DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
2. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
4. Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
5. O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
6. A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
8. Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
9. No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
10. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
11. À vista de sua total sucumbência, mantida a condenação da União Federal ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos em que fixados na r. sentença a quo.
12. Juízo de retratação. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União Federal não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTC. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. DESTINAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. É ônus da autarquia a comprovação inequívoca de que a parte autora foi notificada sobre a carta de exigências emitida para apresentação de documentos necessários à análise na via administrativa do pedido de benefício previdenciário.
3. Desde que provocado, o INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
4. Hipótese na qual a parte autora buscou o atendimento da Autarquia Previdência, via Canal Telefônico 135, sendo que nenhum documento lhe foi requerido, tendo toda a análise se baseado única e exclusivamente nos dados existentes no CNIS, não havendo prova nos autos de que houve disponibilização ao segurado de agendamento em Agência da Previdência Social para a apresentação de documentos.
5. O Decreto n.º 3.048/99 não arrola dentre os elementos obrigatórios da Certidão de Tempo de Contribuição o órgão de destinação do tempo certificado.
6. Hipótese na qual o mero equívoco no preenchimento do campo "Destinação do Tempo de Contribuição" não tem o condão de afastar o direito da parte autora ao reconhecimento, averbação e cômputo do período certificado no documento, mormente quando presentes todos os elementos obrigatórios da Certidão de Tempo de Contribuição.
7. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DO INSS. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARECER DA CONTADORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI CALCULADA CONFORME O ART. 26, I, DECRETO 77.077/76. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes da atualização dos salários-de-contribuição e da revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento em 31/5/1994, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a que "a) efetue os cálculos da renda inicial do benefício segundo os termos do artigo 202 da Constituição Federal, de forma que a referida renda inaugural corresponda à exata média corrigida pelo INPC, sem as limitações infraconstitucionais, considerando nos cálculos os percentuais de 70,28% (01/89) e 44,80% (04/90); b) efetue os reajustes do benefício pelo critério estabelecido pelo art. 58 do ADCT, mantendo-o pelo mesmo número de salários mínimos que tinha no início, até a efetiva implantação da fórmula de reajuste constante do art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, o que veio a ocorrer a partir de dezembro de 1991, pagando atrasados desde o início do benefício; c) efetuar o primeiro reajuste do benefício pelo índice integral e não proporcional ao tempo de sua vigência, nos termos da Súmula 260 do TFR; d) nos reajustes subsequentes, sejam aplicados, no mínimo, a mesma variação do salário mínimo; e) utilize, pra todos os fins e efeitos, o salário mínimo de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), para os cálculos referentes ao mês de junho/89, observando o Piso Nacional de Salários para a fixação de classes e tetos de benefício e contribuição apenas no período de agosto/87 a maio/1989; f) recalcule o valor inicial e de manutenção do benefício do autor, com adoção dos critérios acima, e pague todas as diferenças atrasadas, inclusive gratificação de natalina, que se formarem em razão desta, desde o início de cada benefício, corrigidos monetariamente de acordo com a Súmula 71 do TFR até o ajuizamento da ação, e, após, de acordo com a Lei nº 6.899/81, incidindo ainda juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação. A autarquia arcará ainda com os honorários advocatícios em favor do autor, ora fixados em 10% sobre o montante da condenação, bem como, com as custas e despesas processuais efetivamente dispendidas." (fls. 73/74 - autos principais). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 76/121 - autos principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, em 11/6/1996, deu parcial provimento à apelação do INSS "na forma do relatório e voto constantes dos autos" (fl. 151 - autos principais). Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a fundamentação a que faz alusão tal trecho do acórdão integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado seu significado.
4 - Neste sentido, o v. Acórdão reformou o capítulo da sentença que dispunha sobre a utilização da diferença do salário-mínimo de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), referente à competência de junho de 1989, para os cálculos revisionais, destacando que "(...), referida matéria não foi objeto do pedido, pelo que se cuida de sentença "ultra petita", posto que condenou o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, infringindo, assim, vedação contida nos arts. 128 e 460 do C.P.C." (fl. 142 - autos principais).
