PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO. RMI. PERÍODOS CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
1. Não tendo a parte autora, em um dos períodos concomitantes, satisfeito o requisito de carência para o auxílio-doença, ou seja, doze contribuições (art. 25), o salário-de-benefício deve ser apurado nos termos do artigo 32, inciso II, da Lei n° 8.213/91.
2. Sendo assim, correto o cálculo do benefício realizado pela Autarquia.
3. No entanto, consoante cálculos ofertados pela contadoria a fls. 143, o INSS considerou o salário de contribuição de 04/90 no valor de $ 13.811,57 (doc. 140), quando o correto seria $ 13.911,57 (doc. 137), deixando, ainda, de computar os salários de contribuição da competência de 08/91, de ambas as atividades, o que resultou em diferenças a favor da autora.
4. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da autora, consoante itens 1 e 2 do parecer da contadoria de fls. 143, alterando-se, por conseguinte, o cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez e por tempo de serviço supervenientes.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES CONSTANTES DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.- Para o cálculo do valor do benefício, a contadoria judicial levou em consideração os valores informados em Relação das Remunerações de Contribuições apresentada pelo segurado em conjunto com Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura de Municipal de Lins.- A Constituição Federal, em seu § 9º do artigo 201, assegura a contagem recíproca entre o RGPS e RPPS, observando-se a compensação financeira, e para isto, o regime de origem tem que expedir a devida Certidão de Tempo de Contribuição.- Sendo assim, basta a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público competente, evidentemente desde que preenchidos os requisitos de emissão válida, para que todos os dados nela inseridos sejam considerados no cálculo do benefício previdenciário do segurado.- Tendo sido a relação de remunerações apresentada pela parte autora no procedimento administrativo, bem como por ser a RMI calculada em decorrência de parâmetro previsto no ordenamento jurídico, deve ser mantida a decisão que acolheu os cálculos da contadoria judicial, eis que realizados corretamente, observando a relação de remuneração informadas pela empregadora.- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento de eventuais equívocos ocorridos. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado.
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
Não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO REALIZADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, com a incidência, nos salários de contribuição, do IRSM de fevereiro/1997 (39,67%), a partir de 09/04/1999, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$19.673,48, para dezembro/2010. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação nos quais inexistem valores a serem pagos, na medida em que a revisão determinada pelo título já havia sido ultimada administrativamente, com o pagamento do montante devido.
4 - Sobreveio, então, prova técnica pericial, tendo o profissional contábil apresentado memória de cálculo no valor de R$4.447,81 para dezembro/2010. Oferecida impugnação pelo INSS, o experto elaborou cálculos retificadores, apurando montante devido da ordem de R$319,79, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, tanto a memória de cálculo ofertada pelo exequente como aquela apresentada pelo perito descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. MANTIDO.- Cálculos elaborados pela contadoria judicial considerando os parâmetros anteriores e posteriores à EC 103/2019, apurando a RMI mais vantajosa.- Embora o exequente insista na inexatidão dos cálculos quanto à renda mensal inicial, não trouxe aos autos planilha detalhada demonstrando o equívoco dos valores apurados pelo executado e o INSS.- Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial, pois em consonância com o título executivo.- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento de eventuais equívocos ocorridos. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.5. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado.
2. Seguindo-se a sistemática posta no título executivo transitado em julgado, não há qualquer irregularidade na planilha de cálculos apesentada pela Contadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ARTIGO 509, §4º DO CPC. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL. ARTIGO 2º DO CPC.Nos termos do artigo 509, §4º do CPC, assim como a jurisprudência, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.O C. Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o rigor do princípio da inércia jurisdicional para admitir que, independentemente de requerimento das partes, o juiz pode, de ofício, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvidas acerca do correto valor da execução, uma vez que os cálculos ofertados pelas partes não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível até mesmo a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação, tão pouco em decisão ultra ou extra petita.Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo executado devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial.A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujas conclusões somente são afastadas em caso de prova inequívoca em contrário. Sendo assim, tendo em vista que as informações prestadas pela contadoria judicial do Juízo estão consentâneas com o título executivo judicial, os cálculos por ela elaborados devem prevalecer.A impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial deve ser feita de maneira pontual, esclarecendo-se em que consiste eventuais incorreções, não sendo possível a mera impugnação genérica.Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado.
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo.
6. Com relação aos honorários, constata-se que ambas as partes sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial (ID 132869486).
7. Assim, cabe a condenação das partes ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor por eles apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, em relação ao exequente.
8. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO REMANESCENTE. PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSODESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos advogados da parte autora/herdeiros de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, acolhendo os cálculosdacontadoria do juízo, fixou os honorários contratuais e sucumbenciais do crédito remanescente.2. Alegam os agravantes que os cálculos elaborados pela Contadoria estariam incorretos, razão pela qual apresentou planilhas com valores que entendem devidos, pleiteando a reforma do referido decisum, para que seja homologado o cálculo apresentado, oudeterminado o retorno dos autos ao contador para que seja refeito os cálculos, procedendo-se à atualização do débito exequendo residual, para só então proceder o destaque dos honorários contratual (30%), e aplicar o percentual de 20% relativo aoshonorários sucumbenciais (fase de conhecimento e fase executiva).3. No caso, os argumentos invocados pelos recorrentes não lograram êxito em infirmar os fundamentos adotados pelo juízo a quo, que se valeu dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, dotada de presunção juris tantum de veracidade, não merecendoprosperar o seu inconformismo.4. O art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valorescobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimentoda outra.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
1. Ocorrência de erro material no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no tocante a apuração da prescrição quinquenal, reconhecida na r. sentença, vez que o cálculo incluiu prestações a partir de 12/2001, quando o correto seriam as prestações devidas somente a partir de 19/03/07, considerando a propositura da ação em 19/03/12.
2. O cálculo da renda mensal deve levar em conta os recolhimentos previdenciários efetuados na reclamação trabalhista, corrigindo os salários de contribuição, para fins de cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial, de acordo com a legislação previdenciária (Lei 8.213/91).
3. Somente as diferenças apuradas constituem débito judicial. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUXÍLIO DA CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
2 - Intimada a deflagrar o processo de execução, a credora postulou ao Juízo a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, aos argumentos de que, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não possui condições financeiras para a contratação de profissional habilitado e, representada pela Defensoria Pública Estadual, órgão que não possui conhecimento técnico contábil para tanto.
3 - Cabível a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação, na hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, VII, do Código de Processo Civil). Precedente.
4 - Rechaçada a alegação de que não fora viabilizados "o contraditório e ampla defesa da autarquia recorrente acerca dos valores exigidos", na medida em que, oferecida a memória de cálculo pela Contadoria, o INSS fora, ato contínuo, intimado para manifestação, tendo decorrido o prazo sem qualquer impugnação.
5 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALORES SUPERIORES AOS APONTADOS COMO DEVIDOS PELO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. CARACTERIZADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REDUÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL.- Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.- No caso dos autos, o acórdão proferido por esta Turma manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de 1º grau, no importe de R$ 131.731,96, atualizado até 03/2013. Consoante informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal, o valor aferido pela Contadoria Judicial de 1º grau supera aquele apontado como devido pelo segurado (R$ 118.451,44, atualizado até 10/2012). Ao reposicionar o montante aferido pelo segurado, para 03/2013 (data dos cálculos elaborados pela Contadoria de 1º grau), a Contadoria Judicial informa que o valor total corresponde a R$ 121.015,33, esclarecendo, para tanto, que a divergência entre os valores apontados pelo exequente e aqueles apontados como devidos pela Contadoria de 1º grau refere-se à RMI, in verbis: os valores aferidos diferem em razão de que a Contadoria Judicial de 1º considerou nos seus cálculos uma RMI no valor de R$ 1.120,96 (id 87974880 - Pág. 23) enquanto o segurado outra de R$ 1.020,87 (id 87974879 - Pág. 100/101), isso porque o primeiro utilizou um coeficiente de cálculo de 100% enquanto o segundo outro de 91%.- Em atenção ao princípio da adstrição, há de se limitar o julgado aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra petita, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela exequente (R$ 118.451,44, atualizado até 10/2012, correspondente a R$ 121.015,33, atualizado até 03/2013).- Embargos de declaração providos.prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO EXEQUENTE. VALORES INSERTOS NO COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL. PREVALÊNCIA.
