PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA REANÁLISE DA DECISÃO E INSTRUÇÃO DESTE RECURSO COM EVENTUAL ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, que reconheceu o direito do(a) segurado(a) à concessão do benefício previdenciário, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, porquanto a decisão do CRPS ainda não se tornou definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelo INSS.
5. Na hipótese de provimento de eventual incidente manejado pelo INSS, o pagamento do benefício será imediatamente cessado, devendo o(a) segurado(a) proceder à devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA.
1. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
5. O marco inicial dos efeitos financeiros é a data em que a parte autora implos requisitos para a concessão da aposentadoria nas hipóteses em que tal ocorre entre o requerimento e o final do processo administrativo.
6. Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, tem-se que configurada a sucumbência do INSS, pois a reafirmação nessa fase corresponde à obrigação regulamentar imposta à administração (Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, arts. 621 a 623; Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, art. 690; Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, art. 577).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACÓRDÃO. NULIDADE PARCIAL. CITRA PETITA.
1. O Tribunal pode decretar nulidade do acórdão que não analisou pedido alternativo formulado na inicial, hipótese em que o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração, devendo a Turma Julgadora decidir a lide nos exatos limites em que proposta, conforme os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor antes do ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DEVIDA.1. A renda mensal inicia do benefício de pensão por morte nos casos de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave corresponde a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.2. De outra parte, a Instrução Normativa n. 128/2022, do INSS disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Na seção referente à manutenção do benefício, dispõe que, em regra, é cabível a revisão do benefício por incapacidade permanente. Em exceção, é dispensada a avaliação, entre outros casos, ao beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos de idade.3. Provada a invalidez da impetrante e a idade superior a 60 anos, é devida a revisão do benefício.4. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 2. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM CASO DE RETORNO AO TRABALHO NOCIVO. RECURSO DESPROVIDO.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor em aposentadoria especial desde a DER (28/08/2017), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.- A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é permitida quando preenchidos os requisitos legais, sendo cabível ao segurado o benefício mais vantajoso. No caso, o autor comprovou a exposição a agentes nocivos (ruído) durante o período laboral.- O dever do INSS de conceder o melhor benefício ao segurado, mesmo que inicialmente solicitado outro, encontra respaldo no princípio da legalidade e na proteção ao segurado, conforme a jurisprudência consolidada do STF e a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS.- A manutenção da aposentadoria especial exige o afastamento de atividades nocivas, conforme § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e o STF, no Tema 709, firmou que a continuidade do labor em atividade nociva após a concessão do benefício implica a cessação automática da aposentadoria especial.- O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na DER, conforme a tese fixada no Tema 709 do STF, que estabelece a data de início do benefício como a data do requerimento administrativo.- Não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- A exigência de autodeclaração, prevista na Portaria INSS nº 450/2020, não se aplica ao caso, uma vez que o direito à aposentadoria foi adquirido antes da Emenda Constitucional correlata e a norma se restringe à esfera administrativa.- O INSS está isento de custas processuais, mas deve reembolsar as custas pagas pela parte autora, inexistentes no caso, em razão da gratuidade da justiça concedida.- Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE CÓDIGO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE PREENCHIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu o pedido de alteração do código de contribuição de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda (1929) para Contribuinte Facultativo Mensal (1473), visando ao agrupamento contributivo para aposentadoria por idade. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retificação do código de contribuição previdenciária por erro de preenchimento; e (ii) a legalidade do indeferimento administrativo que negou a alteração do código.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito da impetrante de solicitar a correção de dados no CNIS é amparado legalmente pelo art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite a retificação de informações mediante apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.4. A contribuição com o código 1929 (Facultativo de Baixa Renda) foi indevida, pois a segurada declarou renda mensal (até R$ 210,00 no CADÚnico), o que é incompatível com a condição exigida para essa categoria, que pressupõe ausência de renda própria.5. A utilização do código 1929, em desacordo com a situação fática da segurada, configura erro de preenchimento, passível de alteração conforme o art. 119, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que permite corrigir informações divergentes ou decorrentes de erro.6. O indeferimento administrativo do INSS, ao alegar que a solução seria apenas a complementação e não a troca de código, não considerou o erro material no código de recolhimento utilizado e negou a aplicação do art. 119 da IN 128/2022, violando direito líquido e certo da segurada de corrigir o erro formal para adequar sua contribuição à sua real situação cadastral, visando à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. É possível a retificação do código de contribuição previdenciária de segurado facultativo quando comprovado erro de preenchimento que o enquadrou em categoria incompatível com sua situação fática, conforme o art. 119, II, da IN INSS/PRES nº 128/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, § 2º; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 119, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias.
5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. De acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022, é de 15 dias anteriores à data de cessação, o prazo para o segurado requerer a prorrogação do benefício. 2. Em virtude do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto n.º 57.596/2024), o próprio INSS, mediante a Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, suspendeu por 60 dias os prazos administrativos. 3. Diante do direito da parte agravante à prorrogação do prazo para requerer a manutenção do benefício, nos termos da Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, é indevida a cessação do benefício antes do referido termo final.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias.
