PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. ARTIGO 444 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015. DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos.
2. A indenização por danos morais, via de regra, não é devida em razão do mero indeferimento de benefício ou a sua suspensão. É necessário provar que os reflexos negativos tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, gerando transtornos além daqueles normalmente esperados. Hipótese em que é necessária a oportunização de defesa, inviável na via do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Embora a autarquia federal deva observar a implantação de benefício mais vantajoso, o que ensejaria, em tese, afastada a nulidade da r. sentença por ser extra petita, consoante remansosa Jurisprudência e termos da Instrução Normativa nº 45/2010, não restou configurado o direito do agravante à concessão do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
2. A autoridade coautora, quando do requerimento administrativo, desconhecia os documentos colacionados pelo agravante após prolação da sentença e consequentemente, não houve por parte dela ilegalidade ou abuso de poder ao indeferir o benefício pleiteado.
3. Embora seja alegado fato superveniente ao ajuizamento da ação a modificar o julgado, nos termos do art. 462 do CPC de 1973, não é possível a análise de documentos colacionados em sede de apelação em ação mandamental, para qual se exige prova pré-constituída, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e precedentes jurisprudenciais.
4. Agravo a que se dá parcial provimento, apenas para explicitar a impossibilidade de análise dos documentos colacionados em sede de apelação.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 17/01/2020, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 18/06/2020, permanecendo pendente de análise desde 27/10/2022.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 28/09/2023, mais de onze meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de três anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora os autos tenham sido remetidos ao CRPS em 05/02/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação da parte ré (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial na indústria calçadista (02/03/1994 a 31/12/1995, 17/05/1999 a 26/11/2001, 07/05/2002 a 10/06/2003, 13/09/2005 a 17/08/2007, 02/07/2003 a 09/09/2005 e de 24/08/2007 a 01/11/2019) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas na indústria calçadista sem enquadramento por categoria profissional; (ii) a validade da indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos para fins de nocividade; e (iii) a adequação da metodologia de avaliação de ruído sem a indicação expressa do NEN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não há enquadramento por categoria profissional para as atividades na indústria calçadista não procede, pois a especialidade é comprovada pela sujeição a agentes nocivos por meio de prova técnica, e não pelo cargo formal. É notório que operários da indústria calçadista, mesmo contratados como "serviços gerais", realizam trabalho manual com calçados, envolvendo contato diuturno com agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, e ruídos excessivos, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, j. 22.06.2022; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 25.08.2022).4. A alegação de que a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos impede a conclusão de nocividade não merece acolhida, pois a caracterização da atividade especial para agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos), é feita por análise qualitativa, independentemente de concentração ou intensidade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 (LINACH). O STJ, no Tema 534, firmou que as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial à saúde (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012).5. A alegação do INSS de que a metodologia de avaliação de ruído não foi observada não procede. As metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO são recomendatórias, não obrigatórias, e não podem afastar a NR-15 do MTE, sob pena de violar o princípio da legalidade (TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025). A responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa e do INSS (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91). Ademais, o STJ, no Tema 1083, firmou que, ausente o NEN, deve-se adotar o nível máximo de ruído (pico de ruído) se a perícia judicial comprovar a habitualidade e permanência da exposição (STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021).6. A alegação de neutralização da nocividade por EPIs não foi comprovada, e, em se tratando de ruído, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) já firmaram que os EPIs são insuficientes para neutralizar os efeitos deletérios. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de atividade especial na indústria calçadista é possível mediante prova técnica da exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos e ruído), independentemente do cargo formal ou da análise quantitativa para agentes cancerígenos, e a metodologia de avaliação de ruído da NHO-01 é recomendatória, não afastando a NR-15, sendo a eficácia do EPI inócua para ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 6º, 11; CPC/2015, art. 1.009, § 2º; CPC/2015, art. 1.010; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CPC/2015, art. 496, § 3º, inc. I; CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 509; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 11, 12, 225; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 268, III, 278, 280, § 1º, I; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, arts. 288, 292; NR-15 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, j. 22.06.2022; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), mantém-se a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE OMISSÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Assiste parcial razão à embargante. A autarquia deverá possibilitar à parte requerente a opção pelo benefício mais vantajoso, respeitados os tempos de serviço aferidos na data da Emenda Constitucional 20/98, data anterior ao início de aplicação do fator previdenciário (Decreto n. 3.265/99) e quando do requerimento administrativo, observado o dispostos nos artigos 188-A e 188-B do Decreto n. 3048/99.
