PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 26/12/2020. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Saturnina Pereira dos Santos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte de seu marido, Valdeci Pereira dos Anjos, falecido em 26/12/2020. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro de casamento civil, realizado em 25/09/1986 e certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 06/10/1988 e 22/01/1990, nas quais consta a profissão dele como lavrador; escritura pública de compra e venda de uma gleba terras, com área de 03.16.48 hectares, lavrada em 29/06/2010, na qual ele consta como comprador; e recibo de entrega de ITR de imóvel rural de propriedade dele, dos anos de 1997, 1999, 2000, e de 2010 a 2020. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural. 5. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pelo falecido tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. 6. DIB a contar da data do requerimento administrativo. 7. Duração do benefício: nos termos do art. 77, §2º, V, "c", 6, da Lei 8.213/91, o benefício é devido de forma vitalícia. 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 10. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento da liquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS. 11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo, 12. Apelação da parte autora provida e, de ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 15/05/2021. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Divino de Paula Barbosa, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte de sua esposa, Maria Geni Pereira Barbosa, falecida em 15/05/2021. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro de casamento civil, realizado em 05/11/1986 e certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 1º/11/1983 e 04/07/1991, nas quais consta a profissão dele como lavrador, condição extensível à esposa; e CNIS, no qual consta reconhecido o período de 10/10/2008 a 06/09/2012 com de atividade de segurado especial dela. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural. 5. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela falecida tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. 6. DIB a contar da data do óbito. 7. Duração do benefício: nos termos do art. 77, §2º, V, "c", 6, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido de forma vitalícia. 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 10. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento da liquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS. 11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo, 12. Apelação da parte autora provida e, de ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 09/04/2018. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Jeovana da Silva Araujo e G. D. S. A., representadas por sua genitora, Ana Cristina da Silva Escórcio, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Ismael Domingos de Araújo, falecido em 09/04/2018. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, as autoras juntaram aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento da autora Ghabriella, ocorrido em 07/12/2006, na qual consta a profissão dele como lavrador. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural. 5. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pelo falecido tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. 6. DIB a contar da data do óbito, nos termos art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. 7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 9. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento da liquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS. 10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo. 11. Apelação das autoras provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 02/09/2006. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.. BENEFÍCIO DEVIDO. DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO OBITO. JUROS.CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, julgou procedente o pedido, para conceder ao autor, Renilton Santos da Silva, a pensão por morte de seu pai, Gabriel Mascarenhas da Silva, ex-servidor público, falecido em 02/09/2006, desde a data do óbito. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019. A condição de filho e a invalidez anterior ao óbito foram comprovadas e não são objeto do recurso de apelação. 4. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91, aplicável subsidiariamente ao caso, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor.. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. 6. DIB a partir da data do requerimento administrativo. 7 .Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Apelação da União provida, nos termos do item 6, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITOS DA REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO PELO INSS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
- Tendo em vista que o benefício de pensão por morte foi deferido administrativamente apenas em relação ao cônjuge, apenas este e o INSS possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
- A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC/2015, por haver nos autos pluralidade de réus e o INSS ter contestado o pedido.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma que Ambrósio Lopes da Silva Neto era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/5024238440), desde 14 de fevereiro de 2005, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Por ocasião de seu falecimento, Ambrósio Lopes da Silva Neto ainda era casado com a corré, conforme comprova a Certidão de fl. 88. Assim, não subsistem dúvidas sobre sua dependência econômica, pois o cônjuge é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
-A referida dependência pode ser descaracterizada por prova em contrário, da qual não se desincumbiu a parte autora, uma vez que não requereu a produção de prova testemunhal no prazo oportuno, a qual foi declarada preclusa pelo juízo a quo.
- Há nos autos ampla prova documental a evidenciar que, ao tempo do falecimento, Ambrósio Lopes da Silva Neto e a corré Aparecida Dantas da Silva ostentavam o mesmo endereço: Rua Pereira Barreto, nº 2825, no Bairro Eldorado, em São José do Rio Preto - SP (fls. 90, 95/132), sendo distinto daquele declarado pela autora na exordial: Rua Simão Bastos, nº 765, Centro, em Mirassolândia - SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Ambrósio Lopes da Silva Neto ainda tinha por endereço a Rua Pereira Barreto, nº 2825, no Bairro Eldorado, em São José do Rio Preto - SP, era casado, tendo sido declarante a própria esposa (Aparecida Dantas da Silva).
