PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EFEITOS. MPF. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INSS. REGULAMENTAÇÃO INTERNA. IN DO INSS Nº 77/2015.
1. Tratando-se de Ação Civil Pública, ainda que reconhecido o cabimento de remessa necessária, a aplicação do art. 496 do CPC/2015 deve ser concretizada de forma analógica e sem contrariar o que dispõe a Lei nº 7.347/85, de modo a não impedir o cumprimento imediato de obrigação de fazer determinada em sentença.
2. Havendo, tanto na jurisprudência como na Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, previsão de outras formas de comprovação da condição de desemprego, além do não registro no MTE, para o fim de ampliação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, resta configurada a falta de interesse de agir para tal reconhecimento via Ação Civil Pública.
3. Preenchidos os requisitos, é reconhecido o direito adquirido ao benefício previdenciário, inclusive ao falecido instituidor de pensão por morte e, ainda que não esteja em gozo de benefício que fazia jus, não há falar em perda da qualidade de segurado, cabendo-lhe, quando dentro das hipóteses legais, a ampliação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Por isso, em tais casos, não deve ser negada pensão por morte sob fundamento da perda da qualidade de segurado do falecido.
4. Deve o INSS modificar suas normas internas, em especial a Instrução Normativa nº 77/15, para que fique expressamente consignado o direito à pensão por morte na hipótese de comprovação de incapacidade temporária antes do óbito do segurado ou no período de graça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO ATJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO PARA CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATC INTEGRAL. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS APÓS TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA IN 77/2015, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME PLEITO NA INICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO DA INSTITUIDORA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, §2º-A, DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIDO, IN CASU, O DIREITO DO AUTOR À PENSÃO POR MORTE DA COMPANHEIRA DE FORMA VITALÍCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o óbito da instituidora decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.". Portanto, como na data do óbito da instituidora o autor contava 47 anos de idade, faz jus à pensão por morte da companheira de forma vitalícia, com fulcro no disposto no item "6" da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
QUESTÃO DE FATO. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO. IDÊNTICA SOLUÇÃO OCORRE NO CASO DE EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS, CONFORME IRDR JULGADO PELO TRIBUNAL (5054341-77.2016.4.04.0000 - JORGE ANTÔNIO MAURIQUE). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO SEM QUALQUER MENÇÃO AO DIREITO DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. A AUTARQUIA NÃO TEVE CONTATO PRESENCIAL COM O SEGURADO. MÉRITO NÃO CONTESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 DO STF.
1. Desde que provocado, o INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
2. Caso no qual o requerimento administrativo foi feito por procuradora constituída, de modo que a autarquia não teve contato presencial com o segurado, permitindo que pudesse ficar evidente sua deficiência física, o que caracterizaria que foi minimamente provocada, fazendo surgir o dever de orientar.
3. Além disso, o próprio escritório de advocacia apresentou no processo administrativo relatório de tempo de contribuição do "tipo normal" e pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição B42, sem mencionar, em qualquer momento, o direito decorrente da Lei Complementar nº 142/2013.
4. Em casos como os dos autos, esta Turma extingue o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC, tal como feito na sentença.
5. O INSS não contestou o mérito do pedido, já que sequer foi citado na origem.
6. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PPP REGULARMENTE EXPEDIDO NOS TERMOS DA IN 77/2015. PRENSISTA. CTPS. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE ATÉ 29.04.1995. PERÍODO POSTERIOR. PPP. FALTA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO DE TRABALHO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. TNU TEMA 208. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL REDUZIDA A TERMO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846. ARTIGOS 47 E 54 DA IN 77 PRES/INSS DE JANEIRO/2015. POSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS (TEMA 642, DO STJ). RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As alterações promovidas pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificaram os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, resultando daí a dispensa da realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 2. A decisão que determinou a apresentação das declarações reduzidas a termo como prova do trabalho rural atendeu aos protocolos então recomendados internacionalmente em razão da pandemia da covid 19, sobretudo no momento em que proferida, quando ainda havia no país um elevado número de casos e mortes pela doença. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, complementado pela prova testemunhal. 4. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preencheu, de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 5. Não havendo qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora não era indispensável para a subsistência da entidade familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana tenha sido a fonte de renda preponderante, não resta descaracterizada a condição de segurado especial. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIOCONFORME RMI MAIS VANTAJOSA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. Para atividades exercidas em período anterior a junho/1998, a utilização EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Preenchidos os requisitos legais e acrescido o tempo de serviço reconhecido judicialmente, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
