PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A existênca de significativo contexto probatório, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar pode desconsiderar estudo sócio-econômico contraposto do qual decorra conclusão de assistente social.
3. Comprovada a incapacidade com impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. Havendo falecimento de qualquer das partes, é cabível a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 687 do CPC, não constituindo tal procedimento em transmissão do benefício a terceiros, tampouco em modificação do polo ativo da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ENTRE A DER E A REAFIRMAÇÃO. CONTINUIDADE DO VÍNCULO ENQUADRADO COMO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Cabível o reconhecimento da especialidade do período laborado até a reafirmação da DER, uma vez que se trata de continuidade do vínculo enquadrado como especial.
3. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na reafirmação da DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão/transformação. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
4. Na hipótese, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 13º SALÁRIO. VALE ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. HORAS EXTRAS. DSR. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. A parte agravante preencheu, em parte, os requisitos da medida liminar pretendida.
II – Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional de insalubridade, férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR), auxílio alimentação em pecúnia e 13º salário. Não incide sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478), vale transporte em pecúnia e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III – Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. RECURSO PROVIDO.
No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ COTISTA DO SENAI. EXPOSIÇÃO A RUÍDO POR TEMPO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A exposição ao agente físico ruído por tempo inferior ao limite de tolerância, durante as atividades práticas realizadas pelo aprendiz cotista do SENAI no setor produtivo da empresa, afasta o requisito de permanência.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- De ofício, tem-se a sentença proferida é condicional, entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
- Considerando os limites legais estabelecidos (por categoria profissional até 28/04/1995, exposição a 80 dB até 04/03/1997, 90 dB de 05/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), extrai-se do PPP (Id Num. 137737842 - Pág. 16/30), que as funções desempenhadas pelo autor, na empresa "KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA.", o expunha, no período de 01/02/1989 a 08/03/2013, de 90,7 dB (A) a 98 dB (A), acima dos limites legais, portanto.
- O fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator MInistro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017).
- Os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
- Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.
- Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo687, da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”
- O regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.
- No caso dos autos, constata-se que, na data da DER 10/02/2017, o segurado não fazia jus ao benefício pleiteado, razão pela qual, pleiteou o reconhecimento das contribuições vertidas de 11/02/2017 a 31/05/2017, mediante a reafirmação da DER para a data do protocolo do requerimento da aposentadoria, o que sequer foi objeto de controvérsia, motivo pelo qual mantém-se o termo inicial do benefício na data pleiteada, preenchidos os requisitos necessários, vale dizer, data do protocolo da aposentadoria.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- De ofício, declarada a nulidade parcial da sentença, quanto ao pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição e, quanto ao demais pedidos, apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. TEMA 1031. GUARDA PATRIMONIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. I - Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 1031-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. II - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou especiais os intervalos laborados pelo autor de 30.11.2004 a 08.10.2008 e 25.10.2008 a 05.11.2012, data do requerimento administrativo, em que o demandante exerceu a função profissional de vigilante perante a "Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda", conforme PPP colacionado aos autos, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física. IV - De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivo de tal recurso é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, assiste razão ao demandante. V - O autor totalizou 26 anos, 10 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especiais até 17.06.2013, data do requerimento administrativo. Destarte, em razão do direito ao melhor benefício (art. 687 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS e Recurso Extraordinário n.º 630.501/RS), bem apontado pelo autor em suas razões de embargos de declaração, o demandante faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.VI - Conforme consulta ao CNIS, o vínculo em que reconhecida a especialidade do último período objeto da presente ação já está encerrado, não havendo, portanto, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial. No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020).VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em 17.06.2013, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15.03.2018, as parcelas anteriores a 15.03.2013 encontram-se prescritas.VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento desta 10ª Turma. Na oportunidade, esclareço a omissão apontada pelo embargante no que tange ao termo final da incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais. IX - Preliminar suscitada pelo INSS rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) do INSS improvido. Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
1. É admissível a "reafirmação da DER", no curso do processo administrativo, para a data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária mais vantajosa (artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015). 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Ainda que a incapacidade da autora decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social. Ou seja, o fato gerador das prestações previdenciárias desta natureza não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Portanto, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais, nem é necessário fazer novo requerimento na via administrativa, porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC, que não tem sua aplicação limitada ao julgador de primeira instância (RSTJ 42/352, 87/237, STJ-RT 687/200 e STJ-Bol AASP 1.787/122).