- Em audiência realizada em 20 de setembro de 2016, foram colhidos apenas os depoimentos da parte autora e da corré, os quais pouco acrescentaram ao contexto probatório, uma vez que a requerente procurou reiterar a alegação de que vivia maritalmente com o de cujus, desde 2005, até a data do falecimento, enquanto a corré argumentou que esta era apenas cuidadora de idosos, contratada pela família para assistir seus sogros em Mirassolândia - SP, mas que seu marido residia com a esposa em São José do Rio Preto e comparecia àquele município apenas para visitar os genitores.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22/04/2012. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Antônia Maria Bezerra da Cruz, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Raimundo da Conceição da Cruz Oliveira, falecido em 22/04/2012. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido e a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: ficha de matrícula da filha do casal na Escola Municipal de Ensino Fundamental Lima Seffer, localizada no município de Nova Esperança do Piriá/PA, do ano de 2008, assinada pela secretária escolar, na qual consta a profissão do falecido como agricultor. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural e a união estável do casal. 5. A presunção de veracidade inerente aos documentos públicos é iuris tantum, podendo ser descaracterizada pelo acervo fático-probatório da demanda. No caso, contudo, é descabido afastar a fé pública das servidoras municipais sobretudo quando não foi juntada aos autos qualquer prova em sentido contrário. 6. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido e a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. 7. DIB a contar do requerimento administrativo. 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 10. Custa na forma da lei, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso. 11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo. 12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 15/08/2022. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Maria Helena Batista de Santana Carvalho, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seu marido, Divino Fernandes Carvalho, falecido em 15/08/2022. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de seu casamento, realizado em 24/09/1983 e certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 06/11/1986 e 22/08/1985, nas quais consta a profissão de lavrador dele. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural. 5. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. 6. A concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. 7. DIB a contar do óbito. 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 10. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento da liquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS. 11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo. 12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22/09/2020. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Maria de Jesus Barbosa da Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seu marido, Ismael Saraiva de Sousa, falecido em 22/09/2020. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de seu casamento, realizado em 26/06/1992 e certidão de nascimento da filha, ocorrido em 24/10/1993, nas quais consta a profissão de lavrador dele. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural. 5. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. 6. A concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. 7. DIB a contar do óbito. 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 10. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento da liquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS. 11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo. 12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 13/08/2020. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Acácia Emiliana da Silva Moreira, de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, João Moreira Filho, falecido em 13/08/2020, desde a data do requerimento administrativo. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Consta nos autos registro civil de casamento do casal, realizado em 29/04/1980. 5. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 25/04/1981 e 28/01/1984, nas quais não constam as profissões dos genitores; carteira da autora e declaração emitidas pela Associação dos pequenos Produtores Rurais de Barra do Bugres/MT; recibo de pagamento de água do Assentamento Campo Verde, datado de 19/09/2016; orçamentos de produtos agrícolas em estabelecimento agropecuário, em nome dele, datados de 21/08/2013, 27/09/2013, 05/11/2013, 29/11/2013, 15/08/2014, 28/11/2014, 08/10/2018, 23/10/2018; e boletos de pagamento e notas fiscais endereçados ao Assentamento Campo Verde, Zona Rural de Barra do Bugres/MT. Referidos documentos não constituem início de prova material. 6. Não constitui início de prova material da atividade campesina: "a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício." (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.). 7. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fim a que se destina. Precedente: AC 1042701-27.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/05/2020. 8. O falecido também consta cadastrado junto à Receita Federal como empresário individual do ramo de atividade comércio varejista de hortifrutigranjeiros, desde 18/10/2013 até ser baixada em 09/05/2019. 9. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 02/04/2019. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA QUANDO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPENSAÇÃO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Sebastião Pociano Ferreira, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte de sua esposa, Antônia Camargo Ferreira, falecida em 02/04/2019. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 10/10/1960, na qual consta a profissão do autor como lavrador, condição extensível à esposa. 5. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela falecida tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. 6. A concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. 7. DIB a contar da data do requerimento administrativo. 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 10. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento da liquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS. 11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo. 12. Apelação da parte autora provida e, de ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 16/03/2020. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO. FALECIDO. LONGO PERÍODO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Lázaro Soares de Assunção, de pensão por morte de Meire Cristina Neves de Souza Assunção, falecido em 15/08/2021. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 12/07/1997, no qual consta a profissão do autor como pecuarista; e contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel rural com área de 3 hectares, localizado no município de Porto Velho/RO. 5. Constam cadastrados no CNIS vínculos empregatícios urbanos do autor, nos períodos de 1º/02/2005 a junho de 2005, de 07/08/2009 a 31/12/2011, de 06/05/2014 a 23/08/2014, de 04/03/2015 a 31/12/2016, de 05/04/2018 a 1º/10/2019, de 1º/10/2019 a novembro de 2020. 6. A comprovação do exercício de atividade rural exige um conjunto probatório harmônico, com início razoável de prova material, corroborada por convincente prova testemunhal. A certeza do exercício da atividade rural do de cujus e, por consequência, de que era segurado especial, inclusive por ocasião do óbito, deve derivar do conjunto probatório produzido, resultante da convergência, harmonia e coesão entre os documentos colacionados ao feito e os depoimentos colhidos, situação não ocorrente nos autos, pois não é possível aferir, pelas provas produzidas nos autos, que a falecida era, de fato, trabalhadora rural. 7. Dessa forma, a existência de um conjunto probatório não harmônico em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte, prejudica a pretensão deduzida nos autos porque não comprovam, de forma coerente e robusta, que ela satisfaça a condição de segurado especial. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 06/02/2015.TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA QUANDO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, Enoque Dias de Souza, o benefício de pensão por morte de sua esposa, Ana Dias de Lima, falecida em 06/02/2015, desde a data do requerimento administrativo. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 5. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de seu casamento, realizado em 07/07/1964, no qual consta a profissão do falecido como lavrador; e declaração emitida pelo Gestor Municipal de Saúde do Hospital Municipal de Goianápolis do Estado de Goiás, na qual consta que a falecida, qualificada como lavradora, realizou acompanhamento naquela unidade de saúde desde 1996. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural. 6. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. 7. A concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. 8. DIB a contar do requerimento administrativo. 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento) 11. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração de que a situação econômica da parte não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (Precedente do STF).