5 - Com relação à correção dos salários-de-contribuição, também modificou-se a sentença de 1º grau de jurisdição, para afastar a auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, ressaltando que "(...) a segunda parte do parágrafo §1º, inciso II, do artigo 21, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), que manda aplicar correção monetária por "índices estabelecidos pelo MPAS", foi prorrogada pela superveniência da Lei nº 6423, de 17 de junho de 1977, que instituiu a ORTN como coeficiente obrigatório de correção monetária em seu artigo 1º. Não há como justificar, portanto, a partir da edição da Lei nº 6423/77, outro índice a corrigir os salários de contribuição, base de cálculo para a fixação da renda mensal inicial dos proventos da parte autora" (g. n.) (fl. 143 - autos principais).
6 - No que se refere ao reajustamento da renda mensal do benefício, após a realização do primeiro reajuste segundo o disposto na Súmula 260 do extinto TFR, afastou-se a correção de seu valor conforme a variação do salário-mínimo, para consignar que "(...) A partir de abril de 1989, a renda inicial será expressa em número de salários mínimos, consoante dispõe o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias até a edição da Lei nº 8213/91 e, a partir daí, serão reajustados pelo INPC" (g. n.) (fl. 145 - autos principais).
7 - Quanto ao pleito de revisão do valor da gratificação natalina, consignou-se que "No que concerne à gratificação natalina com base em proventos integrais, a própria Constituição Federal de 1988 consagrou, no seu capítulo II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, este direito, no artigo 7º, inciso VIII. (...) Por estas razões, indubitavelmente tem a parte autora direito de receber o abono anual integral a partir da promulgação da Magna Carta, ou seja, 05/10/1988" (g. n.) (fl. 146 - autos principais).
8 - Já a correção monetária das diferenças apuradas foi modificada para afastar a aplicação da Súmula 71 do extinto TFR, estabelecendo que a referida atualização "deve incidir a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada pelo critério da Lei 6899/81 até a vigência da Lei 8213/91 e, a partir daí, na forma por ela estabelecida" (fl. 148 - autos principais).
9 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a atualizar os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN; efetuar o primeiro reajustamento do benefício segundo o disposto na Súmula 260 do extinto TFR; manter a equivalência salarial, prevista no artigo 58 do ADCT, durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991 e, posteriormente, atualizar a renda mensal do benefício de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor - INPC; majorar o valor da gratificação natalina, para equipará-la ao valor dos proventos integrais recebidos pelo exequente à época; pagar as diferenças, resultantes da aplicação dos critérios revisionais anteriores, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento das respectivas parcelas, calculadas conforme a Lei 6.899/81 até a vigência da Lei 8.213/91, quando a referida atualização passará a ser disciplinada por este diploma normativo, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 6% (seis por cento) ao ano. O INSS ainda foi condenado a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
10 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até maio de 1997, no valor de R$ 16.542,91 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) (fls. 167/171). Citado, o INSS opôs embargos à execução que, todavia, foram considerados intempestivos (fls. 11 e 17/21 - Proc. n. 98.03.039338-3 em apenso). Em decorrência, expediu-se precatório, no valor atualizado de R$ 26.537,83 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), o qual foi levantado pelo exequente em 14/10/2003 (fl. 204 - autos principais).
11 - Instado a se manifestar sobre a eventual existência de crédito remanescente, o exequente solicitou que a Autarquia Previdenciária informasse os valores pagos, a título de benefício previdenciário , no período de maio de 97 a novembro de 2003 (fl. 208-verso - autos principais).
12 - Prestadas as informações supramencionadas, o exequente elaborou nova conta de liquidação, concernente ao período de maio de 1997 a fevereiro de 2004, na quantia de R$ 28.646,40 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), requerendo a citação do INSS para, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, opor embargos à execução (fl. 223/226 - autos principais).
13 - Após nova citação, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois o embargado é beneficiário de aposentadoria por invalidez que, na época da concessão, era calculada mediante a média aritmética dos 12 (doze) salários-de-contribuição anteriores à data do afastamento, conforme o artigo 26, I, do Decreto 77.077/76. Assim, como os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, não integram o período básico de cálculo do benefício, sua atualização, mediante a variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico ao embargado, pois não altera o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez. No mais, afirmou que a renda mensal do benefício já foi reajustada conforme o critério da Súmula 260 do extinto TFR. Por fim, aduziu que o título judicial não assegurou a manutenção da equivalência salarial de maio de 1997 a fevereiro de 2004. Por conseguinte, afirma inexistirem diferenças a serem pagas ao embargado (fls. 2/8).