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos, ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP 1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. Conta-se o prazo decadencial da pretensão revisional a partir do recebimento da primeira parcela do benefício concedido, a teor do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991.
3. Reconhecido que, na DER, o autor preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso - aposentadoria especial - inexiste óbice à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante revisão do benefício.
4. Há que se ressaltar, porém, que a reafirmação da DER para o cálculo do melhorbenefício implicaria nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diversos do benefício já deferido, ou, em outros termos, desaposentação, instituto considerado inviável pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 661.256/DF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. ART. 58 DO ADCT. RESÍDUOS DE 147,06%. ÍNDICES EXPURGADOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (LEI 8.231/91). INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratando-se de pedido de revisão de benefícios acidentários, é de se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o presente recurso
2. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
3. No caso dos autos, considerando que os benefícios são anteriores à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 30/10/1998, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
4. Firmada a jurisprudência no sentido de que tal forma de apuração da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço (extinto pela Lei 8.870, de 15.04.94).
5. No tocante ao disposto no artigo 58 do ADTC, referida metodologia somente se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
6. A Portaria MPS nº 485, de 1º de outubro de 1992, determinou que as diferenças resultantes do reajustamento de que trata a PT/MTS/nº 302/92, relativas ao período de setembro de 1991 a julho de 1992 e ao abono anual de 1991, seriam pagas, a partir da competência novembro de 1992, em doze parcelas sucessivas, devidamente corrigidas nos termos do parágrafo 6º do artigo 41 da Lei nº 8.213/91. Assim, não havendo a mínima evidência de que o INSS tenha deixado de corrigir qualquer diferença decorrente da aplicação do percentual de 147%, não há como se acolher a irresignação do autor quanto à alegação de ausência de incidência de atualização.
7. Consolidada a jurisprudência no sentido de que indevida a incorporação dos índices inflacionários no valor dos benefícios.
8. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício, cumpre observar que não há qualquer base constitucional ou legal para a equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um.
9. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
10. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
11. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, cumpre fixar a sucumbência recíproca, tendo em vista que a r. sentença foi prolatada em data anterior a vigência do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida.
12. De ofício, no tocante a benefício acidentário (NB 060.271.732-9 e NB 071.393.725-4), julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC atual. Matéria preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar a revisão do benefício previdenciário NB 077.210.683-5, NB 070.076.093-8, NB 000.383.936-2, NB 000.381.888-8, NB 077.211.286-0 e NB 083.745.174-4, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. AGENTES QUÍMICOS. CLORETO DE METILENO. ANÁLISE QUANTITATIVA. TRICLOROETILENO. AGENTE CANCERÍGENO. OPERADOR DE MÁQUINA DE COLAGEM.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Possibilidade de reconhecimento da nocividade pela sujeição ao agente químico cloreto de metileno limitada até 02/12/1998.
3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
4. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (tricloroetileno) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN77/2015 do INSS).
5. É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO MARITAL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- Merece ser afastada a matéria preliminar. A concessão de benefício mais vantajoso é questão já superada pelas normas internas emitidas pela própria Administração. Com efeito, de acordo com o art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015, deve o INSS sempre conceder o benefício mais vantajoso a que o segurado ou dependentes façam jus.- Mesmo que a sentença não tivesse consignado esta ressalva, não poderia a nova pensão resultar em valor inferior àquele já auferido pela parte autora, vale dizer, não se trata de condição a ser verificada para a implantação ou não do benefício, mas de mera orientação a ser observada pelo INSS.- De igual maneira, se afigura contemptível ao deslinde da causa a citação da filha da própria autora para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a pensão por ela auferida, em decorrência do falecimento do genitor (NB 21/165517535-9), foi cessada em decorrência do advento do limite etário, em 11 de julho de 2018.- A sentença recorrida, ao condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício pago à filha da autora (12/07/2018), fê-lo para não abranger valores que ensejassem a formação do litisconsórcio.- O óbito de Nilton Bernardo da Silva, ocorrido em 13 de maio de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de benefício de aposentadoria por invalidez acidentária – NB 92/607309783-6), desde 13 de novembro de 2013, cuja cessação em 13 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável, cabendo destacar as contas de despesas telefônicas, emitida pela empresa Vivo, em nome de Nilton Bernardo da Silva, atinente ao mês de fevereiro de 2015, e de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa Cetril, em nome da parte autora, referente ao mês de maio de 2015, as quais vinculam ambos ao endereço situado na Rua Santa Narciza, nº 300, no Bairro Ressaca, em Ibiúna – SP.- Na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, o segurado ainda tinha por endereço a Rua Santa Narciza, nº 300, no Bairro Ressaca, em Ibiúna – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 01 de outubro de 2020. Três testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por mais de uma década, constituíram prole comum e eram tidos na sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- A pensão por morte é devida a contar da data em que o benefício cessou em favor da filha (12/07/2018).- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial não conhecida.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA.