6. Direito ao melhor benefício. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013).
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FOTÓGRAFO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO FICTA. TÓXICOS ORGÂNICOS. ITEM 1.2.11 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2ª DO DECRETO Nº 53.831/1964. EPI ANTES DE 03/12/1998. IRDR TEMA 15. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE A DECISÃO DO PA E O AJUIZAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As funções anotadas na CTPS analisada no processo administrativo dão conta de que o autor trabalhou como fotógrafo e auxiliar de laboratório no período controverso, o que indica a possibilidade de exposição a agentes agressivos, ou condições que ensejam o reconhecimento potencial da especialidade dos períodos, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia nesse sentido.
2. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhorbenefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
3. Presente o interesse de agir relativo aos períodos de atividade especial.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. A atividade de fotógrafo, mediante realização diária dos processos laboratoriais de revelação e de ampliação das fotografias, é análoga ao labor desempenhado em indústria gráfica ou editorial (litógrafos e fotogravadores), autorizando o enquadramento da atividade com presunção legal por equiparação de categoria profissional até 28/04/1995, nos termos dos Códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Além disso, o item 1.2.11 do quadro a que se refere o art. 2ª do Decreto nº 53.831/1964 aponta os tóxicos orgânicos, entre os quais eram arroladas as cetonas, compostos terminados em "ona", como agentes cuja exposição habitual permitia o enquadramento por exposição ficta.
7. Desse modo, possível o enquadramento da atividade como especial até 28/04/1995, considerando a exposição habitual a fenidona e hidroquinona.
8. De 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I).
9. Assim, considerando a exposição habitual aos tóxicos orgânicos acima, também possível o enquadramento até 05/03/1997.
10. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
11. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Tema 15, foi decido que a utilização de EPI em períodos anteriores a 03/12/1998 não afasta a especialidade dos períodos quando existe exposição a agentes agressivos.
12. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO DO INSTITUIDOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, §2º-A, DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIDO, IN CASU, O DIREITO DA AUTORA À PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o óbito do instituidor decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.". Portanto, como na data do óbito do instituidor a autora contava 22 anos de idade, faz jus à pensão por morte do companheiro pelo prazo de 6 (seis) anos, com fulcro no disposto no item "2" da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
3. Recurso provido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO DO INSTITUIDOR DECORRENTE DE HOMICÍDIO. EPSÓDIO ASSIMILADO AO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, § 2º-A, DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIDO, IN CASU, O DIREITO DA AUTORA À PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS.
1. A morte decorrente de homicídio enquadra-se na hipótese de acidente de qualquer natureza para os fins do disposto no art. 77, § 2º-A, da Lei de Benefícios. Precedentes da TNU e desta Corte.
2. Tendo restado comprovado que o óbito do instituidor decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.". Portanto, como na data do óbito do instituidor a autora contava 33 anos de idade, faz jus à pensão por morte do companheiro pelo prazo de 15 (quinze) anos, com fulcro no disposto no item "4" da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESÁRIO MÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RMI NO BURACO NEGRO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. PRINCIPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
- O reexame necessário, em sede de embargos à execução, somente é cabível no caso de execução fiscal (art. 496, II, do novo CPC), de forma que incabível à espécie.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A conta elaborada pela Contadoria Judicial desta E. Corte (R$ 365.667,62, para 02/2005) apura somente as diferenças devidas até a concessão administrativa, e calcula a RMI (benefício com DIB em 01/02/1991) nos termos do Decreto nº 89.312/84, até 05/92, e, após, pela Lei nº 8.213/91 (artigo 144), aplicando os juros em conformidade com o Manual de Cálculos em vigor à época, restando correta.
- O valor apurado pela RCAL é superior ao fixado na sentença, da qual o autor não recorreu, de forma que a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 337.780,63, para o mês de fevereiro de 2005, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. TRABALHADOR NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. USINA CENTRAL DO PARANÁ. PENOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NA MESMA EMPRESA. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. POEIRA DE SÍLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 709 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição (art. 4º, do Decreto 20.910/1932). A suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado. Para verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo de revisão.
