PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CABELEIREIRA. DEPRESSÃO. REMISSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSENTES REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Comprovada, do cotejo probatório, incapacidade sem solução de continuidade desde o primeiro requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir desta data, quando constatada a definitividade do quadro incapacitante, descontando-se os valores já recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal.
2. Inexistindo elementos suficientes para se concluir pela existência da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida diária, o que não se confunde com incapacidadepara os atos da vida civil decorrente da interdição judicial, não é devido o acrescimo de 25% à aposentadoria por invalidez.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. O fato de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuíta não obsta a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. O que não é devida é a exigibilidade da verba, que fica suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Não se conhece do pleito de majoração da verba honorária requerido em contrarrazões, pois o pedido de reforma da Sentença deve se dar por meio de recurso cabível.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado em que pese a alegação da autarquia previdenciária estão devidamente comprovados, mormente porque a parte autora esteve no gozo de auxílio-doença, de 05/2009 a 10/2011, 01/2012 a 05/2012 e 01/06/2012 a 31/03/2013, ademais, a partir da cessação do último auxílio-doença, em 31/03/2013, continuou vertendo as contribuições ao sistema previdenciário . E na data de início da incapacidade laborativa, estabelecida na perícia médica judicial, em 01/06/2012 ou 26/12/2012 (documento médico aferido pelo perito), a recorrida estava em gozo do benefício de auxílio-doença . Desse modo, também fica afastada a tese da preexistência da doença ou patologia que acomete a parte autora, pois desde os idos do ano de 2009 o ente previdenciário vem reconhecendo o direito à percepção do auxílio-doença.
- Conclui o perito judicial, que a parte autora é portadora de depressão com sintomas psicóticos, que o mal é adquirido e, no momento, resulta em incapacidade total - omniprofissional e indefinida para o exercício de atividade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Diante do grave psíquico da autora constatada na perícia médica judicial, sua idade avançada e qualificação profissional, inconteste que a sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laborativa.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que condenou a autarquia apelante, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 31/03/2013, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo médico pericial (27/01/2014), quando foi de fato constatada a total incapacidade laborativa da parte autora.
- A correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, devem ser mantidos, porquanto em consonância com o disposto no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os termos de incidência da correção monetária e juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, remessa oficial não conhecida.
II-Não se justifica, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, considerando-se que o perito concluiu pela incapacidade temporária para o trabalho, e tendo em vista que conta atualmente com 44 anos de idade.
III-Todavia a benesse de auxílio-doença deve ser restabelecida até que haja eventual recuperação da parte autora, visto a comprovação da permanência de sua patologia mental, embora tenha ocorrido a cessação do benefício por incapacidade.
IV-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença, ou seja, a contar da data de sua cessação, ocorrida em 02.05.2018, devendo ser mantido até que haja recuperação da parte autora, ou, se for o caso posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez, devendo ser compensadas eventuais prestações pagas a tal título nas vias administrativa e judicial quando da liquidação da sentença.
V- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação ocorrida em 02.05.2018, descontando-se os valores já pagos na via administrativa.
VI- Remessa Oficial não conhecida e Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
- A decisão embargada, de fato, apresenta a obscuridade e contradição apontadas, razão pela qual passo a saná-las.
- A perícia médica descreve que a parte autora é portadora de anomalia psíquica e física de caráter permanente, Síndrome do Pânico também conhecida como depressão, hipertensão arterial, também conhecida como pressão alta, diabetes Mellitus conhecido como diabetes, bem como a paciente não apresenta condições de gerar a própria pessoa ou os seus bens em virtude da anomalia psíquica. Necessita de alguém em condições de fazê-lo.
- Assim, porque comprovada a ausência de meios de subsistência, ainda que expurgada do mundo jurídico a normação legal que cuidava especificamente do critério de aferição da renda, de rigor o acolhimento do pedido inicial.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial veio instruída com: certidão de casamento realizado em 11/05/1991, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador; escritura pública de cessão de direitos hereditários e possessórios, sobre uma área do imóvel denominado Chapeuzinho, situado no distrito de Barra do Chapéu, município de Apiaí/SP, constando como comprador e cessionário o marido da autora, datada de 18/03/1991; guia de recolhimento de imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, em nome do marido da autora, referente ao referido imóvel; e recibo de entrega da declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativa ao ano de 2011.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de distúrbio psiquiátrico do tipo depressão grave com sintomas psicóticos, incapaz de se cuidar, de atos da vida civil e incapacitada ao trabalho. Conclui pela existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral.
