E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO CONTROVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. 'DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA'. SITUAÇÃO PROVOCADA PELO PRÓPRIO INSS. CONDUTA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS REGENTES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na incidência da Súmula n. 343 do STF, confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
II - O então autor havia ajuizado ação em 25.10.1996, sendo que a decisão judicial que reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a fixação da DIB em 14.10.1994, transitou em julgado em 04.02.2011. Neste interim, o ora réu apresentou requerimento administrativo do mesmo benefício em 14.03.2007, tendo seu pleito sido deferido. Por ocasião da liquidação do julgado exequendo, o ora réu, ponderando que o valor da renda mensal do benefício concedido na esfera administrativa era mais vantajoso, pretendeu a execução das parcelas oriundas do benefício judicial desde o seu termo inicial até as vésperas concessão do benefício administrativo, tendo a r. decisão rescindenda acolhido integralmente seu pleito.
III - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
IV - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
V - O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário , continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação indireta', ao indeferir indevidamente o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, obrigando o então autor a se manter no mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicar o ora réu, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (deixou de reconhecer efetivo exercício de atividade rural sem registro em CTPS no período de 05.01.1957 a 15.06.1975). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com ação judicial em setembro de 1996, tendo a causa debatida no processo de conhecimento sido definitivamente resolvida somente em fevereiro de 2011, ou seja, teve que aguardar por mais de 14 anos para ver seu direito reconhecido.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Revogação da decisão que deferiu a concessão de tutela provisória de urgência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É dever da Administração, caso o segurado não tenha implementado os requisitos para a concessão do benefício na DER, mas os satisfaça no decorrer da tramitação do processo administrativo, de informá-lo sobre a possibilidade de reafirmação da DER. Tal obrigação está positivada no artigo 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 da Previdência Social, e se molda perfeitamente aos princípios da efetividade e instrumentalidade das formas, que regem os processos. Mormente porque, em matéria previdenciária, é patente a hipossuficiência do segurado em termos de conhecimentos técnicos sobre todas as exigências legais para o reconhecimento dos direitos. No caso dos autos, contudo, verifico que a implementação dos requisitos deu-se depois do encerramento do processo administrativo, de modo que não houve qualquer descumprimento por parte do INSS de seu dever legal. No caso dos autos, contudo, verifico que a implementação dos requisitos deu-se depois do encerramento do processo administrativo, de modo que não houve qualquer descumprimento por parte do INSS de seu dever legal.
2. Para que haja a determinação judicial de reabertura de processo administrativo, a jurisprudência aponta que deve ser aferida a insubsistência da fundamentação adotada na decisão administrativa impugnada ou a inobservância dos princípios que regem o processo administrativo. Precedente.
3. Isto posto, registro que: 1) inexistindo sequer alegação de que tenha havido qualquer ilegalidade no processo administrativo NB 133.752.418-0; e 2) o implemento dos requisitos, mediante reafirmação da DER, deu-se após encerrado o processo administrativo, de modo que não houve qualquer descumprimento por parte do INSS de seu dever legal, não merece guarida o pleito de reabertura do processo administrativo NB 133.752.418-0 para fins de reafirmação da DER para 01/10/2007.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, em ação ordinária que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para o reconhecimento judicial de tempo de contribuição quando a documentação indispensável não foi apresentada no prévio requerimento administrativo, apesar da orientação da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, conforme tese firmada pelo STF no RE 631240/MG (Tema 350), que estabelece a indispensabilidade do pedido administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.4. A ausência de interesse processual da parte autora é mantida, pois, apesar do prévio requerimento administrativo, não foram apresentadas as CTPS com os períodos de tempo comum e especial que se busca averbar, mesmo havendo orientação administrativa.5. O dever da Autarquia de orientar o segurado e expedir carta de exigências, conforme o art. 678 da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, não exime o segurado de apresentar a documentação necessária para a análise do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Não há interesse de agir para o reconhecimento judicial de período de contribuição quando a documentação indispensável não foi apresentada no prévio requerimento administrativo, mesmo com orientação da autarquia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, art. 330, inc. III; CPC, art. 485, inc. I, IV e VI; IN nº 77/2015, art. 678.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5010243-36.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, Apelação Cível 5003852-98.2020.4.04.7112, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FÓRMULA 85/95. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, na forma do art. 690 da InstruçãoNormativa77/2015.
