PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 9 MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em maio de 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 daTNU), ou seja, entre 2004 a 2019 ou entre 2001 a 2016.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração de atividade rural no período de 1997 até 2019; b) Declaração de Cessão de Posse de Terra no período de 1997até 2019 à cônjuge da parte autora assinada em 2019; c) Contrato de Arrendamento de 2010 até 2020, em que é qualificado como agropecuarista de área de terras com 726 hectares; d) Notas fiscais de diversos anos; e) Certidão de Casamento de 1981 em queéqualificado como motorista; f) CNIS com vínculos no servidor público até 1983 e como contribuinte facultativo até 1990. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações autorais.5. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora juntou Contrato de Arrendamento de terras com 726 hectáres. Considerando que o módulo fiscal no município de Vila Rica é de 80 ha, o presente Contrato exaspera, em muito, o valor máximode 240 ha, equivalente a 4 (quatro) módulos fiscais.6. De fato, pode-se constatar que a parte autora é agropecuarista de grande porte e visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuarístas buscam benefícios previdenciários dirigido aos mais pobres, indo em audiências fazendo alegaçõesfalsas de serem meros trabalhadores rurais em regime de subsistência, aplica-se multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 81 do CPC.7. O art. 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/91 limita em 04 módulos fiscais a área em que deve ser exercida a atividade rural, em regime de economia familiar, para que se configure a qualidade de segurado especial do trabalhador rural. Assim, a dimensãototalda propriedade pertencente ao grupo familiar da autora não se ajusta ao limite legal, afastando a sua condição de segurada especial.8. Ademais, o CNIS com vínculos urbanos, ainda que antigos, demonstra que são contratos de trabalho de longa duração e a própria parte autora se qualifica como agropecuarista, não tendo apresentado documentação que comprove o exercício do labor ruralemregime de economia familiar.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento.5. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.6. No caso dos autos, o laudo socioeconômico realizado informa que a parte autora reside em casa própria com seu genitor, que a renda familiar consiste em aposentadoria recebida pelo pai, no valor de 1 (um) salário mínimo. Por sua vez, o INSS alega, emsuas razões de apelação, que o pai da parte autora recebe renda superior e incompatível com a miserabilidade.7. Nesse contexto, verifica-se que na data do requerimento administrativo, em 21/07/2021, o genitor da parte autora recebeu benefício previdenciário no valor de R$ 980,00, conforme extrato previdenciário anexado aos autos. A renda per capita, portanto,era de R$ 490,00, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.100,00.8. Considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da ConstituiçãoFederal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 507/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (14 de outubro de 1998), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 – De acordo com a memória de cálculo apresentada pela exequente, verifica-se que foram englobadas as competências nas quais houve a percepção de auxílio-acidente, benefício concedido com termo inicial em 17 de maio de 1996, em conjunto com as parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo formulado em 14 de outubro de 1998.
4 - A esse respeito, importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo de controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97. O julgamento ensejou a edição da Súmula nº 507/STJ, dispondo que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
5 - No caso em tela, o auxílio-acidente fora concedido em 17 de maio de 1996, e a aposentadoria por tempo de contribuição tem como termo inicial a data de 14 de outubro de 1998, quando já em vigor, portanto, a vedação legal referenciada.
6 - De outro giro, é certo que o valor do auxílio-acidente deve ser integrado ao salário-de-contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição, na exata compreensão do disposto no art. 31 da Lei de Benefícios.
7 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
8 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
9 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
10 - Comprovado o pagamento do auxílio-acidente, de rigor sua compensação nos meses em concomitância com a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
11 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para que elabore memória de cálculo com o desconto do montante recebido a título de auxílio-acidente, incluindo seu valor no salário-de-contribuição da aposentadoria por tempo de serviço.