5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema nº 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022.
3. Optando a parte autora por benefício com DER reafirmada no curso do procedimento administrativo ou em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RISCO DE INFLAMÁVEIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. LUBRIFICANTES. EPI. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. Na hipótese de empresa empregadora inativa, admite-se a utilização de laudo de empresa similar para comprovar as condições especiais de trabalho.2. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para a análise do exercício de atividade especial antes de 03/12/1998, data da edição da MP nº 1.729/1998.3. A metodologia específica de aferição do ruído somente deve ser expressa no PPP a partir de 01/01/2004, conforme a Instrução Normativa 128/2022, art. 292.4. A periculosidade do ambiente de trabalho, devido ao porte de arma de fogo, pode ser comprovada por qualquer meio probatório até 05/03/1997.5. A exposição a hidrocarbonetos (graxas lubrificantes) de modo indissociável do exercício das funções leva ao enquadramento de atividade especial.6. A exposição ao risco de inflamáveis no ambiente de trabalho, conforme laudo pericial judicial que comprova a periculosidade, leva ao enquadramento de atividade especial.7. Se ausente a informação sobre o NEN - nível de exposição normalizado, depois de 01/01/2004, pode haver o reconhecimento do exercício de atividade especial, pelo ruído, se confirmada a exposição habitual e permanente a nível superior ao limite de tolerância.8. Apelação do autor provida. Apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A denominação de empregador II-B nos certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1.º, II, "b" e "c", do Decreto-Lei n. 1.166/71, bem como o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual em determinados períodos não são suficientes para, por si sós, descaracterizar o regime de economia familiar.
3. Caso em que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa ao segurado, nos termos do julgado.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
6. Conforme o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015, reproduzido nos artigos 245 e 577 da atual IN n. 128/2022, a reafirmação da DER é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por exposição a ruído no período de 23/06/2008 a 13/11/2019 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento dos valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a metodologia de avaliação de ruído (NEN da NHO-01 da FUNDACENTRO) é obrigatória para o reconhecimento do tempo especial; (ii) saber se a ausência dessa metodologia impede o reconhecimento do tempo especial e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a metodologia NEN da NHO-01 da FUNDACENTRO não foi observada não procede, pois, embora a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/1998, Decreto nº 4.882/2003, IN nº 77/2015, IN nº 128/2022) preveja a observância de metodologias e procedimentos da FUNDACENTRO, a NHO-01 possui natureza recomendatória e não obrigatória, não podendo afastar os critérios legais da NR-15 do MTE, sob pena de violar o princípio da legalidade.4. A metodologia da NR-15 do MTE deve ser seguida, pois a NHO-01 da FUNDACENTRO, conforme sua própria nota e a jurisprudência do TRF4 (AC 5009486-29.2016.4.04.7205, AC 5022468-30.2019.4.04.9999), tem caráter recomendatório e não pode afastar os critérios legais das normas trabalhistas.5. A responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído é da empresa, e o INSS tem o dever de fiscalizar a conformidade do PPP, conforme o art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e o art. 125-A da Lei nº 8.213/91, não podendo o ônus recair sobre o segurado.6. Conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS), o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído variável deve ser aferido pelo NEN, exigível a partir de 18/11/2003. Na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem exposição contínua, mas sim que seja inerente e integrada à rotina de trabalho, e não ocasional.8. Diante da manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 23/06/2008 a 13/11/2019, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 18/10/2021, é mantido.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Tema 1059/STJ.10. A tutela específica é deferida para a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para avaliação de ruído possui caráter recomendatório, não obrigatório, e sua ausência não impede o reconhecimento de tempo especial se a exposição habitual e permanente for comprovada por outras metodologias válidas, como o pico de ruído, especialmente para períodos anteriores a 18/11/2003, ou por perícia técnica judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §3º, §6º, §11, 98 a 102, 369, 487, I, 496, I, §3º, I, 497, 536, 537, 1.009, §1º, §2º, 1.010, §3º, 1.026, §2º; CPC/1973, art. 461; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º, §2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 5.527/1968; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §11, §12, 70, §1º, 225; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Instrução Normativa nº 99 do INSS; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, §6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 268, III, 278, 280, IV; Instrução Normativa nº 128/2022, arts. 288, 292; Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024, art. 292, §1º, §2º; NR-15 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1059); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 24.05.2021; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau reconheceu os períodos especiais, mas concedeu aposentadoria integral com incidência do fator previdenciário, fixando a DIB em 11/02/2019, e julgou improcedente o pedido de reafirmação da DER. A parte autora apelou, buscando a concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, com DIB retroagida para 29/12/2018, alegando que tal pedido foi feito na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito ao "melhor benefício", com a DIB retroagida para 29/12/2018, para afastar a incidência do fator previdenciário, mantendo-se os efeitos financeiros fixados na DER em 11/02/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau reconheceu os períodos de atividade especial de 