PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO. INAPTIDÃO QUE REMONTA À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Constando-se que a incapacidade, incontroversa neste feito, resta presente desde a cessação do auxílio-doença, confirma-se a sentença que reconheceu a inaptidão laboral desde então.
2. A gravidade do quadro da autora, a ausência de constatação de melhora, inclusive com a verificação da piora desde o início da incapacidade, o tempo em que a doença está instalada e suas condiçõespessoais não autorizam concluir que ela possa vir a reinserir-se no mercado de trabalho desempenhando suas funções de faxineira, ou mesmo que possa ser reabilitada para outra atividade, considerando-se seu grau de escolaridade, sua faixa etária (mais de sessenta anos quando da cessação do auxílio-doença) e o tempo de afastamento do trabalho.
3. Hipótese que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, tal como determinado pela sentença, que deve ser confirmada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO E PARAVIDAINDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Tendo em vista as afirmações do laudo pericial realizado, bem como a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (depressão), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condiçõespessoais - habilitação profissional (secretária) e idade atual (35 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde 25/11/2015 (DER) até 08/03/2018 (data da perícia judicial).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/06/1984, sendo o último de 01/09/1999 a 01/2001.
- A parte autora, atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em 2008 (data do laudo pericial produzido na ação de interdição).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/2001 e a demanda foi ajuizada apenas em 05/08/2009, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em 2008 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro psicótico com ideação de conteúdo persecutório com boa resposta à medicação prescrita e sem prejuízo da capacidade laborativa.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 06/06/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 04/2008, até 05/2016.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 71 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 16/09/2017, atesta que a parte autora apresenta cervicalgia, espondilose e espondiloartrose cervical, lombalgia e depressão. Não apresenta condições para desempenhar atividades laborais. A incapacidade é parcial e permanente, sendo que a autora não se encontra apta para o exercício de outra atividade ou para reabilitação profissional. A data provável da incapacidade deverá ser considerada há 3 anos, devido à piora dos sintomas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 05/2016 e ajuizou a demanda em 09/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, não havendo possibilidade de ser reabilitada para exercer outra atividade.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2014, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de pressão alta, depressão e obesidade. Afirma que a requerente não apresenta limitações, sequela ou redução da capacidade laboral. Está apta a exercer atividades anteriores. Conclui que a autora não apresenta incapacidadepara o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente, estando apta a exercer atividades anteriores.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DISTIMIA. DEPRESSÃO. CONFEITEIRA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de epilepsia e depressão em estágio grave (fls. 149/155).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Quanto à inaptidão para o labor, o laudo pericial é claro ao atestar incapacidade total e permanente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de depressão e ansiedade. Afirma que a patologia está em fase evolutiva. Conclui pela existência de incapacidade laborativa absoluta, total e temporária, desde 06/08/2008.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 06/02/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condiçõespessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes, uma vez que o jurisperito fixa o início da incapacidade da autora em 06/08/2008, data posterior ao início dos seus recolhimentos.
- O próprio INSS concedeu auxílio-doença à requerente em data posterior a essa.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (08/12/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada nos exatos termos do inconformismo da autarquia.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia, osteoporose, depressão e hipertensão arterial. Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas devido às doenças. Tal condição não a incapacita para o exercício da atividade informada. Conclui que não foi caracterizada incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, operadora de caixa, contando atualmente com 28 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 14/05/2018.
- O laudo atesta que a periciada teve como diagnóstico: depressão e vômitos na gravidez. Informa que houve incapacidade laborativa nos períodos de 07/02/2017 a 10/07/2017; de 21/08/2017 a 27/08/2017; e de 19/09/2017 a 03/10/2017. Conclui que a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A autora mantém vínculo empregatício com a empresa W M Tannous Ltda. desde 12/12/2008, data anterior à incapacidade até os dias de hoje, comprovando a qualidade de segurado da previdência social.
- Nos primeiros quinze dias consecutivos do afastamento da atividade em razão da doença; cabe à empresa pagar o seu salário integral, conforme dispõe o §3º, do artigo 60, da Lei n.º 8.213/91.
