PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EXPLICITAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. A reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação está prevista na Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que estabelece: “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: (...) II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).” Portanto, não há óbice à denominada “reafirmação da DER” para um momento anterior ao ajuizamento da ação, uma vez que essa está prevista em ato normativo do INSS. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApelRemNec 0046761-21.2015.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 28.7.2022; e TRF/3ª Região, ApCiv 5007981-84.2019.4.03.6183, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN 5.8.2022.3. Não há que se falar tampouco em surpresa da autarquia previdenciária quanto à reafirmação da DER em 18.11.2019, alcançada judicialmente, decorrente do preenchimento dos requisitos à concessão da aposentação, uma vez que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi apresentado pela autoria em 6.10.2019, e restou indeferido pela autarquia em 21.1.2020 (283230015, p. 41 a 42). Dentro dessa lógica, também não se sustenta a afirmação autárquica da ausência de sua sucumbência, sob o fundamento de a reafirmação da DER não ter sido resistida administrativamente.4. Devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos em face do acórdão exarado no Id 286735814, a fim de explicitar, pela via da integração deste aresto e sem efeitos infringentes, que a eventual condenação do INSS ao pagamento de juros moratórios somente se dará após o transcurso de 45 (quarenta e cinco) dias do não cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário.5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CARÊNCIA. TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC. A análise de períodos contributivos posteriores à DER, inclusive durante o gozo de benefício previdenciário por incapacidade, constitui pressuposto para o exame do pedido de reafirmação e não configura julgamento extra petita
2. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal).
3. O cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade alternado com períodos contributivos na categoria de contribuinte facultativo para efeito de carência é admitido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da expressa previsão contida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213.
4. Não é necessário, para o cômputo do intervalo no cumprimento da carência, que os períodos contributivos decorram de mesmo vínculo laboral ou que o recolhimento tenha ocorrido no lapso imediatamente anterior ou posterior ao início ou fim do benefício por incapacidade.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. O segurado pode optar pelo cálculo que lhe garanta o benefício mais vantajoso, conforme prevê o § 3º do art. 222 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (STF, Tema 334 da RG).
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social para determinar a reabertura de processo administrativo e a prolação de nova decisão fundamentada, com exame do pedido de reconhecimento de labor especial e como aluno aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da omissão da autoridade coatora em analisar integralmente o requerimento administrativo do segurado; e (ii) a adequação do prazo e da multa diária fixados para o cumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se configura a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois, em caso de omissão da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo, o ato coator é renovado a cada dia, subsistindo o direito de impugnar a demora em juízo, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e jurisprudência do TRF4 (TRF4 5009083-84.2021.4.04.7205).4. A segurança foi concedida para determinar a reabertura do processo administrativo e a análise integral dos pedidos do segurado, uma vez que o indeferimento administrativo foi automático e não houve efetiva apreciação dos requerimentos de reconhecimento de tempo especial e como aluno aprendiz. Tal omissão viola o direito do administrado de ter seus documentos e alegações considerados, conforme os arts. 3º, II, 28, 38 e 39 da Lei nº 9.784/99, e o art. 574 da Instrução Normativa nº 128/2022, que exigem decisão fundamentada e análise individualizada dos requisitos legais. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5007171-86.2020.4.04.7205) corrobora a necessidade de reabertura quando ausente decisão fundamentada.5. O prazo para cumprimento da decisão judicial deve ser fixado em 30 dias, e não em 15 dias como na sentença, por ser este um período mais razoável para a autarquia previdenciária, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000).6. A multa diária de R$ 100,00 (cem reais) arbitrada pelo juízo de origem para garantir a efetividade do comando judicial é mantida, com a limitação imposta pela sentença, e deverá incidir a partir do término do prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000), que reconhece o cabimento das astreintes contra a Fazenda Pública, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A omissão da Administração Pública em analisar integralmente o requerimento administrativo do segurado, especialmente quanto ao reconhecimento de tempo especial e como aluno aprendiz, configura ilegalidade e justifica a reabertura do processo administrativo, devendo a decisão judicial ser cumprida em prazo razoável, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/99, art. 3º, inc. II, art. 28, art. 38, art. 39; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, art. 23, art. 25; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 574.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4 5009083-84.2021.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 26.11.2021; TRF4, APELREEX 0015446-45.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.11.2018; TRF4 5007171-86.2020.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 25.11.2020; TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.03.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. O trânsito em julgado da decisão da Junta de Recursos, dá azo ao cumprimento da decisão que implique na concessão do benefício no prazo de 45 dias, nos termos do art. 174 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
3. Havendo recurso interposto e sem prova pré-constituída capaz de avaliar a data da ciência do órgão administrativo adequado para a instrução do recurso (art. 580 da IN 128, de 28/03/2022), inexiste direito líquido e certo à implantação do benefício.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO.
I- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (1º/12/14). Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
II- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 128 DE 28 DE MARÇO DE 2022. 1. A atual orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto dos benefícios previdenciários) como fundamento válido para a recusa do deferimento da gratuidade de justiça.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. Conforme o disposto no art. 281, § 5º, da IN n. 128/2022, o PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, podendo este, sempre que julgar necessário, solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações lá contidas, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
6. Ainda, nos termos do art. 566 da IN n. 128/2022, "constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência".
7. Caso em que, todavia, a autarquia ré indeferiu de imediato o requerimento, sem emissão de carta de exigências, com base nos pareceres da Perícia Médica referentes a documento diverso apresentado em protocolo anterior.
8. Na hipótese, o PPP atualizado está regularmente preenchido e corroborado pelos laudos ambientais da empresa, não tendo o INSS apresentado elementos objetivos capazes de infirmar os dados neles contidos, inexistindo razão para desconsiderá-los como provas válidas ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso e o pagamento dos valores respectivos a partir do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o INSS pode cessar automaticamente um benefício assistencial sem oportunizar ao segurado a opção pelo mais vantajoso; e (ii) saber se é possível a cobrança de parcelas vencidas em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS cessou o benefício assistencial do impetrante de forma automática, em virtude da concessão de pensão por morte, sem garantir a opção pelo benefício mais vantajoso, o que configura falha no dever de orientação.4. A conduta do INSS contraria sua função social de instruir o segurado para o melhor benefício possível e viola os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015, que preveem o dever de conceder o melhor benefício e oferecer o direito de opção.5. A sentença deve ser mantida quanto ao pagamento das parcelas vencidas, pois aplicou adequadamente as Súmulas 269 e 271 do STF, permitindo a cobrança apenas das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação mandamental, sem prejuízo da busca de eventuais diferenças em ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento à remessa oficial.Tese de julgamento: 7. O INSS tem o dever de orientar o segurado sobre o benefício mais vantajoso e oportunizar a opção antes de cessar um benefício assistencial em razão da concessão de outro benefício, sendo possível a cobrança das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação em mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, arts. 687 e 688.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a conversão pelo multiplicador 1,4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse processual em relação a documentos novos apresentados em juízo; (ii) a legitimidade do INSS para reconhecer tempo especial em períodos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (iv) a comprovação da exposição a agentes biológicos; e (v) a aplicação dos redutores da EC nº 103/2019 em caso de acumulação de benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, pois, embora o STF no RE 631.240/MG (Tema 350) exija o prévio requerimento administrativo, não é razoável extinguir o processo sem resolução do mérito após ampla instrução probatória e sentença. Ademais, o INSS não formulou carta de exigência administrativa, e o indeferimento do pedido demonstra a pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir, conforme os arts. 4º e 8º do CPC.4. O feito foi extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do INSS, quanto ao reconhecimento e conversão de tempo especial para comum em períodos de 03/11/1993 a 31/01/1994 e de 05/09/1995 a 01/12/1996. A análise da especialidade de trabalho em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) compete ao órgão de origem do servidor, e não ao INSS.5. A alegação do INSS de que o contribuinte individual não tem direito à conversão de tempo especial foi rejeitada. A Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para a aposentadoria especial, e a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF/1988, não havendo óbice legal para o reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual, mesmo que as Instruções Normativas (IN 77/2015, art. 259; IN 128/2022, art. 263) restrinjam essa possibilidade.6. A alegação de ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes biológicos foi rejeitada, pois a documentação comprova que o contato com tais agentes era indissociável das atividades do autor. O risco de contágio é o fator determinante, exigindo-se habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não elidem o risco de contágio de agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.7. O pedido do INSS para aplicação dos redutores da Emenda Constitucional nº 103/2019, em caso de cumulação de benefícios, foi acolhido em parte, com a determinação de que a verificação seja realizada na fase de liquidação/cumprimento da sentença, a fim de evitar o procrastinamento do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O INSS é parte ilegítima para reconhecer tempo de serviço especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), competindo a análise ao órgão de origem. 