PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ.
- A parte autora, em seu pedido inicial, menciona que padece de moléstia decorrente da atividade laborativa que exercia.
- Assim, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração acolhidos. Efeito infringente.
- Competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
2. Incompetência absoluta de Turma do Tribunal Regional Federal para conhecer e julgar a causa.
3. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTÔNOMO. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a parte autora não estava filiada ao RGPS na data do acidente gerador da redução da capacidade laborativa, não sendo viável, portanto, a ocorrência de acidente de trabalho e o reconhecimento da natureza acidentária.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Restou devidamente comprovada a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, o qual se deu no período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo formulado em 03-04-2019.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
2. Incompetência absoluta de Turma do Tribunal Regional Federal para conhecer e julgar a causa.
3. Ação rescisória julgada procedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Mantida, por ora, a antecipação de tutela deferida, ainda que por juízo incompetente, considerando que foram analisados e preenchidos os pressupostos da tutela, em especial a urgência, até que seja novamente apreciada pelo juízo competente.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE QUE NÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. "A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir" (CC 103937/SC. Relator Ministro Jorge Mussi. 3ª Seção do STJ). 2. Anulada a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, pois conforme pedido e causa de pedir não se trata de demanda relativa a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO.
I. Compete à Justiça Comum o processo e julgamento de ação isando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho.
II. Já existindo declinação de competência do Tribunal de Justiça para este Tribunal, deve ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Foi concedida tutela de urgência, determinando a concessão de auxílio-doença ao ora agravante, por decisão judicial, em sede de Agravo de Instrumento, processo n.º 2016.03.00.003604-8, confirmada por sentença, proferida em 20/09/2016.
- O INSS apresentou recurso de apelação insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e correção monetária.
- Na via administrativa, em 10/09/2016, a Autarquia realizou a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidente previdenciário .
- Considerando que o ora agravante permanece recebendo mensalmente o benefício previdenciário de auxílio-acidente, no valor atual de R$ 907,97, na competência 09/2016, não há urgência a justificar a antecipação da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A parte autora, que pretende a concessão de auxílio-acidente, narra na inicial que as lesões que reduzem a capacidade laborativa decorrem de acidente do trabalho.
3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Competência da Justiça Federal, uma vez que não há elementos comprovando que se trata de acidente do trabalho.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. Trata-se de benefício previdenciário destinado aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial, conforme estabelece o art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213.
4. O princípio da proteção social que norteia o Direito Previdenciário viabiliza a fungibilidade dos pedidos de benefício por incapacidade e assistencial. Assim, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, desde que preenchidas as condições legais.
5. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado. Contudo, demonstrada a redução da capacidade laborativa, e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença.
6. Ocorrendo o acidente dentro do período de graça, após a cessação do vínculo do autor como empregado, resta mantida sua condição de segurado.
7. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
8. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. AUXÍLIOACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação acidentária , cujo trânsito em julgado, formado por acórdão da 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorreu em 14/09/2016.
- Com efeito, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que:” “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)”Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".- No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 501 do C. STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”- Incompetência da Justiça Federal reconhecida com fulcro no art. 109, I e §3º, da CF. Determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- O benefício foi concedido com DIB em 07/08/1982. A presente ação foi ajuizada em 16/05/2005. O termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal: 28/06/1997, ou seja, não configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante.
- A discussão se resume à fixação da RMI. Com relação a esta, determinava o Decreto 77.077/1976, vigente à época da concessão, em seu artigo 169, que nos casos de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho esta teria valor mensal igual ao do salário-de-contribuição devido ao empregado no dia do acidente, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício e que o valor da RMI da pensão por morte decorrente de acidente do trabalho teria valor mensal igual ao da aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, qualquer que seja o número inicial de dependentes.
- Conforme CNIS de fls. 125, verifica-se que o salário de contribuição devido ao empregado no dia anterior ao acidente diverge da RMI fixada a fls. 40, pelo que é devida a revisão do benefício.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. É previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- O laudo pericial do médico do Juízo atestou que a parte autora sofre de parcial incapacidade, decorrente de acidente de qualquer natureza, uma vez não comprovada a relação com o trabalho. A autora sofre de luxação de dedo indicador direito com lesão de tendão em trauma agudo. Trata-se de disfunção sequelar definitiva, geradora de redução da capacidade de trabalho.
- Aplica-se, ao caso, o disposto no Quadro 8, letra “a”, do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
- O período de carência e a filiação não constituem questão controvertida nestes autos.
- Devido, portanto, o benefício a contar da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida.