E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Alexandre dos Santos Coelho, ocorrido em 08 de dezembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício no interregno compreendido entre 02/05/2013 e 12/09/2013, ou seja, ao tempo do falecimento (08/12/2013) ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009 até a data do falecimento.
- No entanto, na Certidão de Óbito, a qual teve como declarante o irmão do segurado (André Santos Coelho), constou que o de cujus tinha por endereço a casa da genitora, situada na Rua Betara, nº 340, no Jardim Eldorado, em Diadema – SP.
- Consta dos autos que o endereço da parte autora estava situado em local distinto (Rua Betara, nº 353, em Diadema – SP), conforme se verifica da carta de indeferimento administrativo e na escritura declaratória de união estável, lavrada post mortem (17/03/2014), perante o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Diadema – SP.
- Os autos foram instruídos com cópia da carteira de visitante junto ao Centro de Detenção Provisória de Diadema – SP, na qual consta ter sido a autora qualificada como “amásia” e “companheira” do detento Alexandre dos Santos Coelho.
- Em audiência realizada em 04 de abril de 2018, foram inquiridas a parte autora e uma testemunha. Em seu depoimento pessoal, a postulante afirmou que iniciaram o convívio marital em 2009, sendo que, entre 2010 e 2012, Alexandre estivera cumprindo pena privativa de liberdade, vindo a falecer em 2013, vítima de disparo de arma de fogo. Esclareceu que não tiveram filhos em comum, mas que ele tinha uma criança havida de outro relacionamento. A declarante teve duas filhas de outro relacionamento, que conviviam com o casal, sendo que estas, atualmente (na data da audiência) contariam com nove e dez anos.
- É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- No caso em apreço, o único depoimento colhido em juízo revelou-se inconsistente e contraditório. A testemunha Adriana Rodrigues Amâncio afirmou conhecer a parte autora desde 2011 e, desde então, ter vivenciado que ela conviveu maritalmente com Alexandre, contudo, inicialmente afirmou que eles moravam na casa da genitora dele, situada na Rua Betara, depois esclareceu que eles moravam na Rua Betara, porém, em endereço próprio. Não soube esclarecer em que ano ocorreu o falecimento do segurado e, notadamente se a autora teve filhos havidos de outros relacionamentos.
- Em outras palavras, a depoente omitiu informações que seriam facilmente constatáveis para quem tivesse presenciado o suposto convívio marital.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.- O óbito de José Edinaudo dos Santos, ocorrido em 30 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/1400977000), desde 08 de outubro de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - A autora já houvera proposto ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face dos herdeiros dos sucessores do de cujus. A r. sentença proferida em 14 de junho de 2019, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Deodápolis – MS, nos autos de processo nº 0800628-20.2018.8.12.0032, julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável mantida entre a postulante e José Edinaudo dos Santos, no interregno compreendido entre 2005 e a data do falecimento.- Também instrui a presente demanda a Escritura Pública de Divórcio Consensual, lavrada em 20 de maio de 2011, perante o Serviço Notarial da Comarca de Deodápolis – MS, a qual colocou termo ao casamento entre José Edinaudo dos Santos e seu ex-cônjuge, Neide Silva dos Santos.- Oportuno destacar que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.- Na presente demanda, em audiência realizada em 08 de julho de 2021, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram terem sido vizinhos da propriedade rural onde a parte autora e o falecido segurado moravam, situada no Bairro de Lagoa Bonita, em Deodápolis – MS, razão por que puderam vivenciar que eles estiveram a conviver maritalmente, sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (50 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/02/2016. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPORVADA. TEMAS 526 E 529 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONJUNTOPROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Raimunda Maria de Jesus, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Olarípedes Malaquias Lopes, falecido em 18/02/2016.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: registro civil de casamento com terceira pessoa, realizado em 24/12/1952; e certidão denascimento do filho, ocorrido em 14/04/1995, nas quais consta a profissão dele como lavrador. As testemunhas ouvidas disseram que o falecido sempre exerceu atividade rural.4. Constam registrados no CNIS vínculos empregatícios comprovadamente urbanos nos períodos de 1º/02/1983 a 27/05/1987 e de 18/02/1989 a dezembro 1989.5. O falecido era casado com terceira pessoa, conforme certidão de casamento e certidão de óbito. E a parte autora, em seu depoimento oral, afirmou que ele tem outra família.6. "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtudeda consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". (RE 1045273, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG08/04/2021 PUBLIC 09/04/2021). Tema 529.7. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, parafins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". (RE 883168, Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06/10/2021 PUBLIC07/10/-2021). Tema 526.8. Para a comprovação do exercício de atividade rural e da união estável do casal, a lei exige um conjunto probatório harmônico, com início razoável de prova material, corroborada por convincente prova testemunhal. A certeza do exercício da atividaderural do de cujus e, por consequência, de que era segurado especial, e a união estável do casal, inclusive por ocasião do óbito, deve derivar do conjunto probatório produzido, resultante da convergência, harmonia e coesão entre os documentoscolacionados ao feito e os depoimentos colhidos, situação não ocorrente nos autos.9. Dessa forma, a existência de um conjunto probatório não harmônico em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte, bem como quanto à união estável do casal, prejudica a pretensão deduzida nos autos porque não comprovam, de formacoerente e robusta, que ele satisfaça a condição de segurado especial.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADA INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS 04 MESES. ART. 77, V, b. LEI 13.136-2015.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com vistas ao afastamento de qualquer discriminação, desrespeito ou desigualdade das pessoas em razão de sua orientação sexual, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição doart. 1.723 do CC, firmou-se no sentido de que é indevida a interpretação restritiva dos termos utilizados em nossa legislação com o intuito de inviabilizar o reconhecimento de relacionamentos contínuos, públicos e duradouros de pessoas do mesmo sexocomo entidade familiar, devendo a estes serem aplicadas as mesmas regras, prerrogativas, benefícios e obrigações, com idênticas consequências, da união estável heteroafetiva, aí incluído o direito à percepção de pensão por morte do companheirofalecido.(AC 0018067-57.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/10/2019 PAG.)3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 09/02/2018. DER: 05/03/2018. O requisito da qualidade de segurada da falecida é incontroverso nos autos.6. O conjunto probatório formado, de fato, foi suficiente para comprovar a união estável homoafetiva alegada: identidade de endereços, o fato de ter sido a companheira a declarante do óbito e a prova testemunhal colhida. Tratando-se de companheira, adependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. A despeito das alegações da parte autora de que a união estável durou 04 anos, a prova material indiciária, aliada prova testemunhal, não se mostrou suficiente para comprovar a existência de união estável por período mínimo de 02 anos. Na certidãodeóbito, declarada pela própria companheira, consta que vivia em concubinato com a declarante desde 10/02/2016. A testemunha ouvida assim disse a respeito: que não sabe o tempo certinho não, mas estavam juntas a mais ou menos 02 anos. Releva registrarquetodos os demais documentos juntados aos autos (notas promissórias, cadastros comércios, transferência de veículos, duplicata, faturas, dentre outros), são datadas de 2017.8. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015, que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbitoocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).9. O benefício é devido, portanto, apenas pelo prazo de 04 (quatro) meses.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 15 de janeiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 07 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 18.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, visto que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Por ocasião do falecimento do segurado instituidor (07.05.2015), já estava em vigor a Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, a qual promoveu alterações na redação do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir a carência mínima de dois anos de casamento ou de união estável, além de estabelecer o caráter temporário do benefício aos dependentes que contassem com idade inferior a 44 (quarenta e quatro) anos.
- Ao tempo do decesso do segurado, a parte autora contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade, incidindo o caráter temporário do benefício (artigo 77, §2º, V, b, da Lei de Benefícios).
- No tocante à alegada união estável, verifica-se que os documentos trazidos aos autos reportam-se apenas aos meses imediatamente anteriores ao falecimento.
- Na Certidão de Óbito de fl. 18, restou assentado que, por ocasião do falecimento, Braz Rodrigues de Araújo tinha por endereço residencial a Rua José Bonadia, nº 306, no Jardim Prestes de Barros, em Sorocaba - SP, tendo sido qualificado como viúvo de Neusa Blezins de Araújo, sem qualquer alusão à eventual união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Constou como declarante do falecimento a própria filha do de cujus (Giane Blezins de Araújo).
- Referido endereço destoa daquele declarado pela autora na exordial, na procuração de fl. 07 e constante na Conta de Energia Elétrica de fl. 12, emitida em seu nome, pertinente ao mês de julho de 2015 (Rua Olimpio Mariano, nº 97-B, na Vila Mazzei, em Itapetininga - SP).