07/04/1986 a 21/12/1988, 01/05/1991 a 30/06/1991, 01/07/1993 a 31/12/1997, 25/09/2009 a 30/11/2016 e 01/12/2016 a 30/11/2017, convertendo-os para tempo comum com fator de multiplicação 1,2.4. A sentença concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 11/02/2019, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (85.51 pontos) era inferior a 86 pontos, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.5. Os embargos de declaração opostos pela parte autora, requerendo a retroação da DIB para 29/12/2018 para evitar o fator previdenciário, foram negados por ausência de pedido específico na inicial e por não se tratar de omissão, contradição ou obscuridade.6. Em análise recursal, verificou-se que, na data de 29/12/2018, a segurada preenchia os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada era superior a 85 pontos, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.7. O segurado tem direito à implantação do benefício mais vantajoso, conforme o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada pelo STF no RE nº 630.501/RS, em regime de repercussão geral.8. A jurisprudência do TRF4 e a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS (art. 577, inc. I) corroboram o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, mesmo que implique a retroação da DIB para uma data anterior à DER, desde que os requisitos estivessem preenchidos.9. A apelação merece provimento para garantir o direito ao melhor benefício, com base no direito observado em 29/12/2018, mas com os efeitos financeiros e a DIB fixados na DER em 11/02/2019.10. Não são devidos honorários advocatícios recursais, pois não houve recurso da parte sucumbente, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O segurado tem direito ao benefício mais vantajoso, podendo a DIB ser retroagida para a data em que os requisitos foram preenchidos, mesmo que anterior à DER, desde que os efeitos financeiros sejam fixados na DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 49, inc. II, art. 54, e art. 122; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; IN nº 128/2022, art. 577, inc. I; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 21.02.2013; TRF4, AC 5000732-82.2021.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5016607-74.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.10.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REDUTOR DE IDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória contra acórdão que, em ação previdenciária, negou a um trabalhador rural o direito de utilizar salários-de-contribuição registrados como empregado rural para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade rural com idade reduzida, limitando o benefício a um salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor de idade para trabalhadores rurais na aposentadoria por idade rural condiciona o benefício ao valor de um salário mínimo, mesmo quando o segurado possui salários-de-contribuição como empregado rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A interpretação do acórdão rescindendo, que condiciona a aplicação do redutor de 5 anos para o trabalhador rural à limitação do benefício ao valor de um salário mínimo, viola manifestamente o art. 201, §§ 7º e 11, e o art. 194, II, todos da CF/1988, bem como o art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991. A Constituição Federal não prevê tal condicionante, e a Lei de Benefícios não subordina a idade reduzida à fixação de renda equivalente ao salário mínimo para todos os trabalhadores rurais, mas apenas para aqueles que não recolheram contribuições. A Corte Especial do TRF4 já firmou entendimento de que o redutor de idade se aplica a qualquer categoria de trabalhador rural, e as contribuições obrigatórias devem ser utilizadas para o cálculo da RMI, conforme o art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 3º da Lei nº 9.876/1999, buscando a maior eficácia dos preceitos constitucionais.4. As contribuições obrigatórias recolhidas na qualidade de empregado rural devem ser utilizadas para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), na forma do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, observado o cálculo mais favorável ao segurado. Esta medida confere maior eficácia ao art. 201, §§ 7º e 11, da CF/1988, e está em consonância com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Ação rescisória julgada procedente.Tese de julgamento: 6. A aplicação do redutor de idade para trabalhadores rurais na aposentadoria por idade rural não condiciona o benefício ao valor de um salário mínimo quando o segurado possui salários-de-contribuição como empregado rural, devendo estes ser utilizados para o cálculo da Renda Mensal Inicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. II; CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29; Lei nº 8.213/1991, art. 39, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º e § 2º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I; CPC, art. 966, inc. V; Decreto nº 3.048/1999, art. 51; Lei nº 11.718/2008; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 233, inc. VII, 'a' e 'b'.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5046065-18.2020.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Corte Especial, j. 09.10.2023; TRF4, ARS 5012400-74.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 05.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RMI DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e determinou a implantação da aposentadoria por invalidez com o valor de benefício correspondente a 1 salário mínimo.3. O recorrente alegou que o montante vertido a título de contribuições previdenciárias resultaria em salário-de-benefício no valor acima de 1 salário mínimo.4. A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário-de-benefício e substitui o salário-de-contribuição,conforme arts. 29, 33 e seguintes da Lei 8.213/99.5. A sentença deve ser reformada para suprimir a fixação do salário-de-benefício no valor de 1 salário mínimo e determinar a aplicação da Instrução Normativa (IN Pres/INSS nº 128, de 28/03/2022) no momento do cálculo da RMI, resguardado o direito àimplantação de benefício mais vantajoso ao requerente.6. Apelação da parte autora provida para reformar em parte a sentença recorrida e determinar que o INSS calcule o valor da RMI do benefício concedido nos termos da legislação vigente à época da data de início do benefício.