PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - DESCABIMENTO.
I- A execução da ordem judicial deve ser processada nos próprios autos onde a decisão foi proferida, carecendo o autor de interesse processual na modalidade necessidade/adequação, não conduzindo os fatos alegados pelo autor ao pedido indenizatório.
II- Ajuizamento de ação, objetivando a concessão do benefício por incapacidade, onde foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, reformado, em grau de recurso, proferido julgado nesta Corte, acolhendo parcialmente a ação, da qual ainda não houve trânsito em julgado.
III- O benefício de auxílio-doença concedido ao autor, ora apelante, encontra-se ativo (NB nº 608.046.640-0), implantado pela autarquia, em decorrência de ação judicial.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora continuava incapacitada para suas atividades habituais no momento da alta administrativa, razão pela qual é devido o restabelecimento do benefício desde então.
5. Via de regra, os atos administrativos atinentes à concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciários não geram, por si só, a responsabilidade civil do INSS. Não comprovado significativo prejuízo ao patrimônio moral ou psíquico do segurado, o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA VARA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO COMPROVADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REGRA TRANSITÓRIA. VÍNCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA EMPRESTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
- Ao juiz federal compete conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal - concessão de benefício previdenciário , e, como tal, se inclui na competência do juízo de vara previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
- São requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade: comprovação da idade mínima (idade de 60 anos para mulheres e de 65 anos para homens), qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
- No que tange à qualidade de segurado, a partir da edição da Medida Provisória n. 83/2002, convertida com alterações na Lei n. 10.666/2003, foi afastada sua exigência para a concessão da aposentadoria por idade.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
- Os documentos apresentados comprovaram o preenchimento do requisito etário.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
- Lide trabalhista resolvida por meio de acordo. Inexistência de elementos de prova material, em contraste com o disposto no artigo 55, § 3º, da LBPS.
- Afastado o contrato decorrente de sentença trabalhista, os demais vínculos empregatícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS são insuficientes para comprovar todo período de carência exigido, nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2004, é de 138 (cento e trinta e oito) meses. Benefício indevido.
- O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na idéia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular. Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado (força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
- INSS não praticou ilegalidade, limitando-se a seguir a legislação que rege a matéria. Não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo.
- Mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, ou atraso em sua análise, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicos e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO PROGRAMADA. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
2. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONTEÚDO PREVIDENCIÁRIO. NÃO PRESENTE. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE. ART. 109, § 3º DA CF.
1. O art. 109, §3º, da Constituição Federal prevê as hipóteses de delegação de competência federal à Justiça Estadual, dentre as quais não se inclui questão afeta ao direito civil de índole puramente indenizatória.
2. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DANOMORAL NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o dano moral, pois o abalo íntimo/psíquico por ela sofrido se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL.
É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
A verba relativa ao danomoral para fins de valor da causa e início do processamento da ação, não deve passar daquele valor atribuído à causa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. MONTANTE INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- A fixação correta do valor da causa ganhou relevância com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º) por constituir fator determinante de sua competência, ontologicamente absoluta.
- O valor da causa, tratando-se de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.
- A parte autora pleiteia a sua desaposentação, relativamente ao benefício concedido em 2002, sem devolução de valores, e a sua aposentação desde a data do ajuizamento da ação, acrescido do pagamento de danos morais.
- Em termos objetivos e concretos, trata-se da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. Ou seja, embora tenha formulado pedidos de desaposentação e concessão de novo benefício, denota-se que o proveito econômico almejado resume-se em receber a diferença entre a renda mensal da aposentadoria atual e a renda mensal da nova aposentadoria.
- Nesse sentido, os valores recebidos nos últimos cinco anos (que a parte autora não pretende devolver), não se traduzem em proveito econômico a ser auferido. Em consequência, não podem integrar o valor da causa.
- Para a fixação do valor da causa deve ser considerada a soma das parcelas vincendas, relativas às diferenças entre os valores da aposentadoria atual e da pretendida, mais os danosmorais.
- A indenização por danomoraldeve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
- Ainda que se considere o valor da indenização por danos morais pleiteado, somado às parcelas vincendas, relativas às diferenças entre os valores da aposentadoria atual e da pretendida, o valor da causa será inferior ao patamar de sessenta salários-mínimos, devendo ser mantida a r. sentença.
- Condenação em custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
-Apelação conhecida a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOSMORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
2. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS O DIVÓRCIO. DANOSMORAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.02.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 529.811.928-6) e foi concedida a pensão por morte às filhas do casal que receberam o benefício até completarem 21 anos.
IV - Na certidão de casamento consta a averbação do divórcio do casal, ocorrido em 20.02.2006, poucos meses antes do óbito, mas a autora alega que estava vivendo maritalmente com o ex-marido.
V - Há indicação de que estavam residindo em cidades diferentes e não foi apresentado qualquer documento indicando que o casal retomou o convívio marital após a separação.
VI - As declarações da autora também se mostraram pouco convincentes para comprovar a alegada união estável.
VII - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na hipótese.
VIII - A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral à autora.