14 - Na sentença de fls. 59/60 foram julgados procedentes os embargos à execução, para reconhecer a inexistência de crédito remanescente a ser executado, conforme informações constantes do laudo elaborado por perito contábil. A parte embargada foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 300,00 (trezentos reais), condicionando, entretanto, a cobranças desses valores à cessação da situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão a ela dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
15 - Por conseguinte, insurge-se o embargado contra a r. sentença, sustentando, em síntese, que a Autarquia Previdenciária não poderia opor novos embargos à execução, pois se trata de mera execução de crédito complementar. Neste sentido, afirma que os primeiros embargos à execução opostos pelo INSS já foram considerados intempestivos pelo v. acórdão transitado em julgado no Proc. n. 98.03+039338-3 em apenso, de modo que a discussão do quantum debeatur só poderia ser reiniciada em sede de ação rescisória. Por conseguinte, pede, alternativamente, a nulidade dos atos processuais praticados após a segunda citação do INSS ou a decretação de improcedência destes embargos à execução,
16 - Alegação de nulidade da citação afastada. A citação constitui ato processual indispensável de comunicação do réu sobre a existência de demanda judicial proposta em seu desfavor, para que ele possa exercer sua defesa, dentro dos limites que lhe asseguram as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Integrado o réu à relação jurídico-processual, os demais atos processuais são comunicados por simples intimação, ato processual menos formal, o que permite que se desenvolva a dialética do processo até a resolução definitiva da controvérsia em um prazo de duração razoável.
17 - Assim, iniciada a execução, seria desnecessário citar a Autarquia Previdenciária mais de uma vez para integrar o pólo passivo da demanda, já que a execução se trata de processo uno, cujo trâmite perdura até a satisfação integral da obrigação prevista no título judicial.
18 - Entretanto, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, não se pode decretar a nulidade do ato processual quando, apesar do descumprimento da forma prevista em lei, sua finalidade legal é alcançada.
19 - No caso concreto, embora já houvesse sido instaurado processo de execução, o exequente apresentou nova conta de liquidação, a fim de cobrar os valores referentes ao período de maio de 1997 a fevereiro de 2004 e, por essa razão, realizou-se nova citação da Autarquia Previdenciária para que apresentasse sua defesa. Cumpre ressaltar que o próprio exequente contribuiu para esse equívoco do Cartório, na medida em que postulou "a juntada da memória discriminada do débito, citando a autarquia para o disposto no art. 730 do C.P.C, e caso a mesma queira oponha Embargos no prazo legal" (g. n.) (fl. 223 - autos principais).
20 - Embora a comunicação do ato processual não tenha observado a forma prescrita em lei, não houve prejuízo para os fins de justiça do processo, já que o INSS conseguiu exercer sua defesa na forma e no prazo que a lei lhe facultava. Assim, deve ser afastado o pleito do embargado de decretação da nulidade dos atos processuais praticados a partir da segunda citação da Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte.
21 - No mais, deve ser afastada a alegação do embargado de que se trata de mera execução complementar, da qual o INSS não poderia se defender, pois os primeiros embargos à execução já foram definitivamente julgados. Depreende-se da segunda conta de liquidação que se trata de crédito relativo a período distinto daquele postulado às fls. 167/171. Assim, realizada cobrança de novo crédito, reabre-se a possibilidade de contestação de seu excesso por meio dos embargos à execução pelo executado.
22 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
23 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do laudo de fls. 30/41 e 51/52, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes e apurados no 1º grau de jurisdição.
24 - Depreende-se das considerações do órgão contábil auxiliar desta Corte que o equívoco nos valores apresentados pela parte embargada resultou de ter mantido a renda mensal de 05/1997 idêntica a de 04/1997 apurada na primeira conta de liquidação.
24 - Ademais, como a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez era calculada mediante a média aritmética dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento, nos termos do artigo 26, I, do Decreto 77.077/76, constatou-se que a determinação de correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, expressa no título judicial, não alterou a RMI do benefício e, consequentemente, não resultou em qualquer diferença a ser executada.
