MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICRO EMPREENDEDOR SEU CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. IN 77/2015 DO INSS.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. O fato de a impetrante ser na data do parto empregada de micro empreendedor que é seu cônjuge não afasta a qualidade de segurada, não podendo o Regulamento do INSS criar restrição não prevista na legislação. Assim, inaplicável o artigo 8º, § 2º da IN nº 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO CÔNJUGE E FILHO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, não tem a parte autora, na condição de esposo e filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS DE MORA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar quando demonstrado que o labor rural não é essencial ao sustento da família, em razão dos elevados rendimentos percebidos pelo cônjuge, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem a autora direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELAREVOGADA. TEMA 629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 20/11/2010, portanto, a parte autora deveria provar o período de 174 meses de atividade rural, ou seja, deve comprovar o período de 1997 a 2010 (data do implemento do requisito etário) ou de 2008 a 2022 deatividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração de segurado especial; b) Certidão de Casamento de 1971, em que seu cônjuge é qualificado como lavrador; c)Certidão de Nascimento de Maria das Graças Silva de 1972, em que é qualificado o cônjuge como lavrador; d) Certidão de Nascimento de 1976 de Valdemar Profiro da Silva, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador e e) Certidão deNascimento de Maria Helena da Silva Ramalho de 1984, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador.5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora.6. No entanto, os documentos estão em nome do cônjuge da parte autora e, em análise do seu CNIS, encontram-se diversos vínculos urbanos de longa duração com Fundações e Secretarias de Estado posteriores a esses documentos juntados, o que descaracterizaa condição de segurado especial do cônjuge e, consequentemente, não aproveita à parte autora.7. Além disso, os documentos deveriam fazer início de prova material do período equivalente à carência de atividade rural, qual seja, dos últimos 14 anos e 6 meses anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, e osdocumentos apresentados são extemporâneos, violando a Súmula 54 da TNU.8. Portanto, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.9. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.12. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO EM NOME DO CÔNJUGE. VÍNCULO URBANO DO TITULAR DO DOCUMENTO. TEMA 533 STJ. AUSÊNCIADE PROVA MATERIAL. TEMA 629 STJ. RECURSO PREJUDICADO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor etário, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, para as mulheres que implementaram o requisito etário anterior a vigência da EC 103/2019, que adotou o parâmetro de 62 anos de idade para mulheres, respeitada a regra de transição.2. Implementado o requisito etário em 2010 (nascida em 04/05/1950) e a vista das contribuições vertidas ao RGPS como contribuinte individual (01/10/2011 a 31/12/2011), a recorrente formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em25/05/2015, sendo-lhe indeferido o benefício e ensejando o ajuizamento da presente ação. Sustentando tratar-se de segurada especial que desempenhou labor rural de subsistência por longos anos (desde a infância), o que somado ao período que verteucontribuições na qualidade de contribuinte individual, seria suficiente para o preenchimento da carência, que no para o caso da autora é de 174 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.3. Com o objetivo de comprovar sua qualidade de segurada especial juntou aos autos, a servir-lhe como início de prova material, certidões de casamento e nascimentos dos filhos de onde se extrai a qualificação do cônjuge como sendo a de trabalhadorrural, cujos documentos são datados nos anos de 1968 a 1972. Ocorre que, consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, "Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possívelquando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".4. Assim, verifica-se que os documentos em referência são inservíveis como início de prova material do período rural pretendido, posto que o cônjuge da autora manteve longa vida laborativa em lides de natureza urbana, consoante se infere do extrato deseu CNIS que aponta que as atividade urbanas do cônjuge da autora se iniciaram em 1980. Desse modo, a despeito da testemunha afirmar que mesmo após o cônjuge da autora ter iniciado labor urbano a autora se manteve nas lides rurais, inexiste nos autosqualquer documento que corrobore tal informação, posto que os documentos encontram-se, integralmente, no nome do cônjuge que passou a desempenhar labor incompatível com a qualidade de segurado especial.5. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária doalegado labor rural de subsistência em nome próprio e datados posterior ao início do vínculo urbano do cônjuge da autora, indevido o benefício pleiteado. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência deconteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Apelação a que se julga prejudicada ante a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/11/1957, preencheu o requisito etário em 22/11/2012 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/03/2022, que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/08/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; certidão de óbito do cônjuge; CTPS do cônjuge;CNIS. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 29/07/1980, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador; a certidão de óbito do cônjuge, em que consta a qualificação dele como vaqueiro, e a CTPS docônjuge em que constam vínculos como trabalhador rural, com Germano Hernandes, de 01/06/1992 a 30/10/1993, como trabalhador agropecuário, com Armando Camargo Penteado, de 01/11/1993 a 01/07/1994, e como trabalhador rural polivalente, com Luiz RobertodeOliveira, de 01/10/2000 a 15/10/2000, constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora.5. Embora o INSS alegue, em sede de contestação, que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há,nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.6. Ademais, a prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o exercício da atividade rural pelo período de carência, tendo relatado que a autora e o cônjuge sempre trabalharam como rurícolas.7. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nostermos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural.9. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 533 STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 15/09/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural juntou aos autos osseguintes documentos: carteira de filiação a sindicato rural do cônjuge da autora, emitida no ano de 2005, extemporâneo ao período de carência; certidão de casamento, sem indicação da qualificação rural; certidão de nascimento da filha em virtude doqual se postula o benefício previdenciário de onde se extrai a qualificação do cônjuge da autora como sendo a de lavrador. Por outro lado, da análise dos extratos CNIS do cônjuge da autora, verifica-se a existência de prova contrária a alegada condiçãode lavrador, posto que registrados diversos vínculos de natureza urbana, em especial o último vínculo como contribuinte individual, em que comprova que o cônjuge era empresário individual, durante o período de carência, conforme comprovante deinscriçãoe de situação cadastral, data da abertura em 24/8/2017 e baixa em 31/1/2020 (ID. 281964553 fls. 49, 51 e 53).4. Desse modo, verifica-se o entendimento do STJ (Tema 533), Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o laborrurícula, como o de natureza urbana. Com efeito, único documento colacionado aos autos com indicativo de labor rural exercido é a certidão de nascimento, em que o cônjuge da autora encontra-se qualificado como lavrador, todavia, o documento em nome dogenitor, o qual possui registro como empresário individual e contribuições individuais durante o período de carência, não é apto como prova material para comprovar o trabalho rural da autora.5. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A prova documental produzida se reporta a período remoto, restando inviável o reconhecimento de longos períodos de suposto trabalho rural apenas com base na prova oral, inexistindo prova da atividade rural acerca do labor rural do cônjuge da embargada contemporânea à época em que esta completou o requisito erário, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
5 - Inviabilizada a invocação da qualificação de lavrador de seu cônjuge, pois a partir de 1962 manteve vínculo empregatício de natureza rural, situação incompatível com o labor rural no regime de economia familiar afirmado na inicial. A partir do ano de 1970, o cônjuge da embargada passou à categoria de segurado urbano da Previdência Social, na função de vigia, de forma a tornar inviável a qualificação da autora como rurícola com base na extensão da qualificação deste, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
6 - Constatada a qualificação do cônjuge da embargante como segurado urbano da Previdência Social no período anterior à implementação do requisito etário, torna-se inviável sua qualificação como rurícola com base no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, não aplicável aos benefícios de aposentadoria por idade rural, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Embargos infringentes providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 3/8/2013. A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo na função de trabalhadora rural.
- Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou apenas (i) cópia da CTPS, não constando registros de trabalho; (ii) cópia da CTPS de seu cônjuge, com registro de trabalho pelo empregador “Vanderlei Nogueira”, sem a função aparente, datada de 2/5/2008 a 24/10/2008; (iii) cópia da CTPS de seu cônjuge, com registro de trabalho pela empresa “Jodi Itapeva Transportes Ltda”, na função de cobrador, datada de 23/1/2012 a 25/12/2015; (iv) certidão de casamento, na qual consta a profissão do cônjuge como sendo lavrador, datada de 9/10/2009; e (v) certidão de nascimento do filho Luan Mateus Brito de Lima, não constando a profissão dos genitores, datada de 3/8/2013.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Pois bem, segundo a prova testemunhal nos autos, conquanto bastante sucinta e precária, foi no sentido de que a autora tenha trabalhado nas lides rurais.
- Embora a prova testemunhal tenha indicado o trabalho rural da autora, pode-se observar que, quando do nascimento da criança, o genitor exercia trabalho urbano com registro em CTPS, embora quando tenham contraído matrimônio no ano de 2009 o cônjuge da autora exercia atividades campesinas.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CTPS EM NOME DO EX-CÔNJUGE COMO EMPREGADO RURAL. CONDIÇÃO QUE NÃO SE EXTENDE À PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2; São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2015. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 a 2015.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas a Certidão de Casamento de 1999 sem qualificações e a CTPS do cônjuge com vínculos rurais como empregado.5. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do ex-cônjuge possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial,nãopodendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge.6. Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora ou seu cônjuge. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, oumesmo individual, da parte autora.7. Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO. INDÍCIOS DE SEPARAÇÃO DE FATO NÃO AFASTADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO SUPRIDA.
Conquanto seja presumida a dependência econômica entre os cônjuges (artigo 16, inc. I e §4º, da Lei nº 8.213/91).
A parte autora não logrou comprovar a manutenção do casamento, ante os expressivos indícios de separação de fato.
Em caso de separação de fato, necessária a comprovação da dependência econômica, que não restou demonstrada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
4. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VALOR DO BENEFÍCIO. EC 103/2019. APLICABILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações no caso de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Caso em que a autora era divorciada do de cujus e recebia pensão alimentícia. Comprovada a dependência econômica, tem direito à pensão por morte a contar do óbito.
4. Tendo em vista que o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu 05/2020, são aplicáveis no que tange ao valor do benefício as disposições contidas no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019. O valor do benefício não deve ser inferior a um salário mínimo, em observância ao disposto no art. 201, V e § 2º da Constituição Federal.
5. Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE CESSADA EM VIRTUDE DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS. INCIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
3. No caso, operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte concedido à parte autora no ano de 1996, cujo procedimento de revisão teve início apenas no ano de 2019. Além disso, não há qualquer indício de que tenha havido má-fé da parte autora no recebimento acumulado de ambas as pensões por morte de cônjuge. Portanto, é devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, com a suspensão da cobrança administrativa dos valores recebidos a tal título.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimento do labor rurícola da demandante, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que não recebia pensão alimentícia, deve ser comprovada.
4. O ex-cônjuge que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.