- O ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhorbenefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91.
- A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6/8/2010, traz em seu artigo 621: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."
- Porém, o direito ao melhor benefício impõe a observância da lei previdenciária vigente no momento da implementação das condições exigidas para a percepção da aposentadoria.
- Desse modo, deverá ser facultada à embargante, a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 19/05/2021, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 23/09/2021, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 31/07/2023.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 12/03/2024, mais de sete meses depois, o recurso ordinário ainda não tinha sido julgado, sem mencionar o decurso de quase três anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora a autoridade coatora tenha informado que o recurso foi julgado em 29/04/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- O acórdão embargado manteve a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação (05/10/2017), sendo fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, por consequência, na data da citação.- Quanto ao direito ao melhor benefício, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social verificar a possibilidade de concessão da melhor hipótese financeira do benefício ou de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme o disposto nos artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015 da autarquia previdenciária.- No mesmo sentido é o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, assentado nos Enunciados nº 1 e nº 5.- Também o artigo 176 - E do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que cabe ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.- O C. Supremo Tribunal Federal também decidiu no julgamento do RE 630501/RS, que o segurado tem direito a benefício concedido ou revisado de forma que corresponda à maior renda mensal possível, ou seja, a direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" (RE 630501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, DJe 23/08/2013).- Jurisprudência relevante desta Egrégia Corte Regional Federal: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002405-60.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/07/2025, DJEN DATA: 30/07/2025.- Deve ser facultado à parte embargante, em sede de liquidação de sentença, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, com efeitos financeiros da data da citação.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva que a autarquia previdenciária seja compelida a dar cumprimento ao acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.2. No caso concreto, a parte autora obteve o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão no Período Básico de Cálculo dos salários de contribuição das empresas HITOMI KISHIMOTO e EMPOL EMPREITEIRAORIENTAL LTDA, bem como mediante o recálculo do benefício, em virtude do equívoco da autarquia na conversão da moeda no mês 03/1994.3. Ocorre que o INSS cumpriu apenas parte da determinação do acórdão com a inclusão das contribuições das empresas acima referidas e reajustando, consequentemente, a renda mensal inicial do benefício do autor.4. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §4º estabelece que, excepcionalmente, o INSSpoderá deixar de dar cumprimento às decisões colegiadas, desde que seja demonstrado pelo INSS que foi deferido benefício mais vantajoso ou em caso de identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processoadministrativo, o que inocorreu no caso dos autos.5. No mesmo sentido é a redação do art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 ("É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar oseu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido").6. Faz jus a parte autora à procedência do pedido, com a revisão do seu benefício, com a correta conversão da moeda na competência março de 1994, haja vista que a demora excessiva no cumprimento do decidido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, aopassoque ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento no qual restarem implementados os requisitos necessários à concessão do melhorbenefício, nos termos do parágrafo único do artigo 690, da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e condenando o INSS ao pagamento das diferenças. O autor busca a reafirmação da DER para obter benefício mais vantajoso, enquanto o INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais por ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, sem a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou NR 15, para períodos anteriores a 2003; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso, quando os requisitos são implementados no curso do processo administrativo, e se tal medida configura desaposentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.11.1984 a 8.8.1986, 18.10.1986 a 1.4.1993 e 24.8.1993 a 5.3.1997, por exposição a ruído, deve ser mantido. Os PPPs indicam níveis de ruído acima do limite de 80 dB(A) vigente até 05.03.1997, sendo que a exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto nº 4.882/2003. A ausência de indicação expressa da metodologia ou o preenchimento insuficiente de formulários não pode prejudicar o trabalhador, presumindo-se que o nível de pressão sonora consignado no PPP já represente o NEN, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12/08/2025).4. A