PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO SANADA. TEMA 1.12 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Na hipótese de apresentação incompleta de documentos, deveria o INSS indicar os documentos faltantes na carta de exigências, conforme expressa previsão no art. 678, §1º, da Instrução Normativa n. 77/2015. Omissão sanada.
3. Em relação aos efeitos financeiros da condenação na hipótese de a prova não ter sido submetida na esfera administrativa, considerando que essa questão é objeto do Tema 1124 do STJ, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a observância do que for decidido no referido Tema.
4. Em relação aos honorários advocatícios, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária nos termos fixados na r. sentença, uma vez que está em conformidade com o disposto nas súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e art. 85, §3.º, I, CPC/15.
5. No tocante ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. O exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (Data da Entrada do Requerimento), prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que o lapso de tempo faltante seja exíguo. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o período em que recolheu contribuições enquanto contribuinte individual, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425.
E M E N T ACONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO À OPÇÃO AO MELHORBENEFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.3. In casu, verifica-se que a parte autora não postulou a concessão de aposentadoria por idade na esfera administrativa, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, benefícios esses que possuem requisitos diversos. Além disso, também não comprovou ter havido qualquer erro da Autarquia Previdenciária na ocasião da formulação do requerimento administrativo, ônus que lhe pertencia.4. Dessa forma, imperioso constatar, assim como já consignado em primeiro grau, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de forma que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.5. Ademais, questão análoga à ora em exame já foi apreciada recentemente por esta E. Corte, oportunidade na qual não se vislumbrou qualquer ilegalidade em não ser oferecida a opção da percepção de um benefício quando não preenchidos os requisitos daquele efetivamente postulado, ao menos até a edição do Decreto 10.410/2020. Precedente.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. No caso, contudo, o tempo acumulado entre a DER e a data do julgamento da apelação é inviável à concessão de aposentadoria proporcional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de tempo especial e a concessão do benefício desde a DER. A embargante alega omissão quanto à reafirmação da DER, ao reconhecimento da especialidade de um período e ao cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no acórdão quanto à reafirmação da DER; (ii) a omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1990 a 31/01/1991; e (iii) a omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são rejeitados quanto à preliminar de cerceamento de defesa e ao reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1990 a 31/01/1991, pois o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo a decisão sido devidamente fundamentada. O julgado anterior já havia afastado a preliminar de cerceamento de defesa, considerando o conjunto probatório suficiente e o inconformismo da parte com o resultado, e indeferido o reconhecimento da especialidade do período, fundamentando a ausência de exposição a calor acima dos limites legais (Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.1 - 28ºC), a baixa concentração de álcalis cáusticos em produtos de limpeza, a natureza do lixo doméstico para agentes biológicos e a ausência de umidade excessiva, além da não similaridade do laudo apresentado.4. A omissão quanto à reafirmação da DER é acolhida, pois a possibilidade de considerar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para a concessão do benefício é reconhecida pela Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, pela jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e pelo Tema 995 do STJ (j. 23.10.2019), que permite a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (CPC/2015, arts. 493 e 933). A análise do CNIS demonstra que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, em 01/12/2022, data em que o benefício deve ser concedido.5. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data da DER reafirmada (01/12/2022), em conformidade com a jurisprudência que estabelece que, caso a reafirmação da DER ocorra após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos.6. Assegura-se à parte autora o direito ao melhor benefício, permitindo-lhe optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior à DER reafirmada que resulte em renda mensal mais vantajosa, desde que preenchidos os requisitos, observando-se as regras do Tema 995 do STJ para os juros de mora.7. Os consectários da condenação são definidos, estabelecendo que a correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Lei 8.213/1991, art. 41-A), conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 5º, que alterou Lei 9.494/1997, art. 1º-F), conforme o Tema 810 do STF. Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidem sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025), a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, que reconheceu a sucumbência recíproca em razão do acolhimento parcial dos pedidos (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014), com a base de cálculo ajustada para as parcelas vencidas a partir da DER reafirmada.9. É determinado o cumprimento imediato do acórdão, a contar da competência de sua publicação, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497) e da ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implos requisitos em momento posterior, com os efeitos financeiros retroagindo à data da DER reafirmada.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 493, 497, 933, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.1; Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690; NR-15, Anexo 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 13.03.2017; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 06.08.2021; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Terceira Seção, j. 13.09.2013; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TST, ARR - 2545-78.2012.5.12.0029, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28.09.2018; TST, RR - 12-42.2013.5.04.0383, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07.12.2018; TST, RR - 3503-74.2010.5.12.0016, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 26.10.2018; TST, E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23.09.2016; TST, RR-1137-07.2014.5.04.0352, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 04.12.2020.