E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
3. O pedido de indenização por danosmorais, deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal. Nesse sentido, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter cessado o benefício por si só não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor. Vê-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema.
4. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor pretende nestes autos o recebimento de danos morais devido à cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença e à demora na concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Ocorre que, no ano de 2008, o autor havia ingressado com uma ação perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da reparação por danos morais.
3. Ao final, o pedido concernente à indenização foi julgado improcedente, sendo que o trânsito em julgado daquela sentença ocorreu em 08.05.2009.
4. Segundo o artigo 3º da Lei n. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
5. Essa competência é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, de modo que, em regra, não se pode afastar a competência do Juizado Especial Federal em causa para a qual foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
6. Sendo assim, o simples fato de a lide envolver questão de reparação por danos morais não torna o JEF incompetente para o julgamento do pleito, devendo, para tanto, ser observado o valor dado à causa.
7. De acordo com o artigo 301, § 3º, in fine, do CPC/73, em vigor à época da prolação da sentença, há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por uma sentença, de que não caiba recurso. Considera-se, assim, que uma ação é idêntica à outra quando possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, como se verifica in casu.
8. Decididas em outro processo, com trânsito em julgado, as questões que nestes autos se pretende discutir, é de se manter a r. sentença que, ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 267, V, do CPC.
9. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
10. Precedentes.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO TRABALHADO NA ITÁLIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
- No tocante a pretensão do autor em ter computado o labor exercido na Itália para fins de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, decidiu com sabedoria o juízo a quo, ao dispor:"....conforme se pode inferir da cópia do Acordo Administrativo referente à aplicação dos artigos 37 a 43 do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana de fls. 115-135, de 09 de dezembro de 1960, somente foram estipulados os benefícios por invalidez, doença, morte (pensão), maternidade e funeral para fins de contagem recíproca de contribuições ou vínculos estabelecidos em um país ou outro. Dessa forma, não há como ser dada uma interpretação mais extensiva a tal diploma legal, que trata da questão da previdência brasileira e italiana e contagem recíproca entre esses regimes, de forma a abarcar os labores italianos desempenhados pelo autor para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição no Brasil, já que tal tratado internacional assim não disciplinou."
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 03/11/1975 a 31/05/1980, 01/06/1980 a 30/04/1989 e de 25/04/1988 a 12/07/1990. De 03/11/1975 a 31/05/1980, 01/06/1980 a 30/04/1989: trabalhou na empresa Prysmian Energia Cabos e Sistemas Brasil S.A., sucessora da Pirelli Energia Cabos e Sistemas do Brasil S.A., como desenhista projetista/tecnólogo e chefe de projetos especiais, exposto a ruído de 81, 82 e 85 dBs, de forma habitual e permanente, conforme PPPs e laudo técnico, às fls.376/379; 399/401; de 25/04/1988 a 12/07/1990: trabalhou na empresa Alcoa Alumínio S.A., como superintendente de processo de engenharia, exposto a ruído de 79/95 dBs, de forma habitual e permanente, conforme PPP de fls. 374/375. Observo que à época encontrava-se em vigor o decreto n. 2.172/97 (até 05.03.1997), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80dB. Ou seja, é de rigor o reconhecimento da especialidade em todos os períodos acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998
- Tem-se que o período reconhecido como especial e convertida a atividade especial em comum, pelo fator 1,40 (40%), juntamente com os períodos reconhecidos na esfera administrativa são suficientes para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (03/10/2005), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
-No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que o indeferimento do pedido administrativo não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da autarquia improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.PEDIDO NÃO SUSCITADO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ASSINATURA FALSIFICADA. CONCLUSÃO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPAEXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ. CABIMENTO. CONSUMIDORA IDOSA-HIPERVULNERÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, IMPROVIDA.1. Inicialmente, constato que não há na contestação pedido expresso de compensação ou restituição de valores, portanto, tal argumento não foi discutido na primeira instância, tratando-se, assim, de inovação recursal.2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aoconsumidor, decorrentes de serviços defeituosos. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 479).3. Comprovada nos autos a realização de transação financeira fraudulenta - consubstanciada na contratação, mediante assinatura falsificada, de empréstimos consignados - configura comportamento danoso que pode ser atribuído à Caixa Econômica Federal,porquanto "tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".4. Relativamente à alegação da parte apelante de que não pode ser responsabilizada por atos fraudulentos praticados por terceiros, sua pretensão recursal não merece prosperar, uma vez que, na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, "Aorientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: `instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo,abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1199782/PR)" (AC n.0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016).5. No que concerne à tese recursal de que não há prova nos autos do dano patrimonial sofrido, verifica-se que a parte autora apresentou documentação hábil a comprovar o dano experimentado, demonstrando que as parcelas dos empréstimos acabaram por serdescontadas, mês a mês, de seus proventos previdenciários, de modo que é forçoso reconhecer o seu direito ao ressarcimento de prejuízo de ordem material (art. 373, I, do CPC).6. Quanto à condenação da parte apelante à compensação, a favor da parte autora, por danos morais, não se tem dúvidas de que o decisum recorrido foi acertado, já que a perícia grafotécnica concluiu pela existência de assinaturas falsificadas noscontratos questionados, gerando um dano que extrapolou o limite do mero aborrecimento ou dissabor à parte, notadamente se tratando de consumidora idosa e considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.7. Na hipótese dos autos, o valor da indenização por danos morais, fixado na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e consoante a jurisprudência deste Tribunal em casos similares.8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOSMORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DA VERBA AFASTADA PELO STJ EM PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO NO PONTO.
1. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca.
2. Em tais condições, ambas as partes são responsáveis pelo pagamento da metade da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença. Suspensa a exigibilidade da parte devida pelo autor, considerando ser beneficiário da AJG.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DANOSMORAIS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios mantidos nos termos em que fixados na sentença, diante da sucumbência parcial.
- Indenização por danos morais que decorre da tutela da integridade moral e cujos requisitos para a sua concessão - dano, culpa e nexo causal - não se configuram na hipótese.
- Apelação parcialmente provida. Recuso adesivo da parte autora improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR SUCESSIVAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS DO INSS. AUSÊNCIA DE DANOSMORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 4/4/2014 por ANA CLÁUDIA CHAVES AMARAL em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais no montante de R$ 18.870,00 (correspondente a 10 vezes a renda mensal do benefício auferido à época da propositura da ação), em razão de decisões contraditórias da autarquia em relação à concessão e ao cancelamento do benefício de auxílio-doença . Sustenta a configuração de danos morais por conta da apreensão e ansiedade sofridas em razão das sucessivas decisões contraditórias da autarquia, o que agravou seu quadro de saúde, ressaltando em seu íntimo os sentimentos de inutilidade, incapacidade e dependência de terceiros. Sentença de improcedência.
2. A documentação carreada aos autos, em especial os laudos periciais médicos acostados às fls. 57/71, demonstram sem sombra de dúvidas que a autora manifestou mais de uma doença incapacitante ao longo do tempo.
3. Verifica-se que em 2008 a autora teve concedido o benefício do auxílio-doença por incapacidade temporária decorrente de problemas ortopédicos causados por uma queda no ambiente de trabalho. Posteriormente, em 2009, obteve a concessão do mesmo benefício em razão de complicações em sua gestação. Já no final de 2012, a autora relatou problemas ortopédicos distintos daqueles que geraram a concessão do benefício anterior (em 2008), logrando êxito na obtenção de auxílio-doença, sendo que em perícia médica realizada em 22/2/2013, foi constatado o retorno da capacidade laborativa. Novamente, em 21/3/2013, foi atestada a inexistência de incapacidade para o trabalho. Em 11/5/2013, a autarquia reconheceu a incapacidade laborativa em sede de recurso administrativo, mas tão somente em razão de documentos (exames) novos apresentados pela autora, datados de 22/4/2013 (fls. 65), tendo sido concedido o benefício de auxílio-doença até agosto/2013. Efetuado pedido de prorrogação do benefício, o pleito foi indeferido em razão de a perícia médica realizada em 6/9/2013 não ter constatado incapacidade laborativa. Em 22/10/2013 a autora relatou quadro de depressão, doença totalmente diversa das anteriores, e que gerou, por si só, a concessão de auxílio-doença por aproximadamente 2 (dois) meses, sendo que em perícia realizada em 23/12/2013, verificou-se o retorno da capacidade laborativa, razão pela qual o pedido de prorrogação foi indeferido. Depois, em 20/2/2014, a autora obteve o benefício do auxílio-doença em razão de hanseníase, doença comprovada através de exame realizado em 7/2/2014.
4. Não há que se cogitar de irregularidade ou contrariedade na conduta do INSS. Todas as decisões administrativas foram fundamentadas nos laudos médicos periciais que, por sua vez, tomaram por base, além do exame clínico, a documentação apresentada pela autora, ressaltando-se que o INSS não tem a obrigação de diagnosticar doenças que somente podem ser aferidas por exames laboratoriais e de imagem.
5. Ausência de comprovação da prática de qualquer ato ilícito pelo INSS, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
VII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá arcar com as despesas que efetuou, inclusive a verba honorária de seu patrono, nos termos do artigo 21 do CPC.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. MORTE POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS.
