PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. PARECER DA CONTADORIA.
- Se o parecer da contadoria do juízo corrobora os cálculos do exequente e não é devidamente impugnado pelo INSS, impõe-se a rejeição dos embargos à execução opostos sob a alegação de excesso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
Consoante conclusão, tanto da contadoria do juízo de primeiro grau, quanto a contadoria desta Corte, a temática adotada pela autora no cálculo da revisão de sua renda mensal, reputou-se por equivocada, assim, deve ser mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - EQUÍVOCOS NÃO COMPROVADOS.
I - Não assiste razão ao INSS no que tange à necessidade de reforma da sentença para procedência de seus embargos, vez que a parte exequente sucumbiu na parte mínima do pedido, considerando que, não obstante ter sido identificado equívoco quanto à apuração de juros de mora, foi refutada a tese principal do INSS quanto à impossibilidade de pagamento de atrasados de aposentadoria especial, por permanência do obreiro no exercício de atividade nociva.
II - Embora o ora embargado tenha, de fato, manifestado sua expressa concordância com o valor de honorários advocatícios apurado, em execução invertida, pelo INSS (R$ 2.108,75), não houve prejuízo ao Instituto executado no acolhimento da verba sucumbencial, calculada pelo auxiliar judiciário (R$ 2.122,49), vez que os valores são coincidentes, sendo a pequena diferença relativa apenas à data de atualização da conta, correspondente a outubro de 2015 (para o cálculo do INSS) e novembro de 2015 (para o cálculo da Contadoria Judicial).
III - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULOS COMPLEMENTARES.
- Conforme a consulta ao sistema de movimentação processual da Justiça Federal, os autos foram remetidos ao setor de contadoria em maio de 2017 e, após o retorno com parecer, houve intimação para manifestação sobre os cálculos judiciais, no Diário Eletrônico em 08/3/2018. Somente o INSS manifestou-se, concordando com os cálculos elaborados. Assim, não há que se falar em ausência de intimação da parte agravante, razão pela qual fica afastada a nulidade ventilada.
- Não configurada decisão ultra petita por ter sido fixada, em sede executória, a importância apurada por perícia técnica, como crédito a ser satisfeito. Precedentes.
- A parte agravante obteve judicialmente aposentadoria por tempo de contribuição com data de início fixada em 07/11/2012. No período abrangido pela condenação, o agravante recebeu auxílio-acidente, cessado a partir da implantação da aposentadoria, com data de registro da cessação em 06/11/2012.
- O parecer ofertado pela contadoria judicial apontou incorreções nos cálculos das partes em relação ao valor da RMI e em razão de não terem sido compensados os valores pagos a título de auxílio-acidente no período abrangido pela condenação.
- Nos termos dos artigos 31 e 86, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente deve ser cessado na véspera do início da aposentadoria - diante da vedação de acumulação -, e seu valor incluído nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, para o cálculo da RMI da aposentadoria . Sob esse aspecto, observada a legislação previdenciária, tem-se que restou atendido no cálculo acolhido, o disposto no título judicial transitado em julgado.
- A renda mensal inicial corretamente apurada é superior à RMI implantada pelo INSS, não havendo informação nos documentos acostados, de que tenha sido retificada a renda nos termos do parecer da contadoria judicial.
- Em razão da majoração da renda mensal inicial, deverão ser elaborados cálculos complementares, observados os mesmos critérios do cálculo acolhido, para apuração das diferenças devidas após a implantação da aposentadoria . Ademais, o INSS deve ser intimado pelo d. Juízo a quo, a fim de esclarecer se houve a revisão da renda mensal inicial, após a ciência e concordância com os cálculos da contadoria, manifestada na cota apresentada.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. CONTADORIA. APURAÇÃO DA RMI DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO.
1. É válido o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, uma vez que ostentam fé pública e são realizados por quadro técnico especializado, isento e qualificado.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA FORMULA CONTIDA NO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Razão assiste ao recorrente no que se refere à data de início do benefício. No julgamento do Tema 350 do STF, leading case: RE 631240/MG, foi fixada a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com oexaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão derevisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise dematéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG(03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedidoadministrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b)serãosobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimaráoINSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado ointeresse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos osefeitos legais".(grifamos)4. Conforme se depreende do item "V" da tese acima transcrita, em todos os casos constantes nos itens "a", "b" e "c", a DIB deve ser fixada na data da propositura da ação.5. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida contrária àquele entendimento. Os Juros eCorreção monetária devem ser fixados, portanto, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação da parte autora provida. Remessa Oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REMESSA À CONTADORIA.