reafirmação da DER para 30/06/2018, marco compreendido no curso do processo administrativo, é cabível e não configura desaposentação. O benefício foi implantado retroativamente à DER (27/06/2018), mas o reconhecimento do direito e a concessão administrativa ocorreram em 02/07/2019, após o ajuizamento da ação (07/05/2019). O próprio INSS reconhece a possibilidade de reafirmação da DER para benefício mais vantajoso, conforme art. 577 da IN INSS/PRES 128/2022. A medida não se confunde com a desaposentação rechaçada pelo STF no Tema 503 (RE 661256), pois não se trata de renúncia a benefício já concedido para obtenção de outro, mas de discussão sobre o ato administrativo que não concedeu o benefício mais vantajoso por reafirmação da DER no curso do processo administrativo, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5000448-20.2021.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. LUCIANE MERLIN CLÈVE, j. 12/11/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 6. É cabível o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, com base em PPP que indica níveis acima do limite legal da época, mesmo sem a indicação do NEN ou NR 15 para períodos anteriores a 2003. 7. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, quando os requisitos são implementados no curso do processo administrativo e antes da decisão do INSS, não configura desaposentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º, e art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES 128/2022, art. 577; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503 (RE 661.256); STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000448-20.2021.4.04.7204, Rel. LUCIANE MERLIN CLÈVE, 9ª Turma, j. 12.11.2025; TRF4, AC 5003204-45.2020.4.04.7201, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, 9ª Turma, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5077972-46.2023.4.04.7100, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 21.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO.1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de observância da Súmula 111/STJ. Pedido não conhecido.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.)5. O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista.6. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.9. DIB na citação.10. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação.11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.13. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. O Juiz deve respeitar o princípio da congruência entre pedido e sentença, sob pena de violação ao artigo 128 do CPC de 1973, que estabelece que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".
2. Na mesma linha, o artigo 460 do mesmo diploma legal, que estatui que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
3. Embora a viabilidade de concessão de benefício diverso, impossível no presente feito conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, pois os requisitos necessários à concessão são distintos daqueles exigidos aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Reconhecida a existência de decisão extra petita, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual que seja proferida nova decisão.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 13/02/2020, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 16/02/2021. O processo foi encaminhado para o órgão competente, permanecendo pendente de análise desde 23/07/2021.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 15/02/2023, mais de um ano depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de três anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora o recurso administrativo tenha sido julgado em 28/12/2023, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 20/03/1950, preencheu o requisito etário em 20/03/2010 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/05/2022 (DER). Ato contínuo ajuizou a presenteação em 01/06/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento; CTPS; CNIS; extrato previdenciário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS do autor os seguintes vínculos: como tratorista, na Agropecuária Terra Grande Ltda., de 01/12/1987 a 01/07/1989, como operador de máquinas agrícolas, com Danilo Domigos Scanagatta, de15/06/2004 a 04/12/2004, como tratorista, com Adriano Rabelo da Silva, de 19/07/2006 a 10/07/2009 e de 01/05/2013 a 08/05/2015, como operador de máquina, com Agro Pastoril Ltda., de: 28/09/2009 a 12/11/2012, como operador de máquinas agrícolas, comAllison Siqueira da Silva, de 08/03/2016 a 02/2022. Na espécie, aplicando o art. 203 da Instrução Normativa n. 128/2022, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, tem-se que a soma de todo período registrado ultrapassa 16 anos, possibilitandoaobtenção do benefício pleiteado pela parte autora. Dessa forma, há prova plena do período registrado.5. Nesse caso, há prova plena, dispensando complementação por prova oral e qualquer outro meio de prova.6. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS, observa se tratarem de registros de origem rural, conforme detalhado na CTPS.7. Ademais, na certidão de nascimento do autor consta a qualificação do pai como lavrador, o que também constitui prova da sua atividade campesina enquanto residiu com o genitor.8. Assim, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.9. Apelação do INSS desprovid