1. A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no Recurso Extraordinário nº 841.526, sob o regime de Repercussão Geral, definiu que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. No caso específico destes autos, há responsabilidade de ambos os réus no acidente, sendo o DNIT responsável pela omissão em relação a manutenção de açude em faixa de domínio e inexistência de colocação de proteção metálica no local, e a empresa contratada LCM por não ter efetivado a sinalização horizontal adequada no local. Porém, tal responsabilidade vem amenizada pela culpa concorrente do condutor do veículo, diante da sua imperícia em relação ao ocorrido. 4. Danosmoraisdevidos com abatimento do percentual relativo a culpa concorrente (50%).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito à revisão tenha acontecido em momento distinto.
2. A improcedência do pedido de indenização por danos morais, correspondente à metade do benefício econômico pretendido pela parte autora, caracteriza a sucumbência recíproca.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOSMORAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
I- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito à revisão tenha acontecido em momento distinto.
2. A improcedência do pedido de indenização por danos morais, correspondente à metade do conteúdo econômico da causa ocasiona a sucumbência recíproca.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOSMORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
2. O valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional ao somatório dos valores vencidos e vincendos. Precedentes desta Corte.
3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL DE MENOR. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração e averbação de atividade rural, tempo especial, validade de contribuições como segurado facultativo, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou revisão de aposentadoria por idade, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade; (ii) a caracterização da especialidade do trabalho com exposição a hidrocarbonetos na indústria calçadista; (iii) a existência de dano moral indenizável pelo indeferimento administrativo de benefício previdenciário; e (iv) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal negou provimento ao recurso do autor quanto ao reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade. Embora a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4) e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 permitam o cômputo de trabalho rural sem limite etário, desde que comprovado o efetivo exercício com início de prova material e testemunhal, no caso concreto, a autodeclaração e os documentos apresentados (em nome do irmão do autor, já casado em 1967) foram considerados insuficientes para demonstrar o trabalho rural do autor no grupo familiar alegado, conforme a tese do STJ no Tema 629.4. O Tribunal negou provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1996 a 06/03/1998. A decisão se baseia na comprovação de que o autor exercia a função de "Out. Trab. Calçados", que envolvia "passar cola de sapateiro nas peças de calçado", conforme o DSS8030. Considerando que a empresa está inativa, foram utilizados laudos de empresas similares, que corroboraram a exposição a agentes químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos. A jurisprudência (STJ, Tema 534; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000) entende que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos (Grupo 1 da LINHAC, Portaria Interministerial nº 9/2014), dispensa análise quantitativa e não é elidida por EPIs como cremes de proteção, óculos ou guarda-pós, devido à sua absorção pelas vias respiratórias.5. O Tribunal negou provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento ou demora na análise de benefício previdenciário, quando realizado no exercício regular do poder-dever do INSS, não configura danomoral passível de indenização, salvo em caso de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado, o que não foi demonstrado no caso. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício é compensado pelo pagamento dos valores atrasados com juros e correção monetária, conforme a jurisprudência do TRF4.6. O Tribunal deu provimento ao recurso do autor para redistribuir a sucumbência, reconhecendo a sucumbência mínima da parte autora. Considerando que a parte autora foi vitoriosa na maior parte de seus pedidos, e apenas dois foram negados, aplica-se o art. 86, p.u., do CPC, condenando o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de atividade rural exercida por menor de 12 anos, para fins previdenciários, exige início de prova material idônea, não sendo presumida a atividade e devendo a prova ser congruente com o grupo familiar declarado.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPIs, devido à sua absorção por diversas vias.Tese de julgamento: 10. O simples indeferimento ou demora na análise de benefício previdenciário, no exercício regular do poder-dever do INSS, não configura dano moral indenizável, salvo comprovada conduta flagrantemente abusiva ou equivocada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., VII; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 86, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria 3.214/1978 do MTE (NR-15), Anexo 13; IN/INSS 77/2015, art. 278, § 1º, I, art. 284, p.u.; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Tema 534 (REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012); STJ, Tema 629; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula 5; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOSMORAIS. INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Quanto aos honorários advocatícios, entendo que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, nada mais razoável que extrair do contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de advogado por ambas as partes, ex vi legis.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOSMORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
2. O valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional ao somatório dos valores vencidos e vincendos. Precedentes desta Corte.
3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. REPERCUSSÃO NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILDIADE DE JULGAMENTO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RESTABELECIMENTO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
3. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 17.11.1997 a 08.02.2002 (fl. 26), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
4. No que se refere ao dano moral, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé. Desse modo, não há que falar em condenação ao pagamento de danosmorais.
