PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA. HOMOLOGADO. MANUTENÇÃO.
Tendo o INSS proposto acordo, que foi aceito e homologado, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, havendo descontos decorrentes do pagamento administrativo de benefício inacumulável, deve ser afastada a apuração de valores negativos e a execução invertida, nos termos do IRDR 14 e do Tema STJ 1207.
A questão restou pacificada no julgamento do Tema 1207 pelo STJ, publicado em 28/06/2024.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA.
1. A sentença exequenda examinou a qualidade de segurado do falecido e determinou a concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, motivo pelo qual não há concessão de benefício originário para instrumentalizar o cálculo da pensão.
2. No caso, adota-se o cálculo realizado pela Contadoria Judicial, porque procedido conforme os parâmetros definidos no título executivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
I – O autor faz jus à apuração de seu tempo de serviço nos moldes por ele requerido (ou seja, até a data do requerimento administrativo, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão de qualquer uma das aposentadorias pleiteadas) antes mesmo de se decidir pela insistência ou desistência do pedido alternativo de reafirmação de DER após o ajuizamento da ação, pois tal esclarecimento lhe possibilitará optar por aquilo que considerar mais vantajoso: se receber o benefício agora (caso faça jus a algum), ou se aguardar a decisão de mérito do E. STJ quanto ao tema.
II – Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para tanto, uma vez que o próprio magistrado a quo possui condições de proceder a tal simulação, já que dela também não se furtaria no momento da prolação da sentença.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO.
1. O excesso de execução caracteriza-se como matéria de ordem pública, de forma pode ser analisadas, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
2. O fato de o executado não ter manifestado oposição ao cálculo apresentado inicialmente pelo credor, nada obsta que o Magistrado, caso encontre-se em dúvida quanto ao valor exequendo, mesmo de ofício, independentemente de requerimento das partes, envie os autos à Contadoria Judicial e considere como corretos os cálculos elaborados por aquele órgão técnico.
3. Havendo divergência entre as partes e inexistindo equívoco flagrante, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial dá correta aplicação ao título executivo, porquanto elaborado por órgão imparcial, distante dos interesses veiculados no processo.
4. Não configura violação ao princípio da congruência a decisão que homologa cálculos da Contadoria Judicial, ainda que não acolhendo os valores apontados pelas partes exequente e executada, tendo em vista que o referido órgão técnico, imparcial e de confiança do Juízo, aponta a conta elaborada como adequada aos limites do título executivo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DE QUANTIA SUPERIOR AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem posição no sentido de que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculo da Contadoria Judicial que aponta como devidos valores superiores àqueles apresentados inicialmente pela parte exequente.
2. O posicionamento consolidado pelo c. STJ é no sentido de que é função do Juízo resguardar os exatos termos do título. A Contadoria é órgão imparcial e de confiança do Juiz, não havendo vedação ao acolhimento dos cálculos da Contadoria, nem mesmo quando este órgão encontra valor superior ao pretendido pela parte exequente.
3. Recurso provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de direito disponível e havendo concordância expressa da parte agravada com os cálculos oferecidos pela autarquia, conclui-se que a pretensão veiculada por meio da impugnação deve ser inteiramente acolhida, não sendo lícita a alteração de critério de correção monetária, de ofício, pelo juízo.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. MANUTENÇÃO.
A alegação de excesso nos cálculos apresentados pela Contadoria deve ser fundamentada em uma impugnação objetiva acerca da origem do equívoco, não sendo suficiente argumentação abstrata.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
4. Agravo de Instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO INSS E CONSIDEROU EQUIVOCADO O CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR.
1. Quanto ao critério de cálculo da majoração dos honorários advocatícios em decorrência do desprovimento da apelação, com razão o INSS, pois o título executivo estabeleceu o critério de majoração em 5% do valor apurado a título de honorários advocatícios e não 15% sobre o valor da condenação.
2. Consoante exposto na fundamentação da decisão agravada, a tutela antecipada não foi expressamente revogada, o que invializa o pedido de restituição dos valores pagos.
3. O atual Código de Processo Civil previu expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
4. Inaplicável ao caso dos autos, portanto, o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação ora exposta e na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.
5. Exceção à regra exposta ocorre apenas nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância.
6. Antes de acolher o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, necessário conceder prazo para cumprimento voluntário pelo INSS, hipótese que afastará o arbitramento de verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, caso haja concordância da exequente.
7. Eventual concordância do INSS com os cálculos da parte exequente, não descaracteriza o cumprimento voluntário, quando a parte exequente antecipa-se indevidamente à intimação do INSS para o pagamento espontâneo.
