PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ANEXO 1 DA NR 15. PORTARIA 3214/78 DO MTB. ANÁLISE PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, mantém-se o reconhecimento do período especial, mesmo após a data da inovação legislativa.
3. A Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho aprova as Normas Regulamentares, dentre elas a NR 15, garantindo a aplicação de normativa admitida para a medição dos níveis de ruído, conforme análise do contexto probatório dos autos.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RENDA FAMILIAR. AJUDA DOS IRMÃOS. LIMITAÇÃO. DESPESAS EM ATRASO. MISERABILIDADE. PARTE IDOSA E COM COMPROMETIMENTO DE SAÚDE. GASTOS EXASPERADOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 15 de agosto de 2016 (ID 103877506, p. 148/152 e ID 103877507, p. 1/3), quando a demandante possuía 61 (sessenta e um) anos, a diagnosticou como portadora de “Espondiloartrose lombar e osteoartrose dos joelhos”.
9 - Consignou o expert que a paciente “apresenta lesões mecânicos degenerativas, com dores articulares que a impedem de realizar serviços pesados”, estando incapacitada de forma “parcial e definitiva”. Atestou, ainda, que tal situação teve início há aproximados 20 anos, esclarecendo que não é passível de cura.
10 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Além disso, a situação da requerente - com histórico de desempenho da profissão de diarista e empregada doméstica, as quais reúnem uma série de atividades, muitas delas que essencialmente exigem esforço físico -, com baixo grau de instrução, mais de sessenta anos e apresentando comprometimentos físicos de longa data, não só evidencia a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação profissional a esta altura, restando configurado, portanto, o impedimento de longo prazo.
13 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 09 de julho de 2015 (ID 103877506, p. 105/106), informou que a requerente mora sozinha.
14 - Reside em imóvel próprio. “A moradia tem cinco cômodos; sendo três quartos, uma sala uma cozinha e um banheiro. A casa é de alvenaria com acabamento de cal, não tem revestimento no chão e nem nas paredes da cozinha e banheiro (piso rustico). A moradia é coberta com telha francesa, porém não tem forro.”.
15 - A autora efetivamente não tem renda. Suas necessidades são providas pela ajuda dos filhos, da qual é totalmente dependente. Nos próprios dizeres da assistente social, “isso quando os mesmos podem ajudar”, tendo pontuado que “a casa está com prestação atrasada”.
16 - As despesas relatadas, envolvendo água, energia elétrica, farmácia, alimentação e prestação da casa, cingiam a aproximadamente R$ 838,00.
17 - Apurou-se que não estava inscrita em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.
18 - Foi informado que a autora tem três filhos. Não se desconhece que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
19 - Todavia, a simples apresentação de demonstrativo de renda dos filhos – casados - sem contextualizar os demais elementos fáticos não pode servir como critério único de análise para a concessão ou não do benefício. Tal detalhamento se apresenta necessário para conclusão mais apurada da situação dos parentes e familiares, seja ele obtido de forma direta pelos questionamentos efetuados, ou mesmo deduzidos, a partir das informações reunidas no laudo social.
20 - E nesse ponto, frisada que a ajuda é concedida de acordo com a possibilidade de cada um, a se considerar, ainda, o comprometimento dos seus rendimentos com os próprios núcleos familiares a que pertencem, sem demonstrar ganhos consideráveis, desta feita, não é possível afastar o caráter de miserabilidade no qual se encontra o postulante.
21 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social, o fato de que a autora é idosa, conta atualmente com mais de 65 (sessenta e cinco anos) de idade e também apresenta comprometimento de saúde, o que inclusive acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo.
22 - Repisa-se que as condições de habitabilidade não são plenamente satisfatórias, observado que a casa, tida como “própria”, está com prestações em aberta, o que não só reforça a carência financeira, como também revela certa insegurança acerca do futuro da moradia.
