PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (Data da Entrada do Requerimento), prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que o lapso de tempo faltante seja exíguo. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o período em que recolheu contribuições enquanto contribuinte individual, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, desde que preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. Em se tratando de atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, com exposição do obreiro a agente diverso de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos registros ambientais, a teor do inciso I do art. 268 da IN/INSS nº 77/2015.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. interesse processual. REAFIRMAÇÃO DA DER. aposentadoria por tempo de contribuição. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Deve ser conhecido o agravo retido interposto sob a égide do CPC/1973 quando, em sede de apelação, é ratificada a insurgência levantada no agravo.
2. A Resolução nº 305/2014 do CJF limita o valor dos honorários periciais a serem pagos nas causas previdenciárias, devendo tais honorários serem reduzidos quando extrapolarem o limite previsto.
3. Sendo possível presumir que haja grande possibilidade de que o trabalho seja de natureza especial, o agente a serviço do INSS, ao receber o requerimento, deve apurar se o segurado pode ter sido exposto a agentes nocivos, solicitando a documentação pertinente, concretizando a máxima de que deve ser concedido o melhor benefício. Interesse processual caracterizado.
4. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
5. Cumpridos os requisitos de tempo de contribuição e carência, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. OBRIGATORIEDADE.
1. Tendo sido oportunizado às partes manifestar-se sobre decisão acerca da existência de interesse de agir, não tendo o INSS impugnado a decisão, opera-se a preclusão, não sendo cabível reclamá-la em sede recursal.
2. Não obstante, se os documentos apresentados pelo segurado são considerados insuficientes pela Administração, é obrigatória a emissão de carta de exigências elencando as providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento (IN 77/2015 INSS, art. 678).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TRAUMATISMO/ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Traumatismo constitui acidente de qualquer natureza, conforme o parágrafo único do artigo 147 da IN do INSS/PRES nº 77/15. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MELHORBENEFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). No caso, o laudo da empresa acena ter sido observada a metodologia da Fundacentro na medição do ruído, devendo ser mantida a sentença.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. Conforme se pode extrair da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
5. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/77 a 31/12/77, considerando como início de prova material o título eleitoral do demandante, datado de 17/11/77.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período alegado.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
2. Mais recentemente, em decisão de 14/08/2018, o STJ - analisando a questão relativa à reafirmação da DER em recurso especial repetitivo - determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
3. A decisão do STJ considera a possibilidade de inclusão de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos à concessão de benefício previdenciário.
4. No caso dos autos, entretanto, o tempo mínimo à implementação do direito à aposentadoria comum se dera antes mesmo da conclusão do procedimento administrativo, razão pela qual o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Presentes os requisitos legais e constatado o descumprimento do art. 309 da IN 77/2015, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DO FATOR 85/95 DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. A teor do previsto no artigo 690, da IN 77/2015, se durante a análise do requerimento administrativo for verificado que o segurado implementou requisitos para concessão de benefício mais vantajoso, cabe ao servidor da autarquia informar o interessado sobre tal possibilidade, deferindo o que lhe for mais benéfico.
Hipótese em que durante a instrução do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a segurada completou o fator 85, permitindo-lhe a exclusão do Fator Previdenciário, a teor do artigo 29-C, da Lei 8213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1.A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/77 a 31/12/77, considerando como início de prova material o certificado de dispensa de incorporação do demandante, datado de 13/4/77.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período alegado.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
- A divergência a ser dirimida diz respeito ao RE nº 630.501/RS, que assentou entendimento no sentido de fazer jus o segurado à concessão ou revisão de seu benefício de acordo com a legislação vigente na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à sua concessão, ainda que não a tenha requerido naquele momento e tenha permanecido em atividade laboral, visando à obtenção do melhor benefício possível.
- O autor comprova que em janeiro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção de aposentadoria proporcional. Faz jus, portanto, à revisão do benefício, a ser calculado pelo INSS de acordo com a disciplina do Decreto nº 89.312/1984 e demais diplomas legais que regiam a matéria.
- Os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº 6.423 /77.
- O autor faz jus à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. O período de incidência da regra transitória do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compreendeu o período de 5 de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social, com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, pelos Decretos respectivos, publicados em 9 de dezembro de 1991. Nesse período, todos os benefícios em manutenção tiveram suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão, independentemente de ajuizamento de ação.
- As parcelas decorrentes da aplicação da Súmula nº 260 do TFR encontram-se todas prescritas.
- A revisão ora determinada deverá obedecer à legislação vigente em 1º/01/1988, bem como o tempo de serviço apurado até essa data. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Eventuais diferenças que tenham sido pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da liquidação.
- O INSS arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, computada até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal provido em sede de retratação positiva.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 9/7/77 a 31/12/77, considerando como início de prova material a certidão de casamento da autora, qualificando seu cônjuge como lavrador, celebrado em 9/7/77.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Determina-se a imediata implantação do benefício.