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados. 11. A verificação da acumulação de benefícios e a aplicação dos redutores da EC nº 103/2019 devem ser realizadas na fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 17, 85, § 2º, 85, § 11, 330, III, 485, VI, 485, VIII, 487, I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u., 14, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, códigos 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, anexos I e II, códigos 1.3.4, 2.1.3; Medida Provisória nº 83/2002; EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Instrução Normativa 77/2015, art. 259; Instrução Normativa 128/2022, art. 263; Súmula nº 111/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905, 1.059 e 1.291; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ARRUAMADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. PPP EMITIDO POR SINDICATO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e averbando tempo de contribuição, mas rejeitando outros períodos de atividade especial e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante requer o reconhecimento de mais períodos de atividade especial como arrumador portuário devido à exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho como arrumador portuário como atividade especial devido à exposição a ruído; (ii) a validade do PPP emitido pelo Sindicato da categoria como prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reforma parcial, pois deixou de reconhecer a especialidade de diversos períodos de trabalho como arrumador portuário, considerando insuficientes os níveis de ruído registrados nos PPPs do OGMO.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo Sindicato da categoria é válido como meio de prova para trabalhador avulso portuário, conforme o art. 273, inc. III e IV, da Instrução Normativa 128/2022.5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído deve observar os limites legais vigentes à época da prestação do serviço: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).6. Não é possível reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/10/1997 a 31/10/1997, 01/01/1998 a 31/01/2003 e 01/09/2003 a 18/11/2003, pois os níveis de ruído registrados (88 dB(A) no laudo pericial e 89,92 dB(A) nos PPPs) não superam o limite de 90 dB(A) exigido para o período.7. É cabível o reconhecimento da especialidade para os interregnos de 19/11/2003 a 30/09/2005, 01/01/2006 a 31/01/2007, 01/06/2007 a 31/07/2011 e 01/07/2014 a 31/07/2017, uma vez que os documentos demonstram exposição a ruído superior a 85 dB(A), limite determinado a partir de 19/11/2003.8. Implementados os requisitos para concessão de mais de uma espécie de aposentadoria na DER, deve ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.9. A vedação de continuar exercendo atividade nociva após a implantação de aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (Tema nº 709 do STF), aplica-se apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo a continuidade do labor em atividade nociva caso o autor opte por aposentadoria por tempo de contribuição.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve observar os limites legais vigentes à época da prestação do serviço, sendo válido o PPP emitido pelo sindicato da categoria para trabalhador avulso portuário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 58, 122; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 273, inc. III e IV, e art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STF, Tema nº 709 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL PRESTADO A RPPS. INSS. PARTE ILEGÍTIMA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de Tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91 que somente pode ser emitida em favor de ex-servidor.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão, mediante contagem recíproca de tempo de serviço, de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de outra espécie de benefício ou, ainda, que lhe seja mais vantajoso, inexiste óbice à revisão/transformação. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001972-37.2019.4.03.6109APELANTE: JOSE RICARDO COLOMBO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RICARDO COLOMBOADVOGADO do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 10.04.2006 a 31.03.2008, com consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo. O INSS alegou ausência de especialidade por uso de EPI eficaz, ruído abaixo dos limites de tolerância e contribuições como contribuinte individual em valor inferior ao salário mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza a especialidade da atividade; (ii) estabelecer se a exposição ao agente físico ruído, mesmo com EPI, permite o reconhecimento de tempo especial; (iii) determinar se contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo podem ser computadas como tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento da especialidade por exposição a ruído é mantido, mesmo com uso de EPI, conforme entendimento do STF no Tema 555 da Repercussão Geral, que considera o protetor auricular ineficaz para neutralizar todos os danos causados pelo ruído.A jurisprudência do STJ (Tema 1090) estabelece que a informação sobre uso de EPI no PPP não descaracteriza automaticamente o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento, sendo que dúvidas devem ser interpretadas em seu favor.A exposição a agentes químicos reconhecidamente nocivos e cancerígenos, como celite, hidróxido de cálcio e cloreto de alumínio, também caracteriza atividade especial, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 e Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.As contribuições previdenciárias realizadas como contribuinte individual em valor inferior ao salário mínimo, especialmente nos meses de 08/2016 e 09/2016, não podem ser computadas como tempo de contribuição, conforme legislação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando há exposição ao agente físico ruído, conforme entendimento do STF no Tema 555.A exposição habitual e permanente a agentes químicos reconhecidamente nocivos, mesmo com uso de EPI, caracteriza tempo especial para fins previdenciários.Contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo, realizadas como contribuinte individual, não podem ser computadas como tempo de contribuição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 932; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; LC nº 123/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Tema 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1090; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019 - Tema 998.