- A autora promoveu o ajuizamento de ação de união estável ou concubinato (processo nº 0002021-49.2015.8.26.0026), a qual tramitou pela Vara Única de Angatuba - SP, sem que houvesse a participação do INSS ou mesmo a instrução probatória. Infere-se da sentença juntada por cópia a fl. 43 que apenas foi homologado o acordo celebrado entre a postulante e os filhos do de cujus, pelo qual eles reconheceram a convivência, durante o período compreendido entre o início de 2013 e maio de 2015 e, em contrapartida, ela renunciou a eventuais direitos hereditários.
- Não consta que o INSS tivesse sido citado a integrar a lide ajuizada perante a justiça estadual, na qual houve o reconhecimento da união estável, não podendo ser submetido aos efeitos da coisa julgada emanados daquela ação. Precedendo do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Os depoimentos colhidos nos presentes autos (mídia audiovisual de fl. 146), em audiência realizada em 14 de setembro de 2016, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que ela conviveu maritalmente com Braz Rodrigues de Araújo, desde o início de 2013, sem explicar como se recordaram de referida data, sem esclarecer sobre a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento e o motivo de o de cujus ter sido qualificado como viúvo, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- A testemunha Fernando Quincozes de Lima esclareceu que Braz Rodrigues de Araújo fazia tempo se encontrava com a saúde bastante debilitada, a qual se prorrogou até a data do óbito. Os depoentes Marilene de Fátima Rodrigues de Lima e José Geraldo de Oliveira asseveraram que a parte autora trabalhou no sítio, ao lado de Braz Rodrigues de Araújo, não sendo possível, no entanto, aferir se tal união tivera o propósito de auxiliá-lo durante a enfermidade ou de constituir uma nova e autêntica entidade familiar.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO. ART. 460, §2º DO CPC/2015. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - O art. 460, §2º do CPC/2015 dispõe que o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica, o que não é o caso dos autos, em que está devidamente encartada a mídia digital contendo os depoimentos das partes e das testemunhas.
II - Agravo retido analisado, eis que reiterado o requerimento de sua apreciação nas razões de apelação.
III - A regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, dispõe que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não exime o Juízo do emprego, de forma subsidiária, de seus poderes instrutórios (art. 370 do CPC/2015).
IV - A autora não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-la de se desimcumbir de tal ônus, eis que não restou configurada a negativa da instituição financeira em atender ao pedido de fornecimento dos documentos que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias transversais, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle jurisdicional.
V - Não há prova de que a instituição financeira se negou a fornecer a cópia do contrato de seguro de vida firmado pelo falecido, onde a autora constaria como beneficiária.
VI - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
VII - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.09.2009, aplica-se a Lei 8.213/91.
VIII - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 122.432.716-8), desde 24.08.2001.
IX - A corré SONIA já foi considerada dependente do falecido, na condição de esposa e está recebendo a pensão por morte pleiteada nos autos.
X - Há indicação de que o falecido manteve um relacionamento com autora, mas a prova testemunhal não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na data do óbito.