12 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS EM JUÍZO. CNIS COM ANOTAÇÕES URBANAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO.1. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural,ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza ruralàempresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11,VII).2. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2020.4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: a) Carteirinha do sindicato de trabalhadores da educação pública do Pará; b) CTPS sem anotações; c) Certidão de casamento com averbação de divórcio em que ocônjuge era qualificado como lavrador registrada em 1977 e averbada em 1996; d) Cadastro Ambiental Rural de 2015 no nome da parte autora com descrição de agricultora familiar polivalente de pequena área de terras, inferior a 1 módulo rural; e)RelatórioFísico de Atividades Individuais de 2015 em que consta a atividade da parte autora como agricultora familiar; f) CAD único; g) Descrição da área de terras que foi o INCRA cedeu à parte autora de 1998; h) Comprovante de vacinação de animais de pequenaquantidade de 2019; i) Declaração de quitação de financiamento rural de 2018; j) Autodeclaração em Certidão Eleitoral de 2023; l) Nota fiscal de compra de insumo agrícola de 2023; entre outros. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeirograu,por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.5. Ressalta-se que a concessão anterior de pensão previdenciária por morte não foi considerada entre os documentos que fazem início de prova material e os outros documentos referentes as terras em nome da parte autora não foram impugnados pelaAutarquia.6. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 01/05/1996 a 31/10/1996; de 14/02/1997 a 01/04/2012; de 02/02/2009 a 12/2009; de 01/02/2010 a 12/2010; de 11/01/2011 a01/2012; de 02/01/2012 a 09/2012; de 01/02/2013 sem data fim; de 01/02/2019 a 12/2019 e de 01/01/2020 a 31/12/2020, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 7 anos, 9 meses e 29 dias.7. Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural de 2005 a 2020, tem-se um total de 15 anos, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo formulado em22/11/2022.8. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.9. Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, pelo que faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve sermantida.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia central reside na necessidade, alegada pelo INSS, de realização de perícia médica judicial para a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, estabelecido pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988.2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa com deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; e ter rendamensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3. No caso, a condição de miserabilidade da parte autora, atestada pelo estudo socioeconômico não foi contestada pela autarquia apelante. Todavia, para o deferimento da prestação disciplinada pela Lei nº 8.742/93 à pessoa com deficiência éindispensávela aferição da deficiência/impedimento de longo prazo mediante a realização de perícia médica judicial que ateste tal condição.4. Compulsando os documentos dos autos, verifica-se que o autor afirma ter sofrido um acidente vascular cerebral isquêmico - AVC e que convive com diversas sequelas que o impedem de realizar atividades laborais e pessoais de alimentação e higiene,fazendo-se necessária a realização de perícia médica judicial para constatação da alegada doença e do impedimento de longo prazo.5. Assim, considerando a necessidade de realização de perícia médica judicial nestes autos a sentença deve ser anulada e determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.6. Diante do reconhecimento da nulidade da sentença, as demais alegações suscitadas pelo apelante ficam prejudicadas.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência.
2. Hipótese em que constatada a abreviação do processo administrativo, sem a realização das perícias previstas, é determinada a sua reabertura para a efetiva realização das avaliações necessárias.
3. Apelo a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CTPS COM ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. VÍNCULO LABORAL CONTROVERSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
4. No caso vertente, entendo que a anotação em CTPS de tal vínculo, por si só, não é suficiente para a comprovação de todo o período vindicado (em especial o interregno reconhecido pela r. sentença), pois se verifica que o registro laboral da autora é manifestamente extemporâneo (a CTPS apresentada nos autos se trata de 2ª via e foi emitida somente em 10/04/2017). Nenhum outro documento foi juntado aos autos para indicar que ela, de fato, tenha iniciado seu labor na residência da contratante em 2002, nem foi produzida qualquer prova na esfera administrativa ou judicial para esse fim. A declaração extemporânea da suposta empregadora não serve nem como início de prova material, pois se trata de mero depoimento reduzido a termo, com o agravante de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório.