23 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 15/09/2014, de rigor a fixação da DIB em referida data (ID 103877506 – p. 23).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 – Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL-PPP INCOMPLETO. REGULARIDADE SANÁVEL. ARTIGO 938 DO CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- Efetivamente, não obstante o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP não preencher todos os requisitos de validade elencados no art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015, notadamente aqueles constantes em seu §2º, em respeito à ampla defesa e ao princípio da efetividade do processo, deve ser garantido à parte prazo para sanar o vício, principalmente por se tratar de irregularidade plenamente sanável, como é o caso dos autos.
- Com efeito, a partir do Código de Processo Civil de 2015 restou clara a intenção do legislador no sentido do dever de colaboração, previsto no artigo 6º. Sendo assim, não se verifica óbice ao juiz determinar medidas instrutórias, a qual possibilite a solução do litígio, mesmo na fase recursal, mormente, como é caso em questão, de mera complementação, uma vez que a prova já se encontra nos autos.
- Desta forma, oportunizar ao segurado a regularização dos documentos (PPP), imprescindíveis à comprovação do direito alegado, possibilitará a formação do convencimento dos julgadores e, por consequência, resultará na entrega às partes de uma decisão justa.
- Sendo assim, com fundamento no artigo 938 do CPC, de rigor a conversão do julgamento em diligência, para oportunizar que a parte autora, no prazo de 30 dias, traga aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme dispõe a legislação sobre a matéria.
- Conversão do julgamento em diligência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, pelo tempo mínimo de 1/3 da carência necessária, não faz jus ao cômputo dos períodos descontínuos para fins de concessão da aposentadoria.
3. No Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, a Terceira Seção assentou que a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, é possível também em sede judicial, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo reafirmado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da InstruçãoNormativaINSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
5. Verificado o preenchimento dos requisitos para mais de uma modalidade de aposentadoria, deve ser implantada a mais vantajosa ao segurado.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do melhor benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. requisitos legais preenchidos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (Tema995/STJ, julgado em 23/10/2019).
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Efeitos infringentes. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A reafirmação da DER, conforme o art. 690, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. REGISTRO NO PPP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15, especialmente quando esta ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária, mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
3. Se o PPP é regularmente preenchido com anotação de responsabilidade técnica, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares aplicáveis ao período. A medição do ruído mediante dosímetro sugere que a técnica aplicada toma por parâmetro o conceito de "dose", o que por si só já exclui a hipótese de medição pontual máxima (critério do "pico de ruído").
4. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADECONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Será devido ao segurado empregadodesde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento (arts. 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991).2. Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, ambos incluídos pela Lei n. 13.457/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 767/2017), tratam da denominada "alta programada ou cobertura previdenciária estimada (COPES) e estabelecem que"[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", bem como que "[n]a ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei".3. De outro lado, o § 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 garante ao segurado a possibilidade de solicitação da prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, ao passo que o 3º anuncia que "[a] comunicação da concessão do auxílio porincapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação".4. Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017, que disciplina os procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), preconiza, em seu art. 1º, que ospedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015).5. Registre-se, ainda, que, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) "será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".6. Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequentemanutençãoaté a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício. Do contrário, a cessação do benefício será inválida.7. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 14/4/2023, a parte impetrante requereu administrativamente a prorrogação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), que tinha data de cessação prevista para28/4/2023. Sucede, porém, que, apesar de a perícia médica de prorrogação ter sido agendada somente para 8/2/2024, o auxílio por incapacidade temporária foi, de fato, cessado em 28/4/2023.8. Diante desse panorama, conclui-se que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da parte impetrante, até que a nova perícia de prorrogaçãoseja realizada.9. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal (exemplificativamente: AC 1002857-82.2020.4.01.3703, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1ª Turma, PJe 9/5/2023; REOMS 1000179-77.2018.4.01.3602, Desembargador Federal Wilson AlvesdeSouza, 1ª Turma, PJe 18/8/2020).10. Remessa oficial não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Com o recebimento de auxílio-acidente durante anos, a parte autora manteve sua qualidade de segurado (art. 15, I, da lei nº 8.213/91 e art. 137, I, da Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21.01.2015).
