E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.- O art. 98, VII, do atual Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a quem dela necessitar, aí incluído “o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução”.- Apesar da prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial, conhecida como execução invertida, tal providência não é obrigatória.- Ainda que o procedimento adequado seja a apresentação da memória de cálculos pelo credor, nesse, a diligência se revela prejudicada, face a hipossuficiência do Autor, além da ausência de profissional detentor de conhecimentos técnicos em auxílio à Defensoria Pública de MS, não se podendo esperar, que o defensor público execute tal tarefa.- Por outro lado, pode o magistrado valer-se de “contabilista do juízo” para a verificação dos cálculos, na exata compreensão do disposto no art. 524, §2º, do diploma legal citado.- Face a inércia da Autarquia ré e da ausência de técnica e conhecimento, afirmada pela defensoria pública, possível é a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial.- Dar provimento ao agravo de instrumento do Autor
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DA FALECIDA. EQUÍVOCO COMPROVADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
1. A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
2. Afastada as alegações de decadência e limitada a prescrição às parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
3. No mérito, concluiu que (...) no caso em apreço, no entanto, percebe-se do parecer da Contadoria Judicial de fls. 296/300 e 323/331, que não houve a devida observância do valor da renda da aposentadoria base para calcular o correto valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte. Logo, haveria que se utilizar, para o cálculo da renda mensal da pensão por morte, o valor da renda mensal da aposentadoria base revista, constantes de fls. 86 e 323/331 (...). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesse ponto.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. 1. Antes de acatar o pedido de execução de sentença deduzido pela parte autora, deverá o juízo de 1ª Instância conceder prazo ao INSS para eventual cumprimento espontâneo do título, hipótese que afastará a fixação de honorários para a fase de cumprimento, caso haja total concordância da parte exequente.
2. Eventual concordância do INSS com os cálculos da parte autora não desnatura o cumprimento voluntário, quando esta antecipa-se à intimação do INSS para a apresentação dos cálculos de execução invertida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez da autora, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/538.157.377-0) e da aposentadoria por invalidez decorrente da transformação daquele benefício. Alega que o INSS, ao dar cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº 0001142-32.2010.403.6123, implantou o auxílio-doença “no valor de, apenas, um salário mínimo mensal, contradizendo, assim, a R. Sentença” que, por sua vez, teria determinado que o “INSS calculasse o valor do benefício de acordo com as contribuições vertidas pela segurada”.
3 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada. A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial. As peças processuais juntadas revelam que, na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI do auxílio-doença então deferido.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição ou no critério utilizado para apuração da Renda Mensal Inicial deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Extinção do feito sem resolução de mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal. 4. Agravo de Instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. MELHOR BENEFÍCIO. TETOS. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
1. A decisão agravada está fundamentada. Ademais, está embasada em cálculos e pareceres elaborados pelo Setor de Cálculos auxiliar do juízo de origem, os quais são minudentes.
2. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DOS VALORES AO CRÉDITO COBRADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Em atenção ao princípio da congruência, deve-se reduzir a r. sentença aos limites do crédito efetivamente pretendido pela parte credora (artigos 141 e 492 do CPC/2015).
Desse modo, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 57.680,24 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 16/01/2018, em conformidade aos cálculos da parte segurada.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. ADESÃO A ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS COMPROVADO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1 - O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.2 - No caso dos autos, a exequente afirma existir saldo remanescente a executar, no valor de R$ 153.992,86 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos).3 - Entretanto, o extrato do Sistema Único de Benefícios/ DATAPREV, comprovou que a credora aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004 (ID 107083427 - p. 4). O mesmo documento revela que, em razão da referida revisão, a renda mensal inicial da exequente foi majorada de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) para R$ 199,44 (cento e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). Além disso, foi apurado um crédito, em favor dela, de R$ 11.321,89 (onze mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e nove reais), que foram pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no período de outubro de 2004 a novembro de 2011.4 - A fim de demonstrar o pagamento da diferenças, foi apresentada Relação Detalhada de Créditos, na qual é possível verificar o valor da parcela paga no mês da respectiva competência e a sua evolução gradual ao longo do período (ID 107083428 - p. 1-30).5 - Impende ainda salientar que os documentos supramencionados foram emitidos por autoridade pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo, a qual não foi infirmada pelas provas apresentadas pela credora.6 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial, no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.7 - Apelação da credora desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Trata-se apelação, na qual o embargado requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. Os Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e acolhidos pela r. sentença de 1º Grau devem ser mantidos.4. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. MENOR VALOR TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO 89.312/84. APLICAÇÃO NÃO AFASTADA PELO JULGADO. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO ESTENDIDA À FASE DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
- Por ocasião da concessão do benefício à parte autora (DIB 04/11/1987), estavam em vigor as disposições do art. 23, II, e art. 212, do Decreto 83.312/84 (a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social), cujas disposições eram expressas ao prever o menor e o maior valor teto no cálculo dos salários de contribuição.
- No caso dos autos, o título que ora se executa nada mencionou a respeito do afastamento da aplicação do menor valor teto. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que se o julgado que se está a executar não afastou expressamente o menor e o maior valor teto, não há que se falar em coisa julgada quanto a este aspecto, de maneira que o salário-de-benefício deve ser apurado conforme a legislação aplicável à época, qual seja, a Consolidação das Leis da Previdência Social em vigor. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1306729 - 1303415-90.1997.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017.
- À luz desse entendimento, a Seção de Cálculos desta Corte - RCAL informa que “ a RMI do autor do autor é superior ao menor valor teto vigente na data de início do benefício (04/11/87) e não foi informado o número de contribuições acima do menor valor teto, motivo pelo qual a Autarquia aplicou os termos da Orientação Interna Conjunta nº 01/DIRBEN de 13/09/2005”. Reiterando as informações apresentadas pela Contadoria de 1º grau, a Seção de Cálculos desta Corte, atesta que os cálculos elaborados pela embargante estão corretos.
- Assim, há de se prestigiada a conclusão da Contadoria deste Tribunal, considerando sua conformidade com os elementos constantes dos autos, com a legislação de regência, assim como com o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser mantida a aplicação dos preceitos da CLPS de 1984 quanto ao menor valor teto, não prosperando a reforma pretendida pelo apelante
- Quanto à condenação ao ônus de sucumbência, verifica-se que, na fase de conhecimento, a parte autora obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Seguindo o entendimento firmado pelo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), a jurisprudência deste Tribunal entende que, uma vez concedida ao autor a gratuidade da justiça nos autos do processo de conhecimento, seus benefícios são estendidos à tramitação dos presentes embargos à execução. Assim, deve ser mantida a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, contudo, a suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurar a situação de miserabilidade, observado o disposto na legislação processual civil.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- Dessa forma, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é que, no caso, se extrai que a revisão do benefício, nos moldes do artigo 29, II da Lei n.º 8.213/91, fora determinada no benefício de auxílio-doença do exequente.
- Ademais, fato é que não se pode ignorar que a aposentadoria por invalidez da exequente é precedida de benefício de auxílio-doença, sem períodos intercalados de atividade, razão pela qual a revisão daquela mediante o reposicionamento dos salário-de-contribuição utilizados na apuração da RMI do auxílio-doença passando de 02/2000 (DIB do auxílio-doença), para 01/2005 (DIB da aposentadoria por invalidez), e, por fim, alterando-se o coeficiente de cálculo (de 91% para 100%), não encontra amparo legal no título, nem na Lei.
- Assim, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte (primeira interpretação - fls. 106), ao se considerar que a aposentadoria por invalidez é decorrente da transformação do auxílio-doença, o qual já fora calculado pelo INSS nos termos do artigo 29, II da Lei n.º 8.213/91, não há saldo remanescente a ser executado.
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso.
- Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do processo de execução, devendo o mesmo ser extinto.
- Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- De acordo com as informações prestadas pela contadora judicial desta Corte, a parte exequente não observou o disposto no artigo 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, quando da evolução da RMI em seus cálculos de liquidação.
- Sendo assim, tendo em vista que as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte ratificam os cálculos do INSS e o parecer contábil da instância a quo, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação efetuados pelo INSS, pois em consonância com o título exequendo.
- Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença previdenciária, acolheu parcialmente a impugnação do INSS, mas o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sobre os valores suplementares apurados pela Contadoria Judicial, decorrentes da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo após ter revisado a RMI do benefício para um valor superior ao inicialmente calculado pela parte exequente, e se houve excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença exequenda determinou expressamente a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista na apuração da RMI do benefício, o que não foi observado inicialmente pelo INSS ao implantar o benefício com uma RMI inferior.4. O INSS só revisou a RMI para um valor superior ao inicialmente calculado pela autora após a parte exequente impugnar a RMI inicial e a Contadoria Judicial ser acionada para apurar os valores corretos, demonstrando a falha inicial da Autarquia.5. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução é plenamente justificada, pois a Autarquia deu causa à instauração do cumprimento de sentença ao não apurar corretamente a RMI do benefício desde o início, conforme determinado pela sentença exequenda, configurando sua sucumbência na fase executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. O INSS é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando sua apuração inicial da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício se mostra incorreta em relação ao título judicial, mesmo que a revisão para o valor devido ocorra durante o processo executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. MENOR VALOR TETO. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão da RMI da aposentadoria do instituidor, com a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN, de acordo com a Lei nº 6.423/77, com reflexos na RMI da pensão por morte a ela concedida, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$79.991,86, para fevereiro/2006. Devidamente intimado, o INSS não opôs embargos, tendo o ofício requisitório sido pago e proferida sentença de extinção da execução, com trânsito em julgado.
4 - Intimado a cumprir a obrigação de fazer, com a implantação da RMI revisada, o INSS satisfez a ordem judicial, ensejando o oferecimento, pela pensionista, de cálculos complementares de liquidação, no valor de R$24.286,15 para maio/2009.