2. As funções anotadas na CTPS analisada no processo administrativo dão conta de que o autor trabalhou como tarefeiro agrícola no período controverso, função parcialmente enquadrada pela autarquia por categoria profissional e que também indica a possibilidade de exposição a agentes agressivos - ou condições que ensejam o reconhecimento potencial da especialidade -, tais como o ruído, no caso de operação de máquinas agrícolas, como tratores ou motosserras, ou mesmo a agentes químicos, caso suas atividades se dessem com aplicação de defensivos.
3. Desse modo, houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade dos períodos, fazendo surgir seu dever de orientação ao segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que fosse concedido o melhor benefício a que tivesse direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
4. Presente o interesse de agir relativo aos períodos de atividade especial.
5. Descabe o reconhecimento do tempo de contribuição alegadamente exercido sob condições especiais pela exposição a agentes químicos presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, dentre os quais os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs), conforme precedentes desta Turma Regional Suplementar do Paraná: TRF4, AC 5053236-41.2016.4.04.9999, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5013008-87.2017.4.04.9999, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, TRS/PR, j. 05.02.2020; TRF4, AC 5009426-79.2017.4.04.9999, Relator Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 18.09.2020.
6. Eventual alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
7. Pode-se reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Esta Turma já julgou possível comprovar-se a penosidade decorrente das atividades ligadas ao corte de cana-de-açúcar, desde que atestada em laudo pericial (TRF4, AC 5014473-24.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024).
9. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). 10. Com muito mais razão, há que se aceitar a prova emprestada consistente em perícia judicial elaborada na mesma empresa na qual as atividades foram desempenhadas.
11. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, constando a poeira de sílica no Grupo 1, referente a substâncias comprovadamente carcinogênicas para humanos.
12. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
13. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
14. Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. 15. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.
16. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
17. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício concedido, conforme opção a ser feita pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA (IN)CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO FORMULÁRIO PPP E/OU LTCAT NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MERCÚRIO. PREPARADOR DE MÁQUINA DE TINGIMENTO. COMPROVADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.
2. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.
3. A exposição do obreiro a mercúrio enseja o reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista os graves efeitos deletérios e cumulativos do agente químico à saúde do trabalhador, o qual conta com previsão nos códigos 1.2.8 do quandro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.15 dos anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99; bem como no anexo 13 da NR 15 do MTE, na sua forma orgânica. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
5. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas; além de possibilitar ao segurado a discussão acerca da efetiva capacidade neutralizadora do equipamento.
5.1 Na espécie, o laudo judicial indicou que os equipamentos de proteção fornecidos não eram capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente químico, além de indicar que o seu fornecimento não era regular.
5.2 Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se, assim, que a exposição ao agente nocivo seja indissociável do labor.
7. Com base no princípio do livre convencimento motivado, tem-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção em outros elementos de prova constantes dos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. Inteligência dos arts. 479 e 371 do CPC.
8. In casu, revela-se adequado o afastamento da conclusão pericial pela intermitência da exposição, tendo em vista a sua indissociabilidade da prestação do serviço.
9. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhorbenefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição integral, ambos na DER.
10. Considerando a tese firmada no julgamento do Tema 709 do STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho em contato com qualquer agente nocivo, ou a sua continuidade, implicará a imediata cessação de seu pagamento.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO UTILIZADO PELO IPRESB E A QUE PERÍODO/ATIVIDADE ESSE TEMPO SE REFERE. NEGATIVA DO INSS AMPARADA NOS PRECEITOS DO ARTIGO 96, III, DA LEI N. 8.213/91 COMBINADO COM O ARTIGO 452, § 2º, DA IN INSS/PRES N. 77/15. REEXAME E RECURSO PROVIDOS.
- O artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91, estabelece que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que referido dispositivo não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, vedando apenas que períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
- O artigo 452, § 2º, da IN INSS/PRES n. 77/15, estabelece expressamente que a revisão de CTC somente será realizada mediante a apresentação da certidão original e declaração do órgão, contendo informações sobre os períodos utilizados, o que não foi efetuado pelo Recorrido.
- Os documentos que instruem o writ não permitem aferir o tempo/período utilizado na aposentação perante o IPRESB.
- O impetrante não demonstrou seu direito líquido e certo, e tampouco a ilegalidade cometida pelo agente do INSS.
- Sentença reformada para rejeitar o pedido e denegar a segurança, determinando o recolhimento da certidão expedida por força do decisum ora retificado.
- Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP COMPLETO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.
3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau.
6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual).
7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.