25 - O Contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do Contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
26 - Desse modo, diante da verificação contábil de que a aplicação do critério revisional dos salários-de-contribuição previsto no título judicial, relativo à correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, com base na variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico para o embargado, devem ser julgados procedentes os embargos opostos à execução pelo INSS, para manter o valor da RMI conforme fixado administrativamente e afastar o excesso de execução no que se refere à cobrança das diferenças relativas ao período de 05/1997 a 02/2004. Precedente desta Corte.
27 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DA AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INADEQUAÇÃO DA FUNGIBILIDADE NA HIPÓTESE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/2015. RESTAURADA A COGNIÇÃO JUDICIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDOS ORIGINÁRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES.1. Os Tribunais têm entendido que, em matéria previdenciária, não consiste julgamento extra ou ultra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na inicial, quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que o segurado busca é aadequada proteção da seguridade social.2. No entanto, a hipótese dos autos não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade para benefícios tão distintos, como é o caso de benefício por incapacidade e aposentadoria por idade híbrida, com cômputo de tempo rural, que demandam requisitose instrução probatória próprios. A fungibilidade somente deve ser admitida entre benefícios que possuam a mesma natureza, tais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente.3. De se lembrar que a análise do direito ao melhor beneficio é uma garantia posta no art. 176-E do Decreto 3.048/99 e também prevista no art. 687 da IN nº 77/2015, dirigida à Administração, cabendo ao servidor da autarquia previdenciária orientar osegurado, informando-o que pode obter benefício mais vantajoso que o pleiteado. Em juízo, contudo, aplica-se o princípio da congruência, competindo ao Poder Judiciário dirimir eventual lide instaurada a partir da recusa do INSS ao que o seguradoconsidera um direito seu e deve ser resolvida dentro dos limites postos na petição inicial e que representam a res in judicium deducta.4. Dessa forma, resulta extra petita, em afronta ao princípio da congruência, a sentença ao conceder a aposentadoria por idade, benefício que não foi objeto da causa de pedir inicial.5. Apelação do INSS provida. Sentença recorrida anulada. Pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conhecidos pelo juízo ad quem, na forma do §3º do art. 1.013 do CPC/2015, e julgados improcedentes. Inversão do ônus dasucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 77/2015. IN 128/22. DEVER DO INSS DE CONCEDER AO SEGURADO O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.- Pretende o INSS a alteração do termo inicial para a data da citação, argumentando inexistir requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por idade rural.- O princípio da fungibilidade, no Direito Previdenciário, significa que o segurado pode ter concedido benefício diverso do pleiteado, de forma a assegurar que a parte hipossuficiente da relação - o segurado- não sofra prejuízo.- A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, a qual prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Dispõe, ainda, que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.- O artigo 577 da IN 128/22 do INSS prescreve que: “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;”. Assim, têm-se que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que ele tem direito, mesmo que seja diferente do que foi solicitado, com vistas à deferir-lhe o que for mais vantajoso.- Se por ocasião da DER estavam satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão de aposentadoria por idade, ainda que este seja um benefício diverso do pleiteado, mediante apresentação de todos os documentos necessários à sua aferição naquela ocasião, o termo inicial deve ser mantido tal como fixado na sentença.- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.- Apelação do INSS desprovida. Consectários alterados de ofício.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N° 1.012.903/RJ. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). PARTE DO BENEFÍCIO FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA (1/3) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/01/1989 E 31/12/1995. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, Recurso Especial n° 1.012.903/RJ.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1.002.932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
- Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Ao presente feito, observada a premissa da prescrição decenal, pois os autos restaram aforados em 07/06/2005 (protocolo a fls. 02).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O impetrante, ora apelante, requer a declaração judicial concernente a não incidência do Imposto de renda sobre a totalidade dos valores recebidos a título de indenização compensatória, em substituição (antecipação) à complementação de aposentadoria paga pelo BANESPA.
- Da mihi factum, dabo tibi jus (Exponha o fato e direi o Direito). Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Dos valores recebidos a título de indenização compensatória, em substituição (antecipação) à complementação de aposentadoria paga pelo BANESPA, somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora (1/3), no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
- Jurisprudência consolidada desta Corte Regional (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N° 1.012.903/RJ. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). PARTE DO BENEFÍCIO FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA (1/3) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/01/1989 E 31/12/1995. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, Recurso Especial n° 1.012.903/RJ.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1.002.932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
- Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Ao presente feito, observada a premissa da prescrição decenal, pois os autos restaram aforados em 06/06/2005 (protocolo a fls. 02).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Dos valores recebidos a título complementação de aposentadoria recebida de entidade fechada de previdência privada (EFPP) provinda da CESP, somente a parte do benefício formada por efetivas contribuições vertidas pela parte autora (1/3), no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária.