- Duas testemunhas declararam conhecer a autora há mais de vinte anos, que ela trabalhava na lavoura em propriedade da família, e cultivava tomate, feijão e milho. Afirmaram que trabalhou regularmente até ficar doente.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da citação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente de escola, contando atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta antecedentes de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. As manifestações clínicas das patologias que acometem a autora atualmente não impõem limitações para sua atividade laborativa habitual, não havendo, dessa forma, incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91 como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro depressivo recorrente com sintomas psicóticos, inferindo em gravidade do quadro atual, que se exteriorizou após intercorrência de problema familiar. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para atividades laborais, desde maio de 2016.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 05/07/2016 e ajuizou a demanda em 16/03/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
3. A desconsideração do laudo pericial no que diz respeito ao período estipulado para recuperação do segurado justifica-se somente diante de robusto contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos da inaptidão para o exercício da atividade laborativa habitual.
4. Cabível a concessão de auxílio-doença, desde a DER, por ser a parte autora portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão, cuja cessação deverá observar o prazo estipulado pelo perito para a recuperação.
5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir dai, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condiçõespessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. HISTÓRICO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, a demonstração do cumprimento do requisito da invalidez laboral permanente, com o fim de obter a concessão da aposentadoria por invalidez.3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 144381062 fls. 95/98) concluiu que as enfermidades identificadas ("Ansiedade Generalizada /Epilepsia / Depressão grave com sintomas psicóticos CID: G40/F41/F32.3") incapacitam o beneficiáriode forma total e temporária para o trabalho, nos seguintes termos: "3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( x) SIM ( ) NÃO (...) 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( x) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( x ) total".4. Dessa forma, embora temporária a incapacidade da parte autora, considerando o baixo nível econômico e social do segurado (ensino fundamental incompleto), a atividade braçal que exercia (doméstica), o longo histórico de recebimento de benefício porinvalidez, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.5. Saliente-se que a parte autora está inválida para o trabalho desde 2012 e que recebeu auxílio-doença, conforme CNIS juntado aos autos (Id 144381062 fl. 75), de 01/03/2012 a 11/12/2012; de 24/07/2013 a 28/02/2020; de 19/12/201/ a 19/12/2018 a19/02/2019; e de 02/04/2020 a 01/05/2020 (totalizando, aproximadamente, 8 anos de benefício). Sendo razoável concluir que é permanente a invalidez laboral da parte outra. Tais circunstâncias ensejam a reforma da sentença, para conceder a aposentadoriapor invalidez à parte autora.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, para conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças de juros de moraecorreção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado no item 7 acima.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de maio de 2018 (ID 89607007, p. 158 - 165), quando o demandante possuía 42 (quarenta e dois) anos de idade, o diagnosticou como portador de “(...) transtorno psicótico agudo polimorfo sem sintomas esquizofrênicos, atualmente em remissão com o uso de medicação”. Informou em resposta aos quesitos formulados pelo INSS de número 5 (cinco) e 6 (seis) que “Não foi constatada incapacidade laborativa atual, sob a ótica psiquiátrica. Pode exercer a sua profissão habitual de pedreiro”, e que a doença apresentada pelo periciando, “É suscetível de controle”. Assim sintetizou o laudo: “O autor teve dois surtos agudos de psicose em 2012 que firam controlados com o uso de dois comprimidos diários de Risperidona. Se o autor mantiver o uso dessa medicação o quadro ficará controlado. Levando em conta que o autor vem desde então sem novas internações, sem reagudizações psicóticas e que sua profissão é de pedreiro não há limitação do ponto de vista psiquiátrico para trabalhar. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual do demandante (pedreiro), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.13 - Apelação da parte autora desprovida. Recurso do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA INCONTESTE E DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vidaindependente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que não concedeu o benefício assistencial ao portador de deficiência, porquanto ausente um dos requisitos legais.
3. Sentença de improcedência da ação mantida.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RENDA DA FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA E PROGRAMA SOCIAL. CONDIÇÕES DE MORADIA. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. FILHOS DA AUTORA MENORES DE IDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA DO EX-MARIDO NÃO AFASTA SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA NOS AUTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vidaindependente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo pericial diagnosticou a requerente como portadora de "transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave e sintomas psicóticos", e "transtorno misto de ansiedade e depressão". Concluiu que "não há expectativa de recuperação" e que, portanto, tais doenças incapacitam a autora para o trabalho, de forma total e permanente, se afigurando presente o impedimento de longo prazo.
7 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pela autora e por seus três filhos, todos menores de idade, os quais residem em imóvel próprio, composto por "3 (três) cômodos pequenos, entre eles o banheiro, construídos de alvenaria, telhado coberto de telha de barro, sem forro, chão revestido de piso cerâmica e paredes sem pintura". A renda familiar decorre da "Pensão Alimentícia que os filhos da autora recebem no valor de R$200,00 (duzentos reais). Como complemento de renda a família recebe R$166,00 (cento e sessenta e seis reais) do Programa Bolsa Família".