8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
9. O Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social.
10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, ou mesmo os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
11. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
12. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
13. A função anotada na CTPS analisada no processo administrativo levou ao conhecimento do INSS que o segurado trabalhou como Operador de Fabricação I em indústria automotiva, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade do período.
14. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
15. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada e que, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
17. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
18. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
19. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No presente caso, somente o autor JOSÉ DE OLIVEIRA FERREIRA tem direito à inexigibilidade do IRPF correspondente à sua contribuição de (1/3) ao fundo de pensão, levado em consideração os valores vertidos e tributados no período 1º/01/1989 a 12/1995 na forma da Lei n° 7.713/88, pois o autor Raymundo da Silva Almeida já se encontrava em gozo de aposentadoria a contar de 1º/08/1987, não havendo no seu caso de se falar em bis in idem tributário.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- À vista da sucumbência total União Federal em relação ao pedido do autor José de Oliveira Ferreira, procedo à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973.
- Juízo de retratação. À vista da sucumbência total União Federal em relação ao pedido do autor José de Oliveira Ferreira, procedo à condenação da Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação relacionada a tal parte autora, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973.
- Negado provimento à remessa oficial, à apelação da União Federal e à apelação do litisconsorte ativo Raymundo da Silva Almeida.
- Provimento da apelação do autor José de Oliveira Ferreira, com a finalidade de explicitar a sistemática de cálculo da execução do julgado, bem assim condenar a União Federal ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência fixada em 10 (dez por cento) do valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DO INSS. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARECER DA CONTADORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI CALCULADA CONFORME O ART. 26, I, DECRETO 77.077/76. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes da atualização dos salários-de-contribuição e da revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento em 31/5/1994, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a que "a) efetue os cálculos da renda inicial do benefício segundo os termos do artigo 202 da Constituição Federal, de forma que a referida renda inaugural corresponda à exata média corrigida pelo INPC, sem as limitações infraconstitucionais, considerando nos cálculos os percentuais de 70,28% (01/89) e 44,80% (04/90); b) efetue os reajustes do benefício pelo critério estabelecido pelo art. 58 do ADCT, mantendo-o pelo mesmo número de salários mínimos que tinha no início, até a efetiva implantação da fórmula de reajuste constante do art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, o que veio a ocorrer a partir de dezembro de 1991, pagando atrasados desde o início do benefício; c) efetuar o primeiro reajuste do benefício pelo índice integral e não proporcional ao tempo de sua vigência, nos termos da Súmula 260 do TFR; d) nos reajustes subsequentes, sejam aplicados, no mínimo, a mesma variação do salário mínimo; e) utilize, pra todos os fins e efeitos, o salário mínimo de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), para os cálculos referentes ao mês de junho/89, observando o Piso Nacional de Salários para a fixação de classes e tetos de benefício e contribuição apenas no período de agosto/87 a maio/1989; f) recalcule o valor inicial e de manutenção do benefício do autor, com adoção dos critérios acima, e pague todas as diferenças atrasadas, inclusive gratificação de natalina, que se formarem em razão desta, desde o início de cada benefício, corrigidos monetariamente de acordo com a Súmula 71 do TFR até o ajuizamento da ação, e, após, de acordo com a Lei nº 6.899/81, incidindo ainda juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação. A autarquia arcará ainda com os honorários advocatícios em favor do autor, ora fixados em 10% sobre o montante da condenação, bem como, com as custas e despesas processuais efetivamente dispendidas." (fls. 73/74 - autos principais). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 76/121 - autos principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, em 11/6/1996, deu parcial provimento à apelação do INSS "na forma do relatório e voto constantes dos autos" (fl. 151 - autos principais). Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a fundamentação a que faz alusão tal trecho do acórdão integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado seu significado.
4 - Neste sentido, o v. Acórdão reformou o capítulo da sentença que dispunha sobre a utilização da diferença do salário-mínimo de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), referente à competência de junho de 1989, para os cálculos revisionais, destacando que "(...), referida matéria não foi objeto do pedido, pelo que se cuida de sentença "ultra petita", posto que condenou o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, infringindo, assim, vedação contida nos arts. 128 e 460 do C.P.C." (fl. 142 - autos principais).
