E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. MELHOR BENEFÍCIO. ART. 687, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias.- O excesso de formalismo na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, haja vista que conforme narrado na exordial o autor é pessoa simples e idosa, não recebendo as orientações adequadas quando do primeiro pedido administrativo.- Cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa n. 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.- O fato do autor haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso.- Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria por tempo de contribuição quanto para a concessão de aposentadoria por idade.- Remessa oficial desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, buscando a reabertura de processo administrativo de benefício previdenciário (NB 227.984.881-8) para que a decisão administrativa seja adequadamente fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para questionar a fundamentação de decisão administrativa previdenciária; e (ii) a existência de direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para nova fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa de indeferimento do benefício foi devidamente fundamentada, indicando os requisitos legais não preenchidos, como tempo de contribuição e carência, conforme o art. 659, inc. X, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e o art. 26 da Lei nº 9.784/1999.4. Não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo, pois o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A via do mandado de segurança é inadequada para a modificação da decisão administrativa, que deve ser buscada por recurso ordinário na Autarquia ou por ação de conhecimento na via judicial, não comportando a via mandamental ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. O mandado de segurança não é a via adequada para a reabertura de processo administrativo previdenciário quando a decisão de indeferimento está motivada e não há direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 26; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 659, inc. VII, VIII, IX, X, XIV; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e o agravante não demonstrou que diligenciou para obter a documentação necessária, sendo certo que a empresa empregadora tem obrigação legal prevista no Art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, de fornecer o PPP ao segurado.3. A previsão do Art. 280, da Instrução Normativa INSS 128/2022, dirige-se aos servidores da autarquia no exercício da atividade administrativa de concessão de benefício previdenciário e, assim, não tem o condão de alterar as regras de distribuição do ônus da prova dispostas no Art. 373, do Código de Processo Civil.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 18 DA EC 103/2019. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. PERÍCIA TRABALHISTA.
1. Na aposentadoria prevista no art. 18 da EC 103/2019, há interesse processual para a conversão de tempo especial em tempo comum, uma vez que o acréscimo de contribuição decorrente da conversão possui relevância para fins de renda mensal inicial desse benefício, calculada da mesma forma que as aposentadorias programadas (art. 317, §§ 4º e 5º, combinado com art. 233, VI, ambos da Instrução Normativa 128/2022).
2. Até 28/09/1995, o trabalho de engenheiro mecânico é especial, por enquadramento em categoria profissional, com base no item 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, por analogia às demais profissões de engenharia (engenheiro químico, engenheiro metalúrgico, engenheiro de minas).
3. Desde que atendidas as normas previdenciárias, a perícia feita em processo trabalhista pode ser utilizada como prova da especialidade.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados, inclusive com aplicação do fator previdenciário positivo, se for o caso.
2. A busca pela prova das condições laborais do segurado é trabalho costumeiro da advocacia previdenciária, não evidenciando circunstância que permita a fixação da verba advocatícia em percentual superior ao mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA.
1. A extensão horizontal do efeito devolutivo impõe-se que o órgão ad quem analise apenas a matéria objeto do recurso. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal.
2. No caso em concreto, o juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 01/06/2004 a 24/11/2009 e de 01/01/2010 a 21/01/2010 não apenas pelo ruído, conforme impugna o INSS, mas também por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). Desse modo, não tendo o INSS impugnado especificamente todos os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2004 a 24/11/2009 e de 01/01/2010 a 21/01/2010, resta não conhecido o recurso no ponto.
3. O INSS requereu o afastamento dos juros de mora. O recurso deve ser desprovido considerando que a reafirmação da DER ocorreu para data anterior ao termo inicial dos juros moratórios, qual seja, a citação.
4. Reafirmação da DER no curso do processo administrativo: configura-se sucumbência integral do INSS, pois a reafirmação nessa fase corresponde à obrigação regulamentar imposta à administração (Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, arts. 621 a 623; Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, art. 690; Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, art. 577). 5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. As razões recursais do INSS mostram-se dissociadas do conteúdo da sentença, porquanto se fundam em alegação de ilegitimidade para o julgamento de recurso administrativo, questão alheia ao objeto da decisão recorrida, que tratou apenas do cumprimento de acórdão proferido por Junta Recursal.