5 - O instituidor da pensão por morte era beneficiário de aposentadoria especial (NB nº 77.114.298-6), com DIB em 04/02/1988 e coeficiente de cálculo de 95%. Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulado pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum.
6 - A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, que regulamenta a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Entretanto, no caso concreto, a embargada não observou o limite do menor valor-teto ao recalcular o salário-de-benefício, o que resultou em indevido excesso de execução.
7 - No ponto, cumpre ressaltar que o título executivo não autorizou a supressão dos limitadores de renda no cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que a embargada não poderia fazê-lo, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
8 - No entanto, há que se ressaltar que o INSS, mesmo devidamente citado para embargar a execução, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme certidão de fl. 80. E, se assim o é, não há como, agora, se reavaliar os critérios de apuração do montante principal executado, tendo o mesmo sido, inclusive, pago e já levantado pela beneficiária.
9 - De se notar que, tivesse a autarquia previdenciária cumprido, desde logo, a obrigação de fazer, com a implantação da RMI revisada, certamente o equívoco teria sido detectado a tempo. No entanto, colhe-se dos autos que, intimado reiteradamente para fazê-lo por meio de despachos proferidos em setembro de 2006, março e setembro de 2008, o INSS somente noticiou o Juízo acerca do cumprimento da ordem em janeiro/2009, quando já pago o ofício requisitório expedido e proferida a sentença de extinção da execução, sobre a qual não houve a interposição de qualquer recurso.
10 - Dito isso, nada há a fazer, em relação à execução principal, tendo em vista a observância à eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo, portanto, de todo descabido o pleito de devolução, pela autora, de eventuais valores recebidos indevidamente, devendo o INSS valer-se dos meios processuais adequados para tanto, afastado seu argumento recursal, no particular.
11 - Todavia, de rigor obstar o prosseguimento desta execução complementar. E, no ponto, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, "não restaram diferenças a serem complementadas".
12 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO JULGADO NO RE 870.947/SE. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO PELA COISA JULGADA.
1. Afigurando-se correto o cálculo juntado pela Contadoria, deve ser mantida a decisão homologatória, que acolheu a impugnação do INSS.
2. Diferida a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, deve ser aplicada a diretriz assentada no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconhecendo que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
3. Tendo ocorrido o trânsito em julgado sem nenhuma alteração quanto ao percentual relativo aos juros de mora, a questão restou coberta pela autoridade da coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de 1º Grau. 4. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM. AUXÍLIO. DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTADORIA.
1. O título executivo determinou a revisão do benefício da parte autora, ora embargada, mediante a aplicação do índice integral de correção monetária correspondente à variação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, aos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 e compreendidos no período básico de cálculo do auxílio-doença, com reflexos em todas as rendas mensais seguintes.
2. Instada a se manifestar a respeito dos cálculos apresentados, a contadoria judicial, na Primeira Instância, apontou os equívocos cometidos pela parte embargada e pelo INSS (fl. 34).
3. A contadoria judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade dos cálculos por ela elaborados.
4. Deve a execução prosseguir em conformidade com o cálculo elaborado pela contadoria judicial.
5. Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS EM HAVER.- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.- No caso dos autos, o título judicial em execução condenou a autarquia a rever as rendas mensais iniciais dos benefícios pagos aos ora Apelantes, computando “o tempo de afastamento dos autores anterior à Lei 6603/79 para cálculo dos respectivos adicionais por tempo de serviço, com a consequente correção da renda mensal inicial dos autores e pagamento das diferenças apuradas.”- Efetivamente, o pedido constante da exordial (alínea C), de que fossem observados, quanto aos reajustes, as bases a que os anistiados teriam direito, se estivessem em atividade (id Num. 87490642 - Pág. 29), foi objeto de recurso pela parte exequente e expressamente rejeitado pelo v. aresto.- Assim, verifica-se que o título judicial, em momento algum, determinou fosse observado o critério da paridade com os salários pagos aos trabalhadores da ativa quando do reajustamento das rendas mensais dos benefícios pagos aos apelantes.- Ainda, ressalte-se que a previsão contida no artigo 136 do Decreto 611/1992, no sentido de que: “Art. 136. A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados os percentuais de cálculo previstos para cada caso.”, fora expressamente afastada na decisão proferida em fase de execução, que fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos, dos quais as partes foram devidamente intimadas.- Com efeito, preceitua o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".- Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.- Sendo assim, em que pese os apontamentos efetuados pelo expert contábil desta Corte, torna-se inviável a aplicação dos reajustes impostos às remunerações dos segurados caso estivessem na ativa a partir de 11/1987, por não encontrar respaldo no título e por ter sido afastada taxativamente pela decisão que fixou os critérios para confecção dos cálculos, sem recurso da parte interessada, restando assim preclusa.- Dessa forma, não obstante a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso.- Sendo assim, faltando liquidez, não há título a autorizar o prosseguimento do processo de execução.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região entendeu como correta a conta apresentada pela contadoria do primeiro grau e homologada pelo juízo de primeira instância. 4. Agravo de Instrumento improvido.