PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. PRELIMINAR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Afastada a alegação da hipótese de incompetência absoluta, por conexão/continência ou mesmo por prevenção, tendo em vista ação idêntica, extinta sem julgamento do mérito, junto ao JEF, tendo em vista o fato da ação já ter sido transitada em julgado pela extinção sem o julgamento do mérito, não havendo que falar em prevenção ou conexão.
2. Destaco que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
4. Estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no valor de R$500,00 (quinhentos reais), considerando o valor módico aplicado.
6. Matéria preliminar rejeitada.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DEONÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. AFASTADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. O ato de indeferimento de benefício previdenciário não se sujeita à decadência, causa de extinção que atinge apenas a revisão da dimensão econômica inicial do benefício. Precedentes do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Não havendo conexão entre a patologia avaliada em 2003 (data do requerimento) para fins de concessão de benefício por incapacidade e a doença atualmente invocada, necessário novo pedido de concessão de benefício na via administrativa para ter-se, diante do eventual indeferimento, configurado o interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CUMULAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RITOS DIFERENTES.
1. Consoante o art. 327, § 1º, inciso III, do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 2. O rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer (CPC, art. 536) é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (CPC, art. 534), o que desautoriza o prosseguimento de ambos os cumprimentos em um único processo. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Consoante o disposto no art. 327 do Código de Processo Civil, é permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nas ações em que forem cumulados pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. No entanto, o montante postulado a título de indenização por danos morais deve corresponder à situação dos autos, pena de adequação pelo juiz da causa, ainda que de ofício, à situação concreta dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. RESOLUÇÃO603/2019 DO CJF. PORTARIA PRESI 9507568/2019. AÇÃO ANTERIOR. JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO OCORRIDO. OBJETO DISTINTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Presidente Dutra/MA dista mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área dejurisdição da 1ª Região com competência federal delegada das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4. Não há conexão entre o processo nº 0003758-13.2019.4.01.3700, ajuizado perante a Justiça Federal, em que a parte autora não obteve a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e o processo originário, ajuizado após a cessação dobenefício, havendo requerimento de restabelecimento de auxílio-doença. Isso porque, além de o primeiro feito já ter sido julgado, não há risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que se referem a objetos distintos.5. Incabível o declínio da competência, de ofício, por parte do Juízo da Comarca de Presidente Dutra/MA, devendo o feito ser por ele processado e julgado, no exercício da competência federal delegada, haja vista que se trata do foro eleito pela parteautora, que reside no referido município, distante a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal.6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SPPREV JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
1. O juízo estadual no exercício de competência federal delegada é absolutamente incompetente para processar e julgar ação ajuizada contra autarquia estadual. Os pedidos formulados na ação de origem são autônomos e, como cediço, a conexão entre ações não tem o condão de alterar competência absoluta.
2. O litígio entre a agravada e a SPPREV deve ser julgado por juízo estadual no exercício de competência própria, sendo inviável seu processamento no bojo de ação movida contra o INSS.
3. Agravo provido
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM FACE DE RÉUS DIVERSOS, INCLUSO EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELO MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA PARCIAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe que sejam dirigidos contra o mesmo réu. 2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos no caso em apreço porque não se cogita de conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto) a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), certo inexistir relação direta entre a pretensão contra o INSS dirigida e aquela formulada em face do Município, ainda que entre uma e outra haja relação de prejudicialidade. 4. Ademais, o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, conforme estabelece o artigo 327 do Código de Processo Civil. Para a pretensão dirigida ante o Município a competência é da Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO JUDICIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. A produção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado é essencial para concretizar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), possuindo, ainda, íntima conexão com o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
2. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente (em Justificação Administrativa) resulta em evidente violação ao direito de acesso à Justiça, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS SEM CONEXÃO COM O OBJETO DA DEMANDA. PRECLUSÃO.
Em face do princípio da preclusão, não é dado à parte renovar os atos processuais praticados, salvo nulidade a que não tenha dado causa.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONEXÃO COM AÇÃO EM QUE O AUTOR PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE, ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO DEMANDANTE, PODE SER CONSIDERADA TOTAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA.