2. Nos termos do art. 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, é vedado ao INSS escusar-se de cumprir decisões definitivas do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, ou reduzi-las de modo a contrariar seu sentido.
3. Reconhecida a violação ao direito líquido e certo da impetrante em razão da demora injustificada na implantação do benefício, impõe-se a concessão da segurança para determinar o imediato cumprimento da decisão administrativa.
4. A concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais anteriores à impetração, conforme Súmula nº 271 do STF.
5. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança.
6. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO, LAUDO INDIVIDUAL. REQUISITOS EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 77/PRES/INSS DE 21.01.2015. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO LAUDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. FATOR PREVIDENCIARIO . MELHOR BENEFÍCIO. NÃO INCIDENCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e averbar períodos de atividade especial, mas extinguiu o feito sem julgamento do mérito para outros períodos por ausência de prova. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento dos períodos não deferidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a atividade especial nos períodos não reconhecidos pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação da atividade especial deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, que estabelecem diferentes requisitos para o reconhecimento da especialidade ao longo do tempo.4. A sentença está correta ao não reconhecer a especialidade dos períodos, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a nocividade das atividades, mesmo com a possibilidade de apresentar laudos similares para empresas inativas.5. Os Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos por sindicato não são válidos para comprovar a atividade especial, pois devem ser preenchidos com base em documentos da própria empresa, não em declarações unilaterais do segurado, conforme a Instrução Normativa 128/2022 (art. 273) e a jurisprudência.6. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido de reconhecimento de atividade especial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.7. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. PPPs emitidos por sindicato, sem embasamento em laudo técnico da empresa, não são prova suficiente para o reconhecimento de atividade especial, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, e 487, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa 128/2022, arts. 272 e 273; IN 77/2015, art. 264, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4 5011527-55.2014.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 06.10.2019; TNU, PEDILEF 05107231520164058300, Rel. Fábio César dos Santos Oliveira, j. 25.06.2018; TRF4 5016634-67.2011.4.04.7108, Rel. Luiz Carlos Canalli, QUINTA TURMA, j. 19.04.2018; STJ, Tema 629.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ateor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo"(TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017). 3. Insurge-se a parte impetrante contra ato que cessou a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com o objetivo de compelir o INSS a restabelecer o seu benefício, sustentando que tem direito à opção pelo benefício que entender ser mais vantajoso e que não tem interesse no restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cuja reativação havia sido determinado em ação civil pública, proposta pelo MPF (ACP nº 5034085-17.2020.4.04.7100/RS).4. Cumpria ao INSS, antes de restabelecer a aposentadoria por invalidez e cessar a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, dar ao segurado oportunidade de opção pelo benefício que entender ser mais vantajoso, em conformidade com o disposto no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, no artigo 577, inciso I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, no Enunciado CRPS nº 1 e no Tema Repetitivo nº 1.018/STJ.5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. IN-INSS-PRES Nº 77, DE 21/01/2015. IMPLANTAÇÃO DEFERIDA. LIMINAR MANTIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no artigo 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhorbenefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21/01/2015, conforme a redação constante do seu artigo 687, absolutamente idêntica à desse artigo 621, inteiramente descumprido pela autarquia.
