PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
2. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TEMA Nº 998 DO STJ. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 995 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário . Sentença não sujeita ao reexame necessário.
3. Independentemente da prévia fonte de custeio, os períodos em gozo de auxílio-doença intercalados por períodos considerados como especiais também devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desses períodos como especiais (Tema nº 998).
4. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição (e eventual desequilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social) não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
6. A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto judicial, não havendo qualquer vedação legal, pelo contrário, é prevista no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015. A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER. O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.
7. Constata-se, portanto, que o autor faz jus à reafirmação da DER na data do indeferimento do primeiro requerimento administrativo, 20.07.2018. Sendo assim, deve ser mantida a sentença no particular, pois, como visto, admite-se a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, sendo certo, ainda, que, em casos tais, deve-se fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos paras a concessão do benefício, aplicando-se, mutatis mutandis, o entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
8. Por outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa ou desrespeito ao princípio do contraditório, uma vez que a reafirmação da DER foi requerida na inicial e o réu teve a oportunidade de impugná-la judicialmente desde a citação.
9. Também não há que se falar em desrespeito ao RE nº 631.240, no qual o STF, em sede de repercussão geral, decidiu pela obrigatoriedade da formulação de novo requerimento administrativo em questão não abordada em sede administrativa, uma vez que o requerimento administrativo englobou a questão na medida em que até o seu indeferimento era dever do ente autárquico promover a contagem do tempo de serviço que melhor assistisse o autor, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91 e art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
13. Apelação desprovida. Critérios de cálculo da correção monetária e juros e honorários advocatícios estabelecidos de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de atividade rural e especial. A autora busca a reafirmação da DER e readequação dos honorários, enquanto o INSS contesta o reconhecimento dos tempos rural e especial, o termo inicial dos efeitos financeiros e os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (iii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (vi) o ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de atividade rural foi mantido. O fato de o pai da autora constar como empregador rural não descaracteriza o regime de economia familiar, pois essa categoria era para enquadramento sindical. 4. A especialidade das atividades exercidas foi mantida. O reconhecimento da especialidade obedece à lei vigente à época do exercício, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28/05/1998 5. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida, com reafirmação da DER para 01/06/2018. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na data da DER reafirmada, pois a reafirmação ocorreu após o ajuizamento da ação. O Tema 1124 do STJ é inaplicável, uma vez que a documentação inicial já permitia a concessão do benefício.7. Os consectários legais foram adequados de ofício. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Com a EC nº 136/2025 (a partir de 09/09/2025), aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873). Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidem sobre as parcelas vencidas e não pagas a partir de 45 dias para implantação do benefício (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido. Recurso da Autarquia desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. É admissível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com reconhecimento de tempo rural e especial, mesmo diante de divergência de provas e uso de EPI, prevalecendo a prova judicial e o princípio da precaução.
|| Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º e 11; CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 493; CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 933; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; Decreto-Lei nº 1.116/1971, art. 1º, inc. II, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 9º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15); Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 690.|| Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.151.363 (Recurso Especial Repetitivo); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, Tema IRDR15; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051; TRU4, IUJEF 5009828-45.2013.404.7205.|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENESSE MAIS VANTAJOSA DESDE A DER. NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. MERA REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA BENESSE VIGENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico, com vistas à inversão do julgado, com a consequente improcedência do pedido revisional veiculado pelo demandante.2. Descabimento. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo originário. Mera pretensão revisional que não se confunde com o instituto da desaposentação.3. Não observada violação a ato jurídico perfeito. Aplicação da Instrução Normativa n.º 77/2015, segundo a qual o INSS deve conceder o melhorbenefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA Nº 350/STF. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. JULGAMENTO DIRETO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.1. O Tema nº 350 do STF não se aplica ao caso em tela, porquanto a parte autora formulou requerimento administrativo. Ao formular requerimento administrativo, o segurado sujeita toda a matéria de fato ao INSS, o qual deve analisar todo o tempo de contribuição, de modo a caracterizar os períodos como comuns ou especiais, cabendo-lhe, ainda, exigir a apresentação de novos documentos ao requerente, quando os registros administrativos forem insuficientes. Ademais, ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias. Neste sentido, o rigor na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, já que, administrativamente, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Caracterizado o interesse de agir da parte autora, faz-se necessária a anulação da r. sentença. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. No caso dos autos, nos períodos de 27.07.1982 a 31.08.1983, 01.09.1983 a 03.12.1983, 28.02.1984 a 30.04.1984, 08.05.1984 a 20.11.1984, 19.08.1988 a 15.09.1988, 01.03.1993 a 16.07.1993, 03.08.1993 a 24.05.1995, 07.07.1995 a 23.02.1996, 19.11.2003 a 03.09.2007, 09.09.2009 a 07.11.2009, 30.03.2010 a 05.04.2010, 10.05.2010 a 10.11.2010, 24.01.2011 a 09.09.2011, 18.10.2011 a 07.04.2012 e 17.04.2012 a 17.10.2012, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 290816233, págs. 01/20), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 08.11.1978 a 22.05.1979, 07.11.1979 a 10.01.1980, 24.07.1980 a 14.10.1980, 03.11.1980 a 26.12.1980, 02.06.1986 a 22.08.1986, 01.03.1987 a 30.05.1987, 01.12.1987 a 11.01.1988, 08.04.1991 a 01.05.1991, 02.05.1991 a 01.11.1991, 28.04.1997 a 18.11.2003, 01.07.2008 a 14.08.2008, 27.01.2010 a 02.03.2010, 03.03.2010 a 29.03.2010 e 10.09.2011 a 08.10.2011, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 290816233, págs. 01/20).10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 11 (onze) anos e 13 (treze) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Por sua vez, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.10.2018), insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.11. Aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição indevidas. 12. Considerando a sucumbência parcial, os honorários advocatícios serão devidos no importe de R$ 500,00, para cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.13. Matéria preliminar acolhida. Apelação parcialmente provida, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que proporcional, o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. É admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, computando-se, inclusive, tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
4. A Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, 3ª Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 06/04/2017)
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, desde que preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. Se as informações insertas no formulário PPP, preenchido sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, não foram ratificadas pelo laudo judicial e inexiste laudo técnico da empresa para o período, não pode ser aceito como meio de prova.