4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
5. Caso em que preenchidos os requisitos legais à ATC pela fórmula 85/95 em tempo anterior ao término do procedimento administrativo.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI EFICAZ. INEXISTÊNCIA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
4. Perícia judicial elaborada na própria empresa em que exercido o lagor, constatou a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos como graxa, óleo lubrificante e óleo diesel, sem uso de EPI eficaz, como creme protetor para as mãos e antebraços.
5. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Assim, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício (artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015).
3. Efeitos financeiros desde a DER reafirmada, na medida em que preenchidos todos os requisitos em data anterior ao término do processo administrativo.
4. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. 2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade, o que não se verificou no caso. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ.
1. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação.
2. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício, se mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é igual/superior à exigida e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela MP nº 676, publicada em 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, de 05/11/2015).
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO SANADA. TEMA 1.12 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Na hipótese de apresentação incompleta de documentos, deveria o INSS indicar os documentos faltantes na carta de exigências, conforme expressa previsão no art. 678, §1º, da InstruçãoNormativa n. 77/2015. Omissão sanada.
3. Em relação aos efeitos financeiros da condenação na hipótese de a prova não ter sido submetida na esfera administrativa, considerando que essa questão é objeto do Tema 1124 do STJ, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a observância do que for decidido no referido Tema.
4. Em relação aos honorários advocatícios, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária nos termos fixados na r. sentença, uma vez que está em conformidade com o disposto nas súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e art. 85, §3.º, I, CPC/15.
5. No tocante ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. O exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADECONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Será devido ao segurado empregadodesde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento (arts. 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991).2. Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, ambos incluídos pela Lei n. 13.457/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 767/2017), tratam da denominada "alta programada ou cobertura previdenciária estimada (COPES) e estabelecem que"[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", bem como que "[n]a ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei".3. De outro lado, o § 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 garante ao segurado a possibilidade de solicitação da prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, ao passo que o 3º anuncia que "[a] comunicação da concessão do auxílio porincapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação".4. Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017, que disciplina os procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), preconiza, em seu art. 1º, que ospedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015).5. Registre-se, ainda, que, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) "será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".6. Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequentemanutençãoaté a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício. Do contrário, a cessação do benefício será inválida.7. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 11/9/2023, a parte impetrante requereu administrativamente a prorrogação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), que tinha data de cessação prevista para14/9/2023. Sucede, porém, que, apesar de a perícia médica de prorrogação ter sido agendada somente para 18/9/2024, o auxílio por incapacidade temporária foi, de fato, cessado em 14/9/2023.8. Diante desse panorama, conclui-se que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da parte impetrante, até que a nova perícia de prorrogaçãoseja realizada.9. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal (exemplificativamente: AC 1002857-82.2020.4.01.3703, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1ª Turma, PJe 9/5/2023; REOMS 1000179-77.2018.4.01.3602, Desembargador Federal Wilson AlvesdeSouza, 1ª Turma, PJe 18/8/2020).10. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
3. Se o PPP é regularmente preenchido com anotação de responsabilidade técnica, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares aplicáveis ao período. A medição do ruído mediante dosímetro sugere que a técnica aplicada toma por parâmetro o conceito de "dose", o que por si só já exclui a hipótese de medição pontual máxima (critério do "pico de ruído").
4. A adoção de perícia por similaridade é aplicável mediante a conferência da identidade de critérios tais como o ramo empresarial e o exercício das mesmas funções. Nesse passo, exigir que a empresa paradigma tenha exatamente a mesma estrutura que tinha a empregadora inativada, inclusive com relação ao posicionamento de maquinários, constitui preciosismo que tornaria impossível o uso da perícia similar, prejudicando irremediavelmente o trabalhador.
5. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR, pois o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do trabalhador.
6. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
5. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
6. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
7. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
8. Correção monetária diferida.
9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CASAL DE IDOSOS. RENDA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL E DE TERCEIROS. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA COM ALUGUEL. DIFICULDADE FINANCEIRA. PRIVAÇÃO DE ALIMENTOS E DE MEDICAÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA NO SUS. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 15/04/2017 (ID 12464547, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2018. 8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 28 de junho de 2018 (ID 12464650, p. 1/3), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu esposo.9 - Residem em imóvel alugado, construído “de alvenaria e composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro, pequena área de serviço coberta e um cômodo externo.” “A residência apresenta condições muito simples de estrutura, conservação e acomodação.” “Os cômodos são pequenos; as paredes apresentam pintura simples e muito desgastada; o chão da sala e dos quartos possui revestimento de taco, enquanto o da cozinha e do banheiro é de piso frio, os quais se encontram muito desgastados; a forração é de madeira e também se encontra deteriorada.”10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria do marido da requerente, no valor de um salário mínimo (R$ 937,00). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.13 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco que recebiam ajuda de parentes ou de terceiros.14 - Apurou-se que, em razão de descontos de empréstimos bancários, os proventos recebidos eram reduzidos a aproximadamente R$ 800,00 líquidos, sendo que R$ 500,00 eram destinados ao pagamento do aluguel. Dadas as dificuldades financeiras, o casal sofre com a falta de alimentos e de medicação não disponibilizada gratuitamente na rede pública de saúde.15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando a requerente, atualmente, com 68 (sessenta e oito) anos de idade e o seu esposo, com mais de 70 (setenta) anos, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo. 16 - Repisa-se, ainda, que mais da metade da renda auferida está comprometida com o pagamento de aluguel (R$ 500,00), sendo que as condições de habitabilidade não são satisfatórias e o mobiliário que guarnece a residência oferece “condições precárias de uso, conservação e à acomodação do casal”.17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 19/09/2017 (ID 12464558, p. 2), de rigor a fixação da DIB em tal data. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois não decorreu cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento desta demanda.19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.22 –Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de outubro de 2018 (ID 97739550, p. 1/3), quando a demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos de idade, a diagnosticou com “gonartrose bilateral e artrose da coluna lombar”. Em análise do quadro clínico e reunidas as informações trazidas pela requerente, concluiu o perito pela sua “incapacidade total para o trabalho rural e para outras atividades com esforço físico.”.8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.10 - Além disso, a situação da demandante – considerando sua atividade habitual profissional (trabalhadora rural), o seu baixo grau de escolaridade, o comprometimento físico diagnosticado, além de sua idade (56 anos) - não só evidencia a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação profissional, restando configurado, também por este prisma, o impedimento de longo prazo.11 - A hipossuficiência econômica restou incontroversa nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu.12 - Desta feita, presentes os requisitos legais, a parte autora faz jus ao beneplácito assistencial, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da r. sentença, no entanto, devendo ser cessado em 21/11/2018, consoante pedido da própria postulante em suas contrarrazões, pois passou a receber o benefício de pensão por morte em 22/11/2018.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CÁLCULOS REFEITOS PARA ATENDER OS PARÂMETROS DO DECIDIDO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUSTE DO TERMO "A QUO" DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO DECISUM E EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS POSTERIORES AO ÓBITO DO SEGURADO JOÃO BRAGA. DEMAIS PARÂMETROS PARA CÁLCULO NÃO ALCANÇADOS PELA PRECLUSÃO. FASE DA EXECUÇÃO DERIVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO DECISUM. APURAÇÃO DA RMI MAJORADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA AO DECISUM QUE ELEGEU A LEI N. 6.423/77. VARIAÇÃO DAS ORTN/OTN/BTN. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DOS BENEFÍCIOS. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. CONDUTA AUTORAL QUE MOTIVOU DIFERENÇAS PARA O COAUTOR DORIVAL MARTINS, COM BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO JÁ VIGENTE A LEI N. 8.213/91. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS AUTÁRQUICOS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA ÀS DIBS DOS COAUTORES LOURDES SIMÕES SOARES E FRANCISCO FERNANDES RODRIGUES. OFENSA AO DECISUM E AO ART. 144 DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PARA REFERIDOS COAUTORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, § ÚNICO, CPC/2015. LIMITE. ANALOGIA COM O ART. 85, §8º, CPC/2015. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PARA O COAUTOR JOÃO BRAGA. AJUSTE NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nada obstante tenha o Juízo "a quo", em sede de embargos à execução, estabelecido os parâmetros para o refazimento dos cálculos, mediante a adequação do termo inicial de correção monetária aos limites do decisum e exclusão das competências posteriores ao óbito do segurado João Braga, a cuja observância já se verifica na conta acolhida, as demais matérias postas à sua apreciação, mormente quanto aos índices de correção monetária dos salários-de-contribuição das aposentadorias dos exequentes, em face do princípio da fidelidade ao título executivo judicial, não sofre os efeitos da preclusão, porque a fase de execução dele deriva.