5. O benefício é devido a partir da data de sua cessação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso e sobre as prestações vencidas nos períodos em que o benefício ficou suspenso desde as respectivas competências, e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de sua cessação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ARQUIVAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURADO IDOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de reparação por danos morais e materiais, em razão de demora no pagamento dos valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, dependendo apenas da comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre ambos, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
3. Constata-se, de fato, que a demora no cumprimento da decisão administrativa há de ser atribuída somente ao INSS, visto que os próprios servidores autárquicos confirmaram o arquivamento por engano do processo administrativo do autor.
4. Com efeito, os autos foram remetidos ao arquivo sem ao menos ter sido efetuado o pagamento das parcelas atrasadas do benefício, e somente foram desarquivados em virtude do comparecimento do autor à APS de Sorocaba, questionando o cumprimento da decisão.
5. Não bastasse tal erro, a autarquia previdenciária solicitou ao autor a apresentação de suas CTPS, o que foi prontamente atendido. No entanto, sob o argumento de que uma das CTPS não havia sido entregue, o INSS recusou-se a pagar os valores atrasados até o cumprimento integral do pedido.
6. Ora, o autor aguardou o pagamento em questão praticamente por dois anos, desde a data da decisão proferida na última instância administrativa, não podendo ser prejudicado por questões burocráticas inerentes à Administração.
7. Note-se que não se está aqui falando do transcurso do processo administrativo, que se sabe, é demorado, mas sim do cumprimento de uma decisão que reconheceu um direito do segurado.
8. Ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão público, o INSS acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, que, sendo pessoa idosa, se viu privada de uma quantia significativa, haja vista que a verba previdenciária tem inequívoco caráter alimentar.
9. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
10. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e de correção monetária, os quais deverão incidir a partir da citação e da data do arbitramento, respectivamente, sendo que a correção será aplicada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros serão fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
11. No tocante aos danos materiais, por outro lado, razão não assiste ao autor, porquanto o direito pleiteado, consistente no pagamento das parcelas atrasadas do benefício, já foi concedido na esfera administrativa. Assim, ainda que o pagamento não tenha sido efetivado até o ajuizamento desta demanda, o direito do autor resta assegurado.
12. Sucumbência recíproca.
13. Precedentes.
14. Apelação provida em parte.
PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor é portador de dermatite alérgica de contato nas mãos e nos pés (CID L23.9). Devido ao acometimento da patologia, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício de auxílio-doença de 22.02.2000 a 15.02.2001 e de 26.09.2003 a 18.02.2008. Nos dias 10.03.2008, 10.04.2008 e 02.06.2008, o autor requereu novamente o benefício, o qual foi indeferido diante da não constatação de incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
2. Cabe destacar que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa. Com efeito, se o benefício cessou no ano de 2008, uma perícia realizada vários anos depois não poderia avaliar as condições físicas do autor naquela época.
3. A parte interessada, logo após a cessação do benefício, deveria ter submetido a questão à apreciação judicial, sujeitando-se ao exame pericial. Ocorre que o autor quedou-se inerte e somente três anos depois ingressou em juízo.
4. Ainda que a moléstia não tenha cura, como sustentado na peça recursal, existem momentos de melhora no quadro clínico, não sendo possível concluir que, quando do indeferimento do benefício, o autor estava incapacitado para o trabalho.
5. Ademais, em 18.11.2008, concedeu-se ao autor o benefício da aposentadoria por idade, uma vez completado 65 anos, e não a aposentadoria por invalidez.
6. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. No entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária, o que não é o caso dos autos.
8. In casu, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que fazia jus ao auxílio-doença, até mesmo porque o benefício foi indeferido três vezes seguidas entre os meses de março e junho de 2008.
9. A mera alegação genérica de sofrimento, sem comprovação do efetivo dano moral, não gera dever de indenizar, ainda mais ao se considerar que a autarquia ré agiu de acordo com a legislação previdenciária para a concessão de benefícios. O fato de o autor ser pessoa idosa e humilde não lhe dá o direito de receber indenização por um ato administrativo praticado em estrita observância ao princípio da legalidade.
10. Sentença mantida.
11. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A agravante ajuizou, em 12/03/2024, ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência c.c. danos morais, atribuindo à causa a quantia de R$ 87.307,29 (R$ 57.307,29 parcelas vencidas + parcelas vincendas + R$ 30.000,00 danos morais).2. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.3. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.4. Considerando que o valor almejado a título de danos morais - R$ 30.000,00 - não ultrapassa o valor econômico pretendido - R$ 57.307,29, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pela agravante, ou seja, R$ 87.307,29, valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação.5. Agravo de instrumento provido.