprovação da condição de segurada especial indígena, dispensando-se a prova testemunhal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O salário-maternidade é benefício constitucionalmente garantido (CF/1988, art. 201, II; art. 7º, XVIII) e disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.4. À segurada especial é devida a concessão do salário-maternidade mediante comprovação do labor rural, ainda que descontínuo, nos doze meses anteriores ao parto (Lei nº 8.213/91, art. 39, parágrafo único, com redação da Lei nº 13.846/2019).5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.110, declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade, decisão aplicável aos requerimentos realizados ou pendentes a partir de 05/04/2024, conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025.6. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 reconhece o indígena como segurado especial quando exerce atividade rural, ainda que artesanal, independentemente de certificação da FUNAI.7. A Súmula 657/STJ assegura à indígena menor de 16 anos o direito ao salário-maternidade, desde que preenchidos os requisitos de segurada especial e carência.8. No caso concreto, a autora apresentou documentação robusta: Registros Administrativos de Nascimento de Índio (RANI), declaração de residência expedida pela FUNAI, autodeclaração de segurada especial e cadastros do CadÚnico, bastando à comprovação do labor rural.9. Diante da suficiência da prova documental, é dispensável a produção de prova testemunhal, conforme jurisprudência pacífica do TRF3 e entendimento consolidado na ApCiv nº 5002069-31.2024.4.03.9999.10. Demonstrados os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença e a concessão dos benefícios de salário-maternidade rural relativos a ambos os nascimentos, observada a prescrição quinquenal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A indígena que exerce atividade rural em regime de economia familiar possui qualidade de segurada especial, fazendo jus ao salário-maternidade.2. A prova documental idônea e contemporânea é suficiente para a comprovação da atividade rural, sendo dispensável a prova testemunhal quando aquela for robusta.3. A exigência de carência para o salário-maternidade é inconstitucional, conforme decidido na ADI 2.110, aplicando-se aos requerimentos realizados ou pendentes a partir de 05/04/2024.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII; 201, II; Lei nº 8.213/91, arts. 25, III; 39, parágrafo único; 71 a 73; Decreto nº 3.048/99, arts. 93 a 103; Lei nº 13.846/2019; IN PRES/INSS nº 128/2022; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-MC 6.327, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 03/04/2020; STF, ADI 2.110, Rel. Min. Rosa Weber, j. 05/04/2024; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2014; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 657; TRF3, ApCiv nº 5002069-31.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 25/10/2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA E ULTRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 128 e 460 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível dar interpretação extensiva do parágrafo 3º do art. 515 do CPC e julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para novo julgamento e reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de serviço decorrente de reintegração laboral e vínculo de trabalho registrado em CTPS, e condenando a autarquia a implantar o benefício e pagar os valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários com base em sentença trabalhista de reintegração, sem a exigência de prova material contemporânea para o período de afastamento; (ii) a suficiência da prova documental e dos recolhimentos previdenciários para comprovar o vínculo e o tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material contemporânea e que a reclamatória trabalhista não é suficiente é improcedente. A CTPS do autor possui anotação contemporânea do vínculo com a Associação Paranaense de Cultura de 25/02/1985 a 07/02/2011. A reclamatória trabalhista (nº 0000934-11.2011.5.09.0029) teve como finalidade a ilegalidade da demissão e a reintegração, não o reconhecimento do vínculo. Há diversos documentos da própria empregadora na ação trabalhista que comprovam o vínculo. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 173, e a IN nº 77/2015, art. 72, dispensam a prova material em casos de reintegração, desde que o vínculo anterior seja comprovado, o que ocorreu. A autarquia não pode negar o cômputo dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa.4. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.5. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos jurisprudenciais do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, considerando o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação improvida.Tese de julgamento: 7. A sentença trabalhista de reintegração, corroborada por documentos da CTPS e a prova da existência do vínculo antes da ação trabalhista, é prova suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, §2º, inc. I; CLT, arts. 40, 456; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 173, 174; IN nº 77/2015, art. 72.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 225; TST, Súmula nº 12; TNU, Súmula nº 75; TNU, Tema 240 (PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE); STJ, Tema 1.188 (REsp 1.938.265/MG e 2.056.866/SP); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, Tema 810 (RE nº 870.947/SE, j. 20.11.2017); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.492.221/PR, j. 20.03.2018); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. Os benefícios por incapacidade são fungíveis entre si, pois na seara administrativa é dever da Autarquia analisar a possibilidade de concessão do melhorbenefício a que tem direito o segurado, conforme disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 de 2010, do INSS.
