PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A FATOR DE RISCO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.1. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à míngua de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o PPP apresentado em juízo com vista à comprovação de atividade especialnão foi juntado na via administrativa.2. As normas previdenciárias impõem ao INSS o dever legal de conceder ao segurado ao melhor benefício. Nesse sentido é o que dispõe o art. 687 da IN n. 77/2015 ("O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidororientar nesse sentido") e o art. 176-E do Decreto n. 3.048/99 ("Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimentodesse direito").3. Assim, não caracteriza falta de interesse de agir para a propositura de ação ação judicial o fato de não ter havido a postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, ou mesmopornão ter sido nele juntado o PPP para comprovação da especialidade do labor, uma vez que, sendo dever da autarquia previdenciária conceder o melhor benefício, caberia a ela esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo corretodos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.4. Afastada a alegação de falta de interesse de agir e estando o feito devidamente instruído, pode o tribunal analisar diretamente o mérito da lide, por aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.5. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.6. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).7. Não há amparo à pretensão do autor de reconhecimento como especial do tempo de serviço militar prestado ao Comando da Marinha, de 02/10/1978 a 05/04/1987, em que alega ter exercido as suas atividades como Auxiliar Técnico em Eletricidade, uma vezquenão há previsão de reconhecimento de tempo ficto no âmbito militar, na medida em que os militares sujeitam-se a um regime especial previsto em legislação específica, diverso dos servidores públicos civis federais e dos trabalhadores regidos pelo RGPS.Assim, embora as regras de tempo de serviço sob condições especiais, previstas na Lei n. 8.213/91, possam ser, em tese, aplicáveis aos servidores públicos, a conclusão não é a mesma quando se trata de prestação de serviço militar, diante da existênciade normas próprias de regência e da evidente distinção no tratamento a que os militares se submetem. Precedente: TRF4, AC n. 5000975-58.2020.4.04.7122, QUARTA TURMA, Relatora Desembargadora Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA,13/12/2022.8. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros" (item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreto n.2.172/97.9. A jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que o fato de o Decreto n. 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidadeapós sua vigência, pois o rol nele contido não é exaustivo (REsp n. 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73).10. No período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, ou seja, até 28/04/95, é possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 1.1.8 e 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto n.53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do seu labor, pelo simples enquadramento profissional, nos períodos de 20/02/1987 a 05/01/1988 e de 22/08/1988 a 28/04/1995.11. No tocante o período posterior à Lei n. 9.032/95, o PPP elaborado pela empresa empregadora apontou a exposição do autor, durante todo o seu período de atividade de 22/08/1988 a 07/01/2020, ao fator de risco eletricidade em intensidade acima datensão de 250v, o que autoriza, igualmente, o reconhecimento do seu labor como especial.12. Desse modo, o autor faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho de 20/02/1987 a 05/01/1988 e de 22/08/1988 a 01/01/2013, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade, totalizando 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) mesese 26 (vinte e seis) dias, suficientes para lhe assegurar o direito à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 01/01/2013, em aposentadoria especial, com o recálculo da RMI com observância da legislação deregência.13. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo do pedido de revisão do benefício já concedido, as diferenças apuradas nestes autos serão devidas apenas a partir da citação.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).16. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença de extinção do processo. Pedido procedente em parte (art. 1.013, §3º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS.
. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
. Os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. aposentadoria especial. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
2. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria especial, pode ele optar pela mais vantajosa.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, em ação ordinária que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para o reconhecimento judicial de tempo de contribuição quando a documentação indispensável não foi apresentada no prévio requerimento administrativo, apesar da orientação da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, conforme tese firmada pelo STF no RE 631240/MG (Tema 350), que estabelece a indispensabilidade do pedido administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.4. A ausência de interesse processual da parte autora é mantida, pois, apesar do prévio requerimento administrativo, não foram apresentadas as CTPS com os períodos de tempo comum e especial que se busca averbar, mesmo havendo orientação administrativa.5. O dever da Autarquia de orientar o segurado e expedir carta de exigências, conforme o art. 678 da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, não exime o segurado de apresentar a documentação necessária para a análise do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Não há interesse de agir para o reconhecimento judicial de período de contribuição quando a documentação indispensável não foi apresentada no prévio requerimento administrativo, mesmo com orientação da autarquia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, art. 330, inc. III; CPC, art. 485, inc. I, IV e VI; IN nº 77/2015, art. 678.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5010243-36.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, Apelação Cível 5003852-98.2020.4.04.7112, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso do INSS. Tempo especial. Efeitos financeiros. Retroação dos efeitos financeiros da condenação desde a DER. Reafirmação da Der. Possibilidade. Direito ao melhorbenefício. Sentença em consonância com a Súmula 33/TNU e Tema 995/STJ. Fixação de Juros de mora a partir do 45º dia da intimação do acórdão para implantação do benefício. Dado parcial provimento ao recurso do INSS.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. DSR. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO TRANSPORTE, INDENIZAÇÃO DO ART. 9, DA LEI 7.238/84 E AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
I - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR) e 13º salário proporcional. Não incide sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478) e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738), auxílio transporte, indenização do art. 9, da lei 7.238/84 e auxílio educação. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II - Tratando-se de mera declaração do direito à compensação, atendendo as exigência da Lei-12.016/2009 e em sintonia com a Súmula 213/STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.111.164/BA, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, nos termos do julgado.