IX – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOSMORAIS INDEVIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A controvérsia destes autos cinge-se à indenização por danos morais, à DIB, aos critérios de juros e correção monetária e aos honorários de advogado.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Quanto aos honorários advocatícios, entendo que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, nada mais razoável que extrair do contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de advogado por ambas as partes, ex vi legis.
- Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DANOSMORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II-Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data da citação.
III- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Condeno a demandante ao pagamento de ônus de sucumbência, observado o cumprimento do disposto no § 2 e 3 do art. 98 do Código de Processo Civil.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. DENEGAÇÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAISDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS COM RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO: NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2006. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. Tendo a autora completado a idade mínima em 2006, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente, nos termos da súmula nº 44 da TNU.
- Ademais, quando o segurado perde tal qualidade antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, voltando a contribuir após sua vigência, tal fato é irrelevante para fins do cálculo do período de carência, de modo que não se aplica ao caso o número de 180 (cento e oitenta) meses previsto no artigo 25, II, da referida lei.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- O requerimento administrativo de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS por falta da qualidade de segurado, o que configura ilegalidade à luz do artigo 3º e §§ da Lei nº 10.666/2003. Ato negligente do INSS, que gera indenização por danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
- Quanto ao termo inicial do benefício, não há comprovação de realização de requerimento administrativo anterior a 25/9/2009 (f. 63), de modo que não pode ser acolhido o pedido recursal de retroação da DIB à data em que a autora completou 60 (sessenta) anos.
- Quanto requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para fins de pagamento dos atrasados, resta inviável à luz do sistema de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal). Desnecessária, por fim, a fixação da multa pretendida porquanto já implementada a concessão do benefício, sem desde tutela antecipada.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas previdenciárias vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça; e tal base de cálculo, atualizada, deverá ser somada ao valor da indenização por danos morais.
- Considerando que a apelação foi interposta vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS protelatória e padronizada, com razões recursais impertinentes à presente causa: não conhecimento.
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Em relação aos períodos de 01/04/1977 a 24/06/1977, 02/01/1981 a 06/06/1982, 03/01/1983 a 22/05/1983, 01/08/1985 a 21/10/1987, 01/11/1987 a 17/06/1988, 11/04/1989 a 28/04/1995 laborados, respectivamente, para “Tipografia Marca Ltda.”, “Miragraf Mirassol Gráfica Ltda.”, “Cavalieri & Camargo Ltda. Me”, “Artegráfica Jandaia Ltda.”, “Indústrias Gráficas Bandeirante Ltda.” e “Gráfica Eduardo Ltda. Me”, os PPPs de fls. 86/89 e os Formulários de Informações sobre Atividades exercidas em Condições Especiais de fls. 90, 94/97 indicam que o autor trabalhou nas funções de “impressor” e de “tipógrafo”. Sendo assim, tais atividades podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, uma vez previstas nos itens 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
16 - Quanto aos períodos de 01/03/1971 a 19/01/1974,01/06/1974 a 11/07/1975,12/07/1975 a 30/07/1976,01/12/1976 a 30/01/1977,12/09/1977 a 09/02/1979,01/06/1979 a 04/02/1980, 01/10/1982 a 31/12/1982,19/07/1983 a 18/03/1985 e de01/08/1988 a 15/12/1988, laborados, respectivamente, para “Alcídio Maia Souto”, “Lúcia Braggon Barbosa”, “Gráfica MRK Ltda.”, “Gráfica Henrique Ltda.”, “Artes Gráficas Damar Ltda.”, “Gráfica Jopal Ltda.”, “M. Cavalieri & Cia.”, “Gráfica A.S. Ltda.” e “Editora Gráfica Cartão de Ltda.”, a CTPS de fls. 41/59 indica que o autor trabalhou nas funções de “gráfico”, “tipógrafo” e de “impressor”. Logo, tais atividades podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, uma vez previstas nos itens 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
17 - No que concerne ao período de 29/04/1995 a 14/01/1997, laborado para “Gráfica Eduardo Ltda. Me”, na função de “tipógrafo”, de acordo com o PPP de fls. 87/89 o autor esteve exposto a “tiner, cola, solvente e tintas em geral”. No entanto, referido documento não é apto a comprovar a especialidade do labor, uma vez que não apresenta os responsáveis pelos registros ambientais.
18 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos especiais reconhecidos nessa demanda aos demais períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 140/142, verifica-se que a parte autora alcançou 38 anos, 06 meses e 09 dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/11/2010 - fl. 146), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
22 - No tocante aos honorários advocatícios, sagrou-se vitoriosa a parte autora com o reconhecimento de parte dos períodos especiais vindicados e a concessão do benefício. Por outro lado, não foi concedido o pleito de danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. O pedido autônomo de danos morais consiste em parcela relevante do objeto da demanda e, em razão disso, não pode ser ignorada a sua sucumbência, cujo ônus deve ser suportado pelo perdedor. Desta feita, fixada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstra que a autora vem apresentando problemas de saúde desde o ano de 1998, datando de 31/01/1998 a cessação de seu último vínculo empregatício, mas o reconhecimento de incapacidade laboral temporária somente ocorreu no período de gozo de auxílio-doença (03/09/10 a 01/05/2011), pois nessa época a autora havia reingressado no RGPS como segurada facultativa em 01/03/2010.
