PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, além do cumprimento dos requisitos de idade ou tempo de contribuição, conforme a modalidade pretendida.
2. O preenchimento dos requisitos para a concessão de modalidade diversa de aposentadoria no curso do processo, em virtude de reafirmação da DER, constitui fato superveniente que deve ser analisado pelo julgador, em observância aos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do direito ao melhor benefício, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO GERAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. No que diz respeito ao interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade de períodos laborais, não é razoável exigir da parte que demonstre mais do que a pretensão geral de aproveitar junto ao INSS todos os seus vínculos, sendo evidente que o seu interesse é o melhor aproveitamento dos períodos de forma a obter o melhor benefício. No entanto, embora esse interesse seja evidente, corriqueiramente a parte não entende de que forma ou sob quais requisitos sua pretensão pode se perfectibilizar, sendo essa precisamente a razão pela qual o dever de orientação é responsabilidade do INSS. Portanto, pode-se concluir que fica caracterizado o interesse de agir pelo indeferimento administrativo do pedido com o mesmo objeto da ação judicial, sendo este considerado como a concessão do melhorbenefício e desde que os vínculos laborais tenham sido apresentados à autarquia por qualquer meio.
3. A Súmula nº 106 deste TRF da 4ª Região admitiu, para fins de reconhecimento da especialidade, a produção da prova pericial em empresa similar ante a impossibilidade de verificação da exposição a agentes nocivos no local de trabalho do segurado.
4. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
5. Não se exige, mesmo a partir de 18.11.03, que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
6. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
8. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE.I. Caso em exameRecurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, por insuficiência de tempo de contribuição para o grau de deficiência (leve) apurado em perícia. A apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, cujos requisitos alega já ter preenchido na DER.II. Questão em discussãoAplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários para conceder, em juízo, aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, ainda que o pedido administrativo e judicial tenha sido de aposentadoria por tempo de contribuição na mesma condição.III. Razões de decidirO sistema previdenciário é regido pelo princípio da proteção social, do qual emana o dever do INSS de conceder ao segurado o melhorbenefício a que faz jus, ainda que diverso do expressamente requerido, conforme previsão em atos normativos da autarquia e jurisprudência consolidada.A concessão de benefício diverso do postulado, cujos requisitos legais se encontravam preenchidos na data do requerimento administrativo, não configura julgamento extra petita, mas sim a efetivação do direito material à proteção previdenciária.Comprovado nos autos, por meio de perícia médica e social, que a autora, na DER, contava com 55 anos de idade, mais de 15 anos de contribuição e era portadora de deficiência, faz jus à aposentadoria por idade prevista no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013.IV. Dispositivo e teseApelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA 85/95. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - Verifica-se que o pleito inicial não configura desaposentação. Isso porque, não obstante tenha havido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (09.08.2016), com o pagamento das parcelas a partir desta data, a aposentadoria somente foi despachada e deferida em 13.12.2016, conforme carta de concessão, motivo pelo qual o INSS deveria ter levado em consideração as contribuições recolhidas após a data da entrada do requerimento.III - Nos termos do art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o INSS tem a obrigação de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. Ademais, tal dispositivo foi ratificado pela posterior InstruçãoNormativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687.IV - À vista da continuidade do vínculo empregatício mantido com a empresa VIA VAREJO S/A até 15.09.2016, anterior à data da efetiva concessão do benefício (13.12.2016), deve ser reafirmada a DER, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário . Nesse sentido: TRF 3ª R.; AC 0016441-17.2017.4.03.9999; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 26/11/2018; DEJF 22/01/2019.V - Totalizando a parte autora 30 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 15.09.2016, e contando com 54 anos e 06 meses de idade, atinge 85 pontos, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o direito da autora à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , desde a data da reafirmação da DER (15.09.2016).VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal (ID 103463669), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data da presente decisão.VII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 30/04/2021, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, permanecendo o pedido pendente de análise desde 01/07/2021.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 17/11/2021, mais de quatro meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de seis meses após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora a análise do processo tenha sido concluída em 20/05/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para suas funções habituais de agricultora. Considerando, porém, a idade, o baixo grau de instrução e ausência de qualificação profissional, vislumbra-se um efetivo impedimento de retorno a atividade capaz de garantir a subsistência da segurada.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. ARTIGO 444 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015.
1. O esgotamento da via administrativa não é necessário para que o interessado ingresse com a ação judicial, bastando, para tanto, que tenha havido o prévio requerimento administrativo.
2. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregado, fazendo jus o segurado à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DO TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. O segurado tem direito à realização de justificação administrativa quando apresenta início de prova material relativo ao tempo de serviço rural que pretende comprovar. 2. No caso em apreço, a parte impetrante logrou demonstrar início de prova material do tempo rural. Todavia, na decisão administrativa, a Autarquia deixou de se manifestar acerca do pedido de justificação administrativa expressamente requerida pela segurada, indeferindo o benefício previdenciário requerido.
3. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
4. Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal, nos termos do § 3º do art. 574 da IN n.º 128/2022.
5. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo, com a devida instrução para realização da justificação administrativa e proferimento de nova decisão motivada ao pedido de reconhecimento da atividade rural.
6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação nº 2007.63.01.025229-0, a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, sendo que o pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 21.06.1973 a 04.03.1974, 18.01.1988 a 22.07.1988 e 01.06.1998 a 26.08.2002 (fls. 67/71). O acórdão manteve a sentença (fls. 129/131) e a sentença transitou em julgado em 27.01.2011 (fl. 128). Porém, mesmo com o reconhecimento da natureza especial dos mencionados períodos, o benefício não foi concedido.
3. Considerando os períodos de natureza especial reconhecidos nos autos do Processo nº 2007.63.01.025229-0, bem como no Procedimento Administrativo NB 42/133.915.529-7, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.06.2008), insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 17.01.2010 o período de 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir de 17.01.2010, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente a especialidade de períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteia o afastamento da ausência de interesse de agir para uma DER, o reconhecimento de período de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, o cômputo de auxílio-doença como tempo especial e a reafirmação da DER para a concessão do melhorbenefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o afastamento da ausência de interesse de agir para a DER de 19/07/2016; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1997 a 18/11/2003 por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iii) o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iv) a reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto à impugnação da ausência de interesse de agir para o período de 01/12/1993 a 31/05/1997, uma vez que este interregno já foi reconhecido como tempo de serviço especial em sede administrativa, não se evidenciando o binômio necessidade e utilidade recursal.4. Afasta-se o interesse de agir quanto à DER de 19/07/2016, pois, embora o STF (RE 631.240/MG) exija prévio requerimento administrativo, o PPP solicitado pelo INSS não foi anexado na via administrativa para esta DER, sendo apresentado apenas na DER de 08/10/2018.5. A especialidade do período de 01/06/1997 a 18/11/2003 não é reconhecida pela exposição a ruído, pois o PPP indica níveis abaixo dos limites de tolerância de 90 dB(A) vigentes para a época.6. Reconhece-se a especialidade do período de 01/06/1997 a 18/11/2003 devido à exposição a hidrocarbonetos, pois, conforme a 3ª Seção do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000), estes são agentes cancerígenos, o que enseja o reconhecimento qualitativo da atividade especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI/EPC.7. O período de auxílio-doença de 24/04/2000 a 05/06/2000 é computado como tempo de serviço especial, pois está intercalado com intervalos de tempo especial, conforme o Tema Repetitivo n° 998 do STJ.8. Assegura-se o direito ao melhor benefício, com a possibilidade de opção pela aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022. A DER para pagamento dos valores devidos é fixada em 08/10/2018, data em que a documentação completa foi apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos, reconhecidos como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento qualitativo da atividade especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI/EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 86, 491, inc. I, § 2º, 496, § 3º, inc. I, e 535, inc. III, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 8º, e 122; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, item 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Repercussão Geral; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema n° 555 da Repercussão Geral; STF, Tema n° 709; STF, Temas n°s 810, 1.170 e 1.361; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, REsp n° 1.398.260/PR, DJe 05.12.2014; STJ, Tema Repetitivo n° 905; STJ, Tema Repetitivo n° 998; STJ, Tema Repetitivo n° 1083; STJ, Súmula n° 111; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção; TRF4, AC n° 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 21.03.2019; TRU4, PUIL n°s 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 16/10/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário, ao qual foi dado parcial provimento e, ato contínuo, foi interposto recurso especial, julgado em 13/05/2022, ao qual foi dado parcial provimento, concedendo o benefício na espécie 42. No dia 20/10/2022, houve despacho reconhecendo o caráter definitivo do acórdão que julgou o recurso especial, permanecendo o benefício de aposentadoria pendente de implantação desde então.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 17/11/2023, mais de um ano depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora o o benefício já tenha sido implantado, conforme informou a autoridade coatora em 19/12/2023, fato é que quando da impetração do mandamus o benefício ainda não havia sido implantado, verificando-se que sua implantação só se deu após o deferimento do pedido liminar, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Não se conhece do tópico do apelo que quer providências não discutidas junto ao juízo de origem, por acarretar indevida inovação recursal.
2. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
3. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
4. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o cumprimento de decisão da 02ª Junta de Recursos-CRPS, no processo/recurso nº 44236.363703/2023-52. O INSS defende a possibilidade de revisão do acórdão administrativo por autotutela, mesmo após a decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo do impetrante; e (ii) a possibilidade de revisão administrativa do acórdão do CRPS após a ordem judicial, especialmente quando o recurso administrativo é intempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade. Por essa razão, a remessa oficial é conhecida.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, sempre que houver violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A excessiva demora no cumprimento da decisão administrativa, sem justificativa, viola o art. 5º, LXXVIII da CF/1988, que garante a razoável duração do processo, e o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo de 30 dias para a decisão administrativa, especialmente considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário.6. O incidente de "Revisão de Acórdão" interposto pelo INSS é intempestivo e, portanto, não possui efeito suspensivo. O art. 308, §1º, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 10.410/2020, expressamente dispõe que o pedido de revisão de acórdão não é recurso e não suspende os efeitos da decisão, sendo vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, conforme o art. 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 e o art. 56 do Regimento Interno do CRPS.7. A jurisprudência do TRF4 é uníssona no sentido de que a demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do CRPS, que reconheceu o direito ao benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança, especialmente quando a autarquia previdenciária não demonstra justo motivo para o descumprimento da ordem e interpõe recurso administrativo intempestivo, o qual não possui efeito suspensivo.8. O recurso de apelação do INSS não deve ser conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a autarquia não busca a reforma da sentença, mas sim esclarecimentos sobre o alcance da decisão, pretensão para a qual o recurso de apelação é inadequado. A lide se limitou à demora no cumprimento do acórdão administrativo, não ao seu mérito.9. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/96, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo inaplicável o art. 85, §11 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 11. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito ao benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança, especialmente quando a autarquia previdenciária não demonstra justo motivo para o descumprimento da ordem e interpõe recurso administrativo intempestivo, o qual não possui efeito suspensivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Decreto nº 3.048/99, art. 308, §1º; Decreto nº 10.410/2020; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 581; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 56, §1º; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4 5005067-02.2021.4.04.7201, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 24.11.2021; TRF4, AC 5010076-79.2020.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 18.09.2020; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. honorários advocatícios de advogado público - AJG.
1. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessanecessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
2. Os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. Embora não se possa desprezar o fato de que a verba honorária também possui caráter alimentar, esta Corte já reiteradamente decidiu que o fato de o demandante perceber valores acumuladamente a título de benefícios atrasados não retira seu caráter alimentar, nem autoriza a revogação tácita da AJG que ocorreria com a supressão de valores, o que excetuaria a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260).
4. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a dezembro de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Instrução Normativa 45/2010, art. 238, §6º.
5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Assegurado à parte autora a concessão do benefício segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (19/04/2012).
7. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações promovidas pela EC 20/98.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Consoante entendimento já exarado por esta Eg. Turma, possíveis problemas estruturais, sejam relacionados à falta de recursos humanos ou ao elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão não podem servir de justificativa para o atraso excessivo. Precedentes.6. Proveito econômico que se revela inestimável, considerando que a pretensão autoral se restringe à obtenção de provimento jurisdicional que imponha ao INSS a obrigação de concluir a análise do processo administrativo referente a pedido de pensão por morte.7. Julgamento de acordo com entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, sob rito dos recursos repetitivos, que fixou tese assentando as hipóteses de arbitramento dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, em detrimento dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal.8. Ponderada a simplicidade da causa, que não demandou sequer instrução probatória, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, para fixação dos honorários no montante de R$ 5.000,00 (mil reais).9. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para arbitrar os honorários devidos aos patronos da parte Autora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 90, § 4º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE MENOR VALOR. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A inobservância do direito de escolha ao melhorbenefício cede às normas regulamentares, bem como se revela contrária aos princípios basilares do processo administrativo, quais sejam: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
4. Sentença reformada e concedida a segurança.