XI - Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação improvidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/06/2003. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, Euzedes Ferreira para que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte de Antônio do Espírito Santo de Oliveira, falecido em 29/06/2003, desde a data do requerimento administrativo. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90). 4. O falecido era servidor público federal, ocupante do cargo de agente de serviços de engenharia do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem. 5. O reconhecimento da união estável, condição sine qua non para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação. 6. A parte autora sustenta que conviveu com o falecido por vinte e um anos até a data do óbito. Da união, nasceu a filha do casal em 08/03/1983. 7. As testemunhas da autora foram uníssonas ao afirmarem que ela e o falecido coabitaram no mesmo endereço e viviam como se casados fossem. 8. A Ré Rosaria Rocha Bentes de Oliveira declarou que estava separada de fato do falecido há muitos anos. Neste cenário, a união estável da autora e do falecido ficou configurada. 9. A ré Rosaria Rocha Bentes de Oliveira não faz jus à pensão por morte, eis que é incontroverso que com a separação de fato do casal a dependência econômica presumida se encerrou. E a ré não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar tal dependência. Contudo, em face da sentença da parte autora quanto a este ponto, deve ser mantido o rateio entre ela e a autora.. 10. DIB a partir da data requerimento administrativo, nos termos do art. 219, parágrafo único da Lei 8.112/90, com redação vigente à data do óbito. 11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 13. Apelação desprovida, e, do ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/09;2020. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIB. HABILITAÇÃO TARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pela União e por Ivanete dos Santos Monteiro, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Ana Lúcia Rocha da Silva, de concessão do benefício de pensão por morte de Nivaldo Monteiro, falecido em 29/09/2020. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica.. 4. O falecido era militar reformado da Marinha do Brasil. 5. O instituidor da pensão, Nivaldo Monteiro era casado com a ré, Ivanete dos Santos Monteiro (registro de casamento civil, realizado em 10/02/1968), porém vivia em união estável com a autora Ana Lúcia Rocha da Silva. 6. O reconhecimento da união estável, condição sine qua non para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação. 7. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei. 8. A documentação acostada aos autos revela que o casal estava separado de fato e que ele vivia em união estável com a autora Ana Lúcia Rocha da Silva. Consta que a ré Ivanete dos Santos Monteiro percebia pensão alimentícia, conforme o Termo de Acordo 2/2005 do Comando do 4º Distrito Naval da Marinha do Brasil, firmado por ela e o falecido em 20/06/2005. Lado outro, as duas testemunhas ouvidas foram categóricas ao afirmarem que o falecido conviveu com a autora por longo período até a data do óbito, como se casados fossem. 9. A autora sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício, nos termos do art. 7ª, I, "a" e §2º, da Lei 3.765/60, fazendo jus ao benefício de pensão por morte no percentual de 50% (cinquenta por cento). 10. DIB: a partir da data do requerimento administrativo. 11. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. A Lei 8.213/91 deve ser aplicada ao caso em razão da lacuna legislativa. 12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 13. Apelação da União desprovida. Apelação da ré Ivanete dos Santos Monteiro desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO CASADO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, § 3º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PARA A CONVERSÃO EM MATRIMÔNIO. RE 883.168/SC E RE 1.045.273/SE. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO DA VIÚVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como aconvivência duradoura, pública e continuada entre eles, com o intuito de constituição de família.2. Em que pese o reconhecimento da condição de dependentes dos segurados da Previdência Social aos companheiros e companheiras, conforme previsão do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, a orientação jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal e doSuperior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de comprovação da separação do instituidor da pensão e a esposa, ainda que apenas de fato, para ser possível o reconhecimento de união estável, afirmando-se a impossibilidade da concubinaser beneficiária de pensão por morte (STF, RE 397762, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00611 RTJ VOL-00206-02 PP-00865 RDDP n. 69, 2008, p. 149-162RSJADV mar., 2009, p. 48-58 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 129-160; STJ, AgRg no REsp 1.267.832/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 19/12/2011 e AgRg no REsp 1359304 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0266830-0; Relator (a)Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 21/03/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 02/04/2013).3. Solidificando o entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 883.168/SC, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários(pensãopor morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (cf. RE883168, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).4. Por ocasião da apreciação do Tema n. 529/STF, estabeleceu-se a tese de repercussão geral no sentido de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede oreconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (cf. STF, RE 1045273, Relator (a):ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).5. Na hipótese, o falecido era casado formalmente com a Sra. Lindalva Maria da Costa e mantinha um vínculo extraconjugal com a autora. Não foi comprovada a separação, judicial ou de fato, entre a Sra. Lindalva e o falecido. Embora as testemunhasarroladas pela parte autora tenham confirmado a versão por ela posta, as testemunhas indicadas pela viúva foram enfáticas em afirmar que o falecido morava com ela, e que ele supria a família com alimentos, além de ter apresentado início de provamaterial, como a certidão de compra de um lote recentemente em conjunto com o de cujus, certidão de óbito em que ela foi declarante.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficandosuspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº 3.807/60. DECRETO 89.312/84. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DO INSS E DA CORRÉ PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão pelo Decreto nº 89.312/84, e pela Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS nº 3.807/60 e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social vigentes na data do óbito do segurado.