1. Não se cogita da falta de interesse de agir, pela ausência de postulação expressa de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento administrativo do benefício, quando a autarquia previdenciária dispõe de informações sobre serviço prestado em condições especiais, a partir de amplo histórico laboral do segurado em empresas calçadistas.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIA. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRODUZIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSENTE A PROVA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional do motorista, bastando a apresentação da prova pré-constituída para o enquadramento.
3. As mensalidades de recuperação podem ser computadas como tempo de serviço e carência, desde que nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/91 e do art. 219 da IN 77/2015.
4. No que toca à possibilidade reconhecida pelo art. 690 da IN 77/2015, sem a prova pré-constituída do exercício de atividade laborativa posterior à data do requerimento administrativo, é inadequada a via da ação mandamental para o reconhecimento do direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO, LAUDO INDIVIDUAL. REQUISITOS EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 77/PRES/INSS DE 21.01.2015. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO LAUDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. FATOR PREVIDENCIARIO . MELHOR BENEFÍCIO. NÃO INCIDENCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DA IN INSS/PRES 77/2015. REQUERIMENTO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Agravo retido conhecido. Apreciação do pedido de antecipação da tutela após análise do mérito da demanda.
2. Pelo procedimento administrativo NB 42/136.988.948-5 se observa que em 31/05/2007 foi apurado pelo INSS 33 anos, 08 meses e 24 dias, tempo insuficiente para concessão do benefício requerido pelo autor em 11/09/2006.
3. A comunicação da decisão de indeferimento do pedido do autor foi emitida em 31/05/2007, postada em 14/06/2007 e recebida em 15/06/2007.
4. O pedido de reafirmação da DER apresentada pelo autor não ocorreu no transcurso do processo NB 42/136.988.948-5, não se aplicando os termos previstos nas Instruções Normativas do INSS, tendo transitado em julgado o prazo para recurso administrativo.
5. Apelação do autor e agravo retido improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. INTERESSE DE AGIR. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO E DE HORAS-EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO.
1. Não há interesse de agir quanto às verbas expressamente excluídas do salário de contribuição pela própria legislação, como é o caso de salário-família, férias indenizadas e respectivo adicional, auxílio-transporte, bolsa-estágio, assistência médica e odontológica, auxílio-creche e auxílio-educação, arroladas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991.
2. Ao julgar o Tema 738 (REsp 1.230.957/RS), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, por não se tratarem de verbas de natureza remuneratória.
3. Apesar de o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio ser calculado com base em verba de caráter indenizatório recebida pelo trabalhador, não há que se retirar a sua natureza salarial, conforme entendimento do STJ, de forma que incide sobre ele a contribuição previdenciária.
4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão sobre o Tema 72, fixou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
5. Incidem as contribuições previdenciárias (SAT/RAT) e as contribuições a terceiros sobre horas-extras e adicional noturno. Temas 687 e 688 do STF.
6. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura e sobre o auxílio-alimentação em vale, tíquete ou cartão pago após 11/11/2017. O pagamento em dinheiro sofrerá a incidência.
7. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais, sobre ela incidindo a contribuição previdenciária.
8. A Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, excluiu da incidência de contribuições previdenciárias as importâncias pagas a título de prêmios e abonos, conforme alínea "z" acrescentada ao § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991. Assim, são devidas contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de prêmio por gratificação antes de 11/11/2017. Quanto ao período posterior a 11/11/2017, há falta de interesse de agir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.II- Não merece prosperar a alegação da autarquia no tocante à impossibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista que o presente caso é de revisão e não de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento (desaposentação). Outrossim, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o qual foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621. III- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.VII- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser mantido na data da concessão do benefício (15/8/11), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IX- Declarada, ex officio, a nulidade do decisum na parte em que condicionou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial "se for o caso" (ID 107319821, p. 194). Apelação do INSS parcialmente provida.