PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM ENTIDADE HOSPITALAR. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91.
1. Verificada a conexão, mediante juízo de discricionariedade do magistrado, após a análise dos requisitos previstos no art. 55 do CPC/15, há a possibilidade de reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
2. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização ou complementação de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.
6. Presentes os requisitos legais, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras previstas no art. 29-C à Lei 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a soma do tempo de contribuição e a idade perfaz 85 pontos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, quanto à necessidade de julgamento conjunto com feito distribuído por conexão.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ANISTIADO POLÍTICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. PENHORA. NULIDADE. DIREITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. ENCARGO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz da Súmula nº 235 do STJ, ainda que caracterizada a conexão entre os processos em virtude de possuírem a mesma causa de pedir, descabe proceder à sua reunião para julgamento conjunto se um deles já foi julgado.
2. A isenção de imposto de renda prevista na Lei nº 10.559/02 e no Decreto nº 4.897/2003 alcança apenas os valores de natureza indenizatória recebidos pelo anistiado político ou por seus dependentes. Assim, não estando evidenciada a relação entre os proventos de aposentadoria recebidos pelo anistiado político (transferidos à sua cônjuge a título de pensão por morte) e a anistia, não incide a regra isentiva.
3. O embargante não possui legitimidade para alegar a nulidade da penhora sob o fundamento de que o bem constrito teria sido alienado a terceiro, pois se trata da defesa de direito de terceiro, a qual só é admitida nas hipóteses expressamente autorizadas por lei (art. 6º do CPC/1973).
4. Consoante disposto na Súmula nº 168 do TFR, "o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Logo, incluído o encargo legal na CDA, descabe a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO COM AÇÃO ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PREVENÇÃO INEXISTENTE.
Tendo a ação anterior conexa já transitado em julgado, não há motivos para reunião dos processos para julgamento conjunto, nem risco de julgamentos conflitantes. Hipótese que não se enquadra nos artigos 55 e 286 do CPC a justificar a prevenção. Incidência do teor da Súmula nº 235 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O julgamento proferido na primeira ação proposta, visando reconhecimentos de períodos rurais, especiais e concessão de ATC no primeiro requerimento administrativo, nenhuma influência teria sobre a causa previdenciária que ora se pretende processar, onde a parte busca o reconhecimento de outros períodos especiais e conversão do benefício de ATC concedido na esfera administrativa em aposentadoria especial. Não há, dessa forma, relação de dependência ou causa prejudicial entre as ações a ensejar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. V, alínea a, do CPC.
2. A alegação de lisispendência deve ser rejeitada, pois à luz do artigo 337, VI, do Código de Processo Civil ela se verifica quando se repete ação que está em curso, desde que configurada a existência da tríplice identidade, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, o que não se verifica no caso em comento.
3. Também não se trata de conexão (artigo 55, CPC) nem de continência (artigo 56, do CPC), uma vez que o único elemento que se repete nas duas ações são as partes.
4. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE.
1. Não havendo identidade entre as causas de pedir e os objetos das demandas, tampouco estando um pedido abrangido pelo outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo a reunião dos feitos.
2. A elaboração dos cálculos em ambas as ações independe do julgamento conjunto das demandas e a eventual revisão implantada no benefício seria informada pelo sistema de prevenção, o que afastaria a possibilidade de pagamento em duplicidade à segurada.
3. Com a suspensão dos processos cuja temática diz respeito à incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, determinada em sede de IRDR, as ações não podem tramitar conjuntamente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA DECORRENTES DE MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- Prejudicada a preliminar concernente à incapacidade absoluta da Corte Estadual arguida pela autarquia previdenciária, ante a Decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a incompetência para julgar os recursos e determinou a remessa dos autos a esta E. Corte.
- Quando a natureza do acidente tiver relação com o trabalho exercido pelo segurado, a competência será da Justiça Estadual; e quando o acidente tiver qualquer outra natureza, a competência será da Justiça Federal, como na hipótese destes autos, que não se trata de acidente laboral.
- No que concerne à preliminar da existência de conexão entre este feito e o Processo nº 248.01.2007.017903-0, em trâmite na 1ª Vara Cível de Indaiatuba, o pedido de reunião de ambas ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente, está prejudicado. Nos dizeres da Súmula nº 235 do C. STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um dele já foi julgado.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio- acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991.
- Não prospera o pleito de auxílio-acidente deduzido nestes autos, merecendo reforma a r. Sentença.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES Nº 5005368-22.2016.404.7104 E Nº 5007333-35.2016.404.7104.
1. A sentença lançada para ambos os processos julgou em conjunto os feitos, a decisão do colegiado para o recurso interposto no processo de nº 5007333-35.2016.4.04.7104 julgou também o processo de nº 5005368-22.2016.404.7104.
2. Há omissão na decisão embargada quando esta não considerou o acórdão da ação conexa, virtualmente transitado em julgado na época. Há também contradição, pois a decisão sobre a necessidade de nova perícia ir de encontro ao que foi julgado na ação conexa. Omissão e contradição sanadas.
3. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO E AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
1. Apesar da identidade de partes entre os processos, o pedido e a causa de pedir das demandas são distintos, haja vista que uma pede a revisão dos valores pagos a título de benefício e a outra pede a desaposentação, objetivando a obtenção de nova aposentadoria mediante a adição de novos salários frente à existência de outras contribuições.
2. Pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitante.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AS AÇÕES.
1. Não existe conexão entre ação que tem por objeto o restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada, por conta de revisão administrativa que avaliou a permanência da incapacidade definitiva para atividades profissionais, e outra, ajuizada há mais de dez anos, na qual auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que, a par da distinção entre os elementos objetivos das ações, a partir de requerimentos administrativos diversos separados por representativo intervalo de tempo, não se afirma a distribuição por dependência, prevista no art. 286, I, do Código de Processo Civil.
3. Competência do juízo suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE RECEBENDO O BENEFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.NULIDADE DA SENTENÇA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. O presente caso trata-se de pedido de restabelecimento de pensão por morte decorrente do óbito do senhor Benedito Wantuil Correa Carvalho, ocorrido em 11/12/2014. A autora relata em sua petição inicial que solicitou à Autarquia requerida a concessãode pensão por morte, benefício que lhe foi inicialmente concedido. Todavia, subsequentemente, foi notificada pela referida autarquia acerca da cessação do pagamento do benefício, sob a alegação de uma suposta irregularidade detectada pela ré. Dessaforma, a pensão por morte foi cessada em decorrência de um suposto erro e, posteriormente, concedida a Evanice Cebalho Nantes e Lucas Gabriel Lima de Carvalho, indicados como supostos dependentes, na qualidade de esposa e filho, respectivamente.3. Sobre a matéria, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com oconsequente rateio de pensão por morte), firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referenteao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em21/12/2020,processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).4. Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários), por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com aConstituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal,àsuniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).5. No presente caso, verifica-se a existência de terceiros usufruindo do benefício de pensão por morte pleiteado. Tal circunstância configura seu interesse direto no desfecho da ação, exigindo sua participação como litisconsortes passivos necessários,oque não foi observado. Consequentemente, diante da configuração do litisconsórcio passivo necessário, torna-se imperativo o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual estabelecida sem a inclusão do litisconsorte ausente, conformepreconizado no art. 115, inciso I, do CPC.6. Acerca da conexão, sabe-se que, nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, dispondo no § 1º, que haverá conexão e reunião de demandas para julgamento emconjunto, salvo se uma delas já houver sido sentenciado, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. O processo nº 001834-17.2023.4.01.3600, em tramitação na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, foi sentenciado em janeirode 2024, o que obsta qualquer alegação de conexão a esta altura relativamente ao primeiro grau de jurisdição.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação dos litisconsortes passivos necessários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ajuizamento de nova AÇÃO ORDINÁRIA. juízo do domicílio do segurado. PEDIDOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA de conexão.
Não se tratando de execução de sentença, mas de nova ação ordinária com pedidos distintos, por não haver o título judicial anterior nada disciplinado a respeito do reconhecimento da especialidade do trabalho do autor e concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é possível o ajuizamento da nova ação ordinária no juízo do domicílio do segurado, porque o artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado a faculdade de optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Federal do seu domicílio ou da capital, ou ainda, na Justiça Estadual.
AÇÃO POPULAR. ANP. LEI 13.365/2016. AJUIZAMENTO EM DIVERSAS CAPITAIS. CONEXÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Houve a declaração de extinção do presente feito sem resolução de mérito, porque operada a coisa julgada material, decisão que não comporta reparos.
Igualmente descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DE NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRDR 25. 1. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. 2. Todavia, como as demandas de natureza previdenciária tem o seu Juízo fixado ratione materiae e, por isso mesmo, em caráter absoluto (CPC, artigo 62), não teria o Juízo Estadual poderes para receber a ação distribuída posteriormente à Justiça Federal ou vice-versa. 3. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). 4. Os gastos e ganhos apresentados demonstram que a parte aufere renda superior ao teto do RGPS, o que lhe confere capacidade financeira para suportar os ônus do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO EXÉRCITO COM REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMISSÃO DE CTC. ACÚMULO DE PEDIDOS. PARTES DIVERSAS. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DESMENBRAMENTO DO PROCESSO.
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo ou diferentes réus, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que o juízo seja competente para conhecer todos (art. 327 do CPC), o que não ocorre na espécie, pois, não cabe ao juizo analisar o feito em conjunto, porquanto incompetente para o julgamento de ações que não sejam de natureza previdenciária.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL PRESADO EM REGIME PRÓPRIO DE ESTADO-MEMBRO. EXTINÇÃO PARCIAL.
1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe que sejam dirigidos contra o mesmo réu. 2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos no caso em apreço porque não se cogita de conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto) a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), certo inexistir relação direta entre a pretensão contra o INSS dirigida e aquela formulada em face de Estado-Mebro com Regime Próprio de Previdência, ainda que entre uma e outra haja relação de prejudicialidade. 4. Ademais, o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. REUNIÃO DOS FEITOS DE CONCESSÃOD E APOSENTADORIA ESPECIAL COM O FEITO DE PENSÃO POR MORTE.