3. A exposição, até 05/03/1997, ao agente nocivo ruído correspondente a 80 decibéis não enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista que a legislação previdenciária exige, para caracterizar a especialidade das funções pela submissão a esse agente agressivo, que a exposição seja em nível superior a 80 dB(A). Não ultrapassados os limites de tolerância, não há falar em cômputo de tempo de contribuição diferenciado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. PATRIMÔNIO DO “DE CUJUS”. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007. PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
I - A presente ação versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário de amparo assistencial ao deficiente aos autores Alaide Ferreira Raccioni e seu filho Marcos Henrique Raccioni. No juízo "a quo", a ação foi julgada improcedente, sendo que, em segunda instância, foi dado provimento à apelação dos coautores, a fim de condenar o réu a lhes conceder o benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo para cada, com termo inicial na data da citação (18.06.2008), tendo tal decisão transitado em julgado em 23.05.2016 (ID 124600249 - Pág. 28). O cumprimento da sentença iniciou-se em 08.08.2017, oportunidade em que foi informado o óbito da coautora (ID 124600248), o qual ocorreu na data de 07.06.2013 (ID 124600257 - Pág. 4).
II - Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial , uma vez reconhecido o direito ao amparo, caso dos autos, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do “de cujus”, e devem ser pagos aos sucessores devidamente habilitados na forma da lei civil, nos termos do preconizado pelo art. 23, parágrafo único, do Decreto 6.214/2007.
III - O E. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1843437 2019.03.10668-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1645120 2016.03.31239-5, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1508584 2014.03.41151-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/12/2018; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1707423 2014.03.17558-3, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/02/2018).
IV - Realizado o procedimento previsto nos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, os herdeiros habilitados fazem jus ao recebimento do crédito da coautora falecida, consistente nas parcelas vencidas entre a data da citação (18.06.2008), termo inicial definido em título judicial transitado em julgado, e a do seu óbito (07.06.2013), devendo, portanto, ser mantida, na íntegra, a decisão agravada, mantendo-se a decisão agravada na íntegra.
V - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.1. Sentença condicional anulada.2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.9. Implementação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria vindicada neste feito se deu no curso do processo administrativo.10. Constitui obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final da questão. Constatação decorre da análise de dados constantes no sistema de informações vinculada ao próprio Instituto. Artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99. Artigo 690 da IN/INSS 77/2015.11. DIB na DER reafirmada.12. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ.12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.15. Preliminar acolhida para declarar nula a sentença. Pedido inicial procedente. Mérito da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e apelação do autor prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTOR. DOENÇA SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os Enunciados da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal: (21) quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa; (27) com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários; (28) a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de leucemia aguda, a segurada que atuava profissionalmente como agricultora.
4. Ainda que a incapacidade da autora decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. 5. O fato gerador das prestações previdenciárias desta natureza não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Portanto, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais, nem é necessário fazer novo requerimento na via administrativa, porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC, que não tem sua aplicação limitada ao julgador de primeira instância (RSTJ 42/352, 87/237, STJ-RT 687/200 e STJ-Bol AASP 1.787/122). 6. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
5. Verificado o preenchimento dos requisitos para mais de uma modalidade de aposentadoria, deve ser implantada a mais vantajosa ao segurado.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do melhorbenefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. FUNGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não constatada a tríplice identidade em relação à ação transitada em julgado, inexiste o óbice da coisa julgada à tramitação do processo.
2. Antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana exigia o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. A IN 77/2015 prevê a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
4. O INSS deve observar a fungibilidade entre os benefícios, pois sua atuação é regida pelo princípio constitucional da eficiência na administração pública, que lhe impõe o dever de conceder ao segurado a melhor prestação previdenciária possível.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. Interesse de agir reconhecido.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Não se exige a prova da exposição habitual e permanente ao agente nocivo no período anterior à Lei nº 9.032/95.
4. Desnecessário preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz, no formulário PPP, para atividade exercida até 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Inteligência do inciso III do art. 268 da IN nº 77/2015.
5. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE RECUSA OU INÉRCIA DOS DEMAIS SUCESSORES EM SE HABILITAREM, COM A RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
II- A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
III- Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
IV- Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
V- Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
VI- Necessário que seja determinada a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais filhos do casal, caso existentes, devendo a execução, contudo, em caso de inércia ou recusa deste(s) em promover sua(s) habilitação(ões), prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura habilitação.
VII- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedente do STJ.
3. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
4. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos a benefícios diversos, pode ele optar pelo mais vantajoso.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.