Quando ausente impugnação da parte adversa, partindo do juízo a determinação para que seja apresentado o demonstrativo do cálculo utilizado para apuração do valor da causa, e não cumprida tal determinação, especialmente nos casos de assistência judiciária gratuita, não é cabível a extinção do feito, mas a remessa do processo à Contadoria para, à vista dos elementos constantes dos autos, estimar o conteúdo econômico da demanda.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA E POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Estabelecido o dissenso quanto ao valor do crédito exequendo, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo cálculos em conformidade com o julgado (fls. 46/48).
2 - Oportunizada a manifestação das partes, a credora concordou, expressamente, com os cálculos do órgão auxiliar do Juízo (fl. 52), proferindo-se, na sequência, a r. sentença ora impugnada, por meio da qual foram acolhidos os cálculos da contadoria.
3 - Uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. Precedentes.
4 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão lógica, uma vez que a embargada manifestou expressa concordância com os cálculos oferecidos pela Contadoria Judicial.
5 - No mais, insurgem-se as partes contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
6 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
7 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
8 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
9 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
10 - No caso concreto, foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional no bojo da sentença prolatada na fase de conhecimento, determinando ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, ora embargada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de arcar com multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
11 - Todavia, o Procurador da Autarquia Previdenciária apenas tomou ciência desta obrigação de fazer, ao realizar carga dos autos em 10 de dezembro de 2007 (fl. 115 - autos principais).
12 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer previsto no dispositivo da sentença supramencionada, deve-se salientar que o ato de implantação de benefício previdenciário , consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
13 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. Precedente.
14 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente tendo sido tomada ciência da referida obrigação pelo Procurador do INSS mediante a carga dos autos, não ocorreu a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
15 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício, conforme determinado pela r. sentença transitada em julgado.
16 - Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
17 - Apelação da embargada desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA. APELO IMPROVIDO.
No cálculo anexado aos autos pela contadoria deste tribunal, pode-se observar que o valor recebido pela parte autora (Evento 1 - EXTR4) está de acordo com a evolução da renda mensal, conforme demonstrativo em anexo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DA CONTADORIA
Nos casos em que o debate alcança apenas aspectos contábeis da conta, sem qualquer discussão quanto ao mérito da causa, necessária remessa dos autos à contadoria judicial, que considerou, no caso, corretos os calculos da parte apelada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA, ADEQUAÇÃO AO JULGADO.
O valor apurado pela Contadoria do Juízo encontra-se adequado aos parâmetros da decisão exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado e não apuram valor superior ao executado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARECER DA CONTADORIA.
É prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO NÃO IMPUGNADA. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inicialmente, destaca-se que trata o caso dos autos de matéria distinta dos temas repetitivos do E. STJ, ora sobrestados, sob os nºs 692 e 979, uma vez que não se trata de devolução de valores recebidos por força de decisão que antecipa a tutela posteriormente reformada, nem de valores recebidos de boa-fé por erro da administração.
2 – No caso, o INSS pretende, nos próprios autos dos embargos à execução, julgados procedentes, efetuar a cobrança do saldo negativo da parte autora, apuradas por laudo da contadoria acolhidos pelo juízo.
3 - Sentença, ora combatida, julgou extinta a presente execução, porquanto o título que embasa o pedido executório é inexigível, dado o caráter alimentar dos valores supostamente recebidos indevidamente, os quais pretende a Autarquia sua devolução, acrescendo que o levantamento dos valores ora cobrados foi autorizado por determinação judicial.
4 – Recurso adesivo que não merece conhecimento. Pretende o apelante o prosseguimento da execução de eventual saldo remanescente, ignorando que a sentença de procedência dos embargos à execução acolheu os cálculos que identificaram saldo negativo em desfavor do segurado, exequente, contra a qual não interpôs o recurso cabível, ao contrário, inclusive manifestou sua concordância.
5 - Apesar de a sentença proferida nos embargos à execução, que não é objeto deste recurso, não considerar a liquidação dos cálculos, por eventual inobservância dos termos do art. 730, CPC/73 – constatada 20 anos depois, refazendo-os com base no processo de conhecimento, o exequente não poderia ser compelido à devolução, com atualização monetária, dos valores alimentares obtidos legitimamente com fundamento em sentença judicial.