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. Precedente do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela InstruçãoNormativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição pelo menos até o ajuizamento da ação, questão que refoge ao Tema 995 do STJ.
4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, desde a data da reafirmação da DER.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ASBESTO / AMIANTO. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Quanto ao amianto, deve ser reafirmado o seguinte entendimento: verificado que o asbesto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado (TRU - 5009187-94.2012.4.04.7107/RS - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann - juntado aos autos em 22/9/2016).
3. De acordo com a expressa previsão das normas previdenciárias (art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013 e art. 284, § único, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS), uma vez comprovada a exposição do segurado a asbestos ou amianto (agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014) deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS permite a reafirmação da DER para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, o que compreende a possibilidade de reafirmá-la para a data em que o segurado completou a soma de idade e de tempo de contribuição para obter aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, conforme a Lei nº 13.183/2015. Todavia, em face da delimitação da matéria feita pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995 dos Recursos Repetitivos, a reafirmação da DER, sem sobrestamento do processo, é possível somente para incluir períodos até a data de ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da pretensão resistida, em ação que buscava a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de decisão administrativa formal, com o processo ainda em análise, configura pretensão resistida antes do escoamento do prazo razoável para a conclusão do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, devido à ausência de comprovação da pretensão resistida, uma vez que o prazo razoável para análise do requerimento administrativo não havia sido excedido.4. O prazo razoável para a análise de requerimentos administrativos previdenciários, conforme Deliberação nº 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, é de 120 dias.5. No caso concreto, entre o protocolo administrativo (26/11/2021) e o ajuizamento da ação (17/02/2022), transcorreram apenas 83 dias, período inferior ao prazo de 120 dias considerado razoável.6. A mera informação de que o pedido de revisão permanece "em análise" no sistema do INSS não caracteriza, por si só, a pretensão resistida antes do decurso do prazo razoável estabelecido.7. A legislação previdenciária e administrativa (Lei nº 9.784/1999, art. 49; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º) estabelece prazos para decisão administrativa e início de pagamento, mas a jurisprudência e deliberações interinstitucionais adaptam esses prazos à realidade da autarquia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de decisão administrativa formal, com o processo ainda em análise, não configura pretensão resistida para fins de ajuizamento de ação judicial se não houver sido excedido o prazo razoável de 120 dias para a conclusão do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 485, III; art. 1.022; art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A Instrução Normativa nº 77/2015 permite a reafirmação da DER para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado. Todavia, em face da delimitação da matéria feita pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995 dos Recursos Repetitivos, a reafirmação da DER, sem sobrestamento do processo, é possível somente para incluir períodos até a data de ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. TRABALHO EXTERNO. AUSENTE A PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. A Instrução Normativa IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, (com a redação dada pela IN 85 PRES/INSS), dispõe que o cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo segurado não impede a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado, sendo de se avaliar se o instituidor possui ou não condições de exercer trabalho externo. Caso em que não se logrou comprovar incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela InstruçãoNormativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015
2. Considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
3. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício ainda no curso do procedomento administrativo, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA.
1. A extensão horizontal do efeito devolutivo impõe-se que o órgão ad quem analise apenas a matéria objeto do recurso. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal.
2. No caso em concreto, o juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 01/06/2004 a 24/11/2009 e de 01/01/2010 a 21/01/2010 não apenas pelo ruído, conforme impugna o INSS, mas também por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). Desse modo, não tendo o INSS impugnado especificamente todos os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2004 a 24/11/2009 e de 01/01/2010 a 21/01/2010, resta não conhecido o recurso no ponto.
3. O INSS requereu o afastamento dos juros de mora. O recurso deve ser desprovido considerando que a reafirmação da DER ocorreu para data anterior ao termo inicial dos juros moratórios, qual seja, a citação.
4. Reafirmação da DER no curso do processo administrativo: configura-se sucumbência integral do INSS, pois a reafirmação nessa fase corresponde à obrigação regulamentar imposta à administração (Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, arts. 621 a 623; Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, art. 690; Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, art. 577). 5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.