- À vista da sucumbência recíproca, aplicada a previsão contida no art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação da União Federal e da parte autora não providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/204.337.852-4), buscando a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 10/07/2020 ou, subsidiariamente, para 04/02/2022, considerando períodos especiais reconhecidos judicialmente em ação anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada que impeça a revisão da DIB; (ii) o direito à retroação da DIB para a data em que o segurado preencheu os requisitos para o benefício mais vantajoso, considerando períodos especiais reconhecidos judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de coisa julgada não se sustenta, pois a postulação de averbação de períodos reconhecidos em ação anterior (n. 50001494720204047214/SC) não se confunde com o pedido de retroação da DIB para datas em que os requisitos para aposentadoria foram preenchidos. O princípio do deduzido e do dedutível (CPC, art. 508) não se aplica ao caso, e o cumprimento da determinação judicial de averbação após o trânsito em julgado não se equipara à coisa julgada sobre o pedido revisional em curso.4. O segurado possui direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde que preenchidos todos os requisitos para a jubilação, conforme entendimento do STF (RE 630.501, Tema 695).5. O princípio do benefício mais vantajoso garante que o segurado receba a prestação previdenciária mais benéfica a que tenha direito, cabendo ao INSS informá-lo e conceder-lhe a melhor opção, conforme o art. 687 da IN 77/2015 e a jurisprudência do STJ (REsp 1.554.596/SC).6. A DIB deve retroagir à data em que o segurado implementou os requisitos para o benefício mais vantajoso, mesmo que tenha permanecido em atividade e contribuindo para a Previdência, pois a proteção ao direito adquirido visa preservar a situação fática já consolidada, conforme o art. 6º da CF/1988.7. A Data de Início do Pagamento (DIP) não se altera, devendo coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 24/11/2022.8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF.9. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 810. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC será adotada para atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. O segurado tem direito à revisão de aposentadoria para que a DIB retroaja à data em que preencheu os requisitos para o benefício mais vantajoso, mesmo que o reconhecimento de períodos especiais tenha ocorrido judicialmente após essa data, afastando a alegação de coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 17, p.u., 20; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, 487, inc. I, 496, § 3º, I, 497, 508; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I e II, 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; IN 77/2015, art. 687.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501 (Tema 695), Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJE 26.08.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STJ, REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 17.12.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5006519-38.2021.4.04.7204, Rel. p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora buscando o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade; (ii) a viabilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos de idade, embora autorizado pela ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, exige prova contundente de que a participação da criança no regime de economia familiar desbordava dos deveres de educação típicos da idade e configurava contribuição indispensável para a subsistência própria ou familiar, o que não foi comprovado no caso concreto.4. A mera complementação ou aprendizagem do labor rural, sem a caracterização de exploração do trabalho infantil, não se enquadra na proteção previdenciária estendida pela referida Ação Civil Pública.5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme o Tema 995 do STJ e a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690.6. No caso, a parte autora não preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nas DERs originais, mas o vínculo empregatício posterior, comprovado pelo CNIS, permite a reafirmação da DER para 01/06/2022, data em que os requisitos foram cumpridos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade exige prova robusta de que a atividade configurava contribuição indispensável para a subsistência familiar, e não mero auxílio ou aprendizagem. 9. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando os requisitos são implementados após o requerimento administrativo, mas antes da decisão judicial, observada a causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11 e 29-A; CPC/2015, arts. 493 e 933; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRU da 4ª Região, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP COMPLETO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.
3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau.
6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual).
7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.
8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
9. O Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social.
10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, ou mesmo os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
11. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
12. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
13. A função anotada na CTPS analisada no processo administrativo levou ao conhecimento do INSS que o segurado trabalhou como Operador de Fabricação I em indústria automotiva, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade do período.
14. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
15. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada e que, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
17. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
18. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
19. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 687/STJ. HORAS EXTRAS. TEMA 688/ STJ. ADICIONAL NOTURNO. TEMA 689/STJ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
1. O recurso especial interposto versa sobre o adicional noturno, horas extras e adicional de periculosidade. A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ.
2. Dessa forma, a aplicação dos temas 687, 688 e 689 do STJ ao caso, é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APENAS NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DA AUTARQUIAPREVIDENCIÁRIA DE ORIENTAR O SEGURADO QUANTO AO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 22/06/1988 a 02/09/1993, 15/02/1995 a 28/04/1995, 01/12/2005 a 09/12/2009 e 15/12/2009 a 13/11/2019, convertendo-os para tempocomum pelo fator 1,40, e para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do ajuizamento da ação (23/02/2023), na forma dos arts. 3º, 20 e 26, caput, da EC n. 103/2019, com opagamentodas diferenças acrescidas dos consectários legais.3. O INSS, no recurso de apelação, limitou-se a sustentar a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que os documentos admitidos pela sentença para o reconhecimento da especialidade do labor não foram apresentados na viaadministrativa, mas apenas nesta via judicial.4. As normas previdenciárias impõem ao INSS o dever legal de conceder ao segurado o melhor benefício. Nesse sentido é o que dispõe o art. 687 da IN n. 77/2015 ("O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidororientar nesse sentido") e o art. 176-E do Decreto n. 3.048/99 ("Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimentodesse direito").5. Não caracteriza falta de interesse de agir para a propositura de ação ação judicial o fato de não ter havido a postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, ou mesmo por nãoter sido nele juntado a documentação para comprovação da especialidade do labor, uma vez que, sendo dever da autarquia previdenciária conceder o melhor benefício, caberia a ela esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputocorreto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa, o que não ocorreu na hipótese.6. As anotações de emprego na CTPS do autor como motorista de caminhão, motorista de toco e motorista carreteiro já indiciavam que poderia configurar atividade especial. Entretanto, a autarquia não adotou providências no sentido de conferir ao seguradoa oportunidade de trazer os documentos necessários para demonstrar a especialidade do labor ainda no processo administrativo, ônus que lhe competia por expressa disposição prevista no art. 678 da IN/INSS n. 77/2015.7. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora por ter apresentado os documentos comprobatórios da especialidade do labor apenas nesta via judicial. Entendimento diverso configuraria beneficiar o INSS da própria torpeza,aplicando-se ao caso o brocardo jurídico "nemo auditur propriam tupitudinem allegans."8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso, não se manifestou sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER e sobre o marco final para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do julgado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial; e (ii) a omissão do julgado quanto ao marco final para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. A reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial é inviável no caso concreto, pois a parte autora não implementou o tempo mínimo de 25 anos de atividades especiais e não anexou aos autos documentação comprobatória da alegada atividade especial no período laborado após o requerimento administrativo.5. A possibilidade de reafirmação da DER é reconhecida pela Autarquia previdenciária (INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690), pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995), nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, mas depende da comprovação dos requisitos.6. A questão relativa à fixação dos honorários advocatícios foi devidamente apreciada no acórdão, que manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença e majorou a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, §§ 2º a 6º e § 11, do CPC/2015.7. O marco final para o cálculo dos honorários advocatícios é a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, uma vez que nela o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER para aposentadoria especial exige a comprovação documental do tempo de atividade especial, e o marco final dos honorários advocatícios em ações previdenciárias é o ato judicial que reconhece o direito do autor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º a 6º e § 11, 493, 933 e 1.022; INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 111; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS VENCIDAS, PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIO0NAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
- Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de serviço, firmado o entendimento de que o interesse em tal conversão se equipara à necessidade do empregador. A regra da não-incidência tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
- Manifestou-se no Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No presente caso, a inexigibilidade do IRPF correspondente à contribuição da parte autora (1/3) ao fundo de pensão somente levará em consideração os valores vertidos pelo período 1º/01/1989 a 12/1992, pois o autor se aposentou em dezembro de 1992.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
1- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Juízo de retratação. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). Remessa oficial, Apelação da União Federal e Apelação do autor parcialmente providas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Da análise da perícia médica realizada em 11/12/2018, constatou-se que a autora não se enquadra no conceito de deficiente, uma vez que não é portadora de doença grave incapacitante. No entanto, embora não caracterizada a sua deficiência, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário no curso do processo, tornando-se idosa para fins assistenciais em 30/09/2019.