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO PARA DATA NA QUAL O PROCESSO ADMINISTRATIVO AINDA ESTAVA TRAMITANDO. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. - É possível a reafirmação da DER no caso, para o fim de que a sua aposentadoria por tempo de contribuição seja concedida e calculada considerando as bases vigentes em junho de 2017, pois nesta data o processo administrativo ainda estava em tramitação, - Deve ser acolhida a pretensão de reafirmação, na linha da principiologia consagrada na tese do Tema Repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC 4 deste Tribunal, e no Enunciado 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social. A possibilidade de reafirmação, ademais, decorre da adequada interpretação dos artigos 222, 557 e 635 da Instrução Normativa INSS 128/2022. - Não há, pois, razão para recusar a pretendida revisão do cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de ver aplicada a norma do art. 29-C da LBPS, sem a incidência do fator previdenciário e com a reafirmação da DER, considerando-se o tempo de contribuição computado até a competência 06/2017, ou posterior, se mais benéfico, observado o marco final representado pela data da conclusão do processo administrativo. - Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ocorreu antes da finalização do processo administrativo, mas depois da apresentação do requerimento, os efeitos financeiros decorrentes da revisão da RMI são devidos desde a data para a qual a DER for reafirmada, impondo-se a devolução de eventuais valores recebidos entre a DER e a DER reafirmada. - Como regra, recebida a primeira prestação, não é mais possível a reafirmação. A reafirmação, no caso concreto, está sendo admitida apenas em razão das peculiaridades específicas decorrentes da demora na apreciação do pedido, e a bem da adequada tutela a direito social. Assim, o deferimento pressupõe o retorno ao status quo ante. - Permitir o recebimento da aposentadoria que o autor requereu e, posteriormente, a aposentadoria a partir da DER reafirmada, caracterizaria enriquecimento sem causa, que a teoria geral do direito não permite, e o Código Civil expressamente veda em seu artigo 884. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública quanto ao regular andamento do processo, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. No âmbito administrativo incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhorbenefício previdenciário (melhor hipótese financeira), uma vez preenchidos os requisitos legais, cabendo ao servidor a verificação dos elementos necessários, devendo, pois, orientá-lo nesse sentido (Enunciado nº 1 do CRPS, Art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015, Art. 176-E do Decreto nº 3.048/99, inserido pelo Decreto nº 10.410/2020). Ademais, a matéria já foi decidida pelo Plenário do Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 630.501/RS, tendo sido firmado o entendimento de que o segurado, ao preencher os requisitos mínimos para a obtenção da aposentadoria, tem o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.2. Destarte, na eventualidade do tempo de contribuição reconhecido no acórdão possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até a edição da EC nº 20/98, conforme alegado pelo embargante, incumbe ao INSS implantar a melhor hipótese financeira.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para dispor a respeito do direito à opção ao benefício mais vantajoso, sem alteração no resultado do julgamento.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ANEXO V DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.769/17. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPI ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA DE QUE TRATA A LEI 8.989/95. FINALIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA AO DIREITO A SER NORMATIZADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A vedação contida no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85 não se aplica ao caso dos autos na medida em que o direito aqui discutido diz respeito ao regramento definido pela Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017, especialmente a legalidade da previsão contida no Anexo V da referida Instrução que, ao apresentar o modelo de Laudo de Avaliação Médica para a concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989/95, exige que a deficiência seja atestada "por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Emissora do Laudo (UEL)".
2. É ilegal a exigência aposta no Anexo V da IN RFB nº 1.769/17 na medida em se caracteriza desarrazoada frente ao necessário para o exercício do direito assegurado às pessoas com deficiência pela Lei 8.989/95. O combate às fraudes verificadas no exercício de tal direito deve se dar pela via adequada, não sendo razoável que seja veiculado pela oposição de entraves formais que exacerbam a finalidade para a qual a formalidade se faz necessária.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (17/12/13). Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.