PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TECELAGEM. PRENSISTA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. A jurisprudência de nossos tribunais tem se posicionado no sentido de que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere presunção de insalubridade às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, à evidência da exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal durante o exercício do labor, ensejando o enquadramento legal por categoria profissional até 28/04/95, por equiparação aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.6. O exercício da função de prensista/prensador deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.7. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.8. DIB na data da implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Constitui obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final da questão. Constatação decorre da análise de dados constantes no sistema de informações vinculada ao próprio Instituto. Artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99. Artigo 690 da IN/INSS 77/2015.9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.10. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do C. STJ.11. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA DEMANDA – REAFIRMAÇÃO DA DER: POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
- Para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- A regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
- O art. 4º, da EC 20/98, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado (i) que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
- O regulamento do INSS (IN 77/2015, arts. 687 e 689) prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.
- O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.
- A r. sentença monocrática analisou corretamente os elementos constantes dos autos, devendo ser mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com implemento dos requisitos no curso da presente demanda.
- Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 26/09/2018, no curso da presente ação, inocorrente a prescrição quinquenal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de trabalho urbano, aviso prévio indenizado e período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.070.015/RS (Tema 1238), firmou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, devendo a tese ser aplicada imediatamente, conforme o art. 1.040 do CPC.3.2. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 04/03/1993 a 05/03/1997, uma vez que não houve remessa oficial e o INSS não interpôs recurso voluntário sobre este ponto.3.3. É possível a conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum mesmo após 28/05/1998, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.151.363, sendo o fator de conversão a ser utilizado o previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.3.4. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC.3.5. Após a análise do tempo de contribuição da parte autora, incluindo o período especial reconhecido e os períodos posteriores à DER, e a aplicação das diversas regras de aposentadoria por tempo de contribuição (anteriores e posteriores às EC 20/1998 e 103/2019, e a regra dos pontos da Lei nº 13.183/2015), verifica-se que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício em nenhuma das datas analisadas, inclusive com a reafirmação da DER.3.6. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando a sucumbência equivalente das partes e as variáveis do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 4º, III, combinado com o art. 86, ambos do CPC. Não há majoração, pois o recurso do INSS foi provido.3.7. As custas processuais são por metade, com execução suspensa para a parte autora, em face da assistência judiciária gratuita, e para a Autarquia, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.3.8 Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso provido.Tese de julgamento: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º, § 7º, I; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 86, 487, I, 493, 497, 933, 1.040, 1.046; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, § 7º, 29-A, 29-C, 52, 53, 57, § 5º, 58, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC, REsp 2.070.015/RS (Tema 1238), j. 06.02.2025; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 111; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 10.04.2012; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA. O SEGURADO FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICRO EMPREENDEDOR SEU CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. IN 77/2015 DO INSS.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. O fato de a impetrante ser na data do parto empregada de micro empreendedor que é seu cônjuge não afasta a qualidade de segurada, não podendo o Regulamento do INSS criar restrição não prevista na legislação. Assim, inaplicável o artigo 8º, § 2º da IN nº 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL SEM REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. No caso, restou desnecessária a reafirmação da DER.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO/REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Tanto o Decreto nº 2.172/97 como o Decreto nº 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, expressamente, prevêem como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Possibilidade de enquadramento da atividade como nociva pela sujeição a hidrocarbonetos aromáticos.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. O simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.
4. A soma dos períodos judicialmente reconhecidos aponta para a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida na DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
5. Na DER o autor também implementava os requisitos para a aposentadoria especial, contando com mais de 25 anos de atividade especial.
6. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FORMULÁRIO/LAUDO EXTEMPORÂNEO. aposentadoria especial. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos legais preenchidos. opção pelo melhor benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários recursais. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A extemporaneidade do laudo técnico e/ou formulário em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
5. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria especial, pode ele optar pela mais vantajosa.
6. Restringir a opção do segurado pelo melhor benefício a que tem direito, sob o singelo argumento da ordem dos pedidos contidos na inicial, limitaria a função jurisdicional ao excessivo rigor formal, distanciando-se do seu papel principal que é a tutela dos direitos fundamentais.
7. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do artigo 85 do CPC, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DISSOCIADA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. O ART. 452 DA IN77/2015. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. É eivada de nulidade a decisão administrativa cujos fundamentos encontram-se dissociados do requerimento administrativo formulado pelo segurado.
2. Restando demonstrado que o requerente preencheu todos os requisitos previstos no art. 452 da IN 77/2015, relativos à instrução de seu pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, mostra-se imperativa a concessão da ordem, para que a autoridade impetrada proceda à emissão de nova certidão, com os períodos comprovadamente laborados pelo segurado e que não foram aproveitados em RPPS do ente federado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o acórdão rescindendo não enfrentou a possibilidade de reafirmação da DER. 5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE AERONAUTA. RECÁLCULO DA RMI. LEI Nº 6.423/77. MENOR E MAIOR VALOR TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
- Dos cálculos autárquicos que acompanham a exordial destes embargos depreende-se claramente as razões do excesso de execução aventadas pelo embargante (vide f. 15), não havendo se falar em exordial genérica, tampouco em ausência de cópias necessárias à compreensão da controvérsia, sobretudo porque o critério de apuração dos valores decorre do estabelecido no decisum e nos demais elementos constantes dos autos em apenso. Preliminar rejeitada.
- O decisum, nos limites do pedido, não alterou a sistemática de apuração da RMI, pelo que tão somente determinou a substituição dos índices de correção monetária previstos nas Portarias do MPAS por aqueles estabelecidos na Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN).
- Isso torna aplicáveis as disposições contidas no artigo 23, bem como inciso II, § 4º, do art. 21, ambos do decreto n. 89.312/84. Com isso prevalece a aplicação dos limitadores da renda mensal inicial vigentes à época, denominados menor e maio valor teto.
- O § 3º do artigo 23 fez expressa referência ao seu parágrafo 2º, que trata somente da renda mínima no período da edição do Decreto n. 89.312/84 (piso previdenciário ), sem qualquer ressalva às demais disposições do referido artigo do decreto regulamentador, as quais permaneceram incólumes, até porque o artigo 36, § 1º, do mencionado decreto, ao dispor que deverá ser "observado o disposto no artigo 23", não fez qualquer distinção, devendo, portanto, ser aplicado em sua integralidade.
- Antes de 1984, o salário mínimo era diferente por região do país, o que explica a preocupação do legislador em distinguir a base de cálculo de incidência dos percentuais aludidos no § 2º do art. 23 do Decreto n. 89.312/84: para a aposentadoria de aeronauta, o salário mínimo nacional, diversamente das demais espécies de aposentadoria (salário mínimo local).
- Ao vincular a correção monetária ao Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o decisum deu cumprimento ao provimento n. 64/2005 da e. COGE, o qual estabelece a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- A correção monetária deve se ater ao determinado na Resolução n. 267/2013 do e. CJF, a qual substitui a Resolução n. 134/2010 do e. CJF e não conflita com a tese firmada pelo STF (RE 870.947), da qual não se descuidou a conta acolhida, elaborada pela contadora do juízo.
- Prosseguimento da execução segundo os cálculos da contadoria do juízo de f. 184/189, já acolhidos pela r. sentença recorrida.
- Recursos conhecidos. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
4. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A legislação e a jurisprudência desta Corte garantem ao segurado o melhor benefício a que fizer jus na data de requerimento, sendo também entendido que, havendo mais de uma data de requerimento, poderá optar pela que lhe apresentar o benefício mais vantajoso, sem que esse entendimento comporte interpretação extensiva.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Recurso repetitivo REsp 1.310.034/PR (Tema 546). Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela Instrução Normativa nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVOURA CANAVIEIRA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.1. Sentença condicional anulada. 2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira.6. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.8. Em 11/10/2018, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).9. Termo inicial fixado em 11/10/2018, data do implemento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadora vindicada.10. Constitui obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final da questão. Constatação decorre da análise de dados constantes no sistema de informações vinculada ao próprio Instituto. Artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99. Artigo 690 da IN/INSS 77/2015.11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.12. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105/STJ.14. Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.15. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO RENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Pretende a parte autora o recebimento das parcelas referentes ao benefício de aposentadoria por idade (NB nº 41/154.166.629-9), referentes ao período de 17/09/2010 a 10/04/2013, que lhe foi deferido administrativamente em 04/12/2015, quando já estava em gozo de outro benefício da mesma espécie, também deferido na seara administrativa (NB 41/163.718.772/3 - DIB 11/04/2013), o qual optou pela manutenção.