4. Não é possível a concessão judicial de auxílio-acidente quando este benefício já foi concedido administrativamente.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Com efeito, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/1991, não é possível a percepção de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
- A par disso, a Instrução Normativa nº45/2010, em seu art. 621, dispões que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
- Assim, deve o segurado, quando for o caso, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
- No caso, no transcurso do processo judicial, que culminou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 22/09/2004, o autor passou a receber benefício de aposentadoria por idade, em 17/12/2009, razão pela qual poderá, pelos fundamentos acima, optar pelo melhor benefício.
- No entanto, se o autor optar pelo benefício concedido administrativamente, não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial. Isto porque permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
- De outro lado, caso o autor opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ele já recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente.
- Por fim, eventuais diferenças de valores decorrentes do cancelamento e da reimplantação da aposentadoria por idade deverão ser apuradas na fase de liquidação, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EPI INEFICAZ. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente a atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial devido à exposição a agentes químicos e à ineficácia do EPI, pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/05/2000 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 17/11/2003, de 01/01/2012 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 11/07/2015 e de 02/04/2016 a 24/07/2017, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade; (iii) o direito do segurado ao benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação é provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/05/2000 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 17/11/2003, 01/01/2012 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 11/07/2015 e de 02/04/2016 a 24/07/2017, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa e se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, sendo a simples exposição suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI/EPC, e sem exigência de permanência da exposição, conforme entendimento do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000). Além disso, não foi demonstrado o fornecimento efetivo de EPI, a constância na entrega e as orientações de uso.4. O autor possui tempo de contribuição suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, devendo ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.5. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que continua ou retorna a atividade nociva (STF, Tema nº 709). Contudo, essa vedação se aplica apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo que o autor opte pela aposentadoria por tempo de contribuição para manter a possibilidade de continuidade do labor, inclusive em atividade nociva.6. Os consectários deverão ser revistos em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905), em razão da evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC nº 136/2025.7. Ante o provimento da apelação do autor, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da eficácia do EPI ou da permanência da exposição, sendo assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, e art. 122; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PERÍODO CONCOMITANTE. CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS. RPPS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), visando à inclusão de período concomitante referente a dois vínculos de professora, constitucionalmente acumuláveis, para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para incluir período concomitante de dois vínculos celetistas, posteriormente transformados em cargos públicos, para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (ii) a aplicabilidade da vedação à dupla certificação de períodos concomitantes quando os vínculos são constitucionalmente acumuláveis e destinados a RPPS do mesmo ente federativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impetrante, servidora pública municipal (professora) com dois vínculos constitucionalmente acumuláveis, busca a revisão da CTC para incluir período concomitante. O INSS negou a averbação com base na vedação à dupla certificação de períodos concomitantes, mas tal entendimento não prospera, pois o período corresponde a cargos de professor com acumulação admitida pela Constituição Federal. Os vínculos eram celetistas, com contribuições ao RGPS, e foram transformados em cargos públicos (RPPS). O tempo concomitante já certificado foi utilizado para aposentadoria em um dos cargos no RPPS, não no RGPS.4. As regras invocadas pelo INSS, como a vedação do art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 e a regra do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, não se aplicam ao caso. A vedação não incide quando se trata de cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, posteriormente convoladas em cargo público com RPPS. A jurisprudência corrobora que o tempo de empregado público celetista pode ser considerado para o RPPS, sem prejuízo de outras contribuições para o RGPS por atividade concomitante, desde que não seja sob o mesmo regime (art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991). No presente caso, ambos os vínculos concomitantes são decorrentes de convolação de cargos de serviço público municipal e se destinam à aposentadoria *apenas* no RPPS, não havendo requisição pelo RGPS em nenhum dos vínculos.5. Inexiste óbice para a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição para inclusão do período concomitante, pois o art. 511, § 4º, da Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022 permite a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados, em casos de cargos constitucionalmente acumuláveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido. Segurança concedida.Tese de julgamento: 7. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação de períodos concomitantes em cargos constitucionalmente acumuláveis, destinados ao mesmo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é permitida, não se aplicando a vedação de dupla contagem quando não há utilização do tempo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. II e III; Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022, art. 511, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5006871-75.2011.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJE 02.10.2013; TRF4, AC 5001968-37.2024.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.08.2024; TRF4, ApRemNec 5060884-92.2023.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 30.07.2024; TRF4, RemNec 5003158-57.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5017022-14.2022.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DA APOSENTADORIA NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. CAUSA SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O MMº Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença extra petita, pois apreciou causa diversa da apresentada.