1. Indevida a extinção do feito, devendo ser reunidos os processos para julgamento conjunto pois podem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, nos termos do disposto no § 3º do art. 55 do CPC.
2. Cassada a decisão que extinguiu o processo e determinar a sua reunião comaquele que julga questão prejudicial para a solução desta causa.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACUSADO PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EX OFFICIO. LAPSOTEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 08 ANOS. ART. 109, IV, DO CP. APELAÇÃO PREJUDICADA. ACUSADO CLARISMUNDO ROMUALDO MARQUES. CONEXÃO. PROCESSOS EM FASES DISTINTAS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA.AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, sendo, ao primeiro, à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15dias-multa, e, ao segundo, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa.2. O recorrente Petronilho Carlos Novais de Oliveira foi condenado a uma pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, de modo que, diante do que prescreve o art. 109, IV, do CP, foi extrapolado o prazo prescricional, uma vez que entre o recebimento dadenúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu-se prazo superior a 08 anos.3. A pretensão de conexão entre os feitos não deve ser considerada nesta fase processual, em razão do art. 82 do CPP vedar, de forma expressa, a junção de processos após a sentença condenatória, além do entendimento sumulado nº 235 do STJ, segundo aqual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Tampouco há a possibilidade de se reconhecer a prevenção, uma vez que a ação penal, ora em análise, já foi sentenciada.4. Com relação ao acusado Clarismundo Romualdo Alves, não há dúvida acerca da materialidade, pois se constatou na fase inquisitorial que o benefício concedido ao segurado José da Costa Santana se deu com base em dados falsos da sua CTPS, de supostaresponsabilidade de Petronilho, como despachante, e, posteriormente, com a inserção no sistema de dados do INSS, por Clarismundo, como servidor da Autarquia. Contudo, a prova produzida não foi suficientemente robusta para firmar a autoria delitivadessas condutas, porque não demonstrado o dolo na atuação de Clarismundo, que ele, de alguma forma, tenha obtido para si vantagem ilícita, ou que sequer tivesse relações com o beneficiário ou com o despachante que autorizasse supor que atuou então embenefício de terceiros.7. O que os autos revelam é que a atuação de Clarismundo, a partir dos desdobramentos da investigação administrativa dos fatos, que culminou com a sua demissão pelo INSS, é um comportamento negligente no exercício de suas atividades, dado o acúmulo deserviço, a ausência de treinamento e má-orientação, situações que estão sujeitas a sanções disciplinares, mas que não legitimam uma imputação de natureza penal, ante a ausência de demonstração do dolo que, na hipótese, é elemento do tipo.8. A prova produzida contra ele decorre, essencialmente, daquelas elaboradas administrativamente pelo INSS, conjunto probatório que suscitava a devida judicialização, para lhe dar a concretude decorrente do contraditório, como o exige o art. 155 doCPP,o que não foi realizado pela acusação. Ao contrário, a prova produzida em juízo, sequer procurou demonstrar o elemento intencional do réu, de forma a configurar uma conduta delitiva.9 Apelação de Petronilho Carlos Novais de Oliveira prejudicada, ante a declaração, ex officio, da extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição retroativa.10. Apelação de Clarismundo Romualdo Alves a que se dá provimento para absolvê-lo da conduta imputada, com fundamento no art. 386, VII, do Código Penal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. RESOLUÇÃO603/2019 DO CJF. PORTARIA PRESI 9507568/2019. AÇÃO ANTERIOR. JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO OCORRIDO. OBJETO DISTINTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Presidente Dutra/MA dista mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área dejurisdição da 1ª Região com competência federal delegada das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4. Não há conexão entre o processo nº 14531-59.2015.4.01.3700, ajuizado perante a Justiça Federal, em que a parte autora obteve a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e o processo originário, ajuizado após a cessação do benefício,havendo requerimento de aposentadoria por invalidez. Isso porque, além de o primeiro feito já ter sido julgado, não há risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que se referem a objetos distintos.5. Incabível o declínio da competência, de ofício, por parte do Juízo da Comarca de Presidente Dutra/MA, devendo o feito ser por ele processado e julgado, no exercício da competência federal delegada, haja vista que se trata do foro eleito pela parteautora, que reside no referido município, distante a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal.6. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE.
- Insubsistência da alegada prevenção: as causas de pedir e os pedidos dos feitos são dessemelhantes, pois, na primeira ação, alega-se inaptidão laboral por moléstia profissional, requerendo-se benefício acidentário, ao passo que, na segunda demanda, não há qualquer menção acerca de nexo causal entre as atividades exercidas pela autoria e sua incapacidade, pleiteando-se auxílio-doença previdenciário .
- Distintos os elementos compositivos dos feitos e pertencendo o exame das ações a esferas jurisdicionais diversas, descabida a reunião de processos, tanto mais porque o primeiro deles já restou sentenciado. Incidência da Súmula STJ nº 235.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.