5 - Com relação à correção dos salários-de-contribuição, também modificou-se a sentença de 1º grau de jurisdição, para afastar a auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, ressaltando que "(...) a segunda parte do parágrafo §1º, inciso II, do artigo 21, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), que manda aplicar correção monetária por "índices estabelecidos pelo MPAS", foi prorrogada pela superveniência da Lei nº 6423, de 17 de junho de 1977, que instituiu a ORTN como coeficiente obrigatório de correção monetária em seu artigo 1º. Não há como justificar, portanto, a partir da edição da Lei nº 6423/77, outro índice a corrigir os salários de contribuição, base de cálculo para a fixação da renda mensal inicial dos proventos da parte autora" (g. n.) (fl. 143 - autos principais).
6 - No que se refere ao reajustamento da renda mensal do benefício, após a realização do primeiro reajuste segundo o disposto na Súmula 260 do extinto TFR, afastou-se a correção de seu valor conforme a variação do salário-mínimo, para consignar que "(...) A partir de abril de 1989, a renda inicial será expressa em número de salários mínimos, consoante dispõe o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias até a edição da Lei nº 8213/91 e, a partir daí, serão reajustados pelo INPC" (g. n.) (fl. 145 - autos principais).
7 - Quanto ao pleito de revisão do valor da gratificação natalina, consignou-se que "No que concerne à gratificação natalina com base em proventos integrais, a própria Constituição Federal de 1988 consagrou, no seu capítulo II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, este direito, no artigo 7º, inciso VIII. (...) Por estas razões, indubitavelmente tem a parte autora direito de receber o abono anual integral a partir da promulgação da Magna Carta, ou seja, 05/10/1988" (g. n.) (fl. 146 - autos principais).
8 - Já a correção monetária das diferenças apuradas foi modificada para afastar a aplicação da Súmula 71 do extinto TFR, estabelecendo que a referida atualização "deve incidir a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada pelo critério da Lei 6899/81 até a vigência da Lei 8213/91 e, a partir daí, na forma por ela estabelecida" (fl. 148 - autos principais).
9 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a atualizar os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN; efetuar o primeiro reajustamento do benefício segundo o disposto na Súmula 260 do extinto TFR; manter a equivalência salarial, prevista no artigo 58 do ADCT, durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991 e, posteriormente, atualizar a renda mensal do benefício de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor - INPC; majorar o valor da gratificação natalina, para equipará-la ao valor dos proventos integrais recebidos pelo exequente à época; pagar as diferenças, resultantes da aplicação dos critérios revisionais anteriores, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento das respectivas parcelas, calculadas conforme a Lei 6.899/81 até a vigência da Lei 8.213/91, quando a referida atualização passará a ser disciplinada por este diploma normativo, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 6% (seis por cento) ao ano. O INSS ainda foi condenado a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
10 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até maio de 1997, no valor de R$ 16.542,91 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) (fls. 167/171). Citado, o INSS opôs embargos à execução que, todavia, foram considerados intempestivos (fls. 11 e 17/21 - Proc. n. 98.03.039338-3 em apenso). Em decorrência, expediu-se precatório, no valor atualizado de R$ 26.537,83 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), o qual foi levantado pelo exequente em 14/10/2003 (fl. 204 - autos principais).
11 - Instado a se manifestar sobre a eventual existência de crédito remanescente, o exequente solicitou que a Autarquia Previdenciária informasse os valores pagos, a título de benefício previdenciário , no período de maio de 97 a novembro de 2003 (fl. 208-verso - autos principais).
12 - Prestadas as informações supramencionadas, o exequente elaborou nova conta de liquidação, concernente ao período de maio de 1997 a fevereiro de 2004, na quantia de R$ 28.646,40 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), requerendo a citação do INSS para, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, opor embargos à execução (fl. 223/226 - autos principais).
13 - Após nova citação, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois o embargado é beneficiário de aposentadoria por invalidez que, na época da concessão, era calculada mediante a média aritmética dos 12 (doze) salários-de-contribuição anteriores à data do afastamento, conforme o artigo 26, I, do Decreto 77.077/76. Assim, como os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, não integram o período básico de cálculo do benefício, sua atualização, mediante a variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico ao embargado, pois não altera o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez. No mais, afirmou que a renda mensal do benefício já foi reajustada conforme o critério da Súmula 260 do extinto TFR. Por fim, aduziu que o título judicial não assegurou a manutenção da equivalência salarial de maio de 1997 a fevereiro de 2004. Por conseguinte, afirma inexistirem diferenças a serem pagas ao embargado (fls. 2/8).