3. Tem direito o impetrante ao benefício requerido administrativamente, visto que cumpriu os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
5. Mantida a r. sentença a quo. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER O MELHORBENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É dever da autarquia previdenciária analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado. Não se deve transferir ao segurado hipossuficiente a obrigação de saber qual o benefício adequado a sua situação, valendo lembrar o disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 da autarquia previdenciária que estabelece que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu o tempo de serviço especial, mas não concedeu a aposentadoria especial por insuficiência de tempo na Data de Entrada do Requerimento (DER) original. A autora pleiteia a reafirmação da DER para 01/11/2020 e a concessão da aposentadoria especial, alegando ter implementado os requisitos em data posterior à DER original, conforme o Tema 995 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER em processo judicial para a concessão de aposentadoria especial, considerando o tempo de serviço especial exercido após a DER original; (ii) a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial com a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é admitida tanto pelo INSS, conforme o art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, quanto pelo Poder Judiciário, observando-se os efeitos financeiros fixados pelo STJ no Tema 995.4. Na DER original (04/10/2019), a autora contava com 24 anos, 0 meses e 29 dias de tempo especial, insuficiente para a aposentadoria especial.5. O formulário PPP comprova a continuidade da atividade de Enfermeira na empresa Hospital Saúde Ltda. até 05/01/2021, com exposição a agentes biológicos, o que permite o reconhecimento da especialidade desse período.6. Com o reconhecimento do período adicional de atividade especial, a autora implo tempo mínimo de 25 anos de labor especial, justificando a reafirmação da DER e a concessão da aposentadoria especial.7. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem observar as hipóteses do Tema 995 do STJ.8. É assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.9. A continuidade do exercício de atividades nocivas após a implantação da aposentadoria especial é vedada, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi firmada pelo STF no Tema 709, implicando a suspensão do pagamento do benefício.10. Os consectários legais (juros e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, em observância aos precedentes vinculantes do STF (Temas 810, 1.170 e 1.361) e do STJ (Tema Repetitivo 905), bem como à EC nº 136/2025.11. A sucumbência do INSS, em razão do provimento da apelação, impõe a condenação exclusiva da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 111 do STJ e o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. É possível a reafirmação da DER em processo judicial para a concessão de aposentadoria especial, considerando o tempo de serviço especial exercido após a DER original, desde que implementados os requisitos mínimos para o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 86, 98, §§ 2º e 3º, 491, I, e § 2º, 535, III, e § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 122; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 577 e 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Temas 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo 905; STJ, Súmula nº 111; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. CARTA DE EXIGÊNCIAS. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Incumbe à autarquia direcionar o processo administrativo, orientando o segurado e promovendo todas as medidas necessárias à adequação do requerimento administrativo. 4. O artigo 566 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 expressamente estabelece que a insuficiência da documentação apresentada não pode dar ensejo ao indeferimento sumário do pedido, ainda que verificável de plano ser incabível, determinando expressamente a emissão de carta de exigências ao requerente, oportunizando a complementação da documentação. 5. Existindo início de prova material, há fundamento suficiente para que a instrução do processo seja concluída por meio do procedimento de justificação administrativa, que continua previsto no artigo 55, §3º, e 108, ambos da Lei nº 8.213/91. 6. Hipótese em que não houve decisão administrativa fundamentada, nem justificativa para o não acolhimento das provas anexadas, bem como não foi oportunizada a complementação da documentação, mediante emissão de carta de exigências, ou justificação administrativa. Determinada a reabertura do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, considerando os limites de tolerância e metodologias de aferição ao longo do tempo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com avaliação qualitativa e uso de EPI; e (iii) a suficiência do PPP e outros laudos para comprovar a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é mantido para os períodos de 16/09/1991 a 19/01/1995 (58 a 98 dB(A)), 30/10/1999 a 16/04/2001 (93 dB(A)), 01/04/2002 a 14/04/2003 (86 a 111 dB(A)) e 08/04/2017 a 24/04/2017 (93,15 dB(A)), pois os níveis de ruído superam os limites de tolerância vigentes em cada época.4. A aferição de ruído por dosimetria e a consideração de picos de ruído são metodologias aceitáveis, conforme NR-15, NHO-01 da FUNDACENTRO, Enunciado nº 13 do CRPS e Tema 1083 do STJ (TRF4, AC 5000054-92.2021.4.04.7016).5. A Instrução Normativa 128/2022, art. 292, dispensa a metodologia específica de aferição de ruído no PPP antes de 01/01/2004, o que valida os registros para os períodos