TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. O auxílio-acidente constitui benefício pago exclusivamente pela Previdência Social, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não possuindo, assim, natureza salarial.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e indenizadas.
4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
5. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PARCELA DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (1/12) CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e salário-maternidade.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. ADICIONAIS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO INDENIZADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de férias indenizadas e abono de férias, uma vez que tais verbas estão expressamente excluídas do salário-de-contribuição, consoante art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91.
2. Do mesmo modo, inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de indenização por rescisão de contrato de experiência prevista no art. 479 da CLT, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
4. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza remuneratória
5. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
6. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, sem caráter indenizatório, estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Persiste possuindo a mesma natureza jurídica o décimo-terceiro salário "indenizado", pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e proporcionalmente ao número de meses considerados. Da mesma forma, os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade sobre o 13° indenizado.
7. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
8. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
9. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
11. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMISSÃO DE GUIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, nos termos do artigo 492 do CPC/2015. Considerando o permissivo do art. 1.013, § 3°, do CPC e apresentando-se a causa madura para análise, passível o julgamento do mérito em sede de recurso. 2. Tem direito líquido e certo a parte impetrante de efetuar o pagamento da indenização referente a tempo rural já reconhecido, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria.
3. A data de indenização do período rural não impede que o tempo seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
5. É relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região).
6. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
7. Determinada a reabertura do processo administrativo, para a emissão das guias de indenização do período rural, bem como a realização de novo cálculo de tempo contributivo, com base nas regras anteriores e regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. O requerimento administrativo para indenização das contribuições pretéritas devidas assegura o direito à concessão do benefício com efeitos financeiros a contar daquele requerimento, quando o segurado recolhe as contribuições na forma e prazo deferidos e cumpre os demais requisitos para o benefício pretendido.
2. Efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por ela abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019.
3. O recolhimento das contribuições perfectibiliza o cumprimento das exigências legais para a integração do respectivo tempo de contribuição no cálculo do benefício previdenciário, permitindo a análise de eventual direito adquirido em momento anterior à modificação legislativa.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005559-43.2023.4.03.6104APELANTE: RICARDO FABIANI DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CECILIA JOSE FERREIRA - SP164237-AAPELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-AADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-AEMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por Ricardo Fabiani de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Banco Mercantil do Brasil S.A., com pedido de devolução de valores indevidamente sacados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. O autor alegou que, após desistir de sacar sua aposentadoria por discordar do valor da renda mensal inicial, tomou conhecimento de que o benefício havia sido ativado por terceiro, que também contratou empréstimo consignado de forma fraudulenta. Após a devolução dos valores ao INSS, o autor prosseguiu apenas com o pedido de indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização em R$ 5.000,00, e condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da indenização. O autor apelou, pleiteando majoração do valor da indenização e da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, embora tenham ocorrido saques indevidos de verbas de caráter alimentar, o autor havia desistido do benefício previdenciário, de modo que o desfalque não o prejudicou, já que incidiu sobre valores dos quais não pretendia usufruir.4. Hipótese em que o autor sequer faria jus à indenização por danos morais, na medida em que não verificado qualquer prejuízo à sua esfera extrapatrimonial. Assim, ainda que a indenização fique mantida, já que não houve recurso da parte contrária impugnando-a, não é cabível sua majoração.5. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios guarda conformidade com a complexidade da causa, sendo desnecessária sua majoração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A indenização por danos morais não tem lugar quando não verificado qualquer prejuízo à esfera extrapatrimonial do requerente, não sendo cabível, como consequência, sua majoração na hipótese de recurso exclusivo da parte indenizada. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.09.2002.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. MP 1523/1996. EFEITOS FINANCEIROS. AVERBAÇÃO.
. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
. O cômputo de labor rural posterior a 31/10/1991 depende da indenização do(s) periodo(s) requerido(s).
. Após a edição da Medida Provisória 1.523/1996, há incidência de juros e de multa relativamente ao recolhimento de indenização de tempo rural.
. É possível a obtenção do benefício de aposentadoria, mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 indenizado, com a data de início do benefício e a percepção dos valores atrasados desde a DER.
. Assegura-se, à parte autora, o direito à averbação do período rural reconhecido para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL E TERCEIROS). FÉRIAS INDENIZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO INCIDÊNCIA. 13º SALÁRIO INTEGRAL E PROPORCIONAL, FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DSR, ADICIONAL NOTURNO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS: INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Férias indenizadas, salário-maternidade: não incide contribuição previdenciária .13º salário integral e proporcional, férias gozadas, terço constitucional de férias, adicional de horas extras e DSR, adicional noturno, aviso prévio indenizado e reflexos: incide contribuição previdenciária (patronal e terceiros).Compensação. Possibilidade.Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da impetrada provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO NA CARTA DE NEGATIVA DO REQUERIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No presente feito, o autor sustenta ter sido acometido de incapacidade de suas funções profissionais e ter pleiteado a concessão de benefício previdenciário .
