PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO DO INSTITUIDOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, §2º-A, DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIDO, IN CASU, O DIREITO DA AUTORA À PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o óbito do instituidor decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.". Portanto, como na data do óbito do instituidor a autora contava 22 anos de idade, faz jus à pensão por morte do companheiro pelo prazo de 6 (seis) anos, com fulcro no disposto no item "2" da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO SEM QUALQUER MENÇÃO AO DIREITO DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. A AUTARQUIA NÃO TEVE CONTATO PRESENCIAL COM O SEGURADO. MÉRITO NÃO CONTESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 DO STF.
1. Desde que provocado, o INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
2. Caso no qual o requerimento administrativo foi feito por procuradora constituída, de modo que a autarquia não teve contato presencial com o segurado, permitindo que pudesse ficar evidente sua deficiência física, o que caracterizaria que foi minimamente provocada, fazendo surgir o dever de orientar.
3. Além disso, o próprio escritório de advocacia apresentou no processo administrativo relatório de tempo de contribuição do "tipo normal" e pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição B42, sem mencionar, em qualquer momento, o direito decorrente da Lei Complementar nº 142/2013.
4. Em casos como os dos autos, esta Turma extingue o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC, tal como feito na sentença.
5. O INSS não contestou o mérito do pedido, já que sequer foi citado na origem.
6. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350) e publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. O artigo 687 da IN nº 77/2015 previa que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.", sendo também dever do INSS esclarecer oportunamente o segurado acerca da possibilidade do reconhecimento do labor especial quando sua função indique exposição a agentes potencialmente nocivos à saúde ou à integridade física, o que se torna especialmente notável no setor industrial.
3. Honorários majorados consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO.
I- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (1º/12/14). Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
II- Apelação da parte autora provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO DO INSTITUIDOR DECORRENTE DE HOMICÍDIO. EPSÓDIO ASSIMILADO AO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, § 2º-A, DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIDO, IN CASU, O DIREITO DA AUTORA À PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS.
1. A morte decorrente de homicídio enquadra-se na hipótese de acidente de qualquer natureza para os fins do disposto no art. 77, § 2º-A, da Lei de Benefícios. Precedentes da TNU e desta Corte.
2. Tendo restado comprovado que o óbito do instituidor decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.". Portanto, como na data do óbito do instituidor a autora contava 33 anos de idade, faz jus à pensão por morte do companheiro pelo prazo de 15 (quinze) anos, com fulcro no disposto no item "4" da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. No âmbito administrativo incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhor benefício previdenciário (melhor hipótese financeira), uma vez preenchidos os requisitos legais, cabendo ao servidor a verificação dos elementos necessários, devendo, pois, orientá-lo nesse sentido (Enunciado nº 1 do CRPS, Art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015, Art. 176-E do Decreto nº 3.048/99, inserido pelo Decreto nº 10.410/2020). Ademais, a matéria já foi decidida pelo Plenário do Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 630.501/RS, tendo sido firmado o entendimento de que o segurado, ao preencher os requisitos mínimos para a obtenção da aposentadoria, tem o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.2. Destarte, na eventualidade do tempo de contribuição reconhecido no acórdão possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até a edição da EC nº 20/98, conforme alegado pelo embargante, incumbe ao INSS implantar a melhor hipótese financeira.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para dispor a respeito do direito à opção ao benefício mais vantajoso, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Foi apresentado, no processo administrativo, pedido específico de averbação do período rural controverso.
2. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o do reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar para o qual foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. Tendo sido indeferido o pedido administrativo porque o INSS não cumpriu com esse dever, caso comprovada a atividade, os efeitos da condenação devem retroagir à DER.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (17/12/13). Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. LEI 13.183/2015. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora, em que pleiteia a aplicação da regra 85/95, instituída pela Lei 13.183/2015, ao argumento de que continuou a trabalhar após a DER original (08/10/2014) e, em 20/08/2015, atingiu os requisitos para aposentadoria em condições mais favoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reafirmação da DER em momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ; (ii) determinar se o autor faz jus à concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos da regra 85/95 prevista na Lei 13.183/2015.III. RAZÕES DE DECIDIRA reafirmação da DER está autorizada pelo Tema 995 do STJ, que admite o deslocamento da data do requerimento para momento posterior, desde que o segurado tenha preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, inclusive durante o trâmite judicial.A regra 85/95, introduzida pela Lei 13.183/2015, permite o afastamento do fator previdenciário para segurados que atingirem a soma de idade e tempo de contribuição estabelecida na norma, o que foi comprovado pelo autor em 20/08/2015.O direito ao benefício mais vantajoso decorre da obrigação legal do INSS de orientar o segurado, conforme os artigos 687 e 690 da IN INSS nº 77/2015 e o artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.183/2015.O cálculo do benefício deve observar a regra mais vantajosa, assegurando ao autor a aplicação da regra de pontos (85/95) para evitar a incidência do fator previdenciário.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. Tese de julgamento:É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior à sua protocolização, desde que implementados os requisitos para concessão do benefício, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.A regra 85/95 prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, assegura ao segurado o direito ao benefício sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.O INSS deve conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, ainda que haja necessidade de reafirmação da DER.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 493 e 933; IN INSS nº 77/2015, arts. 687 e 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/12/2019.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias.