8 - A assistente social noticiou que o marido da autora, Sr. Josué Pires de Oliveira, não compõe o núcleo familiar, pois a autora está "separada de corpus há mais de dois anos e aguarda deferimento do seu pedido de divórcio". À propósito, a Autarquia Previdenciária sustenta, nas razões do apelo, a falsidade da informação prestada à assistente social, tendo em vista declaração em sentido contrário, firmada pelo marido da requerente, na data de 17/05/2012. Entretanto, a parte autora logrou demonstrar que de fato não convivia mais com seu marido à época da visita à residência (26/08/2013), juntando documentos que comprovam a existência de pedido de divórcio litigioso - em processo distribuído na data de 09/08/2013 - que, por sua vez, foi decretado em 11/02/2014, e devidamente averbado na certidão de casamento da requerente (16/07/2014).
9 - Verifica-se que a situação descrita nos autos aponta para a insuficiência de recursos que garantam o mínimo existencial à parte autora. Com efeito, a precariedade das condições de habitação e o fato de se tratar de núcleo familiar composto pela autora, pessoa portadora de impedimento de longo prazo (com quadro de saúde que revela a impossibilidade de retorno ao trabalho), e seus três filhos menores (17, 12 e 9 anos na presente data), dois dos quais sequer possuem idade constitucional mínima para o exercício de trabalho remunerado, são elementos que militam favoravelmente à existência da condição de vulnerabilidade social.
10 - A informação de que o ex-marido da requerente percebe benefício previdenciário de aposentadoria não constitui obstáculo à concessão do benefício assistencial aqui vindicado, porquanto o valor auferido (salário mínimo) não é significativo a ponto de se depreender que possua capacidade financeira para garantir a sua sobrevivência e também aquela do núcleo familiar em análise. Tal fato não lhe retira o dever de continuar auxiliando no sustento dos filhos, mediante pagamento de pensão alimentícia, mas não chega a afastar a situação de risco na qual demonstrou encontrar-se a parte autora.
11 - Tendo sido constatados, mediante exame médico-pericial e estudo social, o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
12 - Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. Não é extra petita a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando o pedido é de benefício assistencial. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta os diagnósticos de: diabetes mellitus; hipertensão arterial; status pós-acidente vascular cerebral; epilepsia; insuficiência valvar mitral e aórtica discretas; fibromialgia; e depressão. Afirma que a examinada possui restrições às atividades que a coloquem em maior risco de acidentes e exijam intensos esforços. Aduz que suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidade laborativa residual e cognitiva para trabalhar em atividades menos penosas e com menor risco de acidentes, tais como: vendedora autônoma; em portarias; caixa; fiscal etc. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforços físicos intensos ou coloquem a autora em risco de acidentes, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de vendedora.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial e depressão. Aduz que a paciente está sem medicamento e a doença controlada. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora não apresenta incapacidadepara o trabalho.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Também apresenta artrose incipiente em joelho esquerdo, depressão em uso de medicamentos e labirintite controlada com medicamento. Não há interferência em suas atividades laborais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autorapara o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS CORRESPONDENTES À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO PELO INSS. SEGURADO FALECIDO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA DECLARATIVA. FATO IMPEDITIVO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE SUA SUSPENSÃO.
1. O Código Civil/2002 (CC/2002), em seu art. 198, I, dispõe não correr prazo de prescrição contra os absolutamente incapazes do exercício dos atos da vida civil. Tal dispositivo, claramente, visa à proteção dos direitos daqueles classificados pelo ordenamento jurídico como inaptos para manifestação de vontade livre, informada e consciente.
2. Em seu art. 1773, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.105/2015, o CC/2002 firmou que a sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. Nesse contexto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo supracitado, assentou a natureza constitutiva da sentença de interdição, motivo por que a produção dos seus efeitos não alcançam atos pretéritos a sua prolação
3. Entretanto, a suspensão do prazo prescricional, para as pessoas absolutamente incapazes, ocorre no momento em que se constata a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para o fim em apreço, meramente declaratória.
4. Apesar de a sentença de interdição do filho da requerente ter sido posterior à data do início do prazo prescricional, firmado quando o ex-segurado deixou de retirar os valores depositados a título de aposentadoria por invalidez de sua conta bancária, seguramente a sua incapacidade absoluta para o exercício pessoal dos atos da vida civil se deu em data pretérita.
5. Destarte, a parte autora faz jus aos valores devidos ao seu falecido filho (Adauto dos Santos Silva), a título de aposentadoria por invalidez, entre 11.08.1992 a 26.03.2004.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.