PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. MULTA E JUROS DE MORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é parte legítima em ação que tenha como objeto, ainda que parcialmente, a indenização das contribuições previdenciárias para o fim de cômputo de tempo de serviço.
2. É inexigível o pagamento de multa e juros moratórios sobre a indenização do tempo de serviço anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528, em razão da ausência de previsão legal.
3. O prévio recolhimento das contribuições exigidas em razão de filiação ao RGPS como contribuinte individual constitui pressuposto para a contagem do tempo de serviço.
4. Os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem retroagir à data do requerimento administrativo, se o pagamento da indenização do tempo de serviço ainda não havia ocorrido nessa ocasião.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-CRECHE, VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO “IN NATURA” E SALÁRIO-MATERNIDADE . PFN DISPENSADA DE RECORRER. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Em suas razões do apelo, alega a ré que, amparada por ato administrativo interno, deixa de recorrer quanto às seguintes verbas: primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, vale-transporte, vale-alimentação pago “in natura” e salário-maternidade. Férias indenizadas. Não incide contribuição previdenciária por expressa previsão legal: falta de interesse de agir da autora.Terço constitucional de férias: incide contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos).
2. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara da Fazenda Pública de Pitinga-PR para o processamento do feito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO (13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) - INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aviso prévio indenizado: não incide contribuição previdenciária patronal;Reflexos do aviso prévio indenizado: décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. Incide contribuição previdenciária patronal.Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de provimento jurisdicional ilíquido, com razão a União, devendo o arbitramento correlato observar o quanto disposto no art. 85, § 4º, inciso II, CPC.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
3. Hipótese em que o pagamento da indenização de período rural ocorreu durante o trâmite do processo administrativo. Dessa forma, o marco inicial dos efeitos financeiros de eventual concessão do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL INDENIZADO. EC 103/2019. DIB E EFEITOS FINANCEIROS. MULTA E JUROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de serviço rural como segurado especial (01/11/1991 a 31/03/1996) mediante indenização, e indeferindo o pedido de danos morais. O INSS alega prescrição quinquenal, ausência de preenchimento dos requisitos antes da EC 103/2019 e, subsidiariamente, que os efeitos financeiros devem incidir após a quitação da indenização, além de questões sobre honorários e custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de cômputo de período rural indenizado (pós-1991) para fins de enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou de transição; (iii) a definição da data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em caso de indenização de período rural; (iv) a incidência de multa e juros sobre a indenização do tempo rural; e (v) os critérios de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, pois o lapso temporal entre a data de entrada do requerimento (DER) e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).4. É possível o recolhimento *a posteriori* das contribuições previdenciárias para cômputo de tempo de serviço rural como segurado especial após a Lei nº 8.213/91 (art. 39, II, Lei nº 8.213/91; Súmula nº 272 STJ).5. O período de labor rural indenizado, mesmo que o pagamento ocorra após a Emenda Constitucional nº 103/2019, integra o patrimônio jurídico do segurado e pode ser utilizado para verificar o direito adquirido ou o enquadramento nas regras de transição (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201).6. Se o INSS negou formalmente a emissão de guias de indenização, a DIB e os efeitos financeiros retroagem à DER, impedindo que a autarquia se beneficie de sua própria falha administrativa (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201). No caso, o INSS negou a expedição das guias.7. Não incidem multa e juros moratórios sobre a indenização de tempo de contribuição rural anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), por ausência de previsão legal (STJ Tema 1.103; TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999). O período em questão (01/11/1991 a 31/03/1996) é anterior a essa MP.8. A correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e pelo INPC (a partir de 4/2006), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905.9. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplica-se o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar apenas as despesas processuais (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; art. 11 Lei Estadual nº 8.121/1985).11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. A base de cálculo deve ser as diferenças existentes até a presente decisão (Súmula 111 STJ).12. Determinada a imediata implantação do benefício (art. 497 CPC), condicionada à disponibilização das guias de indenização pelo INSS em 20 dias e ao posterior recolhimento pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação parcialmente provido. Majorados os honorários sucumbenciais. Adequados de ofício os consectários legais. Determinada a implantação imediata do benefício após a indenização do período rural.Tese de julgamento: 14. O período de labor rural indenizado, mesmo com pagamento posterior à EC 103/2019, pode ser utilizado para enquadramento em regras anteriores ou de transição. Se o INSS negou a emissão das guias de indenização, a DIB e os efeitos financeiros retroagem à DER. Não incidem multa e juros sobre a indenização de tempo rural anterior à MP nº 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEPÓSITO JUDICIAL. CABIMENTO
1. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
2. Correta a determinação do depósito judicial do valor da indenização, sob pena de o tempo em questão não poder ser considerado para a concessão da aposentadoria pretendida, em razão da vedação legal à prolação de sentença condicional (art. 492, parágrafo único, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. 1. O prévio pagamento da indenização é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade na condição de contribuinte individual, quando as contribuições não foram recolhidas no devido tempo.