2. É o caso dos autos, pois se verifica que os exequentes apuram a Renda Mensal Inicial - base de cálculo das diferenças - mediante a aplicação dos expurgos inflacionários de junho de 1987, janeiro de 1989 (70,28%), além dos IPC's de março a maio de 1990.
3. À evidência a contrariedade com o decisum, a configurar em erro material, passível de correção a qualquer tempo, pois o comandado é para que sejam os salários-de-contribuição corrigidos de acordo coma Lei n. 6.423/77, legislação em vigor à época, por referirem-se a benefícios concedidos em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 ou mesmo anterior à edição da Lei n. 8.213/91, sem necessidade de integração legislativa, ante a imediata aplicabilidade do artigo 202, caput, da CF/88 declarada no decisum.
4. Critérios do cálculo estabelecido na ação de conhecimento. Preclusão.
5. Isso explica ter o exequente Dorival Martins apurado diferenças, as quais não se materializam, porque seu benefício teve origem em plena vigência da Lei n. 8.213/1991 (redação original), com atualização integral dos salários-de-contribuição.
6. A seu turno, também pelas mesmas razões jurídicas - incorreção da RMI - o prejuízo dos cálculos elaborados pelo INSS, referentes aso coautores Lourdes Simões Soares e Francisco Fernandes Rodrigues, porque concedidos no lapso temporal entre 6/10/1988 a 4/4/1991, o INSS retroagiu os efeitos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91, para aplicar o INPC, em detrimento da variação das ORTN/OTN/BTN (Lei 6423/77); com isso, não há diferenças para referidos exequentes, não lhes trazendo vantagem a aplicação do decisum.
7- Olvidou-se o INSS, ainda, de que o v. acórdão excluiu a atualização dos doze (12) últimos salários-de-contribuição, atinente à coautora Lourdes Simões Soares, mais um motivo para não retroagir os efeitos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
8-Diante da sucumbência mínima do INSS, à vista do contido no artigo 86, § único, do Novo CPC, deverá a parte autora pagar honorários de advogado, que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito autoral aqui fixado e aquele por eles pretendido, não fosse esse excedente exorbitar a dimensão econômica desta demanda, razão pela qual aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo a parte autora arcar com os honorários da sucumbência R$ 1.000,00.
9. À vista do contido no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, é suspensa a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios.
10. Ante o óbito do segurado João Braga, far-se-á necessária que se regularize a representação processual, com a inclusão no polo ativo da viúva e/ou demais sucessores, condição para a expedição do ofício requisitório e o levantamento de quaisquer valores a ele referente, nos moldes desta decisão.
11. Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS, para acolher tão somente os cálculos autárquicos, com relação aos exequentes Oswaldo Inácio da Silva e João Braga, únicos detentores de diferenças neste pleito judicial, em face de que extinta a execução relativa ao coautor Anibal Braga.
12. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade, o que não se verificou no caso. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (Data da Entrada do Requerimento), prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, desde que o lapso de tempo faltante seja exíguo. Em tais casos, a reafirmação da DER deve ser fixada na data do ingresso da ação em juízo.
2. Deve ser indeferido o pedido de reafirmação da DER quando, na data do ajuizamento da ação, o segurado não implementava tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
1. O pedido de reafirmação da DER fundado no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015 não enseja a suspensão do processo em razão do Tema 995 do STJ.
2. Ainda que assim não fosse, o processo somente deve ser suspenso se, analisados os demais pedidos formulados e constatado o não preenchimento dos requisitos para a aposentação, for necessário utilizar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.