APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONCORDÂNCIA E POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1 - Deflagrada a execução, o INSS apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 14.926,79 (catorze mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) (fl. 190), com os quais a credora concordou expressamente, efetuando-se, na sequência, a expedição dos ofícios requisitórios e o depósito dos valores consignados nas requisições de pequeno valor - RPV (fl. 232/235).
2 - Ao constatar a disponibilidade do crédito, o MM. Juízo 'a quo' prolatou a sentença de extinção da execução ora impugnada (fl. 237).
3 - Uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. Precedentes.
4 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão lógica, uma vez que a embargada manifestou expressa concordância com os cálculos oferecidos pela Autarquia Previdenciária.
5 - Por fim, infere-se da relação de créditos de fls. 177/178, com a cópia atualizada ora anexa, que houve o pagamento administrativo do benefício assistencial de prestação continuada à exequente até a véspera da implantação da aposentadoria por idade consignada no título judicial.
6 - Apelação da exequente desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E VIGILANTE. OBSERVAÇÃO AOS TEMAS 1031/STJ E 174/TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM DER REAFIRMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CPC DE 1973. CONCORDÂNCIA DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Durante a tramitação do processo, o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez à parte autora administrativamente. Diante disso, a parte autora peticionou requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC de 1973, em razão do INSS ter reconhecido a procedência do pedido, ao conceder-lhe o benefício ora pleiteado. Vale dizer que, após devidamente intimado, o INSS expressamente concordou com o pedido da parte autora. Portanto, assiste razão à parte autora, já que o próprio INSS concordou com a extinção do processo com base no artigo 269, inciso II, do CPC de 1973.
2. Tendo em vista que o INSS deu causa ao ajuizamento da presente demanda, deve arcar com o pagamento de verba honorária de sucumbência, fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Sétima Turma.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DE NATUREZA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. PRECLUSÃO AO DIREITO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos o apelante pretende a execução de honorários de sucumbência fixados em seu favor na fase de conhecimento. Veiculada a pretensão, o pedido foi indeferido ao fundamento de que houve a preclusão lógica dos valores pretendidos,tendo em vista que houve concordância expressa e total da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS e homologados pelo Juízo.2. No que tange a execução do título judicial, o art. 23 da Lei 8.906/94 confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência, facultando sua execução nos próprios autos da ação deconhecimentoem que atuou como advogado. O STJ, ao seu turno, firmou precedente destacando que a legitimidade para a promoção do executivo correspondente à cobrança dos honorários advocatícios é concorrente, podendo, dessa maneira, ser proposto tanto pelo advogadocomo pela parte. Ocorre que no caso dos autos o autor promoveu execução do título judicial apenas no que tange a condenação do principal em seu favor, nada manifestando ou intentando quanto aos honorários de sucumbência.3. Com efeito, consta dos autos que depois de proferida a sentença de mérito o INSS manifestou ciência e informou desinteresse em recorrer. Ato contínuo, o autor deu início ao cumprimento de sentença, todavia, veiculou pedido desacompanhado da planilhade cálculos. Após manifestação do INSS no que tange a imprescindibilidade da apresentação da planilha, por intermédio de advogada substabelecida o autor apresentou os cálculos que pretendia satisfação, constando apenas o valor da condenação principal,nada dispondo ou requerendo quanto aos honorários de sucumbência.4. Instado a se manifestar quanto aos cálculos, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença intentado pelo autor, informando excesso de execução e apresentando planilha de cálculo que, igualmente, não apurou valores correspondentes aoshonorários de sucumbência devidos em favor do advogado do autor que atuou na fase de conhecimento, sobre a qual o autor/exequente exarou concordância.5. Nesse contexto, de fato razão assiste ao apelante, posto que o autor manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, os quais foram homologados pelo juízo de primeiro grau e satisfeitos por intermédio da expedição de RPV, apenas noque tange ao título judicial formado em seu favor, cuja execução se deu por advogado que não atuou no fase de conhecimento. Assim, não há que se falar em preclusão do titular do direito aos honorários de sucumbência em promover a execução do títulojudicial na parte que lhe cabe, tendo em vista tratar-se de direito autônomo que não foi satisfeito, promovido dentro do prazo prescricional, tendo em vista que o cumprimento de sentença anteriormente intentado pelo autor se limitou ao valor dacondenação do principal promovido pelo titular do crédito por intermédio de advogada que não atuou na fase de conhecimento.6. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CASA PRÓPRIA, EM BOAS CONDIÇÕES E BEM LOCALIZADA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÚCLEO FAMILIAR COM ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, o autor sofre de diabetes mellitus tipo 2, com complicações periféricas, e retinopatia diabética. O autor encontra-se parcialmente incapacitado, segundo a perícia, devendo continuar o tratamento para eventualmente poder retornar ao mercado de trabalho. Atendidos, assim, os termos da redação do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- No que toca à hipossuficiência, não restou patenteado. Segundo o relatório social, o autor (nascido em 1982) vive com os pais (não idosos) em casa própria, construída de alvenaria, ostentando boas condições de conservação e bem localizada na cidade em que vivem. Casa de alvenaria, confortável, bem localizada, com forro, toda murada, área na frente e nos fundos. Local bem conservado. A casa é composta por todos os móveis básicos, em sua maioria comprada há anos ou doados pelas irmãs do requerente que são casadas. Fogão, geladeira, sofá, TV, móveis nos quartos, mobília completa. Possuem um veículo Corsa 2005.