- Rejeito a alegação de existência de conexão entre este processo e o feito nº 000703867.2011.4.03.6302, em que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que, conforme art. 55, caput, do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", o que não é o caso.
- Quanto à qualidade de segurado e o cumprimento da carência, consta da cópia da CTPS e do extrato do CNIS que o último vínculo empregatício do demandante teve duração de 21/03/2006 a 12/12/2012 (fls. 19/42 e 123/125).
- Assim, tendo sido o requerimento administrativo feito em 16/06/2014, a princípio, o autor teria perdido a qualidade de segurado.
- No entanto, o "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador.
- No caso presente, o demandante demonstrou aquela primeira condição, motivo pelo qual o "período de graça" a ser considerado é de 24 (vinte e quatro) meses.
- Ademais, em relação à alegada incapacidade, colhe-se do laudo pericial e sua complementação que o autor apresenta dorsalgia e está parcial e permanentemente inapto ao trabalho, devendo evitar funções que exijam a realização de muito esforço físico. O perito fixou a data da início da incapacidade em 2010.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora, atualmente com 65 anos de idade, somente exerceu funções braçais, não sendo exigível a adaptação em outra atividade, pois, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios reduzidos a 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. PREVENÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Não há identidade de causa de pedir entre o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana com renúncia ao benefício até então recebido, desconsiderando-se o período contributivo anterior ao jubilamento, e o pedido de concessão do mesmo benefício, com igual renúncia, mas aproveitando-se o período contributivo que serviu à concessão do benefício em curso, instituto este chamado de "desaposentação".
2. A sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por apontar conexão entre processos com diferentes causas de pedir deve ser anulada, procedendo-se à citação do INSS, para então se resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
3. Apelação parcialmente provida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002654-20.2018.4.03.0000RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIORSUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. I - Hipótese dos autos em que são diversos os procedimentos administrativos questionados em ambas as ações, sendo também distintos o pedido e a causa de pedir, ainda não avultando risco de decisões conflitantes ou contraditórias. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE.
1. O demandantes possuem comunhão de direitos relativamente à lide, existe conexão nos pedidos e a mesma causa de pedir e ocorre plena afinidade nas questões de fato e de direito, pois postulam o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural em razão do labor rural realizado pelo casal no Distrito de São Miguel no interior de Chapada/RS, desde o casamento até os dias de hoje, no mesmo imóvel e nas mesmas condições de subsistência humana na agricultura familiar, tendo o INSS indeferido ambos os pedidos administrativos sob o mesmo motivo.
2. Logo, não há falar em tumulto processual ou dificuldade na instrução probatória, pois os fatos a serem esclarecidos são idênticos, com a mesmas testemunhas e documentos serão os mesmos, sendo processualmente recomendável a tramitação da ação na forma de litisconsórcio ativo, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC.
3. Outrossim, se julgada procedente a ação, não haverá dificuldade na liquidação ou na expedição de requisitórios, porquanto o valor dos benefícios será de 01 (um) salário mínimo, sendo as DER´S datadas de 07/2017, gerando créditos idênticos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO/94.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos, desde julho/94.
II- A apelação do INSS não merece ser conhecida, por se apresentar desprovida de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto, uma vez que o autor não pretende a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho/94, no cálculo da RMI.
III- Apelação não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DIVERSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEPARAÇÃO DAS QUESTÕES.
1. A questão relativa à expedição de CTS tem cunho previdenciário, sendo competente a Justiça Federal para processá-la ou, em observância ao art. 109, § 3º, da CF/88, a Justiça Estadual por competência delegada, com recurso ao Tribunal Regional Federal.
2. Já a questão relativa à aposentadoria especial junto ao município, pelo RPPS, é de competência da Justiça Estadual, com recurso ao Tribunal de Justiça do Estado, razão pela qual sequer pode ser cogitada da eventual conexão.
3. Diante do flagrante conflito entre as matérias objeto da prestação jurisdicional e a consequente competência para o processo, julgamento e eventual recurso, a solução que se apresenta é a separação das questões postas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO. QUESTÃO AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Reconhecida a conexão entre as demandas n. 5007221-92.2018.4.04.7202 e 5008467-26.2018.4.04.7202 com base no disposto no § 3º do art. 55 do CPC de 2015, uma vez que a decisão a ser proferida no primeiro mandado de segurança interfere diretamente no segundo, na medida em que o segundo motivo do indeferimento somente existiu porque superado o primeiro em face de decisão judicial. Em outras palavras, caso eventualmente não seja afastado o óbice da Autarquia relativo à condição de segurado à concessão do benefício, o segundo mandado perde seu objeto.
