DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
2. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
4. Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
5. O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
6. A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
8. Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
9. No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
10. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
11. À vista de sua total sucumbência, mantida a condenação da União Federal ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos em que fixados na r. sentença a quo.
12. Juízo de retratação. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União Federal não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que retroagiu a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 05/09/2023 para 02/08/2023, resultando em benefício menos vantajoso. A sentença concedeu parcialmente a segurança. O impetrante apelou, alegando sentença citra petita e buscando a concessão do melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de sentença citra petita por não ter analisado o pedido de concessão do melhor benefício; e (ii) o dever do INSS de oportunizar ao segurado a escolha da Data de Entrada do Requerimento (DER) mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sentença citra petita é rejeitada, pois a decisão de primeira instância examinou o pedido, mas entendeu que não caberia determinar o cancelamento do benefício e a implantação de outro em sede de mandado de segurança, incumbindo à autarquia proceder à nova análise do direito ao benefício na DER postulada ou explicitar os motivos da retroação.4. A decisão administrativa deve ser anulada, e o INSS deve disponibilizar ao segurado os cálculos para concessão do benefício nas datas de 02/08/2023 e 05/09/2023, abrindo prazo para que ele efetue a opção pelo melhor benefício, em conformidade com o art. 687 da IN 77/2015, que impõe ao INSS o dever de conceder o melhor benefício e orientar o segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Remessa necessária desprovida e apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 6. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, devendo oportunizar a escolha da Data de Entrada do Requerimento (DER) mais vantajosa, caso haja múltiplas possibilidades.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; EC nº 103/2019, art. 20; IN 77/2015, art. 687.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N° 1.012.903/RJ. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). PARTE DO BENEFÍCIO FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA (1/3) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/01/1989 E 31/12/1995. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, Recurso Especial n° 1.012.903/RJ.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1.002.932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
- Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Ao presente feito, observada a premissa da prescrição decenal, pois os autos restaram aforados em 07/06/2005 (protocolo a fls. 02).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O impetrante, ora apelante, requer a declaração judicial concernente a não incidência do Imposto de renda sobre a totalidade dos valores recebidos a título de indenização compensatória, em substituição (antecipação) à complementação de aposentadoria paga pelo BANESPA.
- Da mihi factum, dabo tibi jus (Exponha o fato e direi o Direito). Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Dos valores recebidos a título de indenização compensatória, em substituição (antecipação) à complementação de aposentadoria paga pelo BANESPA, somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora (1/3), no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
- Jurisprudência consolidada desta Corte Regional (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . INSS QUE, AO REAFIRMAR A DER, ALTERA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS MANTEM A MESMA IDADE DA DER ORIGINAL. A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO SE LIMITA APENAS AO REQUISITO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM ABRANGE O REQUISITO DA IDADE, NOS TERMOS DEFINIDOS PELA IN 77/2015. NA DER REAFIRMADA PELO INSS, O AUTOR POSSUÍA MAIS DE 95 PONTOS, DECORRENTES DA SOMA DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SUFICIENTE PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL AFASTADA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO, CONFORME ARTIGOS 322 E 324 DO CPC. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1238 DO CC PREENCHIDOS. DELIMITAÇÃO CORRETA DA ÁREA POR MEIO DE LAUDOS PERICIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SENTENÇA EM FAVOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45 DO STJ. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO DO DNIT NÃO PROVIDOS.
1. Improcedência da alegação do DNIT de que o pedido formulado nesta ação é incerto, e que por isso estaria ausente um pressuposto processual. A petição inicial delineou bem quais as áreas objeto da pretensão relativa à prescrição aquisitiva, com acompanhamento, inclusive, de memoriais descritivos elaborados por engenheiro agrimensor. Preenchimento dos requisitos estipulados pelos arts. 322 e 324 do CPC. Preliminar rejeitada.
2. Os laudos elaborados pelo perito judicial são suficientes para a correta apreciação da lide. Laudo complementar elaborado pelo perito judicial que respondeu de modo adequado aos questionamentos elaborados pelo DNIT. Memoriais descritivos das glebas que compõem o imóvel usucapiendo estipulando, com clareza e precisão, os limites do bem objeto desta demanda.