III – O mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos. Impossibilidade de restituição por meio de precatório na ação mandamental.
IV – Recurso de apelação do impetrante desprovido. Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Segundo dispõe o art. 313, I, do Código de Processo de Civil/2015, a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva habilitação nos termos dos arts. 687 e ss., do mesmo diploma legal. Dessa forma, em que pese tenha ocorrido o falecimento da parte autora, convém destacar que, ainda que o acréscimo de 25% pretendido seja concedido em caráter pessoal, a presente ação não pode ser tida por intransmissível, haja vista a possibilidade de os sucessores perceberem os valores devidos à parte autora até a ocasião do falecimento.
2. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa está prevista no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido.
3. No caso dos autos, houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez. No tocante ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, conforme bem asseverado na sentença, os exames periciais realizados pela autarquia previdenciária evidenciam a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, conforme descrição contida no laudo médico pericial de fls. 61, verificando-se, pois, preenchidos os requisitos necessários à concessão do adicional pleiteado.
4. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a partir da DER, pois restou comprovada a necessidade permanente de terceiros desde então, sendo devido até a data do óbito do requerente, ocorrido em 02.03.2017, conforme determinado na sentença.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Verificada a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
4. Considerando que não há prova de que houve exame quanto ao pedido de implantação do melhor benefício, não há falar em perda de objeto.
5. Apelação provida para conceder a segurança, a fim de determinar à impetrada que proceda ao cumprimento do acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Julgamentos do CRPS, levando em conta o exame do melhor benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. NULIDADE DE TODOS OS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.1. O instrumento de procuração foi outorgado por Nadir de Fátima Santos em 06/09/2016, a petição inicial protocolada em 16/12/2016 e a Certidão de Óbito, lavrada em 12/12/2016, atesta que o óbito ocorreu em 02/12/2016. Assim, ao tempo do ajuizamento da ação, o advogado não mais possuía poderes para representar a autora, nos termos do art. 682, II, do Código Civil de 2002.2. Assim, não há se falar em sucessão processual nem em habilitação de herdeiros, nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser declarada a inexistência do processo, uma vez que a relação processual não se formou validamente, ante a ausência da capacidade da autora para ser parte neste processo, além de ter ocorrido a extinção, ao mesmo tempo, do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: STJ, AR nº 3269/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Revisor Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14/06/2017, DJe 21/08/2017, RSTP vol. 249, p. 999.3. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Prejudicada a apelação do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PELO TÍTULO JUDICIAL. PREVISÃO LEAGAL. OPÇAO DO SEGURDO. CABIMENTO.
A verificação das condições mais ou menos benéficas de determinado benefício muitas vezes depende de simulações de cálculos que, devido a sua própria natureza, geralmente acabam ocorrendo somente quando se procede à efetivação do direito, isto é, no momento do cumprimento de sentença.
Se a sentença condena o INSS a conceder o benefício, tal deve ser calculado de acordo com a lei, em respeito ao princípio da legalidade ao qual está vinculada a Administração Pública, o que não implica ofensa à coisa julgada, inovação indevida na execução ou excesso de execução. Precedentes da 3ª Seção.
Por expressa determinação legal, é direito do segurado, se lhe for mais vantajoso, ter concedido o benefício pelas regras vigentes na data da implementação de todos requisitos (art. 122 da Lei n.º 8.213/91).
O exercício do direito de opção pelo melhor benefício decorre de lei e independe de pronunciamento judicial, visto que a negativa do INSS nesse sentido configuraria desrespeito ao princípio da legalidade, não havendo falar em violação à coisa julgada vez que não houve qualquer restrição neste aspecto pelo título judicial.