2 - O benefício dependia da carência de 12 meses de acordo com o artigo 47 do Decreto 89.312/84, sendo que tal requisito foi preenchido de acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
3 - É percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.12, na qual consta o falecimento do Sr. Arlindo Medeiros em 01/01/1991.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à esposa do falecido, Sra. Lázara Vaz de Medeiros, NB 087967002-9 (fl. 50), o demonstrativo de pagamento de fls. 51 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa ao presente voto.
6 - Não houve comprovação da condição da autora, Sra. Maria Helena Serafim, como dependente econômica do segurado.
7 - Nos estritos termos da lei, a autora deveria comprovar sua condição de companheira e a condição de dependente do trabalhador, uma vez que há presunção legal iuris tantum, da sua dependência econômica em relação ao segurado falecido que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário.
8 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris tantum, portando passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
9 - A parte autora alega que viveu sob o regime de concubinato com o de cujus durante 08 anos, período em que tiveram duas filhas, Suhelen Serafim de Medeiros, nascida em 10/09/1983 e Dayane Arlinda Serafim de Medeiros, nascida em 01/03/1986. Aduz que essas filhas só tiveram a paternidade reconhecida após a morte do segurado, por meio de ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, quando ambas passaram a perceber o rateio da parte que lhes era cabível na pensão, sendo tal benefício cessado assim que adquiriram a maioridade.
10 - Na situação concreta, entretanto, dado o lapso temporal em que a autora requereu o benefício, passados 16 anos da morte do suposto companheiro, não restou demonstrado que tenha havido efetiva união estável entre o falecido e a ora pleiteante da pensão. Ao contrário, o tempo militou contrariamente ao seu pleito, até porque a convivência marital e a dependência econômica andam juntas e a segunda é natural consequência da primeira. Razoável concluir que a autora provia sua subsistência mediante outros meios, restando afastada por completo a presunção de que manteve dependência econômica em relação a ele. Aliás, a absurdidade da pretensa situação jurídica que se pretende ver reconhecida em juízo salta aos olhos.
11 - A prova testemunhal, realizada em 19.11.2007, constante nos autos não corrobora a presunção legal de dependência econômica da autora em relação a seu pretenso companheiro, porque nenhuma informação trouxe nesse sentido.
12 - O fato da autora e o de cujus terem duas filhas em comum não comprova, por si só, a existência da união estável, nem tampouco a dependência econômica. O que se constata é que a pretensa companheira, Sra. Maria Helena Serafim, após mais de 16 anos sobrevivendo sem a ajuda do hipotético companheiro falecido, vem a juízo, convenientemente após as filhas completarem a idade prevista na Lei nº 3.807/60, pleitear seja a pensão - agora devida só à viúva - rateada com ela.
13 - Além das filhas em comum, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura, em especial na época do óbito. Ao contrário, o atestado de óbito milita em desfavor da tese advogada. E os depoimentos colhidos em juízo são pífios.
14 - Não caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
15 - Apelações do INSS e da corré providas.
16 - Análise do Recurso Adesivo da parte autora prejudicado.
17 - Inversão do ônus de sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE AOS FILHOS HAVIDOS DE OUTRO RELACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Luiz Mariano da Silva, ocorrido em 26 de outubro de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido desde 22 de junho de 2012, cuja cessação, em 26 de outubro de 2012, decorreu de seu falecimento.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, o segurado contava 42 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Avenida Liberdade, s/nº, em Caconde – SP.
- A ação foi ajuizada na Comarca de Muzambinho – MG e, durante seu trâmite, foi remetida ao Juízo de Direito da Comarca de Caconde – SP, por força do disposto no art. 50 do CPC/2015.
- Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefício – DATAPREV, na seara administrativa, o benefício de pensão por morte foi instituído em favor dos filhos menores, havidos de outro relacionamento. Os titulares da pensão foram citados e integraram a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestaram o pedido.
- A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da suposta união estável mantida entre a autora Leonor de Fátima Moreira e o segurado Luiz Mariano da Silva.
- Com o desiderato de comprovar o vínculo marital, a parte autora instruiu os autos com a Declaração firmada pela enfermeira responsável pelo Posto de Saúde Amadeu de Almeida Lima de Muzambinho – MG, com data de 09 de novembro de 2012, no sentido de que a parte autora e Luiz Mariano da Silva estavam relacionados no mesmo prontuário médico, registrado com o número 475.
