MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e aviso-prévio indenizado.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e salário salário-maternidade.
3. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e salário salário-maternidade.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 8.693/93. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA.AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal. Precedentes.
2. O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando do cancelamento de seus registros profissionais.
3. Tendo em vista a vigência da Lei nº 8.630 a partir de 25 de fevereiro de 1993, a indenização é devida aos trabalhadores portuários que requereram o cancelamento do registro até 31 de março de 1994.
4.No caso dos autos, verifica-se do Oficio OGMO/JUR – 652/2015 de 28.10.2015, que o autor não apresentou no OGMO de Santos pedido de cancelamento de registro, tendo prestado serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 08.12.1999, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 05.11.1999. Assim, ante a inexistência de prova do requerimento de cancelamento do registro profissional no prazo legal, operou-se a decadência.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Ação julgada improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e atividade autônoma, sem conceder o benefício de aposentadoria. A autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com efeitos financeiros, e a emissão de guias para indenização do período autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de emissão de guias de recolhimento para indenização de período de atividade autônoma; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a fixação da data de início dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O somatório do tempo de contribuição reconhecido administrativamente (19 anos, 8 meses e 6 dias), dos períodos rurais (21/04/1977 a 31/12/1979 e 01/01/1983 a 31/10/1985) e do período autônomo a ser indenizado (09/02/1996 a 31/12/2000) totaliza 30 anos, 1 mês e 28 dias, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (15/03/2017) para mulher, conforme CF/1988, art. 201, § 7º, I. A pontuação totalizada (82.06 pontos) é inferior a 85 pontos, aplicando-se o fator previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 29-C, II, incluído pela Lei nº 13.183/2015.4. É possível a utilização de período indenizado para fins de verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que a indenização ocorra após a emenda, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, ED 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4, MS 5021750-80.2022.4.04.7201).5. Quando não há pedido administrativo formal de emissão de guias para indenização de período de contribuição, o benefício é concedido a partir da DER, mas os efeitos financeiros são fixados na data do efetivo pagamento da indenização. No caso, a autora não formulou pedido administrativo de emissão de GPS para o período autônomo (09/02/1996 a 31/12/2000). Assim, a DIB é 15/03/2017, mas os efeitos financeiros são a partir do efetivo pagamento da indenização. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 5015911-22.2022.4.04.9999; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 5019421-59.2017.4.04.7205).6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ (REsp 149146), e Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91.7. Os juros de mora incidem a contar da citação (STJ, Súmula 204), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021, art. 3º.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para a taxa única (Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), mas deve pagar as despesas processuais (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, com redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).9. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença deve ser mantida.10. Reconhecido o direito, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do CPC, art. 497, em duas etapas: (i) o INSS deve disponibilizar, em 20 dias, as guias de pagamento para a indenização das contribuições autônomas (09/02/1996 a 31/12/2000), com prazo de vencimento de 30 dias; (ii) comprovado o recolhimento, o INSS deve implantar o benefício em até 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/03/2017), com efeitos financeiros a partir do pagamento da indenização das contribuições autônomas (09/02/1996 a 31/12/2000). Manter os honorários sucumbenciais. De ofício, fixar os índices de correção monetária e juros de mora. Determinar a implantação imediata do benefício após a indenização contributiva.Tese de julgamento: 12. O período de contribuição autônoma a ser indenizado pode ser computado para fins de direito adquirido ou regras de transição da EC nº 103/2019. Contudo, se não houve pedido administrativo formal de emissão de guias, o benefício é devido desde a DER, mas os efeitos financeiros são fixados a partir do efetivo pagamento da indenização.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUTÔNOMO E EMPRESÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. MULTA E JUROS DE MORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. A União (Fazenda Nacionao) é parte ilegítima em ação que tenha como objeto, ainda que parcialmente, a indenização das contribuições previdenciárias para o fim de cômputo de tempo de serviço.
2. Não incide a decadência quando o benefício não foi concedido no âmbito administrativo.
3. Não cabe a exigência de multa e juros moratórios sobre a indenização do tempo de serviço anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, em razão da ausência de previsão legal.
4. O prévio recolhimento das contribuições exigidas em razão de filiação ao RGPS como contribuinte individual constitui pressuposto para a contagem do tempo de serviço.