- Alega que, ao requerer administrativamente o benefício, recebeu carta de indeferimento do INSS, assinada por servidor (gerente executivo de agência em Jundiaí), contendo expressão ofensiva.
- A questão que se põe nos autos diz respeito à forma grosseira com que o servidor da autarquia se dirigiu ao autor.
- De fato, é obrigação de todos, especialmente daqueles que trabalham prestando serviço público, o tratamento com decoro e respeito às pessoas em geral.
- Nada justifica a utilização de palavras desrespeitosas em nenhum momento, mais ainda em um documento oficial, representando a autarquia.
- Assim, presente a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, está presente o dever de indenizar.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelante esperou para pela revisão do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das demais circunstâncias constantes nos autos, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que remunera adequadamente o caso concreto e está de acordo, inclusive, com o entendimento desta Turma.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDICIONAL. REFORMA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS EX NUNC. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. CABIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se a: (i) eventual nulidade da sentença por julgamento extra petita e condicional; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de período indenizado; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de médico por exposição a agentes biológicos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para a data do pagamento da indenização.
2. Não há nulidade por julgamento extra petita quando a análise de questão prejudicial (cômputo de competências com recolhimento extemporâneo) é necessária para o julgamento do pedido principal (reconhecimento da especialidade de período que as abrange).
3. O direito ao cômputo de tempo de serviço de contribuinte individual, regularizado mediante indenização, somente se aperfeiçoa com o efetivo pagamento. Os efeitos financeiros do benefício concedido ou revisado com base nesse tempo devem ser fixados na data do recolhimento (efeitos ex nunc). Sentença reformada no ponto.
4. A atividade de médico exercida em ambiente hospitalar, com contato habitual com pacientes e materiais potencialmente contaminados, caracteriza-se como especial pela exposição a agentes biológicos, sendo a análise qualitativa do risco de contágio. Precedentes da Corte.
5. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício na DER, mas havendo pedido subsidiário, é cabível a reafirmação da DER para a data em que os requisitos foram implementados, que, no caso, corresponde à data do pagamento da indenização que integraliza o tempo de serviço necessário. Aplicação da tese firmada no Tema 995/STJ.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PREVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS).
1. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA INDENIZAR O PERÍODO RURAL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991 NA DER. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
4. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de indenizar o período rural após outubro de 1991 por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA INDENIZAR O PERÍODO RURAL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991 NA DER. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
4. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de indenizar o período rural após outubro de 1991 por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Com o recolhimento da indenização, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 13-11-2019), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição.
5. Apresentado pedido de indenização na via administrativa e não viabilizado o pagamento por demora do INSS, os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODO A SER INDENIZADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o embargante a reafirmação da DER para uma data futura, incluindo período rural a ser indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar período a ser indenizado para fins de reafirmação da DER em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante pretende a reafirmação da DER mediante indenização de tempo rural e cômputo de tempo especial, para obter aposentadoria especial pela regra de transição do art. 21 da EC 103/2019, por ser mais vantajosa.4. É inviável a consideração de período a ser indenizado para reafirmação da DER nesta fase processual, uma vez que o tempo posterior ao requerimento a ser utilizado deve ser aferível *de plano*, sem necessidade de dilação probatória, diligências ou complementações.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, estabeleceu que o fato superveniente para fins de reafirmação da DER não deve demandar instrução probatória complexa, devendo ser comprovado *de plano* e sem contraponto ao seu reconhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração do autor rejeitados.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER não pode incluir período a ser indenizado, pois o tempo posterior ao requerimento a ser utilizado deve ser aferível *de plano*, sem necessidade de dilação probatória complexa.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos necessários, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Hipótese em que o pedido é de concessão de aposentadoria especial com indenização por danos morais, donde se conclui haver uma origem comum em relação às reivindicações, sendo perfeitamente possível a cumulação.
3. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO.
1. O período de aviso prévio indenizado deve ser contado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
2. A partir da vigência da Lei nº 9.528, o aviso prévio indenizado consiste em hipótese de incidência de contribuição previdenciária.
3. O art. 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado.
4. O art. 85, §14, do Código de Processo Civil, veda a compensação dos honorários de sucumbência.
5. Os honorários arbitrados não podem ser divididos entre as partes, ainda que haja sucumbência recíproca.