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.- No processo administrativo de concessão, o autor teve parte do labor reconhecido como especial, tendo juntado documento (PPP Id 144855841 p. 05/06) que permitia o deferimento de melhor benefício.- A decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário , uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR COMO SOLDADOR NO PERÍODO COMPROVADO POR PPP. BENEFÍCIO DEVIDO SEGUNDO AS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A jurisprudência e a legislação previdenciária garantem ao segurado o direito ao benefício previdenciário mais vantajoso (STJ, REsp n. 2000362/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ 02/09/2022).4. Nesse mesmo sentido, o art. 176-E do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, determina que "Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes doprocesso administrativo assegurem o reconhecimento desse direito". Ainda, a Instrução Normativa n. 77/2015, no seu art. 687, dispõe que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."5. Não obstante o autor não tenha postulado na exordial o reconhecimento do tempo de exercício de atividade especial, somente ventilando essa postulação em sede de réplica, não há óbice a que tal pretensão seja efetivamente analisada pelo Judiciário etambém não há configuração de julgamento ultra ou extra petita.6. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.7. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.8. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).9. O autor, no período anterior à Lei n. 9.032/95, exerceu atividade de servente na construção civil de 09/01/1982 a 11/05/1982 e os demais vínculos laborais foram firmados na atividade de soldador.10. É de se reconhecer a possibilidade de enquadramento como especial do período laborado pelo autor como servente da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres naconstrução civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64. De igual modo, a atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumidaaté28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831 /1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /1979.11. No tocante ao período posterior à Lei n. 9.032/95, o autor somente comprovou o desempenho do trabalho especial de 30/09/2012 a 11/11/2019 (anterior à promulgação da EC n. 103/2019). É que o PPP elaborado pela empregadora apontou a exposição doautor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 86dB, superior, portanto, aos limites previstos pela legislação de regência.12. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.13. Diante desse cenário, considerando as anotações na CTPS do autor e os registros de emprego do CNIS, até a promulgação da EC n. 103/2019 ele possuia o tempo de atividade especial de 12 (doze) anos e 03 (três) meses, o qual, somado aos demaisperíodosde atividade comum, totalizou o tempo de contribuição de 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, considerando as regras decálculo anteriores à alteração constitucional.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).16. Apelação do INSS parcialmente provida (item 15).
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR DE LIMPEZA HOSPITALAR. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DA IN INSS/PRES Nº 77/2015, ARTIGO 687 e SEGUINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades formais, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A exposição a agentes biológicos em ambientes hospitalares é enquadrada como nociva nos itens 1.3.2 e 1.3.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
4. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. No período de 16.12.1987 a 01.01.1989, a autora desempenhou a atividade de auxiliar de limpeza, efetuando a limpeza dos quartos e demais dependências do hospital, recolhendo e transportando os sacos de lixo dos setores para a sala de expurgo, onde são separados e posteriormente coletados por empresas terceirizadas, também executadas as atividades nas 'áreas de isolamento', o que a expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e etc.), permitindo enquadramento especial do intervalo nos itens 1.3.2 e 1.3.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
6. No período de 01.02.1989 a 01.07.1995, a autora desempenhou a atividade de atendente de enfermagem, ao que lhe competia prestar assistência aos pacientes, realizando procedimentos de maior complexidade (curativos) e auxiliando os médicos em procedimentos cirúrgicos e também executava suas atividades nas áreas de isolamento, o que a expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e etc.), permitindo enquadramento especial do intervalo nos itens 1.3.2 e 1.3.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e em razão de sua atividade profissional, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
7. No período de 07.08.1997 a 31.03.2000, desempenhou a atividade de auxiliar de enfermagem, ao que lhe competia prestar assistência aos pacientes, realizando procedimentos de maior complexidade (curativos) e auxiliando os médicos em procedimentos cirúrgicos e também executava suas atividades nas áreas de isolamento, o que a expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e etc.), permitindo enquadramento especial do intervalo nos itens 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
8. No período de 10.04.2000 a 01.05.2015, desempenhou a atividade de auxiliar de enfermagem, competindo-lhe apresentar-se, situando o paciente no ambiente de trabalho, arrolar pertences de pacientes, controlar sinais vitais, mensurar paciente (peso, altura), higienizar paciente, fornecer roupas, colocar grades laterais no leito, monitorar evolução de paciente, puncionar acesso venoso, aspirar cânula orotraqueal e de traqueotomia, massagear paciente, trocar curativos, mudar decúbito no leito, o que a expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e etc.), permitindo enquadramento especial do intervalo nos itens 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
9. Os PPP's dão conta que os registros ambientais passaram a ser monitorados/mensurados a partir de 01.12.2008, contudo a monitoração biológica se deu a partir de 01.05.1977. Os registros ambientais dos PPP's ou laudos técnicos não contemporâneos não invalidam suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
10. Nesse cenário, reconhecidas as atividades especiais nos intervalos de 16.12.1987 a 01.01.1989, 01.02.1989 a 01.07.1995, 07.08.1997 a 31.03.2000 e 10.04.2000 a 01.05.2015.
11. Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
12. Não há nos autos quaisquer provas de que no período de 2000 a 2015 o EPI utilizado pela autora realmente foi eficaz a neutralizar a exposição aos agentes nocivos.
13. A autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigo 687 e seguintes, há previsão e a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. Ora, se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do requerido se este lhe for mais vantajoso , não há porque adotar outro entendimento no âmbito judicial. Em face desses erros materiais, esta Egrégia Corte pode e deve corrigi-los, de ofício, para esclarecer que o benefício mais vantajoso a ser concedido à autora é o benefício de aposentadoria especial.
14. Somados os períodos especiais reconhecidos até a data do ajuizamento da ação, 26.08.2015 (porquanto computado período especial posterior ao requerimento administrativo (de 26.01.2015 a 01.05.2015), perfaz a autora 25 anos, 2 meses e 4 dias de labor exercidos em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
15. Computados períodos especiais até a data do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, 21.08.2015, quando a autarquia federal tomou conhecimento e pode resistir à pretensão.
16. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
17. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
18. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
21. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido o INSS, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
22. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese em que a aposentadoria especial tenha sido deferida apenas judicialmente. Com efeito, o artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91 revelam que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial.
23. No caso, porém, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício e o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Assim, considerando a recusa da autarquia na concessão do benefício, que tem caráter alimentar e goza de proteção, não é possível interpretar a vedação em comento em prejuízo do segurado. Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972).
24. Por tais razões, o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
25. Apelação do INSS desprovida.
26. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, além do cumprimento dos requisitos de idade ou tempo de contribuição, conforme a modalidade pretendida.
2. O preenchimento dos requisitos para a concessão de modalidade diversa de aposentadoria no curso do processo, em virtude de reafirmação da DER, constitui fato superveniente que deve ser analisado pelo julgador, em observância aos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do direito ao melhor benefício, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora contra o INSS, reconhecendo o labor rural em regime de economia familiar e concedendo aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER. O INSS apela, sustentando a impossibilidade de reconhecimento do labor rural nos períodos mencionados por ausência de prova material e por não configurar trabalho relevante antes dos 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no dos 10 aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período posterior; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Embora a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP, AgRg no REsp 1.074.722/SP, AgInt no AREsp 1.811.727/PR) e do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) admita o cômputo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, interpretando o art. 7º, XXXIII, da CF/1988 de forma protetiva, o reconhecimento exige prova contundente de que a participação do menor desbordava do mero auxílio familiar ou aprendizagem. No caso, o início de prova material em nome dos pais não evidencia que a contribuição da autora, entre 10 e 12 anos, configurava trabalho efetivo e indispensável à subsistência familiar. Assim, afasta-se o reconhecimento do tempo rural para este período.3.2. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149 do STJ). Para o período de 26/07/1970 a 24/09/1976, o acervo probatório é frágil, com apenas o histórico escolar (1968-1971) sendo contemporâneo e insuficiente para o extenso lapso. Diante da ausência de início de prova material contundente, e em conformidade com o Tema 629 do STJ (REsp nº 1.352.721/SP), o feito é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto a este período.3.3. A aposentadoria por idade híbrida é permitida pela Lei nº 11.718/2008 (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), conjugando tempo rural e urbano, e o Tema 1007 do STJ (REsp 1.674.221/SP e REsp 1.788.404/PR) permite o cômputo de tempo rural remoto sem recolhimentos para a carência. A reafirmação da DER também é admitida (Tema 995 do STJ). Contudo, após o afastamento do reconhecimento do labor rural nos períodos controversos, a análise do CNIS da autora revela que ela não preenche os requisitos de idade e carência mínimos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, mesmo com a reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 4.1 O reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade, para fins previdenciários, exige prova contundente de que a participação do menor desbordava do mero auxílio familiar ou aprendizagem, configurando efetiva contribuição indispensável à subsistência do grupo familiar. 4.2. A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural, mesmo que complementada por prova testemunhal, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido, em conformidade com o Tema 629 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 85, § 11, art. 485, IV, art. 493, art. 933, art. 1.046, art. 14; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 48, § 3º, art. 55, § 3º, art. 106, art. 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, "b"; IN INSS/PRES 77/2015, art. 687, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1.321.493-PR, DJe 19.12.2012 (Tema 629); STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, DJe 17.11.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.07.2021; STJ, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.08.2011; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.674.221/SP e REsp 1.788.404/PR (Tema 1007), 1ª Seção, j. 14.08.2019; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, EI 0008828-26.2011.404.9999, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, D.E. 10.01.2013; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012.
*Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção (Artigo 688, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015).
2. Na hipótese, não há controvérsia a respeito do direito da impetrante ao benefício de pensão por morte (decorrentes de beneficio por incapacidade e benefício de aposentadoria do instituidor). O que se questiona é a abusividade do ato de cancelamento de um deles, mediante a implantação do outro, sem comunicação prévia ao beneficiário para exercer seu direito de opção pelo mais favorável.
3. Logo, o restabelecimento da pensão por morte NB 21/128.276.666-7, a qual a impetrante considera mais vantajoso, é medida que se impõe. Precedente: TRF-5 - REOAC: 468643 PE 0011590-46.2008.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 06/08/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/08/2009 - Página: 200 - Nº: 162 - Ano: 2009.
4. Remessa necessária não provida.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CNIS. RETIFICAÇÃO E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA NB 31/552.684.687-0. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a proceder à retificação das informações constantes do CNIS, excluindo o vínculo empregatício existente entre a parte autora e a empresa "GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A" bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício auxílio-doença (NB 31/552.684.687-0), computando-se no cálculo do período básico os salários-de-contribuição posteriores à competência de 05/2011, decorrentes do vínculo empregatício que o autor mantém com a "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA" desde 19/06/1997.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - No presente caso, verifica-se do histórico das remunerações pagas ao trabalhador constantes do CNIS emitido em 18/09/2012 (fls.17/19), antes, portanto, do ajuizamento da demanda (05/11/2012), que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa "General Motors do Brasil LTDA" desde 06/1997 de forma ininterrupta.
4 - Dessa forma, tendo em vista a presunção de veracidade "juris tantum" de que se reveste o ato administrativo, tem-se que aquelas informações devem ser tidas por verdadeiras, pois vão ao encontro das anotações constantes da carteira de trabalho quanto ao vínculo mantido entre o autor e aquela empresa, não tendo o INSS, em momento algum, impugnado o contrato de trabalho.
5 - Uma vez demonstrado que o INSS já procedeu à retificação dos dados constantes do CNIS, no tocante à empresa "General Motors do Brasil LTDA", a revisão do benefício auxílio-doença concedido no período entre 09/08/2012 e 14/04/2013 (NB 31/552.684.687-0) é devida.
6 - Por fim, no que se refere à pretensão da parte autora para o fim de exclusão da empresa "Gelre Trabalho Temporário S/A" do banco de dados do CNIS, razão lhe assiste, pois não há registro desse vínculo laboral na sua CTPS no ano de 2005 (fls.92/97).
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
10 - Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Se a sujeição do trabalhador a óleos de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º do Decreto 3048/99 e 284, § único da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
2. A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SÚMULA 02 DO TRF 4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN".
2. In casu, tratando-se de prestação concedida já na vigência da Lei nº 8.213/91, o respectivo cálculo da renda já foi realizado de acordo com os critérios previstos na LBPS, descabendo a pretendida incidência da Súmula n. 02 - TRF da 4ª Região, bem como reflexos do art. 58 do ADCT.
3. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço espe
2. Conforme se infere da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).l.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO PEC-DNIT. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REJEITADA. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES HISTÓRICOS. INDEFERIMENTO.
1. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, será necessário o ajuizamento da demanda por todos os sucessores, isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.
2. No tocante ao caso específico tratado nos autos - cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF (0006542-44.2006.401.3400), esta Corte decidiu, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. Ademais, a 4ª Turma deste Tribunal estabeleceu, na Apelação Cível nº 5001260-95.2017.404.7206, os demais parâmetros para a verificação da eventual ocorrência da prescrição, que não resta configurada no caso concreto.
3. Em que pese a Lei n° 11.171/05 preveja, em seu art. 3°, § 2º, que os servidores serão enquadrados no Plano Especial de Cargos PEC-DNIT de acordo com a posição relativa na tabela, é fato que o exequente já percebia diferenças decorrentes da incidência do art. 192, I, da Lei n° 8.112/90, que deverão ser consideradas para o enquadramento no PEC-DNIT, razão pela qual não poderão ser utilizados os valores históricos contidos nas fichas financeiras.
4. Análise conjunta com o AI n° 5025390-97.2021.4.04.0000, interposto pela parte exequente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO MELHORBENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
4. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
5. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria especial, pode ele optar pela mais vantajosa.
6. Restringir a opção do segurado pelo melhor benefício a que tem direito, sob o singelo argumento da ordem dos pedidos contidos na inicial, limitaria a função jurisdicional ao excessivo rigor formal, distanciando-se do seu papel principal que é a tutela dos direitos fundamentais.
7. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4, AC/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª Seção, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, juntado aos autos em 18/04/2017).
8. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.