- Indevido o pagamento de benefício pelo INSS nos períodos em que houve incapacidade, tendo em vista que os afastamentos ocorreram por períodos inferiores a quinze dias.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. FAXINEIRA DIARISTA. DEPRESSÃO LEVE. PSORÍASE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 5/10/67, ajudante geral, apresentou “transtorno psicótico agudo no início dos anos 2000. Em tratamento desde então, com bom resultado”, concluindo que “Não se comprova doença incapacitante atual” (ID 125541165 - Pág. 4). Esclareceu o Sr. Perito que o “periciado não apresenta esquizofrenia. Sua doença se manifestou em idade que não é a da esquizofrenia, e o seu prontuário comprova que sua doença não é esta. Apresentou distúrbio psicótico agudo em 2002, e iniciou tratamento. Segundo o seu prontuário, a partir da folha 379, está assintomático, com consultas que variam de semestrais a trimestrais, em uso de medicamento. Ou seja, há a doença, há tratamento, mas não há incapacidade. Há sempre referencia a retardo mental, mas não encontrei comprovação. Porque haveria retardo mental? Ele trabalhou empregado até realmente ter seu problema, no início dos anos 2000. Depois, no prontuário, é uma sucessão de “assintomáticos” descritos (folhas 383/4, por exemplo). De toda forma, não há esquizofrenia” (ID 125541165 - Pág. 3). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu que a “Perícia do IMESC que levou a sua interdição é datada de 2006. A minha perícia foi realizada em 2018, ou seja, com diferença de 12 anos de evolução da doença. Em psiquiatria a evolução é particularmente importante e os diagnósticos frequentemente são alterados ao se observar sua evolução. (...) Em síntese, o prontuário do Autor deveria ter, em tão longa evolução, confirmado o diagnóstico de Esquizofrenia; porém não confirmou. Portanto, ratifico o Laudo Pericial apresentado” (ID 125541185 - Pág. 2). Outrossim, como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, os laudos periciais elaborados na presente demanda “foram feitos, respectivamente, em 20/02/2018 e 12/02/2019, ou seja, mais de 11 (onze) anos depois da perícia realizada no processo de interdição, e a divergência entre eles pode ter decorrido de uma melhora no quadro de saúde do autor, cujas doenças são passíveis de tratamento e controle. Por fim, o fato de estar interditada, por si só, não significa que a pessoa está absolutamente incapacitada para o trabalho e para outros atos da vida civil, conforme estabelece o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual a curatela é medida extraordinária, deve durar o menor tempo possível e afetará somente os atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85 do EPD5). Nesse sentido, inclusive, a manifestação do MPE em primeira instância (Id. 125541200). Diante dessas considerações, forçoso concluir que não há provas suficientes da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, pelo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação” (ID 130972112 - Pág. 6).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta labirintite, glaucoma, transtorno depressivo, hipertensão arterial sistêmica e ateromatose carotídea. Está em uso de medicação para tratamento de labirintite. O exame físico não mostrou sinais de anormalidade do equilíbrio. Apresentou exames informando acuidade visual menor que 20% no olho direito e de 91% no olho esquerdo, o que dificulta a realização de atividades que exijam manuseio de objetos muito pequenos, mas não causa impedimento para realizar as atividades na lavoura que vinha executando. Não há sinais de descompensação da hipertensão arterial e depressão. Também não apresenta sinais de obstrução arterial. Portanto, há incapacidade parcial e permanente apenas para atividades que exijam o manuseio de objetos muito pequenos. Não há restrições para realizar suas atividades habituais.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vidaindependente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidadepara o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovado que o autor estava incapacitado de forma total e permanente na DER, época em que preenchia também os requisitos qualidade de segurado e carência, visto que comprovada a situação de desemprego, ele faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
4. Tendo em vista que o demandante necessita de auxílio constante de terceiros em razão de patologia oftalmológica e psiquiátrica, cabível a concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, como "facultativo", em nome da autora, nos períodos de 11/2011 a 12/2011, em 01/2012 e de 02/2012 a 04/2015 (fls. 37).
- O laudo (elaborado em 16/09/2015) atesta que a parte autora apresenta miastenia gravis, cujos sintomas se iniciaram há cerca de quatro ou cinco anos, conforme informações da própria requerente, a qual afirmou que, na época, teve uma espécie de "surto", com fraqueza e queda das pálpebras.
- O perito informa, ainda, que os sintomas foram parcialmente controlados com a medicação própria para a doença. Conclui pela existência de incapacidade parcial para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Começou a recolher contribuições previdenciárias, como "facultativo", a partir de 11/2011, sendo o último recolhimento em 04/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início há cerca de quatro ou cinco anos, ou seja, em 2010 ou 2011, baseado no relato da própria autora.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida. Casso a tutela anteriormente concedida.