- No caso em tela é de se ver que as despesas básicas com alimentação, moradia e medicamentos são satisfatoriamente atendidas, como bem observou a Procuradoria Regional da República. Vivem da aposentadoria do pai do autor, no valor de R$ 1487,81 (CNIS/INFBEN). Naturalmente não há conforto, mas não há falar-se em “pobreza jurídica”, para fins assistenciais. Ou seja, não há penúria, porque a família tem acesso aos mínimos sociais e não se encontra em condições de vulnerabilidade social.
- Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício é mantido na data da perícia médica. Apesar de ser devido desde a cessação do auxílio-doença na via administrativa, a parte autora não apelou, sendo vedada a reformatio in pejus.
VI - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS PARA SE DAR INÍCIO À EXECUÇÃO.
I. Ao contrário do alegado pelo exequente, nos recursos às instâncias superiores não se discute apenas os critérios de juros e correção monetária, mas também a sistemática de cálculo da RMI e a necessidade de devolução de valores, sendo que qualquer decisão neste sentido influenciará o valor da execução.
II. Não há concordância das partes acerca do correto valor da RMI e o valor mínimo devido a título de atrasados, sendo que o INSS sequer apresentou contas com os valores que entende devidos. Não há, assim, valor tido por incontroverso, o que autorizaria o início da execução provisória do julgado quanto à Obrigação de Fazer/Pagar.
III. O início da execução provisória da Obrigação de Pagar visa o adiantamento da execução enquanto não julgados os Recursos Especial e Extraordinário. Não havendo valor mínimo a ser tido por incontroverso, sobre o qual haja concordância das partes, o início da execução provisória, como pretende o exequente, acarretaria verdadeiro tumulto processual.
IV. Não se confunde execução provisória do julgado (art.520 do CPC/2015) com pagamento de valores incontroversos quando do início da execução (art.535, §4º, do CPC/2015), sendo que em relação a este último é necessário o trânsito em julgado da decisão.
V. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO COM O INSS POR MEIO DE ENCONTRO DE CONTAS COM CRÉDITO DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91 SOMENTE NA CONSIGNAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO MENSAL.
1. A limitação do desconto previsto no artigo 115, II, § 1º, da Lei de Benefícios tem por finalidade assegurar a subsistência do beneficiário, garantindo o recebimento mensal de um valor suficiente para a sua manutenção, caso em que não se aplicada a pagamento de crédito relativamente a prestações vencidas, incidindo a legislação civil no tocante ao instituto da compensação, em conformidade com os ditames do art. 368 e 876 do CC.
2. Logo, in casu, em se tratando de um crédito titulado pelo INSS que não repercute na manutenção imediata do segurado, deve ser compensado integralmente, na forma de encontro de contas, com o total do crédito gerado pelas prestações vencidas do benefício obtido judicialmente.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIB. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II – Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade, bem como vedada a reformatio in pejus.
III - Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
IV – Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DE BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO IMPLANTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ART. 775 DO CPC. SITUAÇÃO DISTINTA DE DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, tendo firmado o entendimento no sentido de que, na dicção do art. 775 do CPC, o exequente pode desistir de toda a execução, sendo que, por corolário, poderá dispor de parte dela, o que autoriza a execução somente das prestações do benefício concedido na esfera judicial até a implantação do benefício administrativo.