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 17/03/2023, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em 30/03/2023, a autarquia solicitou o envio de documentos complementares, diligência cumprida em 12/04/2023, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 24/10/2023, mais de seis meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora o recurso administrativo tenha sido julgado em 29/12/2023, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o deferimento do pedido liminar, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos, e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e urbano, e inviável a reafirmação da DER em ação previdenciária. O autor alega cerceamento de defesa, necessidade de cômputo de intervalos de labor urbano, especialidade por exposição a agentes nocivos e reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1984 a 15/12/2016, laborado como autônomo; (iii) o cômputo de intervalos de labor urbano; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 01/09/1984 a 15/12/2016, laborado como autônomo, não pode ser reconhecido como tempo especial, pois não foi comprovada a similaridade com empresas paradigmas, além de haver anotação de "auxiliar de escritório" em parte do interregno controverso na CTPS e eventualidade nas atividades.5. Se o próprio segurado, contribuinte individual, manifesta expresso desinteresse na complementação de contribuições, resta inviabilizado o cômputo dos intervalos de labor urbano como tempo de contribuição. 6. A reafirmação da DER é inviável como pedido autônomo quando não há reconhecimento de tempo de serviço/contribuição adicional, e os demais pedidos foram julgados improcedentes ou extintos sem resolução do mérito, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente para a análise das condições de trabalho. 9. Atividades de carga e descarga, manuseio de cimento e exposição eventual a ruído e vibração não caracterizam tempo de serviço especial sem comprovação robusta e similaridade com paradigmas. 10. A ausência de complementação de contribuições previdenciárias pelo segurado, após intimação, implica a extinção do pedido de cômputo do tempo sem resolução do mérito. 11. A reafirmação da DER não é cabível como pedido autônomo quando não há reconhecimento de tempo de serviço/contribuição adicional.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 464, § 1º, III, 493 e 933; Decreto nº 53.831/1964, Cod. 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, Cod. 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, Cod. 2.0.2; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 577; NR 9, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR; STJ, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5000979-45.2017.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 10.11.2020.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período de 3/12/98 a 3/9/12.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhorbenefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara. Ademais, o PPP de fls. 18/22 foi apresentado na esfera administrativa, conforme revela o processo administrativo (fls. 59 - CD-ROM), sendo que o mesmo já comprovava a sujeição ao agente nocivo ruído no período pleiteado, havendo prova suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, alegando erro material no cálculo de tempo de contribuição da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no cálculo de tempo de contribuição da parte autora, especialmente quanto à forma de cômputo de períodos reconhecidos como especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Assiste razão ao embargante, pois há erro material no cálculo do tempo de contribuição, uma vez que os períodos reconhecidos como especiais na ação já foram computados como tempo comum na via administrativa pelo INSS, devendo ser acrescidos ao cálculo de tempo de serviço pelo fator "0,4".3.2. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, o que justifica o acolhimento do pedido para retificar o cálculo de tempo de contribuição.3.3. O quadro contributivo do autor foi corrigido, detalhando o tempo já reconhecido pelo INSS, os períodos acrescidos e o resultado final do tempo de contribuição até a DER.3.4. O segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas datas da EC nº 20/98 (16/12/1998), Lei nº 9.876/1999 (28/11/1999) e DER, por não cumprir o tempo mínimo de serviço, o pedágio e/ou a idade mínima exigidos.3.5. Embora a reafirmação da DER seja possível conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 690, e o Tema 995 do STJ, em consulta ao CNIS, não há comprovação de vínculos suficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.3.6. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §4º, III, e 86 do CPC. A parcela devida pela parte autora tem exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.3.7. As custas processuais são divididas por metade, com a execução suspensa para a parte autora em face da assistência judiciária gratuita e para a Autarquia por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.3.8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, *caput*, do CPC, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: É cabível a correção de erro material em embargos de declaração para retificar o cálculo de tempo de contribuição, especialmente quando períodos especiais são indevidamente computados como comuns.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; CPC/1973, arts. 128, 475-O, I; CPC/2015, arts. 85, §4º, III, 86, 493, 497, *caput*, 933, 1.022, 1.025, 1.026; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.