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EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTAD...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:13:04

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Mantida, por ora, a antecipação de tutela deferida, ainda que por juízo incompetente, considerando que foram analisados e preenchidos os pressupostos da tutela, em especial a urgência, até que seja novamente apreciada pelo juízo competente. (TRF4 5028360-57.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028360-57.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AURI PIRES FORTES
ADVOGADO
:
EDUARDO GONÇALVES FRIEDRICH
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Mantida, por ora, a antecipação de tutela deferida, ainda que por juízo incompetente, considerando que foram analisados e preenchidos os pressupostos da tutela, em especial a urgência, até que seja novamente apreciada pelo juízo competente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, que resolvo para anular os atos decisórios do Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre e, declinar o julgamento da causa à Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Comarca de Alvorada, mantida a antecipação de tutela até que seja novamente apreciada perante o juízo competente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626051v3 e, se solicitado, do código CRC B2585F1C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:19




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028360-57.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AURI PIRES FORTES
ADVOGADO
:
EDUARDO GONÇALVES FRIEDRICH
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 20ª Vara da Federal de Porto Alegre-RS que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a majorar o valor da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho (NB 128.926.987-1 - espécie 92 - evento 1-CCON6) em 25%, por necessitar o autor de assistência permanente de terceiros.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe, com expressa ressalva, o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...].
Nesse sentido os seguintes precedentes:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. [Tema 414]. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.(RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 ).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP."
(CC nº 124181 / SP, STJ, Relator Min. ARI PARGENDLER, DJe 01/02/2013).
Dessa forma, revestindo-se a ação de natureza acidentária, cuja competência para o processamento é da Justiça Estadual, tanto em primeiro como em segundo graus, o recurso não pode ser examinado por esta Corte, porquanto cabe ao Tribunal a que se subordina o Juiz a competência para rever decisões de magistrado no exercício de jurisdição própria.

Assim, devem ser anulados os atos decisórios proferidos pelo MM. Juízo Federal a quo, nos termos do art. 64, §1º do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 113, § 2º, do antigo CPC, a fim de que a presente ação seja processada e julgada perante o Juiz de Direito da Comarca de origem.

Por outro lado, entendo deva ser mantida, por ora, a antecipação de tutela deferida, ainda que por juízo incompetente, considerando que foram analisados e preenchidos os pressupostos, até que seja novamente apreciada pelo juízo competente.

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, que resolvo para anular os atos decisórios do Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre e, declinar o julgamento da causa à Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Comarca de Alvorada, mantida a antecipação de tutela até que seja novamente apreciada perante o juízo competente.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626036v2 e, se solicitado, do código CRC F447A8B5.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028360-57.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50283605720144047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AURI PIRES FORTES
ADVOGADO
:
EDUARDO GONÇALVES FRIEDRICH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 690, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, QUE RESOLVO PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS DO JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE E, DECLINAR O JULGAMENTO DA CAUSA À JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COMARCA DE ALVORADA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ATÉ QUE SEJA NOVAMENTE APRECIADA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679990v1 e, se solicitado, do código CRC 6BB77D48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:35




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