5. Do que se observa do procedimento administrativo, consta que foi apresentada uma CTPS de mesma numeração (nº 125063957 - pág. 11), possivelmente a primeira via do documento, que aqui restou omitida, em que pese a autora indicar na exordial que tal documento, estranhamente, não constou no processo administrativo. Verifica-se no PA em questão que o trabalho da autora teria se iniciado, de fato, aos 01/04/2008, e não em 2002, como alegou na exordial. O CNIS é consentâneo com tal constatação, pois as contribuições previdenciárias vertidas tempestivamente só existem a partir de tal ocasião. Com relação à declaração firmada pela empregadora de que a autora teria iniciado seu trabalho ali em 2002, não entendi sua relevância para o processado, já que tal documento seria absolutamente desnecessário se a CTPS já apontasse, por si só, tal situação. E, por fim, consigno que, somente em 25/08/2018, foram vertidas todas as contribuições em atraso relativas ao alegado período de trabalho de 2002 a 2008, que não podem ser computadas para fins de carência porquanto o trabalho da autora naquele local a partir de 2002 não restou comprovado. Assim, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse requerida. Impõe-se, por isso, reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO À INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. INVIABILIDADE DO PEDIDO. 1. Depois da citação, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir mediante concordância expressa do réu. De outro lado, será válida a emenda à inicial realizada sem o consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos ou fundamentos jurídicos à pretensão. 2. Estabilizada a demanda, como na hipótese, delineados os elementos objetivos e subjetivos da lide, não se permite alterar pedido ou causa de pedir sem aquiescência da parte contrária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Sustenta a parte autora que possui o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, considerando o tempo já reconhecido no processo nº 5238544-41.2020.4.03.9999, tendo cumprido os requisitos legais para o seu deferimento, a contar do requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A deficiência leve da parte autora restou comprovada pelos laudos médicos e socioeconômicos elaborados nos autos, a contar de 01/08/2017, restando incontroversa. Ademais, cumpre esclarecer que o reconhecimento da natureza da deficiência da parte autora (grau leve) não foi impugnada pelas partes, razão pela qual tal questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.4. Cumpre observar que a parte autora ajuizou o processo nº 5238544-41.2020.403.9999, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Na referida ação, foi proferido acórdão pela 7ª Turma desta E. Corte em 09/11/2020, dando parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial somente o período de 03/05/1993 a 06/09/1994, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria pleiteada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/02/2021. Desse modo, no processo nº 5238544-41.2020.403.9999 formou-se a coisa julgada material apenas em relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 03/05/1993 a 06/09/1994, ao contrário do que afirma a parte autora.5. Não obstante tenha constado do acórdão proferido no processo acima citado uma planilha com o tempo de serviço de 31 anos, 09 meses e 25 dias, tal documento serviu apenas como fundamento para a decisão, não fazendo coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 504 do CPC. Ademais, vale ressaltar que numa análise singela da referida planilha verifica-se a existência de pequenos erros materiais, sendo parte deles inclusive mencionados pelo próprio autor na inicial desta demanda, além da existência de períodos concomitantes, os quais, obviamente, não podem ser computados em duplicidade para o cálculo do tempo de contribuição. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto não ser necessária a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o tempo de contribuição do autor.6. Cumpre observar que os períodos de 01/07/2018 a 30/11/2018 e de 01/06/2019 a 30/05/2021, nos quais foram recolhidas contribuições com base no Plano Simplificado de Previdência Social, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, por expressa vedação legal. De fato, o artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91 expressamente veda o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição dos períodos em que foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida (Lei Complementar n° 123/2006), na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91.7. Somando-se todos os períodos constantes da CTPS e do CNIS, excluindo-se aqueles concomitantes, além daqueles nos quais houve o recolhimento de contribuições com alíquota reduzida e, mesmo considerando o tempo especial de 03/05/1993 a 06/09/1994, reconhecido na demanda anterior, e a existência de deficiência leve a partir de 01/08/2017, verifica-se que a parte autora não atinge tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, ou mesmo para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, seja com base na legislação anterior à EC nº 103/2019, seja com base nas regras de transição do referido diploma normativo.8. Diante da sucumbência mínima do INSS, nos termos do artigo 86 do CPC, a parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 504. L. 8.213/91, art. 18, §3º. L. 8.212/91, art. 21, §2º. L. 142/13, art. 142. L. 123/06.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, 5054219-57.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 10.04.2024,10ª Turma, AI 5013069-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 22.10.2024; 10ª Turma, ApCiv 5003827-63.2020.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 11.07.2023, AI 5015290-08.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08.10.2024; 8ª Turma, ApCiv 5004764-79.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08.03.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição comum, mediante a implantação do benefício mais vantajoso, deixando, porém, de reconhecer a condição de deficiente do autor para fins da aposentadoria de que trata a Lei Complementar 142/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa alegado por ambas as partes; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na condição de pessoa deficiente; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1990 a 08/01/1991, de 19/11/1991 a 29/07/1993 e de 07/03/1994 a 12/11/2019; (iv) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição comum; e (v) a distribuição dos ônus da sucumbência e os honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa quanto à prova da deficiência é rejeitada, pois os laudos periciais foram completos, fundamentados e coerentes com as normas regulamentares, e o perito médico ratificou suas conclusões. A mera discordância da parte com o resultado não justifica a repetição ou complementação da prova, cabendo ao julgador dispensá-las se já houver elementos suficientes para a convicção, conforme o artigo 370 do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa quanto à perícia da atividade não reconhecida como especial é rejeitada, uma vez que há elementos de prova nos autos que permitem aferir se o labor desempenhado no período em questão foi prestado sob condições especiais.5. A preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS é rejeitada, pois se a empresa encerrou suas atividades, justifica-se a adoção de laudos por similaridade, bem como laudos de outros processos que correram no juízo e nos quais a penosidade das funções de motorista e cobrador de ônibus foi periciada quando a empresa ainda estava ativa.6. O direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, nos moldes da Lei Complementar 142/2013, não é reconhecido, uma vez que a soma da pontuação dos laudos periciais atingiu 7900 pontos, valor acima do limite de 7585 pontos para a caracterização de deficiência. O laudo da assistente técnica contratada pela parte autora não se sobrepõe à opinião do perito judicial, que é equidistante das partes e desinteressado no resultado do julgamento.7. O período de 01/08/1990 a 08/01/1991, laborado na empresa Bastianel & Cia. Ltda. como servente, não é enquadrado como especial. A empresa está inativa, a função é genérica e não há elementos de prova suficientes para determinar as atividades exatas que foram prestadas ou a exposição a determinados agentes nocivos, e a perícia basear-se-ia apenas nas declarações do autor, sem testemunhas arroladas.8. A especialidade do período de 19/11/1991 a 29/07/1993 é mantida devido à comprovada exposição a ruído excessivo (superior a 80 dB), conforme o Decreto 53831/1964.9. A especialidade do período de 07/03/1994 a 12/11/2019 é reconhecida tanto pelo ruído (80,89 dB até 05/03/1997) quanto pela penosidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus, conforme os IACs 5 e 5042327-85.2021.4.04.0000/TRF4, com base em PPP, laudos por similaridade e laudos periciais de ações congêneres, dada a inatividade da empresa.10. A sentença é reformada apenas para afastar a sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido ao obter o benefício previdenciário em mais de uma modalidade, tendo direito de escolher o que se revelar mais vantajoso. Assim, o INSS é condenado a arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 STJ).11. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários devidos ao patrono da autora são majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A mera discordância da parte com o resultado de laudos periciais completos e fundamentados não configura cerceamento de defesa. A inatividade da empresa justifica a utilização de laudos por similaridade e de outros processos para comprovar a especialidade da atividade. A aposentadoria da pessoa com deficiência não é devida se a pontuação dos laudos periciais for superior ao limite estabelecido pela LC 142/2013. A especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus e motorista de caminhão por penosidade pode ser reconhecida após a Lei 9.032/1995, mediante perícia judicial individualizada, ou por ruído, conforme os limites legais da época. Configura-se sucumbência mínima da parte autora quando há concessão de benefício previdenciário, mesmo que não na totalidade dos pedidos, devendo o INSS arcar integralmente com as despesas e honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 60, § 4º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 86, p.u., 369, 370, 497, *caput*, e 1.026, § 2º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV, p.u., 4º, 5º, 8º, I, II, 9º, I, e 10; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, I, 41-A, 49, 54, 57, § 1º, § 2º, § 3º, e 58, § 1º, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 11, 12, 70-D, 70-E, 70-F, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 5.3831/1964, Quadro Anexo, c. 1.1.6, 2.4.4; Decreto nº 7.2771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 8.145/2013; Decreto nº 8.3080/1979, Anexo I, c. 1.1.5, Anexo II, c. 2.4.2; Decreto nº 10.177/2019; EC nº 20/1998; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, art. 2º, § 1º; Resolução nº 1/2020 do Conade; INSS, Instrução Normativa nº 99/2003, art. 148; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 268, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ED no RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AR 3.320, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345.554, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 08.03.2004; STJ, AgREsp 493.458, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp 941.885, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, AGRESP 228.832, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.886.795 (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010 (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725, 2ª Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para acórdão Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 25.11.2020; TRF4, IAC 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 24.10.2024; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. para acórdão Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5005900-97.2020.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. para acórdão Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COM EFEITOS PERMANENTES COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação doauxílio-doença,em 1º/02/2022.2. Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que o laudo médico oficial constata a incapacidade temporária da parte autora, considerando indevida a concessão do benefício de aposentadoria porinvalidez, e que seja fixada a data de cessação do benefício de acordo com o tempo estimado na perícia.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 05/07/1954, obteve a concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), nos períodos de 01/09/2020 a 30/12/2020 e 10/03/2021 a 01/02/2022, e formulou o pedido de prorrogação do benefício em26/10/2021.5. Quanto ao laudo médico oficial realizado em 09/09/2022, este foi conclusivo quanto a incapacidade para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: Periciando portador de Hérnia de disco em coluna lombar. Atualmentecom sintomatologia dolorosa e limitação funcional. Não apresenta condições de exercer suas atividades laborais no momento. Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e temporária para o trabalho que exercia, qual seja, serviços gerais. Muito embora o perito não tenha concluído que a parte seja suscetíveldereabilitação para outra profissão, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais, como a idade de 70 anos, indica a pouca ou nenhuma possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.7. Verifica-se que diante das circunstâncias, tais como grau de escolaridade (fundamental incompleto), idade avançada, atividade laboral anterior, sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, é cediço que a autor possuiincapacidadeinfactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.8. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária do autor, e suas condições pessoais, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão daaposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo ao dia seguinte a data da cessação indevida, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada aprescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADESIVO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DO INSS REJEITADOS.