anteriores a essa data.6. O reconhecimento da atividade especial é devido para os períodos de 15/10/2001 a 31/03/2002, 12/04/2004 a 08/06/2006 e 06/10/2008 a 05/11/2010, em razão da exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos).7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, CAS n. 71-43-2, Decreto n. 3.048/99, código 1.0.3), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sem necessidade de especificação de concentração ou afastamento por EPI (TRF4, AC 5004543-49.2019.4.04.7209; AC 5029968-80.2020.4.04.7100).8. O PPP e o PPRA são meios válidos de comprovação das condições especiais de trabalho, baseados em registros ambientais por profissionais habilitados e contemporâneos à atividade (IN PRES/INSS 128/2022, art. 272, § 1º).9. A exposição a esses agentes é indissociável das funções de mecânico de manutenção, caracterizando a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 65 do Decreto 3.048/1999.10. O pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 14/04/2010 a 31/12/2010 é negado, pois o nível de ruído de 85 dB(A) não supera o limite de tolerância para o período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Honorários de sucumbência majorados.Tese de julgamento: 12. A aferição de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial deve observar os limites de tolerância e metodologias vigentes à época da prestação do serviço, sendo a dosimetria e a consideração de picos de ruído aceitáveis conforme Tema 1083 do STJ e Enunciado nº 13 do CRPS.Tese de julgamento: 13. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e graxa), reconhecidos como agentes cancerígenos, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente da concentração ou da eficácia de EPI, desde que a exposição seja indissociável da rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 17; CPC, art. 85, § 11, art. 485, VI, art. 487, I, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 272, § 1º, art. 292; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 1; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083; CRPS, Enunciado nº 13; TRF4, AC 5000054-92.2021.4.04.7016, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 07.10.2025; TRF4, AC 5004543-49.2019.4.04.7209, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5029968-80.2020.4.04.7100, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 23.04.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o INSS para determinar a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após acórdão administrativo do CRPS que reconheceu o direito. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de mora administrativa do INSS no cumprimento de acórdão do CRPS; (ii) o efeito suspensivo de incidente de revisão interposto pelo INSS; e (iii) a possibilidade de fixar a data de início do benefício (DIB) no mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A mora administrativa do INSS é configurada pela ausência de cumprimento do acórdão do CRPS, proferido em 24/01/2025, que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O INSS não pode se escusar de cumprir as decisões definitivas do CRPS, nem reduzir ou ampliar seu alcance, conforme o art. 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022.
5. O incidente de revisão protocolado pelo INSS em 22/05/2025, com base no art. 76 da Portaria MTP nº 4.061/2022, não possui efeito suspensivo, conforme o § 6º do mesmo artigo, o que reforça a mora administrativa.
6. Não é possível fixar a data de início do benefício (DIB) no mandado de segurança, uma vez que o acórdão administrativo se limitou a declarar o direito ao benefício "na forma mais vantajosa", dependendo a definição da DIB de cálculos técnicos a serem realizados pelo INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A mora administrativa do INSS no cumprimento de decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), mesmo diante de incidente de revisão sem efeito suspensivo, justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a implantação do benefício, sem, contudo, fixar a data de início do benefício (DIB) se esta depender de cálculos técnicos não definidos no acórdão administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; INSS, IN nº 128/2022, art. 581, § 4º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 76, § 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Nos termos do art. 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise.
3. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício de aposentadoria diverso do requerido , inexiste óbice à concessão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRREGULARIDADE NO VÍNCULO. EMPREGADO DOMÉSTICO. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação e indicação da data de início (DII) há 5 anos antes do laudo (ano de 2017), com necessidade de assistênciapermanente de terceiros.3. Quanto à alegação de irregularidade no vínculo empregatício doméstico entre familiares, cumpre esclarecer que a relação empregatícia está consolidada desde 02/01/2008 quando foi vertido o primeiro recolhimento. A qualidade de segurado firmada nestarelação fundou a concessão de auxílio-doença de 10/12/2013 a 28/02/2014 e de 29/05/2015 a 22/05/2016. Não cabe, neste momento, a autarquia previdenciária suscitar descumprimento do art. 9º, §27, do Dec. 3.048/91, se houve o acolhimento da relaçãojurídica em situações anteriores.4. A restrição normativa foi incluída no Decreto 3.048/1999 apenas no ano de 2020, enquanto o direito ao benefício já havia sido adquirido no ano de 2015. Não é possível a aplicação restritiva do benefício sem violação ao princípio constitucional daretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O próprio § 5º do art. 45 da IN PRESI/INSS 128/2022 estabeleceu a referida ressalva de irretroatividade: "§ 5º O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento daqualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observadas as disposições da Seção IV deste Capítulo, no que couber, devendo ser aplicada esta orientação a todo processo pendente de decisão, inclusive ao que contenha esse vínculo deempregado,excluído o de doméstico, anterior à publicação desta Instrução Normativa".5. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% sobre o valor do salário de benefício.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EXPLICITAÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. A juntada do PPP no Id 278037300 decorreu de fato superveniente, face à existência de reafirmação da DER, se prestando ao papel meramente formal à constatação das informações que sempre constaram do CNIS, as quais demonstraram a permanência da parte autora na mesma empresa e na mesma atividade laboral especial à época do requerimento administrativo.3. A reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação está prevista na Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que estabelece: “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: (...) II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).” Portanto, não há óbice à denominada “reafirmação da DER” para um momento anterior ao ajuizamento da ação, uma vez que essa está prevista em ato normativo do INSS. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApelRemNec 0046761-21.2015.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 28.7.2022; e TRF/3ª Região, ApCiv 5007981-84.2019.4.03.6183, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN 5.8.2022.4. Não há que se falar tampouco de surpresa da autarquia previdenciária quanto à reafirmação da DER em 9.9.2018 – alcançada judicialmente –, decorrente do preenchimento dos requisitos à concessão da aposentação, uma vez que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi apresentado pela autoria em 19.7.2018, e restou por indeferido pela autarquia em 4.4.2019. Dentro dessa lógica, também não se sustenta a afirmação autárquica da ausência de sua sucumbência, sob o fundamento de a reafirmação da DER não ter sido resistida administrativamente.5. Acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos em face do acórdão, a fim de explicitar, pela via da integração deste aresto e sem efeitos infringentes, que a eventual condenação do INSS ao pagamento de juros moratórios somente se dará após o transcurso de 45 (quarenta e cinco) dias do não cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário.6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PERÍODO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em mandado de segurança impetrado contra o INSS. O impetrante objetiva a reabertura do processo administrativo para nova análise do período rural de 16/04/1984 a 15/04/1988, com a realização de justificação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para discutir a tramitação do processo administrativo; (ii) a legalidade da decisão administrativa do INSS que indeferiu o período rural sem motivação adequada; e (iii) o cabimento da justificação administrativa quando há início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser afastada, pois o mandado de segurança é a via processual idônea para veicular direito líquido e certo à correta tramitação do processo administrativo e à motivação dos atos decisórios, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988.
4. A decisão administrativa que indeferiu o período rural de 16/04/1984 a 15/04/1988 é ilegal por vício de motivação, pois foi genérica e insuficiente, baseando-se em documento externo não juntado aos autos e sem explicar a divergência ou sua relevância. Tal conduta viola o art. 50 e §1º da Lei nº 9.784/1999 e o art. 574, § 1º, da Instrução Normativa nº 128/2022, que exigem motivação explícita, clara e congruente dos atos administrativos para permitir o controle de legalidade, conforme entendimento do TRF4 (AC 5003956-10.2022.4.04.7213, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.10.2023).
5. A justificação administrativa é cabível quando há início de prova material para o período rural, conforme os arts. 55, §3º, e 108 da Lei nº 8.213/1991. As alterações da Lei nº 13.846/2019 visam agilizar o reconhecimento do direito e não podem ser usadas para cercear o direito do segurado à produção probatória e ao devido processo legal administrativo, como reiterado pelo TRF4 (5003475-37.2023.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 14.12.2023 e 5003547-68.2021.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 26.07.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida para conceder a segurança, determinando a reabertura do processo administrativo NB 228.314.747-0, a prolação de nova decisão fundamentada sobre o período rural de 16/04/1984 a 15/04/1988 e a realização de justificação administrativa, se necessário.
Tese de julgamento: A decisão administrativa que indefere período rural deve ser motivada de forma explícita, clara e congruente, e a justificação administrativa deve ser oportunizada ao segurado quando houver início de prova material, sob pena de violação ao devido processo legal administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e art. 108; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 574, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003956-10.2022.4.04.7213, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.10.2023; TRF4, 5003475-37.2023.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 14.12.2023; TRF4, 5003547-68.2021.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 26.07.2022.