- Efetivamente, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
- Sendo assim, inviável a pretensão da parte autora em receber as parcelas da aposentadoria por idade preterida, ante a inexigibilidade de seus reflexos.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% a incidir sobre o valor dado à causa.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRA RURAL. FRAUDE DOCUMENTAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO À AUTARQUIA FEDERAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA HÍBRIDAMANTIDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CRÉDITOS PRETÉRITOS. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. O juiz a quo, in casu, julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria híbrida, fixando como termo inicial do benefício a data do ajuizamento da ação. O apelante, contudo, pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, e não namodalidade híbrida, a fim de que seja ajustada a DIB para a data do requerimento administrativo, que lhe seria mais favorável.3. Na hipótese, não obstante o apelante tenha cumprido o requisito etário para a concessão da aposentadoria rural em 2011 (data de nascimento: 25/03/1951), não logrou êxito em demonstrar a sua qualidade de segurado especial no período equivalente aoprazo de carência (1996 a 2011).4. Para comprovar sua qualidade de trabalhador rural, foram acostados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos, em sua grande maioria, meramente declaratórios: certidão de nascimento de sua filha Jéssica Alves da Silva, nascida em 14/12/1990,eregistrada em 10/09/1992, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores; fichas de matrícula escolar da filha acima citada, efetuadas no ano de 1995 e 2005, nas quais há a informação de que a profissão do autor é lavrador; certidão deinteiroteor de casamento, realizado em 06/09/1986, na qual o autor foi qualificado como lavrador; HISCRE demonstrando que Maria do Carmo Alves Farias (esposa do autor já falecida) recebia auxílio doença, na qualidade de segurado especial; INFBEN, informandoque o autor recebe pensão por morte de sua esposa que era trabalhadora rural; prontuário civil do autor, emitido pelo instituto de identificação do estado do Tocantins, identificado em 21/04/2014, cuja profissão declarada foi a de lavrador. Parte dosdocumentos acostados, em tese, poderia ser considerada início de prova material. Todavia, o período de carência para a concessão da aposentadoria rural não foi integralmente cumprido, haja vista que a fazenda na qual o requerente alega ter trabalhadodurante tal período foi desapropriada no ano de 2003 (ID. 255129143, PGs. 6 a 8). Inclusive, há encartes comprovando que o autor fora denunciado pela prática do crime do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do código penal, (ID.255129147, PGs. 2 a 9), por ter utilizado, para lastrear seu requerimento administrativo junto ao INSS, declaração de exercício de atividade rural com informações inverídicas (elaborada em 2011), atestando períodos rurais inexistentes, fornecida pelopresidente do sindicato, e declaração de anuência ideologicamente falsa, sem assinatura do antigo proprietário da fazenda (desapropriada), Sr. Carlos Martins dos Santos (confeccionada em 2011), pois este faleceu em 2010 (ID. 255129140, PGs. 1, 2, 5 e7). O requerente, outrossim, cumpre suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público Federal, tendo em conta a falsidade documental supracitada. Desse modo, os documentos acostados não se prestam a comprovar a atividade rural nosmoldes pretendidos, seja pela qualidade, mormente ante os ilícitos penais apontados, seja pelo lapso de carência em si, inexistindo, dessarte, um início mínimo de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina no períodoequivalenteà carência. A parte-autora, por consequência, não faria jus ao benefício vindicado; entretanto, tendo em conta que a autarquia federal não manifestou irresignação da sentença, havendo apelo tão somente da parte-autora, em homenagem ao princípio da nonreformatio in pejus, a sentença deve ser mantida.5. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.7. Falecendo a parte-autora no curso do processo, proceder-se-á à habilitação dos sucessores do de cujos, nos termos do art. 687 a 692 do CPC. Considerando-se que o Sr. Antônio Ferreira da Silva fazia jus ao benefício de aposentadoria rural híbrida eque, no curso do processo, foi a óbito, a herdeira, Sra. Jéssica Alves da Silva, devidamente habilitada nos autos, tem direito aos créditos pretéritos, retroativos à data do termo inicial da implantação do benefício até a data do óbito.8. Apelação da parte-autora desprovida.