Agravo de instrumento parcialmente provido para admitir o processamento do pedido de execução fundado no direito ao cálculo da aposentadoria pela forma mais benéfica, devendo ser comprovado e examinado no âmbito dos autos do cumprimento de sentença o preenchimento ou não dos requisitos fáticos necessários para tanto pelo Exequente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A 3ª Seção desta Corte recentemente reafirmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER também em sede judicial, ampliando o cômputo de tempo até o julgamento em segunda instância. Caso em que o segurado implementou as condições à concessão da aposentadoria especial, porém, antes da conclusão do procedimento administrativo. Aplicabilidade direta da IN n° 77/2015 do INSS.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689).
- O significado jurídico de salário inclui comissões, percentagens, prêmios e gratificações pagas pelo empregador ao empregado como contraprestação de serviço, sendo o bom desempenho ou produtividade o claro propósito econômico desses pagamentos (art. 457, §§1º e 4º da CLT). A habitualidade no pagamento traz ínsita a noção de frequência no tempo, mas a periodicidade não precisa ser mensal e nem simétrica, bastando que seja previsível e atrelada ao serviço do trabalhador prestado ao tomador, sendo apenas desonerado o pagamento feito por liberalidade do contratante, desatrelado de metas de produtividade, de métodos gerenciais ou correlatos (p. ex., gestos humanitários do empregador em relação a seus empregados).
- A isenção condicionada do art. 28, I, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991, é aplicável apenas à participação nos lucros ou resultados pagos pela empresa a seus empregados se respeitada a Lei nº 10.101/2000, não sendo extensível quando os parâmetros forem imprecisos ou fixados unilateralmente pela empresa.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
2. A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, DO CPC/2015. TEMA Nº 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Recurso repetitivo REsp 1.310.034/PR (Tema 546). Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. TORNEIRO REVÓLVER E MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
- Consoante entendimento consagrado por esta C. Turma, presume-se hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Vê-se, assim, que esta C. Turma tem adotado o mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do Estado de São Paulo), o qual passo a seguir, em deferência ao princípio da colegialidade.
- Nesse cenário, considerando que a parte autora aufere uma renda mensal superior ao dobro do critério adotado pela DPE/SP, não se pode reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. Por outro lado, o autor não carreou aos autos documentos que comprovem que possua despesas muito expressivas a ponto de não ter condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Desta feita, revogada a assistência judiciária gratuita outrora concedida ao autor.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Até a edição da Lei nº. 9.032 de 28/04/1995 era possível enquadrar determinadas atividades laborais como atividade especial, bastando para isso a prova do exercício daquela atividade. Tratando-se de atividade de trabalhador de indústria metalúrgica e mecânica, é possível o enquadramento especial, nos termos dos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.381/1964 e 83.080/1979 (destinados aos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas).
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
- Embora o PPP assevere o uso de EPI eficaz, já foi pacificado pelo STF que o uso de EPI não neutraliza a nocividade causada pelo agente ruído. Por outro lado, quanto aos agentes químicos a simples menção no PPP de que o EPI foi eficaz não é capaz de comprovar a real efetividade, pois é informação prestada unilateralmente pelo empregador e não há nos autos prova do efetivo uso equipamento e de sua eficácia na neutralização dos efeitos nocivos.
- Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido.
- O cálculo do benefício, tendo em vista que cabe ao INSS conceder o melhor benefício a que o autor tinha direito na data do requerimento administrativo, deve obedecer ao art. 29-C da Lei 8.213/91.
- Embora a aplicação do art. 29-C da Lei 8.213/91 não tenha sido explicitamente requerida na inicial, o cálculo é possível, pois se trata de benefício da mesma espécie e vez que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação. Precedentes.
- Por outro lado, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. Se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento no âmbito judicial. Desta forma, o INSS deve calcular o benefício de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91.
- Havendo menção expressa do autor pela opção do benefício concedido judicialmente, à ocasião do trânsito em julgado, não é caso de sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.018 do C. STJ.
= Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Preliminar acolhida. Dado parcial provimento à apelação autárquica.
- Critério de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.2. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos.3. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.5. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.7. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício.8. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).9. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.10. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigia, vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).11. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.12. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. Tem direito, ainda, à aposentadoria conforme os artigos 15, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019.13. O autor faz jus à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, lhe fornecer os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.14. Implementação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria vindicada neste feito se deu no curso do processo administrativo.15. Constitui obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final da questão. Constatação decorre da análise de dados constantes no sistema de informações vinculada ao próprio Instituto. Artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99. Artigo 690 da IN/INSS 77/2015.16. Data de início do benefício fixado no momento da implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.17. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.18. Sentença reduzida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não se conhece da remessa necessária, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atingiria o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. Se a inicial não apresenta pedido ou causa de pedir para que o salário de benefício seja calculado com base em todo o período contributivo, na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, incide o art. 3º da Lei nº 8.213/1991, aplicável aos segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 29 de novembro de 1999.
4. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive após a Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).