II - A hipótese prevista no inciso II do art. 775 do CPC diz respeito à execução em que, após apresentação de impugnação ou embargos versando sobre matéria não processual, há manifestação pela desistência da aludida execução, sendo que a extinção da impugnação ou dos embargos só será possível com a concordância do impugnante ou embargante.
III - A discussão em exame está centrada na ocorrência ou não de violação de norma jurídica por decisão judicial proferida em processo de conhecimento, que possibilitou ao vencedor da demanda a opção pela execução parcial do título judicial. Nesse passo, penso que no momento em que foi apresentada a memória de cálculo, contemplando as prestações do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo, materializou-se a desistência parcial da execução, sendo dispensável a concordância do devedor.
IV - Relembre-se que no caso vertente o então autor, ora réu, apresentou memória de cálculo, contendo os valores das prestações do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo, no importe de R$ 157.108,26 para 06/2016, tendo o INSS ofertado impugnação, insurgindo-se, tão somente, com os cálculos da correção monetária, com indicação do montante de R$ 119.230,55. Na sequência, o então autor se manifestou pela concordância integral dos valores apresentados pela autarquia previdenciária, tendo o Juízo a quo os homologado.
V - Como bem destacado pelo v. acórdão embargado, não se trata propriamente de "desaposentação", uma vez que foi o próprio INSS quem criou a situação que ensejou a possibilidade de o ora réu executar as prestações decorrentes da concessão do benefício na esfera judicial, ao indeferir incorretamente o requerimento administrativo apresentado em 03.12.2009.
VI - Os embargos de declaração opostos pelo INSS possui notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM SUSPENSÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. PARTE AUTORA CONTINOU TRABALHANDO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Os juros de mora foram fixados na sentença nos exatos termos do inconformismo.
III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade habitual. Passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença, com cessação condicionada ao processo de reabilitação ou comprovada recursa do segurado(a) em se submeter ao aludido processo.
V - A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.1. Por força do recurso especial interposto pelo INSS, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para fins de nova análise do julgado no que se refere a omissão na apreciação de irregularidadeprocessual apontada.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que não houve a intimação do INSS quanto a sentença proferida no juízo originário.3. Na hipótese, o INSS sustenta a necessidade de anulação do acórdão, com retorno dos autos à origem para a sua intimação quanto à sentença que julgou os embargos de declaração interpostos, impossibilitando a interposição de recurso de apelação pararealização da defesa do interesse público.4. Da análise dos autos, verifica-se que a ausência de intimação do INSS, seja por remessa dos autos ou por carta registrada, da sentença que acolheu os embargos declaratórios pela autarquia interposto.5. Neste sentido, impõe-se a anulação do acórdão proferido por esta Primeira Turma, e o retorno dos autos à origem para realização da intimação do INSS, oportunizando a defesa de seus interesses, caso entenda necessário a interposição de recurso deapelação.6. Embargos de declaração do INSS acolhidos para suprir a omissão apontada, e determinar que o retorno dos autos para o Juízo de origem, em primeira instância, para intimação da autarquia previdenciária da sentença que acolheu os embargos de declaraçãopor ela interpostos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE COMPLÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. INDÍCES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a prescrição do fundo do direito pelo requerimento administrativo ser antigo (2014) e, no mérito, sustenta a necessidade de anulação dasentença para complementação do laudo pericial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e apossibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.3. Quanto à preliminar de prescrição do fundo do direito pelo requerimento administrativo ser de 2014, essa não merece prosperar, já que é sedimentado na doutrina e na jurisprudência a imprescritibilidade dos benefícios previdenciários. É firme aorientação do STJ e do STF de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu àpropositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes.4. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora.5. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial, realizada em 10/02/2022, atestou que a parte autora, possui epilepsia, CID G40.3. e com prognóstico de tratamento reservado, "uma vez que trata-se de doença de difícil controle mesmocom a associação dos medicamentos e as crises podem ser desencadeadas por esforço extenuante e calor excessivo" e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente. A perita médica fixou a incapacidade em 2007, conformedocumentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas.6. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar. A Autarquia apresenta mero inconformismo com o resultado do exame, fato esse não enseja arealização de nova perícia ou complementação da mesma. Precedentes.7. Considerando as condições sociais e pessoais da parte autora, em especial sua idade, 53 anos, e condições socioeconômicas, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi devidamente concedido.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.9. Apelação do INSS desprovida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIO. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO E RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECUROS DO AUTOR E INSS.