- É de se observar, no entanto, que no referido prontuário, enquanto constam diversos atendimentos à parte autora, realizados entre 2002 e 2012, no tocante ao paciente Luiz Mariano da Silva observa-se uma única consulta, realizada em 08 de julho de 2011.
- Também consta a DANFE – Documento de Auxílio à Nota Fiscal, emitido pela empresa Tuka Motos, em nome de Luiz Mariano da Silva, na qual consta seu endereço situado na Rua Operário João Nadalete, nº 67, em Muzambinho – SP.
- Tal documento não se presta ao fim colimado, por ter sido emitido em 01 de novembro de 2012, vale dizer, quase uma semana após o sepultamento do segurado.
- Na nota fiscal emitida em 31 de agosto de 2012 consta o endereço da postulante situado na Rua Domingos Armelin, nº 115, em Muzambinho – SP, tal documento, no entanto, foi preenchido de forma manual e se encontra rasurado.
- É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Conquanto as testemunhas arroladas pela parte autora afirmem que, ao tempo do falecimento, os viam como casados, admitiram não saber por quanto tempo eles estiveram juntos e não narraram quaisquer fatos que pudessem caracterizar união estável.
- Dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos corréus, infere-se que a parte autora e o falecido segurado mantiveram relacionamento afetivo com contornos de namoro o qual não preenche os requisitos necessários à caracterização da união estável.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
- O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica. Isso porque a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual se faz imprescindível estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o de cujus, inclusive nos casos em que há renúncia aos alimentos na separação judicial ou no divórcio.
- Havendo mais de um pensionista de mesma classe a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais.
- No presente caso, a demandante e a corré recebiam, em desdobramento, pensão por morte em face do falecimento de Vitor Ferreira Ribeiro. A autora, Marli, era casada com o instituidor do benefício (certidão de casamento às fls. 13). Com o falecimento de seu esposo, tramitaram na Justiça Estadual duas ações intentadas pela corré Leila: o inventário (nº 2.624/06) e o reconhecimento de união estável (nº 5.116/06), processadas na 1ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca, cujas cópias integrais se encontram no apenso destes autos. A sentença proferida por aquele r. Juízo, transitada em julgado em 09/12/2008 (fls. 32), não reconheceu a união estável pura entre o de cujus e Leila, ao entender o magistrado da intermitência do casamento formal, assim considerando como "concubinato impuro" a relação entre o instituidor do benefício e a litisconsorte passiva. Em consequência, no processo do inventário, Leila foi destituída do encargo de inventariante dos bens deixados pelo falecido, nomeada Marli. Comunicada a decisão da Justiça Estadual sobre o desfecho das ações, o INSS cessou o pagamento da quota parte da pensão por morte para a corré, em 31/03/2013, e passou a pagar para a autora o benefício na integralidade a partir de 01/01/2014, como deflui da manifestação e documentos juntados pela Autarquia, às fls. 157/169. Os elementos documentais de fls. 05/165 e 171/177, do procedimento administrativo, bem assim de fls. 19/64, processo judicial estadual, tanto quanto de fls. 99/111 destes autos, aliados às provas então colhidas às fls. 112/118 não deixam dúvida de que Leila exerceu seu papel de companheira do segurado, até inclusive seu óbito, logo insubsistente a pretensão da parte autora, inclusive a própria contestação autárquica (com razão) reconhecendo a licitude de seu procedimento concessivo a ambas.