14 - Na sentença de fls. 59/60 foram julgados procedentes os embargos à execução, para reconhecer a inexistência de crédito remanescente a ser executado, conforme informações constantes do laudo elaborado por perito contábil. A parte embargada foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 300,00 (trezentos reais), condicionando, entretanto, a cobranças desses valores à cessação da situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão a ela dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
15 - Por conseguinte, insurge-se o embargado contra a r. sentença, sustentando, em síntese, que a Autarquia Previdenciária não poderia opor novos embargos à execução, pois se trata de mera execução de crédito complementar. Neste sentido, afirma que os primeiros embargos à execução opostos pelo INSS já foram considerados intempestivos pelo v. acórdão transitado em julgado no Proc. n. 98.03+039338-3 em apenso, de modo que a discussão do quantum debeatur só poderia ser reiniciada em sede de ação rescisória. Por conseguinte, pede, alternativamente, a nulidade dos atos processuais praticados após a segunda citação do INSS ou a decretação de improcedência destes embargos à execução,
16 - Alegação de nulidade da citação afastada. A citação constitui ato processual indispensável de comunicação do réu sobre a existência de demanda judicial proposta em seu desfavor, para que ele possa exercer sua defesa, dentro dos limites que lhe asseguram as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Integrado o réu à relação jurídico-processual, os demais atos processuais são comunicados por simples intimação, ato processual menos formal, o que permite que se desenvolva a dialética do processo até a resolução definitiva da controvérsia em um prazo de duração razoável.
17 - Assim, iniciada a execução, seria desnecessário citar a Autarquia Previdenciária mais de uma vez para integrar o pólo passivo da demanda, já que a execução se trata de processo uno, cujo trâmite perdura até a satisfação integral da obrigação prevista no título judicial.
18 - Entretanto, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, não se pode decretar a nulidade do ato processual quando, apesar do descumprimento da forma prevista em lei, sua finalidade legal é alcançada.
19 - No caso concreto, embora já houvesse sido instaurado processo de execução, o exequente apresentou nova conta de liquidação, a fim de cobrar os valores referentes ao período de maio de 1997 a fevereiro de 2004 e, por essa razão, realizou-se nova citação da Autarquia Previdenciária para que apresentasse sua defesa. Cumpre ressaltar que o próprio exequente contribuiu para esse equívoco do Cartório, na medida em que postulou "a juntada da memória discriminada do débito, citando a autarquia para o disposto no art. 730 do C.P.C, e caso a mesma queira oponha Embargos no prazo legal" (g. n.) (fl. 223 - autos principais).
20 - Embora a comunicação do ato processual não tenha observado a forma prescrita em lei, não houve prejuízo para os fins de justiça do processo, já que o INSS conseguiu exercer sua defesa na forma e no prazo que a lei lhe facultava. Assim, deve ser afastado o pleito do embargado de decretação da nulidade dos atos processuais praticados a partir da segunda citação da Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte.
21 - No mais, deve ser afastada a alegação do embargado de que se trata de mera execução complementar, da qual o INSS não poderia se defender, pois os primeiros embargos à execução já foram definitivamente julgados. Depreende-se da segunda conta de liquidação que se trata de crédito relativo a período distinto daquele postulado às fls. 167/171. Assim, realizada cobrança de novo crédito, reabre-se a possibilidade de contestação de seu excesso por meio dos embargos à execução pelo executado.
22 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
23 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do laudo de fls. 30/41 e 51/52, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes e apurados no 1º grau de jurisdição.
24 - Depreende-se das considerações do órgão contábil auxiliar desta Corte que o equívoco nos valores apresentados pela parte embargada resultou de ter mantido a renda mensal de 05/1997 idêntica a de 04/1997 apurada na primeira conta de liquidação.
24 - Ademais, como a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez era calculada mediante a média aritmética dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento, nos termos do artigo 26, I, do Decreto 77.077/76, constatou-se que a determinação de correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, expressa no título judicial, não alterou a RMI do benefício e, consequentemente, não resultou em qualquer diferença a ser executada.
25 - O Contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do Contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
26 - Desse modo, diante da verificação contábil de que a aplicação do critério revisional dos salários-de-contribuição previsto no título judicial, relativo à correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, com base na variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico para o embargado, devem ser julgados procedentes os embargos opostos à execução pelo INSS, para manter o valor da RMI conforme fixado administrativamente e afastar o excesso de execução no que se refere à cobrança das diferenças relativas ao período de 05/1997 a 02/2004. Precedente desta Corte.
27 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.