2. O rigor na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, já que, administrativamente, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. O fato de a parte agravante haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria especial, não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso.
4. Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, mostra-se satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria especial quanto para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No presente caso, somente o autor JOSÉ DE OLIVEIRA FERREIRA tem direito à inexigibilidade do IRPF correspondente à sua contribuição de (1/3) ao fundo de pensão, levado em consideração os valores vertidos e tributados no período 1º/01/1989 a 12/1995 na forma da Lei n° 7.713/88, pois o autor Raymundo da Silva Almeida já se encontrava em gozo de aposentadoria a contar de 1º/08/1987, não havendo no seu caso de se falar em bis in idem tributário.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- À vista da sucumbência total União Federal em relação ao pedido do autor José de Oliveira Ferreira, procedo à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973.
- Juízo de retratação. À vista da sucumbência total União Federal em relação ao pedido do autor José de Oliveira Ferreira, procedo à condenação da Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação relacionada a tal parte autora, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973.
- Negado provimento à remessa oficial, à apelação da União Federal e à apelação do litisconsorte ativo Raymundo da Silva Almeida.
- Provimento da apelação do autor José de Oliveira Ferreira, com a finalidade de explicitar a sistemática de cálculo da execução do julgado, bem assim condenar a União Federal ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência fixada em 10 (dez por cento) do valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FOTÓGRAFO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO FICTA. TÓXICOS ORGÂNICOS. ITEM 1.2.11 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2ª DO DECRETO Nº 53.831/1964. EPI ANTES DE 03/12/1998. IRDR TEMA 15. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE A DECISÃO DO PA E O AJUIZAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As funções anotadas na CTPS analisada no processo administrativo dão conta de que o autor trabalhou como fotógrafo e auxiliar de laboratório no período controverso, o que indica a possibilidade de exposição a agentes agressivos, ou condições que ensejam o reconhecimento potencial da especialidade dos períodos, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia nesse sentido.
2. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
3. Presente o interesse de agir relativo aos períodos de atividade especial.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. A atividade de fotógrafo, mediante realização diária dos processos laboratoriais de revelação e de ampliação das fotografias, é análoga ao labor desempenhado em indústria gráfica ou editorial (litógrafos e fotogravadores), autorizando o enquadramento da atividade com presunção legal por equiparação de categoria profissional até 28/04/1995, nos termos dos Códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Além disso, o item 1.2.11 do quadro a que se refere o art. 2ª do Decreto nº 53.831/1964 aponta os tóxicos orgânicos, entre os quais eram arroladas as cetonas, compostos terminados em "ona", como agentes cuja exposição habitual permitia o enquadramento por exposição ficta.
7. Desse modo, possível o enquadramento da atividade como especial até 28/04/1995, considerando a exposição habitual a fenidona e hidroquinona.
8. De 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I).
9. Assim, considerando a exposição habitual aos tóxicos orgânicos acima, também possível o enquadramento até 05/03/1997.
10. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
11. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Tema 15, foi decido que a utilização de EPI em períodos anteriores a 03/12/1998 não afasta a especialidade dos períodos quando existe exposição a agentes agressivos.
12. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS DA IDADE MÍNIMA E DA CARÊNCIA COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o mérito da demanda, passo à apreciação tão somente do termo inicial e quanto aos critérios de incidência da correção monetária, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- Conquanto o indeferimento administrativo se reporte ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na ocasião o autor já houvera preenchido os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por idade – trabalhador urbano. Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigo 687 e seguintes, é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. Precedente desta Egrégia Corte.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO MECÂNICO AUTÔNOMO. SENTENÇA SUPOSTAMENTE CONCESSIVA DE PROVIDÊNCIA DIVERSA OU ALÉM DA PEDIDA (EXTRA/ULTRA PETITA). INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBRIGAÇÃO DO INSS DE CONCEDER O MELHORBENEFÍCIO NA DER, CONSOANTE ARTS. 687 E 688 DA IN 77/2015. O INSS DEU CAUSA À SUPOSTA NULIDADE AO DEIXAR DE CUMPRIR O DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO POSSÍVEL NA VIA ADMINISTRATIVA. A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREJUDICA O INSS UMA VEZ QUE ELE NÃO TEM O DIREITO DE DEIXAR DE CONCEDER AQUELA UMA VEZ PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS. SE EXISTENTE, A NULIDADE DECORRENTE DO AFIRMADO JULGAMENTO DIVERSO OU ALÉM DO PEDIDO SOMENTE PODERIA SER SUSCITADA PELO AUTOR, ÚNICO QUE SERIA PREJUDICADO, CASO NÃO CONCORDASSE COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E INSISTISSE NO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DE RESTO, NO JULGAMENTO DO MÉRITO O PROVIMENTO DO RECURSO PREJUDICA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ATIVIDADE DE MECÂNICO AUTÔNOMO CUJO EXERCÍCIO FOI COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO DA MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL COM BASE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DO PRÓPRIO SEGURADO E EM PROVA TESTEMUNHAL. AINDA QUE A LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EXIGISSE A ELABORAÇÃO DE PPP, LAUDO TÉCNICO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ATIVIDADE, ESTA DEVERIA SER EFETIVAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO, TRATANDO-SE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO PRESUMIDA COMO ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, QUE VEM SENDO OBSERVADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESCABENDO PRESUMIR QUE O AUTOR TRABALHOU COM EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS SEM LAUDO TÉCNICO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MECÂNICO, NÃO ARROLADA COMO ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O INSS insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício e em relação aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
- Tem-se que conforme artigo 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder omelhor benefícioa que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
- Mencionado dispositivo foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621.
- Portanto, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ainda que tenha requerido aposentadoria especial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA. INTERESSE DE AGIR. FUNGIBILIDADE.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Em última análise, ao dirigir-se ao INSS buscando aposentadoria, a parte autora postula o reconhecimento de seu direito à concessão de benefício previdenciário, pois em regra não possui conhecimento detalhado das modalidades existentes e seus requisitos, motivo pelo qual a análise administrativa não deve se ater unicamente ao pedido expresso, mas cumprir, sempre que possível, o comando previsto no art. 687 da IN nº 77/2015, segundo o qual o segurado tem direito ao melhor benefício e deve ser orientado pela Administração nesse sentido.
Não se trata de falta de oportunidade prévia para o INSS verificar o cabimento do benefício pleiteado, quando é manifesta a fungibilidade entre os benefícios previdenciários.
Configurada a existência de pretensão resistida verifica-se o interesse de agir.
Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. TRABALHADOR NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. USINA CENTRAL DO PARANÁ. PENOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NA MESMA EMPRESA. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. POEIRA DE SÍLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 709 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição (art. 4º, do Decreto 20.910/1932). A suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado. Para verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo de revisão.
2. As funções anotadas na CTPS analisada no processo administrativo dão conta de que o autor trabalhou como tarefeiro agrícola no período controverso, função parcialmente enquadrada pela autarquia por categoria profissional e que também indica a possibilidade de exposição a agentes agressivos - ou condições que ensejam o reconhecimento potencial da especialidade -, tais como o ruído, no caso de operação de máquinas agrícolas, como tratores ou motosserras, ou mesmo a agentes químicos, caso suas atividades se dessem com aplicação de defensivos.
3. Desse modo, houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade dos períodos, fazendo surgir seu dever de orientação ao segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que fosse concedido o melhor benefício a que tivesse direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
4. Presente o interesse de agir relativo aos períodos de atividade especial.
5. Descabe o reconhecimento do tempo de contribuição alegadamente exercido sob condições especiais pela exposição a agentes químicos presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, dentre os quais os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs), conforme precedentes desta Turma Regional Suplementar do Paraná: TRF4, AC 5053236-41.2016.4.04.9999, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5013008-87.2017.4.04.9999, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, TRS/PR, j. 05.02.2020; TRF4, AC 5009426-79.2017.4.04.9999, Relator Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 18.09.2020.