5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem retroagir à data do requerimento administrativo, se o pagamento da indenização do tempo de serviço ainda não havia ocorrido nessa ocasião.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRÉVIO INDENIZADO E PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS E REFLEXOS, FÉRIAS PAGAS EM DOBRO E REFLEXOS, ABONO PECUNIÁRIO E REFLEXOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Reconheço a ilegitimidade passiva das entidades terceiras. Terceiras excluídas, de ofício, do polo passivo da demanda.Não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiras entidades) sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente.Mantenho a falta de interesse de agir quanto às férias indenizadas e reflexos, férias pagas em dobro e reflexos e abono pecuniário e reflexos.Reconheço a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.Compensação. Critérios explicitados. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da impetrada parcialmente provida. Apelação da impetrante desprovida. Apelações das entidades terceiras prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Tendo a indenização das contribuições previdenciárias ocorrido no curso do processo, não é viável fixar o início dos efeitos financeiros na data do respectivo pagamento, uma vez que a indenização somente é possível com a prévia demonstração do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. Assim, os efeitos financeiros contam desde a data do requerimento administrativo, ainda que a indenização se dê em momento posterior.
2. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem dirteito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos).
2. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara da Fazenda Pública de Pitinga-PR para o processamento do feito.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E REFLEXOS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PRÊMIOS, 13º SALÁRIO, COMISSÕES E REFLEXOS.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado, abono pecuniário de férias e indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238 /84 não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e reflexos, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, prêmios, 13º salário, comissões e reflexos, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (cota patronal, RAT/SAT e a destinada a terceiras entidades: salário educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - FÉRIAS INDENIZADAS - AUXÍLIO-CRECHE (DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE 05 ANOS DE IDADE) - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADETerço constitucional de férias incide contribuição previdenciária (cota patronal, rat/sat e a destinada a terceiras entidades: salário educação, incra, senai, sesi e sebrae);Aviso prévio indenizado - primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, férias indenizadas e auxílio-creche (desde que observado o limite de 05 anos de idade) não incide contribuição previdenciária (cota patronal, rat/sat e a destinada a terceiras entidades: salário educação, incra, senai, sesi e sebrae);Compensação. Possibilidade;Remessa oficial e apelação da impetrada parcialmente providas;
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de abono de qualquer natureza; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional noturno; adicional de transferência; auxílio-doença pago nos 15 (quinze) primeiros dias do afastamento; aviso prévio indenizado (adicional de aviso indenizado, aviso indenizado, aviso prévio adicional indenizado); horas extras e o correlato adicional e férias usufruídas, salário-maternidade, dias de atestado médico.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS.
1. A remuneração percebida pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente não se enquadra na definição de salário por lhe faltar o caráter de contraprestação laboral, possuindo natureza previdenciária.
2. No período do aviso prévio indenizado o empregador dispensa o empregado do cumprimento de suas atividades laborais. Por conseguinte, o aviso prévio indenizado corresponde ao pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso em serviço, não se enquadrando na definição de salário por lhe faltar o caráter de contraprestação laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 01/11/1991. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Há exceções nas hipóteses em que o INSS impede o pagamento requerido ou o reconhecimento do tempo se dá apenas em juízo.
3. Caso em que o INSS não emitiu a guia para o pagamento de indenização em pedido administrativo formulado após o reconhecimento judicial do tempo rural posterior a 10/1991, impedindo a parte autora de efetuar o pagamento a que tinha direito. Logo, é possível a retroação dos efeitos da indenização à DER em que imposto o óbice indevido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DO RECOLHIMENTO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.103, "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
4. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
5. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, o que restou indevidamente obstaculizado pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
6. Na espécie, a autarquia emitiu as guias para a indenização, mas impossibilitou o cômputo do período para fins de análise dos requisitos do benefício conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019, bem como para fins de enquadramento em alguma de suas regras de transição, interpretação devidamente afastada na seara judicial. Tal situação atrai a solução excepcional quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A indenização de contribuições previdenciárias, mediante recolhimento de GPS, deve ser computada como carência e tempo de contribuição, levando-se em conta as competências a que se refere.
2. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que o requerimento de aposentadoria seja novamente analisado, levando-se em conta as competências contempladas na indenização de contribuições.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PARCELA DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (1/12) CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e salário-maternidade.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 5.º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Na hipótese, houve o indeferimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão que impeça o uso do mandado de segurança.
3. A data de indenização do período rural não impede que o tempo seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 5.º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Na hipótese, houve o indeferimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão que impeça o uso do mandado de segurança.
3. A data de indenização do período rural não impede que o tempo seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA.
A jurisprudência desta Corte no tocante ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.