- Postulada a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço deferida no RGPS e a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de requerimento de aposentadoria perante regime próprio de previdência social, o r. julgado apreciou o pedido de desaposentação e concessão de novo benefício no mesmo regime, ou seja, pelo Regime Geral de Previdência Social.
- Decretada a nulidade absoluta da sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015.
- Inviável o julgamento do mérito desde logo, tal como previsto no artigo 1.013, § 3º, II, do Novo CPC, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
- Os autos carecem de instrução probatória a fim de esclarecer a real situação do benefício previdenciário em discussão.
- Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular instrução e novo julgamento. Prejudicada a análise da apelação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Havendo omissão no aresto, deve ser sanada, a teor do inciso II do art. 535 do CPC.
3. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor antes do ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. TEMA STJ 966. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 45.
1. revisão do benefício previdenciário para que haja a revisão do art. 144 da Lei 8213/91.
2. Não aplicação do Tema STJ 966, distinção (técnica do distinguishing). O julgamento pelo órgão colegiado desta corte afirmou tratar-se de revisão imposta por dispositivo legal, devendo a Autarquia a qualquer tempo proceder à recomposição determinada pela Lei, não se pode falar em inércia do segurado. Obrigação inclusive com previsão em ato normativo interno (art. 441, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010).
3. Entendimento jurídico que não foi objeto do Tema STJ 966.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar no período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade é autorizado pela jurisprudência, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição.4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 (que incluiu o art. 5º-A na IN 128) passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o facultativo, exigindo os mesmos meios de prova do trabalho exercido em idade permitida.5. A prova testemunhal uníssona, corroborada por início de prova material (notas de produtor rural, certidão de matrícula de lote rural e certidão do INCRA em nome do pai do autor), comprovou o vínculo do autor com o campo desde a infância, ajudando na colheita, arrancando pasto e limpando o terreno.6. Não se trata de presunção do labor, mas de apreciação da prova, incluindo o contexto do grupo familiar, o início de prova material necessário e o tipo de trabalho alegado, conforme o IRDR 17 do TRF4.7. A alegação de que a criança não pode ser submetida à situação de trabalho rural ou que sua compleição física não é suficiente para a atividade não afasta o reconhecimento, pois isso constituiria uma negativa dos efeitos do título judicial da ACP e uma exigência não mais feita administrativamente pelo próprio INSS.8. Com o reconhecimento do tempo rural adicional (10/03/1962 a 09/03/1968), o autor totaliza 48 anos, 10 meses e 17 dias de contribuição até a DER (22/01/2020), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.9. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença deve ser mantida, e a implantação imediata do benefício não é determinada, pois o autor já possui benefício previdenciário concedido e deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar por menor de 12 anos de idade, desde que comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos da jurisprudência e das normativas previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., e 195, inc. I; CLT, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, e 5º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 509, 1.009, § 2º, e 1.010; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.873/2013; IN 128, art. 5º-A; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; Súmula 73 do TRF4; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ; Súmula 577 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908, Tema 642; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014, DJe 27.11.2014; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. comprovada a qualidade de segurado facultativo baixa renda, mediante a apresentação de documentação (idônea e suficiente), em especial sua inscrição e de sua família no cadúnico, na forma da legislação de regência (art. 39 e conexos da Lei 8.213/91e§§ 2º e 4º do art. 21 da Lei 8.212/91 e dispositivos legais conexos c/c inciso XIV do § 1º do art. 107 da IN 128 PRES/INSS/2002 e dispositivos normativos conexos).3. A incapacidade laboral total e temporária foi atestada por laudo médico pericial, com possibilidade de recuperação após tratamento clínico.4. Sentença reformada para implantação de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em valor a ser calculado na via administrativa, desde o requerimento administrativo, e DCB a partir de 120 dias da intimação da parte autora do acórdão dopresente julgado, nos termos do art. 60, §§ 9º e 10, da Lei 8.213/91.5. Honorários de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).6. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Havendo omissão no aresto, deve ser sanada, a teor do inciso II do art. 535 do CPC.
3. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor antes do ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.