3. A autora não mantinha qualidade de segurada no ano de 2008, assim como também não mantinha tal qualidade na data estabelecida no laudo como de início da incapacidade, já que em tal época recebia benefício de auxílio-doença por força de decisão de antecipação de tutela concedida em 08/11/2011.
4. Segundo a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.
5. Da análise do procedimento administrativo revisional do ato concessório do benefício levada a cabo pelo INSS, constata-se ter este transcorrido em conformidade com o primado do devido processo legal, na medida em que garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao segurado, com a oportunidade de apresentar sua defesa administrativa, garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera.
6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
7. Ausente a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado.
8. Apelação improvida.
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPARAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxílio-doença constitui benefício previdenciário destinado ao segurado que, nos termos do disposto no artigo 59, da Lei Federal nº 8.213/91, esteja temporariamente incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. No caso concreto, a incapacidade foi comprovada através de perícia. No entanto, o INSS indeferiu o benefício pela ausência de cumprimento da carência.
3. Ao INSS cabe rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, quando não houver o preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento.
4. A questão controvertida restringe-se a saber se, à época do exame pericial, era possível constatar a incapacidade laborativa em razão de hanseníase, enfermidade que dispensa o requisito da carência, nos termos do artigo 151, da Lei Federal nº 8.213/91.
5. No caso concreto, o INSS agiu em observância ao princípio da legalidade, porque, pelo resultado do exame pericial, a enfermidade constatada, embora incapacitante, não dispensava o cumprimento do requisito legal da carência.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DANOSMORAIS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOSMORAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. Com efeito, a demora no cumprimento da decisão administrativa há de ser atribuída somente ao embargante, que, por equívoco, arquivou o processo administrativo do embargado, sem realizar o pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Assim, ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão público, o INSS acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, que, sendo pessoa idosa, se viu privada de uma quantia significativa, visto que a verba previdenciária tem inequívoco caráter alimentar.
5. O que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
6. Ainda que se pretenda a análise da matéria em questão para fins de prequestionamento, não ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. BANCO DO NORDESTE BNB. COMPENSAÇÃO POR DANOSMORAIS. FALHA DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE AGÊNCIA E CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO.1. Em relação ao INSS, aplica-se o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.2. Os pressupostos para a configuração da responsabilidade objetiva do Poder Público são três: a) ato ilícito, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente públicoe/ou do serviço; b) dano ou prejuízo sofrido pelo particular; e c) nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e odano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação, deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Precedente do STJ.4. No caso, não ficou demonstrada qualquer hipótese de isenção de responsabilidade da apelante, tendo sido realizada a transferência de benefícios para a rede comum, com participação de agentes públicos da autarquia no ocorrido, ausente a comunicaçãoaobeneficiário e sem a existência de qualquer autorização formal.5. A responsabilidade civil pelos serviços de natureza bancária, então prestados, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade, para que a vítima seja indenizada. Conforme o art. 14doCDC, caso ocorra falha na prestação de serviço ou não seja prestado de forma adequada, caberá à instituição financeira reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa.6. Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que foram realizadas alterações unilaterais, sem qualquer autorização ou requerimento, que afetaram a esfera jurídica do apelado, não há dúvida de que o BNB deve suportar aresponsabilidade pelos danos experimentados.7. Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas noCDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A comprovada falha na prestação do serviço, a teor do inciso I do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor CDC, enseja a responsabilização da instituição bancária, nos termos dajurisprudência do STJ, uma vez que não foi demonstrada a culpa da vítima na ocorrência dos fatos. Precedente do STJ, do TRF1 e do TRF3.8. Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), deve-se ter em conta no seu arbitramento as circunstâncias da causa, bem como a condiçãosocioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Tal fixação deve orientar-se, portanto,pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. Precedente do TRF1.9. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização arbitrado na sentença, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser mantido por se mostrar razoável para reparação do gravame sofrido.10. Em relação aos encargos, assiste razão à parte apelante, devendo o cálculo dos juros de mora ser fixado segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e da correção monetária com base no IPCA-E.11. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE COMPROVADA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. INDENIZAÇÃO EM DANOSMORAIS. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.1. Tratam-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de valores retroativos relativos a benefício por incapacidade temporária, indeferindo a condenação da autarquia em danos morais.2. Ficou demonstrado nos autos que o requerente esteve em período de recuperação pós-operatório até, aproximadamente, 27/03/2017, não sendo tal argumento desconstituído pela autarquia. Ademais, é indiferente o fato de o autor haver retornado àsatividades laborativas após tal data, uma vez que o pleito em questão trata apenas de valores anteriores à 27/03/2017.3. No caso sob análise, não restou comprovado ato administrativo ilícito que enseje a condenação por danos morais ou materiais, tendo em vista que as etapas do processo administrativo foram devidamente cumpridas e embasadas, conforme documentosjuntadosaos presentes autos. Precedentes.4. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a sucumbência mínima da parte autora.5. Apelações desprovidas.