2. A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que a natureza da modalidade híbrida de aposentação por idade equipara-se à da aposentadoria por idade urbana, razão por que não importa o preenchimento simultâneo do requisito etário e carência, não constituindo óbice à concessão a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima (AC n. 5002735-04.2017.4.04.7104, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 15-04-2019).
3. Remessa oficial a que se nega provimento no mandado de segurança n. 5007221-92.2018.4.04.7202.
4. Considerando que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediante anterior ao requerimento administrativo, à sistemática dos Recursos Repetitivos, como se verifica pelo teor do Tema n. 1007 do STJ, é evidente a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante a ser amparado por mandado de segurança.
5. Descabe, pois, a apreciação do mérito da pretensão, sendo hipótese de extinção do feito com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
6. Segurança denegada nos termos art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, ainda que por motivos diversos daqueles constantes da sentença, podendo o autor, caso assim entenda e/ou necessite, no futuro, ajuizar nova demanda acerca da questão, tendo em vista a ausência de apreciação do mérito da pretensão.
7. Apelo da parte autora a que se nega provimento no mandado de segurança n. 5008467-26.2018.4.04.7202.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO. QUESTÃO AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Reconhecida a conexão entre as demandas n. 5007221-92.2018.4.04.7202 e 5008467-26.2018.4.04.7202 com base no disposto no § 3º do art. 55 do CPC de 2015, uma vez que a decisão a ser proferida no primeiro mandado de segurança interfere diretamente no segundo, na medida em que o segundo motivo do indeferimento somente existiu porque superado o primeiro em face de decisão judicial. Em outras palavras, caso eventualmente não seja afastado o óbice da Autarquia relativo à condição de segurado à concessão do benefício, o segundo mandado perde seu objeto.
2. A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que a natureza da modalidade híbrida de aposentação por idade equipara-se à da aposentadoria por idade urbana, razão por que não importa o preenchimento simultâneo do requisito etário e carência, não constituindo óbice à concessão a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima (AC n. 5002735-04.2017.4.04.7104, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 15-04-2019).
3. Remessa oficial a que se nega provimento no mandado de segurança n. 5007221-92.2018.4.04.7202.
4. Considerando que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediante anterior ao requerimento administrativo, à sistemática dos Recursos Repetitivos, como se verifica pelo teor do Tema n. 1007 do STJ, é evidente a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante a ser amparado por mandado de segurança.
5. Descabe, pois, a apreciação do mérito da pretensão, sendo hipótese de extinção do feito com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
6. Segurança denegada nos termos art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, ainda que por motivos diversos daqueles constantes da sentença, podendo o autor, caso assim entenda e/ou necessite, no futuro, ajuizar nova demanda acerca da questão, tendo em vista a ausência de apreciação do mérito da pretensão.
7. Apelo da parte autora a que se nega provimento no mandado de segurança n. 5008467-26.2018.4.04.7202.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA.
1. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica.
4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA.
1. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica.
4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS: REVISÃO DA ATUAL APOSENTADORIA (TESE DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO) E DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- O art. 292, do Código de Processo Civil de 1973, permitia a cumulação, em uma mesma relação jurídico-processual, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não houvesse conexão, desde que os pleitos fossem compatíveis entre si, o juízo competente para conhecer deles e o rito procedimental igual para as diversas pretensões (salvo se, na hipótese de haver diferenciação de procedimentos, o interessado optasse pelo procedimento ordinário). Atualmente, a regência do tema está a cargo do art. 327, do Código de Processo Civil, que basicamente repetiu a disciplina anteriormente delineada.
- Não há incompatibilidade entre os pedidos de revisão da atual aposentadoria (tese da manutenção do valor real do benefício) e de desaposentação, razão pela qual deve ser anulada a r. sentença guerreada, determinando-se, como consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que haja o regular desenvolvimento da relação processual.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.