1. Assiste razão à parte autora, uma vez não houve apreciação do pedido formulado no recurso adesivo interposto às fls. 118/120, em que pleiteou a majoração da verba honorária fixada na sentença.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, conforme entendimento desta 10ª Turma.
3. Com relação aos embargos de declaração, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
4. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso adesivo, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e do INSS rejeitados.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO RELATIVO AO PERÍODO DE TRABALHO COM RECEBIMENTO DE SALÁRIO CONCOMITANTEMENTE COM O PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO.
1. O pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou não pode ser acolhido na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto durante a integralidade do período. Ora, eventual exercício de algum trabalho presume-se não ter sido voluntário, eis que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação à Previdência Social, caso precise dela no futuro.
2. O segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa da concessão administrativa de benefício judicialmente reconhecido. Não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como, presume-se, teve de trabalhar sem estar em condições para isso. Ademais, a autarquia beneficiou-se com o recebimento das respectivas contribuições previdenciárias e por não ter pago o benefício no período em que assim deveria ter procedido, conforme entendimento jurisdicional, no caso.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO.1. Ocorreu a preclusão consumativa, tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra a r. decisão que homologou os cálculos por ela apresentados, após a concordância do INSS.2. Não é possível, portanto, reabrir a discussão sobre o tema.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial.2. Na situação em análise, a parte autora obteve benefício assistencial no intervalo compreendido entre agosto de 2002 a dezembro de 2016, apesar de o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) evidenciar a existência de vínculo empregatício apartir de 01/03/2010. Em decorrência da revisão administrativa, o INSS enviou o Ofício n. 195/2016, comunicando a identificação de indícios de irregularidades relacionadas ao recebimento dos valores do benefício durante os períodos de 25/03/2008 a01/06/2010 e de 11/07/2011 a 31/10/2012, totalizando o montante de R$ 68.396,88 (sessenta e oito mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos). Importa ressaltar que não existem evidências de fornecimento de informações inverídicasporparte do beneficiário.3. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.4. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.5. A má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Nesse sentido, o INSSnão demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé da segurada. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes.6. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Dada a fixação dos honorários em um percentual mínimo e considerando que a redução pretendida pela Autarquia Previdenciária contrariaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se manter os honorários advocatícios sucumbenciaisestabelecidos na sentença. Incidência do Tema 1076/STJ.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSOTEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmadoodeferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito, em exame realizado em 27/08/2021, afirmou que a parte autora é portadora de síndrome reumatológico compatível com artrite reumatoide, apresentando dor generalizada, febre, edema articular, com incapacidade temporária e total.Atestou, ainda, que a parte autora apresenta incapacidade funcional, bem como o prazo para a cessação da incapacidade é superior a 2 anos, estando evidenciado impedimento de longo prazo de que trata o art. 20, § 10, da Lei 8742.6. Destaca-se que não há previsão normativa condicionando à concessão do benefício de prestação continuada à existência de incapacidade permanente. Nesse sentido, não é possível ao intérprete acrescer requisitos não previstos em Lei.7. Não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas,conforme artigo supramencionado.8. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.9. O laudo social atestou a condição de miserabilidade social da parte autora. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de proversuas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social.10. Quanto a fixação da DIB, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolizado em 02/06/2014 e o ajuizamento da ação em 19/10/2018. Em virtude do decurso de quase 04 (quatro) anos, não se pode presumir que as condições anteriorespermaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.12. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (19/10/2018).13. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).14. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, caput e §2°, do CPC, isento a parte autora, ante a sucumbência mínima.15. Apelação do INSS parcialmente provida.