- Com fundamento nos princípios da economia processual e da solução pro misero, entendo ser possível a concessão do benefício assistencial ao idoso, ao invés do benefício assistencial ao deficiente pleiteado na inicial.
- Com efeito, cabe aplicar à espécie o precedente emanado do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.501, eis que, não obstante refira-se a benefício previdenciário , a sua ratio decidendi vai ao encontro da situação verificada no presente feito, em caso de benefício assistencial , devendo prevalecer o quadro mais favorável ao beneficiário. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Anote-se, ainda, que essa é a norma que direciona os trabalhos do INSS, conforme estabelece a IN INSS nº 77/2015 em seu artigo 687: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
- Considerando o conjunto probatório, não se apresenta o requisito da miserabilidade, razão por que é indevida a concessão do benefício assistencial .
- Apelação da parte autora não provida.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 687/STJ. HORAS EXTRAS. TEMA 688/ STJ. ADICIONAL NOTURNO. TEMA 689/ STJ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO. TEMA 20. NÃO APLICAÇÃO.
1. O recurso especial interposto versa sobre o adicional noturno, horas extras e adicional de periculosidade. A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ.
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é infraconstitucional a discussão acerca da contribuição previdenciária quando baseada na natureza da verba. Assim, não é aplicável ao caso concreto.
3. Dessa forma, a aplicação dos temas n. 687, 688 e 689 do STJ ao caso, é medida que se impõe.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL AFASTADA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO, CONFORMEARTIGOS 322 E 324 DO CPC. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1238 DO CC PREENCHIDOS. DELIMITAÇÃO CORRETA DA ÁREA POR MEIO DE LAUDOS PERICIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SENTENÇA EM FAVOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45 DO STJ. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO DO DNIT NÃO PROVIDOS.
1. Improcedência da alegação do DNIT de que o pedido formulado nesta ação é incerto, e que por isso estaria ausente um pressuposto processual. A petição inicial delineou bem quais as áreas objeto da pretensão relativa à prescrição aquisitiva, com acompanhamento, inclusive, de memoriais descritivos elaborados por engenheiro agrimensor. Preenchimento dos requisitos estipulados pelos arts. 322 e 324 do CPC. Preliminar rejeitada.
2. Os laudos elaborados pelo perito judicial são suficientes para a correta apreciação da lide. Laudo complementar elaborado pelo perito judicial que respondeu de modo adequado aos questionamentos elaborados pelo DNIT. Memoriais descritivos das glebas que compõem o imóvel usucapiendo estipulando, com clareza e precisão, os limites do bem objeto desta demanda.
3. Reconhecimento da usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil/2002, pois preenchidos os requisitos legais da posse mansa, ininterrupta ou contínua, de boa-fé, com ânimo de dono, e sem a oposição do proprietário, pelo prazo de mais de 15 (quinze) anos.
4. O montante pago a título de honorários ao perito nomeado pelo Juízo (R$ 6.000,00 - seis mil reais), ao contrário do alegado pelo DNIT, não é excessivo e está de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade para um trabalho técnico do porte do que foi desenvolvido nestes autos: análise dos limites geográficos do imóvel usucapiendo, com visita ao local; realização de variadas e complexas medições; correção das balizas firmadas pelo laudo anterior, com resposta adequada aos questionamentos formulados pelas partes, em especial o DNIT; elaboração dos memoriais descritivos correspondentes ao trabalho realizado.
5. A Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal – que estabelece valores para pagamento de honorários periciais e cuja aplicação é requerida pelo DNIT - somente se aplica às hipóteses em que figurem no processo beneficiários da justiça gratuita – o que não ocorre no caso dos autos.
6. O magistrado sentenciante não arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em favor dos autores, sob o argumento de que houve redução da metragem da área objeto da usucapião em virtude de impugnação do DNIT.
7. Na petição inicial, os autores pleitearam, no que concerne a gleba/área 1, a usucapião sobre 53.875m² e, quanto à gleba/área 2, sobre 5.073m². O laudo pericial complementar, adotado como um dos fundamentos da sentença, apurou que a metragem da gleba 2 era, na verdade, bem maior que aquela apontada pelos autores, abrangendo 17.401,29m². O DNIT apontou a referida discrepância, sustentando que a perícia abrangeu área maior que a pleiteada.