8. Quando do retorno dos autos o INSS foi intimado, oportunidade em que alegou que nada era devido.
9. Posteriormente, a parte autora apresentou os cálculos de cumprimento de sentença e o INSS impugnou. Assim, são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DE QUANTIA SUPERIOR AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem posição no sentido de que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculo da Contadoria Judicial que aponta como devidos valores superiores àqueles apresentados inicialmente pela parte exequente.
2. O posicionamento consolidado pelo c. STJ é no sentido de que é função do Juízo resguardar os exatos termos do título. A Contadoria é órgão imparcial e de confiança do Juiz, não havendo vedação ao acolhimento dos cálculos da Contadoria, nem mesmo quando este órgão encontra valor superior ao pretendido pela parte exequente.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA. ADOÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a adoção dos cálculos realizados pela contadoria judicial, ainda que superiores aos valores ofertados pelo exequente, quando necessário adequá-los aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado, ou para corrigir mero erro na conta.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
A parte agravada manifestou concordância com os valores apresentados pela agravante, em razões de recurso, de forma que prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS DA CONTADORIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE.
Constatada a inobservância do contraditório, bem como o prejuízo decorrente, deve-se reconhecer a nulidade processual, que atinge todos os atos subsequentes.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA.
Afigurando-se minudente e percuciente em todos os aspectos em liça, deve ser adotado o cálculo elaborado pelo Núcleo da Contadoria desta Corte, que apurou um total de R$ 28.541,53 (posição em 07/2013).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. MANUAIS DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI 11.960/2009. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Relativamente à renda mensal inicial, verifica-se que tanto o INSS como a contadoria judicial adotaram o igual método de apuração, aplicando o coeficiente de cálculo sobre o salário-de-benefício do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez, valendo-se, ainda, dos mesmos índices de reajustes oficiais até a data da DIB desta última.
2. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborado por aquele setor. Assim sendo, existindo divergência, porém não tenho a parte impugnante demonstrado especificamente a alegada inadequação na conta acolhida, quanto à RMI, os cálculos confeccionados pelo expert devem prevalecer.
3. No tocante à correção monetária dos atrasados, o título executivo (fls. 106/113 do ID 89892886) determinou que as parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Provimento 64/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3 ªRegião (...)
4. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado (no caso, respeitadas as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF).
5. Frise-se, ainda, que a inicial inexistência de controvérsia acerca da aplicação da Taxa Referencial - TR, no presente caso, ocorreu uma vez que a parte embargada apresentou sua conta de liquidação em agosto/2013, portanto, antes da alteração promovida pela Resolução 267, de dezembro de 2013, que estabeleceu a adoção do INPC, ao invés da TR, prevista na Resolução 134/2009. Tanto é assim que, na petição da fl. 143 do ID 89892792, a parte embargada manifesta expressamente a sua concordância com o índice INPC, adotado pela contadoria judicial, nos moldes da Resolução 267/2013, pugnando pela homologação de tal conta.
6. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.
7. No caso em tela, a sentença proferida em junho/2008 (portanto, antes da vigência da Lei 11.960/2009), determinou expressamente a incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
8. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos às modificações legislativas supervenientes, consoante entendimento consolidado na jurisprudência.
9. Deste modo, o cálculo acolhido deve ser retificado na Primeira Instância apenas para que os juros moratórios incidam sobre os atrasados da condenação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, tal como previsto na Resolução nº 267/2013.
10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARECER DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. Sendo a Contadoria um órgão auxiliar do juízo, que dele se vale no sentido de amparar suas decisões a respeito de questões tecnicamente específica e complexas, mas em que prevalece a final o substrato jurídico, não se divisa nulidade pela ausência de intimação do seu parecer contábil.
2. In casu, se o cálculo da Contadoria, adotado pela decisão agravada, foi apresentado após a impugnação ao cumprimento de sentença, não se configurou a chamada "decisão supresa".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR.Os critérios definidos no título executivo, formado no processo de conhecimento, devem prevalecer, em respeito à coisa julgada e esses foram observados pelo Contador Judicial.Deve ser homologado o valor aferido pelo Contador Judicial, órgão equidistante e de confiança do Juízo.Agravo interno julgado prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA.
Solução embasada em cálculo da Contadoria, jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PARECER DA CONTADORIA
Nos casos em que o debate alcança apenas aspectos contábeis da conta, sem qualquer discussão quanto ao mérito da causa, necessária remessa dos autos à contadoria judicial, que considerou, no caso, corretos os calculos homologados pelo juízo da execução.