APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS E REANÁLISE DO PEDIDO.
1. A data de indenização do período como contribuinte individual não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período e reanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração do período indenizado como tempo de contribuição (inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19).
3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA REANÁLISE DO PEDIDO E CÔMPUTO DO PERÍODO INDENIZADO.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes dessa data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para reanálise do pedido e cômputo do período indenizado.
3. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AJUDA DE CUSTO, AUXÍLIO OU VALE TRANSPORTE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-CRECHE - NÃO INCIDÊNCIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, ajuda de custo, auxílio ou vale transporte, auxílio alimentação, aviso prévio indenizado e auxílio-creche. Não incidência de contribuição previdenciária.Décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado, salário-maternidade, férias gozadas. Incidência de contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação da impetrante parcialmente providas. Apelação da impetrada desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do período contributivo, após indenizadas as contribuições em atraso.
3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os primeiros 15 dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre férias indenizadas, por força do artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei n.º 8.212/91.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. Não se trata de pagamento de crédito tributário prescrito ou decadente, mas de indenização prevista em lei e sem a qual não é possível o cômputo do período.
2. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. ABONO DE FÉRIAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. LICENÇA PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Férias indenizadas e respectivo terço constitucional de férias, abono de férias e indenização do art. 479 da CLT: isenção por expressa previsão legal. Falta de interesse de agir reconhecida.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente e salário-maternidade: não incide contribuição previdenciária.Férias gozadas, terço constitucional de férias, horas-extras, licença paternidade: incide contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT/SAT E A DESTINADA A TERCEIRAS ENTIDADES) - FÉRIAS INDENIZADAS - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ABONO ASSIDUIDADE, ABONO ÚNICO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, VALE-TRANSPORTE, SEGURO DE VIDA, AUXÍLIO FUNERAL E AUXÍLIO NATALIDADE, FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADENão há incidência de contribuição previdenciária: férias indenizadas, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-educação, auxílio-creche, aviso prévio indenizado, abono assiduidade, abono único, participação nos lucros e resultados, vale-transporte, seguro de vida, auxílio funeral e auxílio natalidade e folgas não gozadas;Há incidência de contribuição previdenciária: terço constitucional de férias;Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO.
Os valores pagos a título de auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento, férias indenizadas e 1/3 constitucional sobre as férias (indenizadas e gozadas) e aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado integram a base de cálculo da contribuição ao FGTS.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 8.693/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando do cancelamento de seus registros profissionais.
2. Tendo em vista a vigência da Lei nº 8.630 a partir de 25 de fevereiro de 1993, a indenização é devida aos trabalhadores portuários que requereram o cancelamento do registro até 31 de março de 1994.
3. No caso dos autos, verifica-se do Oficio OGMO/JUR – 713/2015 de 24.10.2016, que o autor não apresentou no OGMO de Santos pedido de cancelamento de registro, tendo prestado serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 08.06.2008, quando deixou de prestar serviços em razão da concessão de auxilio doença e posterior concessão de aposentadoria por invalidez em 03.03.2010. Assim, ante a inexistência de prova do requerimento de cancelamento do registro profissional no prazo legal, operou-se a decadência.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS INDENIZADAS - INDEFERIMENTO LIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUANTO A ESTA VERBA - QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAL DE HORA EXTRA - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.1 - Ao apreciar o pedido de concessão de liminar, o r. Juízo de 1º grau denegou liminarmente a segurança com relação às férias indenizadas e ao salário-maternidade, por falta de interesse de agir (ID. 186479248). 2 - O indeferimento antecipado da petição inicial, por ausência de interesse processual, enquadra-se nas hipóteses de decisão impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil3 - Constata-se que a impetrante já impugnou referida decisão, tendo esta Colenda Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal dado parcial provimento ao agravo de instrumento para o fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, e manter a extinção do processo em relação às férias indenizadas (ID. 186479257). 4 - Por consequência, conclui-se ser incabível o conhecimento dessa matéria na presente apelação. Apelação da impetrante não conhecida em relação às férias indenizadas.5 - Não incide a contribuição previdenciária quanto as verbas quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado.6 - Incide a contribuição previdenciária sobre as verbas terço constitucional de férias gozadas (Tema 985), férias gozadas e adicional de hora extra.7 - Compensação. Possibilidade.8 - Apelação da impetrante parcialmente provida, somente para fixar critérios de compensação. Remessa oficial desprovida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias indenizadas, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e do terço constitucional de férias gozadas.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à restituição/compensação dos valores recolhidos a esse título.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO DE LAPSO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991.
O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
Correta a decisão agravada ao determinar o depósito judicial do valor da indenização, sob pena de o tempo em questão não poder ser considerado para a concessão da aposentadoria pretendida, em razão da vedação legal à prolação de sentença condicional (art. 492, parágrafo único, CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTAR COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 205 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, bem como, concedendo o benefício pleiteado.2. A parte ré alega que o aviso prévio indenizado não pode ser considerado como tempo de contribuição, pois não se trata de período trabalhado, sendo considerado verba indenizatória e não remuneratória.3. Afastar alegação da parte ré, aplicando-se o Tema 205 da TNU ("O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”) .4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS INDENIZADAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. CONVÊNIO-SAÚDE. AUXÍLIO CRECHE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. VALE-TRANSPORTE. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e férias proporcionais, terço constitucional de férias indenizadas, auxílio-creche e convênio-saúde, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991).
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e respectivo terço constitucional de férias.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade; o aviso-prévio indenizado; o abono assiduidade e auxílio-alimentação in natura.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do período contributivo, após indenizadas as contribuições em atraso.
3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07.
2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
1. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
2. Para o cálculo da indenização substitutiva deve ser observada a legislação vigente no momento em que o segurado demonstra interesse no pagamento fora do prazo, não o ordenamento vigente quando a atividade havia sido desempenhada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1.É entendimento dessa Corte que pode haver a cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por dano moral, sem que se possa ver aí qualquer infração à competência material de juízos.
2. Compete ao juízo previdenciário julgar a demanda na qual são pleiteados conjuntamente os pedidos de concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais que tenham como causa de pedir o indeferimento dessa prestação.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. AUXÍLIO-MUDANÇA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRÊMIO DESEMPENHO. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO DE EMERGÊNCIA.
1. O empregador, na qualidade de responsável tributário quanto à contribuição prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, tem interesse jurídico no reconhecimento de sua inexigibilidade sobre certas verbas.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de licença-prêmio não gozada, "auxílio-mudança" e auxílio-educação.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, supressão do intervalo de repouso e alimentação, adicional de transferência e prêmio desempenho.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-funeral, auxílio-matrimônio, abono assiduidade, abono único, auxílio-transporte e auxílio-creche.
5. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
6. O abono de emergência, com intuito de viabilizar negociações da empresa com seus empregados, principalmente em caso de negociações coletivas, não possui caráter habitual e não configura hipótese de incidência da exação.