6. Eventual alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
7. Pode-se reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Esta Turma já julgou possível comprovar-se a penosidade decorrente das atividades ligadas ao corte de cana-de-açúcar, desde que atestada em laudo pericial (TRF4, AC 5014473-24.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024).
9. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). 10. Com muito mais razão, há que se aceitar a prova emprestada consistente em perícia judicial elaborada na mesma empresa na qual as atividades foram desempenhadas.
11. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, constando a poeira de sílica no Grupo 1, referente a substâncias comprovadamente carcinogênicas para humanos.
12. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
13. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
14. Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. 15. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.
16. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
17. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício concedido, conforme opção a ser feita pela parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. - Verifica-se que, ao contrário do alegado pelo INSS nos embargos de declaração, houve o requerimento administrativo do benefício (Id 107634927).- Registre-se, ainda, que o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 995, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER até segunda instância e, nesse contexto, pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus.- A possibilidade de se computar o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo encontra seu fundamento no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e na observância dos princípios da economia processual e da segurança jurídica, nos termos do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e das disposições dos artigos687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015.- Juízo de retratação negativo.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PARA AUXÍLIO-DOENÇA COM INDICATIVO DE RECEBIMENTO DE LOAS. REQUISITO PRÉVIO CUMPRIDO PARA ANÁLISE JUDICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
-Inexistência de requerimento específico de pleito administrativo tendente ao benefício de prestação continuada ao deficiente. Entretanto, há um componente distinto, o qual conduz a admitir que o pedido administrativo fora, efetivamente, deduzido. Isso porque o INSS conduziu a análise dos requisitos à concessão do pedido de auxílio-doença, finalizando com a indicação de que deveria ser requerido o benefício assistencial .
- A exigência de novo pedido administrativo vai de encontro à razoabilidade, mormente considerando-se a situação de vulnerabilidade do requerente.
- Caberia à entidade autárquica, em observância à regra da concessão do benefício mais vantajoso (Tema 334/STF), converter em pleito de benefício assistencial , ainda que novos requisitos probatórios fossem necessários, e até mesmo considerando-se a possibilidade de nova data de início do pagamento.
- O cumprimento do precedente há que ser verificado tanto na esfera administrativa quanto judicial.
- No âmbito administrativo, que é regido pelos princípios do direito regulamentar e da hierarquia, cabe à autarquia previdenciária editar as normas necessárias ao cumprimento da lei. De rigor seja observado o princípio hierárquico que rege todo o arcabouço administrativo. Isso porque o cumprimento da lei no dia-a-dia das agências do INSS deve ser realizado de forma harmoniosa, em função dos regulamentos e normas estabelecidas pela própria autarquia previdenciária, exigindo-se, para tanto, que os seus agentes observem os comandos normativos.
- Inteligência dos artigos 88 da Lei nº 8.213/91 e artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.
- O enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”
- O autor buscou o INSS para obter a concessão de benefício consistente em auxílio-doença . Todavia, ao efetuar a conferência dos dados, foi verificada a impossibilidade de concessão, restando indicada, expressamente, a perspectiva de obtenção do benefício assistencial , dada à análise prévia, que já havia sido efetuada.
- Uma vez que se vislumbrou a possibilidade de concessão do BPC, caberia imediatamente à agência previdenciária transmutar o pedido administrativo, inicialmente efetuado para auxílio-doença, em requerimento de BPC.
- Observa-se, entretanto, que foi, apenas e tão somente, indicada a necessidade de efetuar novo pedido, o que contraria o disposto nos artigos 687 a 690 da IN INSS nº 77/2015.
- De outra parte, acrescente-se, ademais, que não se cuida de aplicar o princípio da fungibilidade na esfera processual, eis que o benefício assistencial foi objeto do pedido inicial.
- A partir dessa interpretação, uma vez preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial , a sentença merece ser mantida.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS.- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.- Restou consignado no acórdão embargado que é dever do INSS conceder o melhor benefício ao segurado, princípio que tem fundamento no art. 176-E do Decreto n.º 3.048/1999 e até mesmo em normas internas do ente autárquico (art. 687 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 77/2015; art. 577, inciso I, da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 128/2022; e Enunciado n.º 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social), havendo o segurado, neste caso, completado 25 anos de atividade especial no intervalo de 4/6/1990 a 14/6/2015.- O entendimento adotado foi motivado, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.