6 - A sentença que homologou a liquidação “por cálculo do contador” transitou em julgado em 30/11/1993, conforme certificado naqueles autos, estabelecendo como devido o valor de CR$ 735.653,43, de acordo com os cálculos do contador. O levantamento dos valores, ocorrido em 29/04/1994, portanto, lastreou-se em decisão judicial com trânsito em julgado.
7 - Dessa forma, ainda que se constate erro procedimental, bem como erro material naqueles cálculos, não é cabível a reabertura da fase de liquidação para o ressarcimento ora pretendido, eis que se trata de verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, por força de sentença homologatória da liquidação, não impugnada tempestivamente.
8 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Desprovido o recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARECER DA CONTADORIA.
É prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC.
- Impõe-se o refazimento dos cálculos, nos moldes do decisum, pois não há título executivo que dê suporte à apuração das diferenças em data posterior àquela prevista para a Súmula n. 260/TFR (março/1989) - não se olvidando do reflexo na gratificação natalina de 1989 -, devendo, para a apuração das diferenças não prescritas, tomar por base a aposentadoria base do instituidor da pensão - Carta de concessão à f. 142 do apenso - com observância da extinção das cotas, na forma dos normativos legais de regência - Decretos ns. 83.080/1979 e 89.312/1984
- Tratando-se de decisum com trânsito em julgado em data anterior à Lei n. 11.960/2009, de rigor sua observância para efeito de correção monetária e juros de mora a partir de 1/7/2009.
- Quanto aos juros de mora, antes da aplicação da Lei n. 11.960/2009, seu percentual deverá ser elevado de 0,5% para 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
- Sucumbente as partes, de rigor reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios (uma vez que se trata de sentença publicada sob a égide do CPC/1973).
- Apelação conhecida e parcialmente provida
PREVIEDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS A EXECUTAR. . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
No caso concreto percebe-se que restam diferenças a serem adimplidas pelo INSS, conforme informação e cálculo da contadoria deste Tribunal, assim, a execução deve prosseguir pelos valores apurados pela contadoria, Órgão equidistante das partes, cujos cálculos estão em conformidade com o título executivo e basearam-se nos documentos juntados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXATIDÃO DA CONTA DA CONTADORIA.
Se a Contadoria do Juízo analisou o cálculo de apuração da RMI apresentado pelas partes e concluiu que o exequente evoluiu o valor ao longo dos reajustes anuais corretamente, exceto em 01/2012, quando aplicou um reajuste descabido, majorando a renda mensal a um patamar superior ao que seria devido pela evolução da RMI apurada pelo INSS, deve ser mantida a decisão agravada, que adotou o cálculo do órgão auxiliar especializado em cálculos.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A COISA JULGADA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - No caso em tela, aduz a parte autora que houve ofensa à coisa julgada, alegando que foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial, os quais já foram pagos pela Autarquia, em valor menor do que os realmente devidos (ID 63885700).
2 - Todavia, a decisão atacada na presente ação não merece ser rescindida, pelos fatores a seguir expostos: Em primeiro lugar, a sentença transitada em julgado determinou a aplicação da Súmula 260 do TFR para o cálculo da renda mensal inicial do autor (ID 63890205). Nos termos da referida Súmula: “No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado”.
3 - Portanto, a coisa julgada determinou tão somente a aplicação da Súmula 260 do TFR, sem determinar a alteração da renda mensal inicial do autor de outro modo, como aduz a autora na presente ação.
4 - Ora, respeitando a Súmula 260 do TFR, a Contadoria Judicial apurou o valor da renda mensal inicial, no importe de 4,07 salários mínimos (ID 63890191), fato esse novamente esclarecido na r. sentença de embargos à execução (ID 63860204), ressaltando que o cálculo da autora não utilizou o valor correto da renda mensal inicial (ID 63890204, p. 02).
5 - Ademais, a própria parte autora concordou expressamente com os cálculos homologados pelo MM. Juízo de origem, concordando que o valor devido era R$ 19.323,52, atualizado até março de 2007, solicitando para que lhe fosse expedido o ofício requisitório (ID 63890197).
6 - É aplicável ao presente caso o princípio do “venire contra factum proprium”, sendo vedada a parte o comportamento contraditório durante o processo. Não pode a parte concordar com os cálculos e depois querer rescindir a coisa julgada após sua concordância. Portanto, resta clara a improcedência da presente ação rescisória.
7 - Ação rescisória improcedente.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA EM DESACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF (RE N. 564.354). EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA COM BASE NO RELATÓRIO DA CONTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
- Hipótese em que deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial, não impugnado pelas partes, que seguiu estritamente os critérios da condenação imposta no título executivo.