2. A indenização do tempo de atividade na condição de contribuinte individual gera efeitos somente a partir do efetivo pagamento das contribuições. Antes do pagamento da indenização, não pode ser computado o tempo de serviço, seja para preenchimento do requisito de tempo de contribuição, seja do requisito de carência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991.
1. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
2. Reformada a decisão agravada para autorizar o depósito judicial do valor da indenização, sob pena de o tempo em questão não poder ser considerado para a concessão da aposentadoria pretendida, em razão da vedação legal à prolação de sentença condicional (art. 492, parágrafo único, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991.
1. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
2. Reformada a decisão agravada para autorizar o depósito judicial do valor da indenização, sob pena de o tempo em questão não poder ser considerado para a concessão da aposentadoria pretendida, em razão da vedação legal à prolação de sentença condicional (art. 492, parágrafo único, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. 2. Deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o cômputo do período em que recebeu aviso prévio indenizado.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. ABONO DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 470 DA CLT. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DESPEDIDA QUE ANTECEDE A DATA BASE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.
I - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já alegado. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
II - O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial para a finalidade de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tendo em conta o seu caráter indenizatório.
III - O abono pecuniário refere-se às importâncias recebidas a título de férias indenizadas de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho e é excluído expressamente da base de cálculo da contribuição, conforme art. 28, § 9º, d, da Lei n.º 8.212/91, por constituir verba indenizatória.
IV - O empregado afastado por motivo de doença ou acidente não presta serviço e, por conseguinte, não recebe remuneração salarial, mas tão somente uma verba de natureza previdenciária de deu empregador nos 15 (quinze) dias que antecedem o gozo do benefício "auxílio-doença". Logo, como a verba tem nítido caráter previdenciário , não incide a contribuição, na medida em que a remuneração paga ao empregado refere-se a um período de inatividade temporária.
V - Conforme o enunciado nº 310 do STJ: "O auxílio-creche não integra o salário de contribuição".
VI - No que se refere à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não se trata de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado, mas sim numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no deslocamento casa-trabalho, o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas.
VII - Os valores pagos pelo empregador com a finalidade de prestar auxílio educacional não integram a remuneração do empregado, ou seja, não possuem natureza salarial, pois não retribuem o trabalho efetivo, de modo que não compõem o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. Embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho.
VIII - Os valores pagos a título de "salário estabilidade gestante", "salário estabilidade dos membros da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes" e "salário estabilidade acidente de trabalho" correspondem à indenização paga pela dispensa de empregado no período em que gozava de estabilidade, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, inciso II, alíneas "a" ("do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato") e "b" ("da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto"), e no artigo 118 da Lei nº 8213/91 (do segurado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário independentemente de percepção do auxílio-acidente). Em decorrência, essas verbas são despendidas em razão da quebra das apontadas estabilidades, amoldam-se à indenização prevista no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, sobre eles não podendo incidir a contribuição social previdenciária.