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VIII - A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.
IX - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
X - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XII - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. Para a comprovação do exercício de atividade rural, objetivando a concessão do beneficio de aposnetadoria rural por idade, necessária a realização de prova testemunhal, a fim de complementar o inicio de prova material juntado aos autos.
2. Conversão do julgamento em diligência para oitiva das testemunhas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. ARTIGO 497 DO CPC.
I - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O fato de os companheiros não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados.
III - O termo inicial do benefício deve mantido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SEPARÇÃO DE FATO. ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RATEIO DE PENSÃO. TERMO INICIAL.
1. Caso em que ficou comprovada a convivência more uxorio, bem como a separação de fato dos companheiros, malgrado casados.
2. É desnecessária a prévia designação da companheira nos assentos militares, uma vez provada a união estável.
3. A pensão militar deve ser rateada entre a viúva designada e a ex-companheira convivente em união estável.
4. O termo inicial do pagamento deve ser o requerimento administrativo.
5. Falecendo a companheira no correr do processo, transmite-se aos seus herdeiros o valor das pensões vencidas até sua morte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/03/2013. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ FALECIDA. GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que julgou procedente o pedido dos autores, Ricardo Cássio da Silva Gomes e Larissa Cássio da Silva Gomes, assistidos por sua genitora, Ilcimeire Raimunda da Silva Gomes, a concessão do benefício de pensão por morte de sua avó, Ivanilda da Silva Gomes, falecida em 29/03/2013. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90). 4. Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária" (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018) - Tema 732. 5. "O fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado pelo STJ acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio". Precedentes: REsp n. 1.947.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt no REsp n. 1.902.627/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021. 6. A falecida detinha a guarda dos autores, conforme verifica-se do termo de compromisso de guarda e responsabilidade, emitida pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO, em 04/04/2006. 7. A dependência econômica primária de qualquer pessoa é dos próprios pais. Os pais são, por presunção legal, obrigados a garantir o sustento dos filhos, dependentes diretos. Contudo, para os menores sob guarda, não é necessária a comprovação da dependência econômica exclusiva, por ausência de previsão legal. 8. "Como ensina José Antonio Savaris, 'a dependência econômica não reclama que o dependente viva às expensas exclusivamente do segurado, mas que precise permanentemente de sua ajuda para sobreviver' (Comentários ao direito processual previdenciário. 6. ed., Curitiba: Alteridade, 2016, p. 269)" (REsp n. 1.496.708/BA relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.). 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação da União desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30/1/2021. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder aos autores, Celso Lino da Fonseca Filho, por si e representando sua filha, Sabrina Martins da Silva, o benefício de pensão por morte de sua esposa e mãe, respectivamente, Maria de Jesus da Silva Fonseca, falecida em 30/01/2021, desde a data do óbito. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 5. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, o autor juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de seu casamento, realizado em 18/05/2001, e certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 30/04/2002 e 05/11/2003, nos quais consta a profissão do autor Celso Lino da Fonseca Filho como lavrador, condição extensível à esposa. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural. 6. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pela falecida, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. 7. O trabalho urbano por curtos períodos não descaracteriza o labor rural, porquanto se admite o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, a teor do art. 39, I, da Lei 8.213/1991. 8. DIB a contar da data do óbito. 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 06/02/2022. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Cleuza Ferraz da Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte de seu marido, Sebastião Vieira, falecido em 06/02/2022. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro de casamento civil, realizado em 27/09/1996, e certidão de nascimento da filha, ocorrido em 04/09/1992, nas quais consta a profissão dele como lavrador. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural. 5. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pelo falecido tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. 6. DIB a contar da data do requerimento administrativo. 7. Duração do benefício: nos termos do art. 77, §2º, V, "c", 6, da Lei 8.213/91, o benefício é devido de forma vitalícia. 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 10. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento da liquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS. 11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo. 12. Apelação da parte autora provida e, de ofício, determinado a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22/01/2021. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 16, §5º, DA Lei 8.213/91. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Marines Vieira Gonçalves, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Paulo Pereira Ribeiro, falecido em 22/01/2021. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4 Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: cópia da CTPS dele, na qual contam anotados contratos de trabalho, em estabelecimentos rurais, no cargo de trabalhador rural, nos períodos de 1º/02/2011 a 26/09/2011, de 02/01/2012 a 30/09/2015 e de 1º/07/2016 a 15/09/2016. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural. 5. É necessária, para comprovação da união estável do casal, a apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal (art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/19). Não comprovada a qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal. 6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.