- Vitor, faleceu em 01/05/2006, (certidão de óbito às fls. 14). Às fls. 05 e 06 do procedimento administrativo NB 21/140.208.603-0, onde Leila é a requerente da pensão por morte, foram juntadas correspondências - do Banco Itaú, datada de 22/02/2006 e fatura da CPFL, com vencimento para 26/03/2006, cujo destinatário é Vitor, com endereço comum à corré Leila, qual seja, Rua Riachuelo, 2-16; igualmente, foram juntadas : ficha de atendimento ambulatorial do SUS de Vitor, datada de 16/06/2004 (fls. 07), onde consta como cônjuge Marli de Oliveira (separado) e como responsável Leila Lopes (companheira); ficha de atendimento - USB / Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) de Vitor, datada de 29/04/2006 (fls. 17/20), todos com o endereço comum à aqui corré. Também o convencimento administrativo assim se consolidou, (fls. 90, 166 e 177), ao embasar a concessão da pensão por morte à corré, nos documentos aqui mencionados em outros tantos ali juntados, "i.e.", fotografias e declarações de próprio punho (fls. 153/159), somados aos depoimentos testemunhais tomados na esfera autárquica, às fl. 171/176. Por cópia extraída dos autos de inventário e de reconhecimento de união estável, que tramitaram na Justiça Estadual, além dos mesmos juntados no procedimento administrativo, cópia de fatura de compra de eletrodoméstico, datada de 03/12/2005 (fls. 31/32, dos autos do inventário), constando o endereço comum, outras fotografias de Leila, filhas e amigos ladeados por Vitor (fls. 31/53) e declarações de próprio punho de diversos vizinhos (fls. 56/62). No mesmo sentido os depoimentos das testemunhas da corré e da autora, respectivamente, fls. 120/125 e 129, 130/132, dos autos de reconhecimento de união estável, as quais indicam que houve relação ininterrupta entre Vitor e Leila. Ainda mais certeiro o depoimento de Gerson Aparecido Neto (em 19/11/2007), vigilante do Hospital Lauro de Souza Lima, de que o falecido esteve internado por duas vezes, declarando que Vitor disse a ele que tinha duas mulheres - esposa e amante, e que, inclusive, as duas visitavam o de cujus em dias alternados e nunca se encontravam. Além das cópias do procedimento administrativo e dos feitos que tramitaram na Justiça Estadual, acima identificados, foram juntados a estes autos, pela litisconsorte, outras fotos e declarações de próprio punho e foi colhida em Juízo prova oral em 19/11/2013, onde, dentre outros depoimentos, foi novamente ouvido o Sr. Gerson que ratificou as declarações prestadas na esfera estadual, mormente quanto à confidência do falecido, em relação à convivência junto à esposa e à amante.
- Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, III, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, III da Lei n. 8.112/90.
3. Hipótese em que não restou comprovado a união estável, considerada esta a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o início da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, sendo inviável a outorga de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO VERIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A autora teve um relacionamento amoroso não eventual com o de cujus, mas jamais chegou a formar uma entidade familiar, à luz do artigo 1723 do Código Civil..
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CASAMENTO CIVIL EM QUE NÃO HOUVE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPEDIMENTO PARA A CONTRAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Mantido o casamento civil e formal até o passamento do instituidor e não havendo provas da separação mesmo que de fato do casal, não é possível a proteção previdenciária ao relacionamento informal.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PENSÃO RATEADA. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da corré, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. Embora o de cujus mantivesse o vínculo jurídico formal com a esposa, a prova testemunhal confirma o relacionamento público e notório com a corré.
5. Por mais que esteja em nosso ordenamento a prestigiada monogamia, não se pode fechar os olhos à realidade, deixando desamparada a corré, que, não obstante a inexistência de vínculo formal com o de cujus, estava em igualdade de condições com a esposa. Este entendimento não traz consignada a validação da duplicidade de relações maritais; pretende-se, apenas, por princípio de justiça, regular as consequências das circunstâncias fáticas, evitando-se deixar à margem da proteção jurídica a apelante, que tinha vida em comum more uxorio com o segurado.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE RECEBEREM PENSÃO POR MORTE EM CONJUNTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A possibilidade da divisão da pensão por morte entre esposa e companheira, ainda não é questão consolidada em definitivo na jurisprudência do STF que, sob nova composição, reconheceu recentemente a repercussão geral do tema (RE 883168).
3. Ainda que o segurado fosse casado enquanto manteve relação conjugal simultânea e estável, e houvesse impedimento à conversão da união estável em casamento, tem direito à quota-parte da pensão por morte a companheira que com ele por muitos anos conviveu.
4. O Direito não deve servir à exclusão social, e longe disso situam-se as disposições constitucionais que tratam da família, as quais, além de romperem com a presunção de que apenas o casamento daria origem à família, assumem caráter eminentemente inclusivo.
5. Pressupondo-se a validade, entre nós, do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, não se pode concluir que do § 3º do art. 226 da Constituição traga como condição para o seu reconhecimento, a possibilidade de conversão da união estável em casamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À LITISCONSORTE PASSIVA, A TÍTULO DE DEPENDENTE/COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Mantida a sentença de improcedência da ação, por seus jurídicos e próprios fundamentos.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.