1. Os valores devidos em sede de execução devem considerar os exatos limites do título judicial, não sendo o caso de reconhecimento de preclusão de sua cobrança quando a conta do exequente, por erro material, apurar um quantum menor do que aquele efetivamente contemplado na sentença condenatória, especialmente quando ausente prévio debate sobre o referido equívoco.
2. Prosseguimento da execução com base no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. ART. 58 DO ADCT. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Realizada prova pericial contábil nos autos, tendo o expert respondido a todos os questionamentos formulados, ensejando a plena formação da convicção do magistrado, o qual é o destinatário da prova. Ainda que assim não fosse, a elaboração de parecer contábil nesta instância supre eventual necessidade de complementação da prova realizada na origem. Agravo retido desprovido.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, de acordo com o disposto no art. 58 do ADCT, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
4 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$1.651,39, para junho/2005. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária informou o pagamento, em sede administrativa, de todos os valores devidos a título da revisão em comento, juntando os respectivos comprovantes. Designada prova pericial contábil, sobreveio o laudo técnico, por meio do qual se concluiu que "não há qualquer valor devido ao embargado" e, na sequência, a r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, razão pela qual se mostra de rigor a rejeição dos cálculos elaborados pelo INSS e pelo Perito Judicial. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados, no valor de R$365,64 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizado para a data da conta embargada (junho/2005), com a qual os credores aquiesceram expressamente.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Agravo retido desprovido. Apelação dos exequentes parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DESCONSIDERADOS PELO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 29 E §§ DA LEI 8.213/91, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DIPLOMA LEGAL N° 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Resta afastada a decadência do direito à revisão, uma vez que o benefício mais remoto foi-lhe deferido em 01 de setembro de 2004 e a presente ação foi ajuizada em 08 de setembro de 2008.
II. É remansoso o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum.
III. Tratando-se de benefício de auxílio-doença previdenciário , concedido sob a égide da Lei n° 8.213/91, com a alteração introduzida pelo diploma legal n° 9.876/99, para a apuração do salário-de-benefício, será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
IV. Incorreção nos critérios utilizados pela Autarquia Previdenciária, quando da concessão do benefício, uma vez que não foram computados todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
V. Revisão incontroversa, uma vez que houve concordância pelo INSS com os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
VI. A parte autora faz jus ao recebimento da diferença apuradas pela perícia judicial, correspondente R$ 28.853,45. Tendo em vista que a primeira parcela venceu em agosto de 2004 e que a ação foi ajuizada em setembro de 2008, não incide à espécie a prescrição quinquenal.
VII. Os Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII. Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX. A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
X. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI. Apelação do INSS à qual se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/133.544.598-3). Alega que "o valor do benefício não retratou o valor das contribuições que verteu aos cofres do INSS, com importâncias bem superiores ao do salário mínimo".
2 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada. A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário , cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial. Conforme se depreende dos extratos colacionados pelo ente previdenciário , a fase de execução daquele julgado foi extinta mediante a satisfação do crédito (pagamento efetuado por meio de precatório), o que implica no reconhecimento de que a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, seja no tocante à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida, seja com relação ao montante devido a título de parcelas em atraso.
3 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial (com trânsito em julgado para o autor em 06/03/2009 e para o INSS em 23/03/2009), restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
6 - Informações constantes dos autos noticiam a efetivação da revisão concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS provida. Extinção do feito sem resolução de mérito.