8. No entanto, a redução da metragem de uma das glebas sobre as quais os apelados pleitearam a usucapião não aconteceu em virtude da impugnação do DNIT, mas sim em razão da proibição do ordenamento jurídico de que o juiz profira decisão que vá além do pedido formulado na exordial. A vedação ao julgamento ultra petita é imposta diretamente pela legislação processual civil, motivo pelo qual, ainda que o DNIT não houvesse apontado essa diferença entre a metragem requerida na inicial e aquela apurada pelo laudo pericial, caberia ao magistrado atentar-se, de ofício, para tal discrepância, no momento de proferir a sentença.
9. Do exposto, mesmo considerando a redução da metragem da gleba 2 (em virtude da vedação ao julgamento ultra petita), e o respeito à área non edificandi ao redor da ferrovia, a sucumbência dos autores ainda é mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
10. No entanto, considerando a Súmula 45 do STJ e a ausência de recurso de apelação dos autores quanto ao tema, é vedado o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos autores, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes.
11. Remessa oficial e recurso de apelação do DNIT não providos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE OU INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Ante o falecimento do autor, necessário promover a habilitação dos herdeiros. Artigo 687 do CPC/15.
2. Em se tratando de questão de fato, há necessidade de dilação probatória, para melhor convencimento do julgador sobre a matéria.
3. Sentença anulada. Devolução dos autos para o Juízo de origem a fim de promover a habilitação dos herdeiros e oportunizar às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- O acórdão embargado manteve a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação (05/10/2017), sendo fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, por consequência, na data da citação.- Quanto ao direito ao melhor benefício, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social verificar a possibilidade de concessão da melhor hipótese financeira do benefício ou de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme o disposto nos artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015 da autarquia previdenciária.- No mesmo sentido é o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, assentado nos Enunciados nº 1 e nº 5.- Também o artigo 176 - E do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que cabe ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.- O C. Supremo Tribunal Federal também decidiu no julgamento do RE 630501/RS, que o segurado tem direito a benefício concedido ou revisado de forma que corresponda à maior renda mensal possível, ou seja, a direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" (RE 630501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, DJe 23/08/2013).- Jurisprudência relevante desta Egrégia Corte Regional Federal: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002405-60.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/07/2025, DJEN DATA: 30/07/2025.- Deve ser facultado à parte embargante, em sede de liquidação de sentença, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, com efeitos financeiros da data da citação.- Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por N. L. D. O. L. contra acórdão que, ao afastar o cômputo do aviso prévio indenizado, gerou omissão quanto à data de implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante postula a reafirmação da primeira DER para 30/10/2022 e a manutenção da segunda DER em 07/03/2023, com a faculdade de escolha do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reafirmação da DER para uma data posterior à original, considerando novas contribuições, e a possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior, ao afastar o cômputo do aviso prévio indenizado, gerou uma omissão quanto à data de implementação dos requisitos para a aposentadoria, o que justifica a análise da reafirmação da DER.4. A reafirmação da DER é reconhecida pela Autarquia, conforme os arts. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que preveem a informação ao interessado sobre essa possibilidade quando os requisitos são implementados em momento posterior à DER original.5. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região reafirma a possibilidade de cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior à DER, equiparando-o a fato superveniente, conforme o art. 493 do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada (TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051).6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou tese no sentido de que é possível reafirmar a DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Com base na consulta ao CNIS, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, e considerando as contribuições do autor, é possível a reafirmação da DER para 30/10/2022, data em que o segurado implementou os requisitos para aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.8. Em face da possibilidade de concessão do benefício em mais de uma data (DER reafirmada para 30/10/2022 ou segunda DER em 07/03/2023), a parte autora poderá optar pela forma mais vantajosa na fase de liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da renda mensal.9. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da própria DER reafirmada (30/10/2022), pois esta ocorreu antes do encerramento do processo administrativo, em conformidade com os critérios da Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implos requisitos para o benefício, mesmo que isso ocorra após a DER original, e o marco inicial dos efeitos financeiros é a data da DER reafirmada se esta ocorrer antes do encerramento do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A; Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690; EC 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.