3. Reconhecimento da usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil/2002, pois preenchidos os requisitos legais da posse mansa, ininterrupta ou contínua, de boa-fé, com ânimo de dono, e sem a oposição do proprietário, pelo prazo de mais de 15 (quinze) anos.
4. O montante pago a título de honorários ao perito nomeado pelo Juízo (R$ 6.000,00 - seis mil reais), ao contrário do alegado pelo DNIT, não é excessivo e está de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade para um trabalho técnico do porte do que foi desenvolvido nestes autos: análise dos limites geográficos do imóvel usucapiendo, com visita ao local; realização de variadas e complexas medições; correção das balizas firmadas pelo laudo anterior, com resposta adequada aos questionamentos formulados pelas partes, em especial o DNIT; elaboração dos memoriais descritivos correspondentes ao trabalho realizado.
5. A Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal – que estabelece valores para pagamento de honorários periciais e cuja aplicação é requerida pelo DNIT - somente se aplica às hipóteses em que figurem no processo beneficiários da justiça gratuita – o que não ocorre no caso dos autos.
6. O magistrado sentenciante não arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em favor dos autores, sob o argumento de que houve redução da metragem da área objeto da usucapião em virtude de impugnação do DNIT.
7. Na petição inicial, os autores pleitearam, no que concerne a gleba/área 1, a usucapião sobre 53.875m² e, quanto à gleba/área 2, sobre 5.073m². O laudo pericial complementar, adotado como um dos fundamentos da sentença, apurou que a metragem da gleba 2 era, na verdade, bem maior que aquela apontada pelos autores, abrangendo 17.401,29m². O DNIT apontou a referida discrepância, sustentando que a perícia abrangeu área maior que a pleiteada.
8. No entanto, a redução da metragem de uma das glebas sobre as quais os apelados pleitearam a usucapião não aconteceu em virtude da impugnação do DNIT, mas sim em razão da proibição do ordenamento jurídico de que o juiz profira decisão que vá além do pedido formulado na exordial. A vedação ao julgamento ultra petita é imposta diretamente pela legislação processual civil, motivo pelo qual, ainda que o DNIT não houvesse apontado essa diferença entre a metragem requerida na inicial e aquela apurada pelo laudo pericial, caberia ao magistrado atentar-se, de ofício, para tal discrepância, no momento de proferir a sentença.
9. Do exposto, mesmo considerando a redução da metragem da gleba 2 (em virtude da vedação ao julgamento ultra petita), e o respeito à área non edificandi ao redor da ferrovia, a sucumbência dos autores ainda é mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
10. No entanto, considerando a Súmula 45 do STJ e a ausência de recurso de apelação dos autores quanto ao tema, é vedado o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos autores, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes.
11. Remessa oficial e recurso de apelação do DNIT não providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N° 1.012.903/RJ. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). PARTE DO BENEFÍCIO FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA (1/3) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/01/1989 E 31/12/1995. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, Recurso Especial n° 1.012.903/RJ.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1.002.932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
- Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Ao presente feito, observada a premissa da prescrição decenal, pois os autos restaram aforados em 06/06/2005 (protocolo a fls. 02).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Dos valores recebidos a título complementação de aposentadoria recebida de entidade fechada de previdência privada (EFPP) provinda da CESP, somente a parte do benefício formada por efetivas contribuições vertidas pela parte autora (1/3), no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária.
- À vista da sucumbência recíproca, aplicada a previsão contida no art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação da União Federal e da parte autora não providas.
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.- Em que pese a coisa julgada administrativa acerca da necessidade de concessão da melhor aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, qual seja, sem incidência do fator previdenciário e mediante reafirmação da DER, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado com DER originária e com a incidência do fator previdenciário. Houve, assim, erro no cumprimento da decisão administrativa, em tendo sido implantado benefício menos vantajoso ao impetrante.- Foi realizado pedido de revisão administrativa, o qual restou foi indeferido, sendo que a implantação do melhor benefício (com reafirmação da DER e sem fator previdenciário) foi realizada apenas após a concessão da medida liminar neste writ, de modo que restou demonstrado o ato ilegal e equivocado materialmente da autoridade coatora.- É resguardado o direito ao melhor benefício nos termos do art. 687 da IN 77/2015 e art. 176-E do Decreto 3048/99.- Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC/73 (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TESE DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 630.501/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÁLCULO DA RMI OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM JANEIRO/1988. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.423/77 (ORTN/OTN). MAIOR E MENOR VALOR-TETO. INPC. PORTARIA N. 2.840/92. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 6.708/79. INCIDÊNCIA DO ART. 58 DO ADCT. APLICAÇÃO COM O DIVISOR PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
II - Em janeiro de 1988 o autor já contava com mais de trinta anos de serviço e a carência exigida, porquanto recebia abono de permanência em serviço, a viabilizar o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço a partir de então, nos termos da legislação previdenciária então vigente.
III - Aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, como é o caso do benefício mais vantajoso, ora pleiteado, é cabível a revisão da RMI mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação das ORTNs/OTNs/BTNs, conforme prescreve a Lei n. 6.423/77.
IV - Indevida a correção do menor valor-teto pela variação do INPC, desde maio de 1979 a benefícios concedidos a partir de 01/5/1982, porquanto, a partir dessa data, o INSS calculou a RMI com base em menor valor-teto já integralmente recomposto pelo INPC (Portaria MPAS n. 2.840, de 30 de abril de 1982).
V - Aplica-se a equivalência salarial, consoante o art. 58 do ADCT, no período compreendido entre abril de 1989 até dezembro de 1991, cujo divisor deve ser o Piso Nacional de Salários.
VI- A autora faz jus ao recálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 07/10/1991), com a substituição do valor da renda mensal inicial pelo valor que resultar do cálculo do benefício em Janeiro de 1988, reajustado pelos índices previstos na legislação previdenciária.
VII - Assim, devida a revisão do benefício com a retroação da DIB para janeiro de 1988, observando-se os parâmetros ora estabelecidos, bem como o disposto no RE 630.501, quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão ("a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento"), respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 0,5% (meio por cento) ao mês.
X - Fixada a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
XI - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
XII - Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
XIII - Agravo da parte autora provido, em juízo de retratação (artigo 543-B, §3º do CPC/73 - artigo 1.040, II, do novo CPC).
XIV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS VENCIDAS, PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIO0NAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
- Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de serviço, firmado o entendimento de que o interesse em tal conversão se equipara à necessidade do empregador. A regra da não-incidência tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
- Manifestou-se no Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No presente caso, a inexigibilidade do IRPF correspondente à contribuição da parte autora (1/3) ao fundo de pensão somente levará em consideração os valores vertidos pelo período 1º/01/1989 a 12/1992, pois o autor se aposentou em dezembro de 1992.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
1- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Juízo de retratação. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). Remessa oficial, Apelação da União Federal e Apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO. DEMORA EXCESSIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, ainda que por categoria profissional, cabe a orientação do segurado quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Inteligência do artigo 687 da IN nº 77/2015.
3. O artigo 599 da IN nº 77/2015 prevê procedimento de revisão no âmbito interno da autarquia previdenciária apto para possibilitar a reavaliação dos atos administrativos em geral, o que inclui o ato de indeferimento, cabendo ao INSS protocolar corretamente o pedido do segurado.
4. A ausência de qualquer resposta do INSS em prazo razoável também configura negativa e, por consequência, pretensão resistida.
5. Reconhecido o interesse de agir, anula-se a sentença para que o feito prossiga regularmente em primeiro grau de jurisdição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. MELHOR BENEFÍCIO. ART. 687, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias.- O excesso de formalismo na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, haja vista que conforme narrado na exordial o autor é pessoa simples e idosa, não recebendo as orientações adequadas quando do primeiro pedido administrativo.- Cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa n. 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.- O fato do autor haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso.- Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria por tempo de contribuição quanto para a concessão de aposentadoria por idade.- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RESGUARDAR À AUTORA O DIREITO DE OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO.1. O mais recente entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiros com a aposentadoria por idade rural (STJ - REsp: 1993924 AC 2022/0087185-1, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Datade Publicação: DJe 22/09/2022).2. Assim sendo, um dos requisitos para a percepção da pensão vitalícia é o de que o seringueiro (ou seus dependentes) esteja em situação de carência, ou seja, "não possuam meios para a sua subsistência e da sua família" (art. 1º da Lei nº 7.986/89),razão pela qual incompatível com a percepção simultânea de benefício previdenciário.3. De outro turno, deve ser resguardado à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 687 da IN 77/2015.4. Apelo provido em parte tão somente para assegurar à autora o direito de opção pelo melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA PELO SISTEMA DE PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE.
1. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação.
2. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por tempo de contribuição pelo regime de pontos (artigo 29-C da Lei n. 8.213/91), pode ele optar pela mais vantajosa.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do melhor benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.2. No caso em exame, merece prosperar a pretensão da parte autora, por se tratar de um princípio previdenciário que determina ser um dever do INSS conceder o melhor benefício ao segurado. Nesse sentido, convergem os art. 687 da IN nº 77/2015 do INSS e art. 176-E do Decreto 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, bem como é entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.3. Portanto, o fica consignado que o INSS deve garantir ao segurado o benefício mais vantajoso, uma vez cumpridos os requisitos legais para tanto.4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. AGENTES QUÍMICOS. CLORETO DE METILENO. ANÁLISE QUANTITATIVA. TRICLOROETILENO. AGENTE CANCERÍGENO. OPERADOR DE MÁQUINA DE COLAGEM.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhorbenefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Possibilidade de reconhecimento da nocividade pela sujeição ao agente químico cloreto de metileno limitada até 02/12/1998.
3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
4. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (tricloroetileno) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
5. É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO, LAUDO INDIVIDUAL. REQUISITOS EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 77/PRES/INSS DE 21.01.2015. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO LAUDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. FATOR PREVIDENCIARIO . MELHOR BENEFÍCIO. NÃO INCIDENCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE.
1. Havendo fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito etário, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
2. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, conforme consta na Instrução Normativa 77/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO MECÂNICO AUTÔNOMO. SENTENÇA SUPOSTAMENTE CONCESSIVA DE PROVIDÊNCIA DIVERSA OU ALÉM DA PEDIDA (EXTRA/ULTRA PETITA). INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBRIGAÇÃO DO INSS DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO NA DER, CONSOANTE ARTS. 687 E 688 DA IN 77/2015. O INSS DEU CAUSA À SUPOSTA NULIDADE AO DEIXAR DE CUMPRIR O DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO POSSÍVEL NA VIA ADMINISTRATIVA. A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREJUDICA O INSS UMA VEZ QUE ELE NÃO TEM O DIREITO DE DEIXAR DE CONCEDER AQUELA UMA VEZ PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS. SE EXISTENTE, A NULIDADE DECORRENTE DO AFIRMADO JULGAMENTO DIVERSO OU ALÉM DO PEDIDO SOMENTE PODERIA SER SUSCITADA PELO AUTOR, ÚNICO QUE SERIA PREJUDICADO, CASO NÃO CONCORDASSE COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E INSISTISSE NO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DE RESTO, NO JULGAMENTO DO MÉRITO O PROVIMENTO DO RECURSO PREJUDICA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ATIVIDADE DE MECÂNICO AUTÔNOMO CUJO EXERCÍCIO FOI COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO DA MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL COM BASE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DO PRÓPRIO SEGURADO E EM PROVA TESTEMUNHAL. AINDA QUE A LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EXIGISSE A ELABORAÇÃO DE PPP, LAUDO TÉCNICO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ATIVIDADE, ESTA DEVERIA SER EFETIVAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO, TRATANDO-SE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO PRESUMIDA COMO ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, QUE VEM SENDO OBSERVADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESCABENDO PRESUMIR QUE O AUTOR TRABALHOU COM EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS SEM LAUDO TÉCNICO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MECÂNICO, NÃO ARROLADA COMO ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Verificada a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
4. Considerando que não há prova de que houve exame quanto ao pedido de implantação do melhorbenefício, não há falar em perda de objeto.
5. Apelação provida para conceder a segurança, a fim de determinar à impetrada que proceda ao cumprimento do acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Julgamentos do CRPS, levando em conta o exame do melhor benefício.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA POR CONTRAPROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPADA, PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL, CONFORME DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS: RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TENDO EM VISTA O CARÁTER EMINENTEMENTE ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , BEM COMO A CONDIÇÃO DE IDOSA DA AUTORA. TUTELA DEFERIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.