PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. EFICÁCIA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EFICÁCIA. AUSÊNCIA. 1. Para que possa vir a ser considerada a eventual eficácia do EPI devem ser cumpridas as condições previstas na IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º, conforme determinar a decisão proferida por este Tribunal no julgamento do IRDR nº 15. 2. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.' 3. Alcançando o autor, na DER, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral e os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial, a opção pelo recebimento do benefício previdenciário mais vantajoso deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98, e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Existindo o prévio requerimento administrativo, com a juntada de documentos e o indeferimento do pedido de aposentadoria pela Autarquia Previdenciária, resta caracterizado o interesse de agir.
2. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, na forma do art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
3. Caso em que preenchidos os requisitos legais à aposentadoria comum - fórmula 85/95 - em tempo anterior ao término do procedimento administrativo, de forma que os efeitos financeiros devem ter início na DER reafirmada.
4. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo - atentando-se ao dever de providenciar a melhor proteção previdenciária possível, considerados os documentos juntados pela parte autora acerca da exposição a agentes nocivos, em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho, caso houvesse fundadas dúvidas acerca da exposição a agente nocivo.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Somente com o advento do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as alterações trazidas ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), é que se passou a exigir, para a comprovação do tempo de serviço prestado em condições nocivas, a apresentação de formulário-padrão elaborado com base em laudo técnico ou, então, a perícia técnica. Não se tratando dos agentes físicos ruído, frio ou calor, com relação aos quais sempre foi necessário laudo técnico, e tendo sido prestado o labor em período anterior a 06/03/1997, o formulário-padrão é suficiente para a prova do exercício de atividade insalubre.
3. Embora o formulário PPP não tenha sido preenchido com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o inciso I do art. 268 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que, para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais na apresentação do formulário PPP.
4. A teor da Súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
5. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O INSS insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício e em relação aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
- Tem-se que conforme artigo 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder omelhor benefícioa que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
- Mencionado dispositivo foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621.
- Portanto, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ainda que tenha requerido aposentadoria especial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Consoante IN 77/2015, art. 690, do INSS, é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO. SAQUE DOS VALORES. FRAUDE BANCÁRIA. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSSIBILIDADE.
1. A autora pretende a cumulação de duas demandas diversas: uma visando à condenação do INSS a aceitar a renúncia ao benefício (obrigação de fazer); e outra objetivando a condenação da instituição financeira privada ao pagamento de indenização por danos morais. Essa segunda demanda representa lide que não envolve a autarquia, de competência da Justiça Estadual, sendo, portanto, inacumulável com o pedido de obrigação de fazer, de competência da Justiça Federal.
2. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à parcela do objeto da ação que toca exclusivamente aos particulares não referidos pelo art. 109, I da CF; e julgado parcialmente extinto o feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, fulcro no art. 485, IV do CPC de 2015.
3. A normativa do INSS permite a desistência de benefício previdenciário, antes do recebimento de quaisquer valores, para fins de eventual concessão de outro mais vantajoso (800 da IN 77/2015, vigente à época dos fatos, atualmente derrogado pelo art. 181-B, § 2º, do Decreto-Lei nº. 3.048/99).
4. O aceite do benefício dá-se com o saque dos valores automaticamente depositados pela autarquia previdenciária na conta corrente indicada pelo segurado - e não com o depósito propriamente dito. Tanto é assim que, havendo pedido de cancelamento, eventuais valores depositados são bloqueados (art. 800, § 1º, II, IN 77/2015).
5. No caso dos autos, embora os valores tenham sido sacados da conta corrente do autor, esse não tinha a intenção de fazê-lo, considerando não possuir interesse no benefício concedido administrativamente, não sendo razoável exigir da parte autora o fornecimento de prova negativa quanto à autoria dos saques.
6. A atuação administrativa está pautada no princípio da legalidade, que determina subordinação aos mandamentos da lei (em sentido amplo). Entretanto, a adstrição ao princípio da legalidade, não significa que a atuação deva ser exercido sem observar a boa-fé do administrado.
7. Havendo indícios da existência de fraude e de que os valores não foram sacados pelo autor, resta afastada a subsunção do fato à hipótese prevista no art. 800, caput, da IN 77/2015 para que se repute irrenunciável e irreversível a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não constitui atividade sujeita a contagem diferenciada de tempo, por exposição a agentes biológicos, a limpeza e higienização de sanitários de uso interno, restritos apenas a trabalhadores. Precedentes.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/77 a 31/12/77, considerando como início de prova material a certidão de casamento do autor, celebrado em 30/7/77.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência para que a autoridade coatora analise o pedido formulado de forma subsidiária, qual seja, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o processo administrativo foi finalizado sem que houvesse manifestação quanto ao ponto.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIA. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRODUZIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSENTE A PROVA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional do motorista, bastando a apresentação da prova pré-constituída para o enquadramento.
3. As mensalidades de recuperação podem ser computadas como tempo de serviço e carência, desde que nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/91 e do art. 219 da IN 77/2015.
4. No que toca à possibilidade reconhecida pelo art. 690 da IN 77/2015, sem a prova pré-constituída do exercício de atividade laborativa posterior à data do requerimento administrativo, é inadequada a via da ação mandamental para o reconhecimento do direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER.
E M E N T AAPTC. (1) TEMPO ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. IN 77/2015. (2) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou mediante pedido da parte.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA CONCESSÃO DE LOAS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO OU PROTETITIVIDADE DO SEGURADO. PRINCÍPIO DO MELHORBENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DETESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. Como requisito para a concessão do benefício na via judicial é necessário o prévio requerimento administrativo, na forma do julgamento do RE 631240 MG Tema 350.4. Compulsando os autos, observo que o requerimento administrativo interposto 25/05/2010 foi para a obtenção de Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS para pessoa com deficiência, o qual restou deferido pela Autarquia. Ao consultar o CNIS da parteautora se encontram todos os requerimentos administrativos já interpostos e todos os três foram pelo BPC/LOAS. Assim, não houve comprovação do prévio requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente.5. No entanto, um dos princípios norteadores do direito previdenciário é o princípio da proteção ou protetividade do segurado e de seus dependentes, do qual se extrai a obrigação do INSS em conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito,ainda que para tanto tenha que sugerir, orientar ou solicitar os documentos necessários.6. Neste sentido é, inclusive, o art. 659 da IN INSS/PRES nº 77/2015, segundo o qual são deveres do INSS, dentre outros, a "condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demaisinteressados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso".7. Dessa forma, ainda que tenha sido requerido um tipo específico de benefício, o segurado tem direito a obter esclarecimento acerca da possibilidade de concessão de outra espécie quando houver benefício mais vantajoso.8. Ao analisar a inicial, encontram-se juntados aos autos documentos aptos a fazer início de prova material da condição de segurado especial.9. Contudo, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes daprodução da prova oral. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.10. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e retornar os autos à vara de origem para a oitiva das testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Consoante IN 77/2015, art. 690, do INSS, é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.