IX - Conforme se extrai do Enunciado nº 291 do TST, há evidente cunho indenizatório na rubrica "indenização pela supressão de horas extras", não se incorporando à remuneração e, portanto, não sujeita à exação em questão.
X - Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização por despedida que antecede a data-base e indenização por rescisão antecipada de contrato de trabalho, por constituírem verbas de natureza indenizatória, conforme, aliás, previsto no art. 28 da Lei 8.212/91 (alínea "e", itens 3 e 9).
XI - Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
Não demonstrada a existência de nexo causal a sustentar os pedidos de indenização em face da negativa de reconhecimento da qualidade de segurado especial, não faz jus à indenização pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO LIMITADA. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO.
1. O cômputo do tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei de Benefícios é condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias.
2. É facultada a indenização apenas do tempo rural necessário para a concessão da aposentadoria na DER, período que deve ser indicado pelo segurado em momento anterior à emissão da guia pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização não impede que o respectivo período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. No que tange às verbas expressamente previstas na alínea "d", "f" e item 6, do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (férias indenizadas e ao respectivo terço constitucional, dobra de férias, abono de férias e vale transporte), verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois já não incluem a base de cálculo do FGTS, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de abono de qualquer natureza; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional noturno; adicional de transferência; auxílio-doença pago nos 15 (quinze) primeiros dias do afastamento; aviso prévio indenizado (adicional de aviso indenizado, aviso indenizado, aviso prévio adicional indenizado); horas extras e o correlato adicional e férias usufruídas.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E INDENIZADAS. INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
3. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias indenizadas.
5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e indenizadas.
6. Embora o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 tenha expressamente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária algumas das verbas tratadas na presente ação, reconheço o interesse de agir da parte autora.
7. Sucumbência mantida, pois adequada ao caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE GPS. MOMENTO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO RURAL. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96. EXCLUSÃO.
1. Esta Corte tem decidido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não são devidos juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que inseriu o § 4º no artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
2. O segurado especial, usualmente, em tais casos, não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.
3. Não obstante, há precedentes neste Tribunal, em julgamento de apelação, entendendo pela nulidade da sentença que subordina a averbação e o cômputo da atividade na condição de segurado especial, relativa ao período posterior a 31 de outubro de 1991, a evento futuro e incerto. Assim, antevendo a necessidade de um momento temporal em que o segurado possa efetivar o recolhimento, esta Turma tem entendido que deve ser possibilitado o depósito dos valores, porquanto há a possibilidade de a Corte vir, em futuro julgamento de apelação, a anular a sentença caso não tenha sido realizado antecipadamente o depósito.
4. Hipótese em que a decisão agravada que permite a prévia indenização das contribuições devidas à Seguridade Social mediante guia de recolhimento, em verdade, é ainda mais benéfica ao INSS (agravante) do que a determinação de simples depósito judicial, merendo, por esse motivo, manutenção.
5. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data da indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
6. Nesse contexto, o agravo de instrumento deve ser desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991 resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.
2. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para consignar que a concessão do benefício previdenciário determinado na sentença depende da instrumentalização do pagamento da indenização do período rural posterior a 31/10/1991, considerando que somente é possível o cômputo destes como tempo de contribuição após o efetivo recolhimento.
3. Assim, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, resta o INSS condenado a emitir as respectivas guias de recolhimento. O pagamento da indenização deverá ocorrer no molde estabelecido pelo art. 2-A do Provimento 90 da Corregedoria Regional deste Tribunal.
4. Ocorrida a condição suspensiva declinada nos itens anteriores, haverá a implantação do benefício de aposentadoria concedido na sentença.
5. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E TRABALHADO. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, respectivo terço constitucional e indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título férias gozadas; décimo-terceiro salário; aviso-prévio trabalhado; repouso semanal remunerado; salário-maternidade; licença-paternidade; férias gozadas; horas extras; e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias e aviso-prévio indenizado.