MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07.
2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA.
A jurisprudência desta Corte no tocante ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA.
A jurisprudência desta Corte no tocante ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA.
A jurisprudência desta Corte no tocante ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
2. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Hipótese em que restou evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude.
- Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido.
- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - CAPÍTULO DA COMPENSAÇÃO - “ULTRA PETITA” - REDUÇÃO - REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO (13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) - INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIAAcolhida preliminar de apelação da impetrada por reconhecer a inexistência do pedido de compensação na exordial. Sentença “ultra petita”. Reconhecido. Sentença reduzida.Aviso prévio indenizado: não incide contribuição previdenciária patronal;Reflexos do aviso prévio indenizado: décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. Incide contribuição previdenciária patronal.Remessa necessária desprovida. Apelação da impetrante e da impetrada parcialmente providas.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. No que tange às verbas expressamente previstas na alínea "d", "f" e item 6, do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (férias indenizadas e ao respectivo terço constitucional, dobra de férias, abono de férias e vale transporte), verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois já não incluem a base de cálculo do FGTS, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de abono de qualquer natureza; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional noturno; adicional de transferência; auxílio-doença pago nos 15 (quinze) primeiros dias do afastamento; aviso prévio indenizado (adicional de aviso indenizado, aviso indenizado, aviso prévio adicional indenizado); horas extras e o correlato adicional e férias usufruídas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. A dispensa da exigência da indenização somente se dá quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios. 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural não indenizado para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto do RGPS, deve haver o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que o tempo a ser reconhecido seja anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca somente se dá a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n.º 8.212/91. 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. Sendo o período que se quer averbar anterior à Medida Provisória n.º 1.523/96, no qual não existia a previsão de juros e multa, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSAÇÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. O pedido de indenização por danos morais deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal. 2. A mera cessação do benefício, enquanto exercício regular de dever-poder previsto em lei, não gera dano indenizável, exceto se configurado abuso de poder ou desvio de finalidade, incompatível com o exercício normal da função administrativa e que onera o administrado, conforme entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional. 3. Não poderia o INSS convocar um aposentado por incapacidade permanente com 65 anos para o exame médico, pois defeso pelo parágrafo 1º do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. E, se houve denúncia de fraude na concessão do benefício, deveria a Administração se ater a investigar o ato concessivo e não o atual estado de saúde, que foi a motivação para a cessação da aposentadoria. Resta claro que a cessação da aposentadoria, embasada na recuperação da capacidade laboral da segurada, foi realizada de forma ilegal e arbitrária, causando-lhe sofrimento e transtorno desnecessários.4. O valor da indenização por danos morais deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, descontadas as mensalidades de recuperação eventualmente recebidas, não podendo ultrapassar o limite de 6 vezes o valor atual da aposentadoria por invalidez, estabelecido na inicial (CPC, artigo 292, inciso V). 5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.6. Ante o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser ampliada, para também incluir o valor fixado nesta decisão, a título de indenização, mantido o percentual fixado na sentença.7. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.8. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
3. Tratando-se a indenização prevista no art. 45-A, Lei 8.212/91, de recolhimento facultativo, deve ser observada a base de cálculo estabelecida na legislação vigente no momento em que o segurado manifesta interesse em regularizar as contribuições, qual seja, a data do requerimento administrativo.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA.
A jurisprudência desta Corte no tocante ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte no tocante ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte no tocante ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte no tocante ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA.
A jurisprudência desta Corte no tocante ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA.
A jurisprudência desta Corte no tocante ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA QUESTÃO NÃO DECIDIDA . AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991. PERÍODO RECONHECIDO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GUIAS.
1. Não há interesse recursal recursal no tocante a questões que não foram decididas na sentença recorrida.
2. A jurisprudência desta Corte, quanto ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Havendo o reconhecimento do período de labor rural no âmbito administrativo ou judicial, o segurado possui direito à reabertura do processo para expedição das respectivas guias e, após sua indenização, sejam analisados novamente os requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. PFN DISPENSADA DE CONTESTAR E RECORRER. REMESSA NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.A apelante reconhece a não incidência de contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de férias indenizadas por expressa previsão legal, nos termos do do §9º, alínea “d”, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.Sustenta a apelante, quanto às verbas atinentes ao auxílio-doença pago até o 15º dia, pelo empregador, e ao aviso prévio indenizado, a desistência está pautada no art. 2º, da Portaria PGFN 502/2016, em razão do julgamento do REsp 1.230.957/RS (tema nº 478 de recursos repetitivos), de modo, a estar dispensada de contestar e recorrer.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
2. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
3. Caso em que foi comprovado o recolhimento da indenização, ficando mantida a determinação de concessão do benefício. Os efeitos financeiros, contudo, são devidos a partir da data do recolhimento da indenização.