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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5000248-56.2021.4.04.7125

Data da publicação: 27/04/2024, 07:00:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar quando demonstrado que o labor rural não é essencial ao sustento da família, em razão dos elevados rendimentos percebidos pelo cônjuge, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem a autora direito ao benefício. (TRF4, AC 5000248-56.2021.4.04.7125, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000248-56.2021.4.04.7125/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DILVAIR MIRAPALHETA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDA MORENO ROCHA SILVA (OAB RS116172)

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 21/07/2021 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a DER (14/10/2015).

O juízo a quo, em sentença publicada em 11/05/2022, julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude de gratuidade judiciária.

Apelou a autora sustentando que apresentou prova material, corroborada pela prova testemunhal, suficiente e capaz de comprovar o seu labor em regime de economia familiar, pelo período necessário a concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural: considerações gerais

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.

Quanto ao ano a ser considerado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, será aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, nesse caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício seguirá a tabela progressiva do mencionado artigo.

Nos termos do tema 642 do STJ, “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.”

Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória 598 (posteriormente convertida na Lei 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II, da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, a ele se aplicando, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.

Desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente esse, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Da comprovação do tempo de atividade rural

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 04/07/2001, pois nascida em 04/07/1946 (ev.1-PET3). O requerimento administrativo foi apresentado em 11/10/2015 (ev.1-PET7, fl. 66). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 120 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou no período de 180 meses (contínuos ou intercalados) imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

No caso concreto a requerente alega ter laborado em regime de economia familiar, no período de 1997 a 2015.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:

- notas de produtor rural em nome da autora e de seu marido, datadas de 1997, 1998 e de 2001 a 2015, (ev.1-PET7, fls. 21-51/71-76);

- contratos de arrendamento rural, em nome da autora e de seu marido, para propriedade com área de 120ha, pelo períodos de 2009-2010 e 2010-2011 (ev.1-PET7, fls. 52-56);

- cartas de cedência, de Darcy Zanetti, em nome da autora e de seu marido, de propriedade com área de 20ha, pelo período de 2009 a 2015 (ev.1-PET7, fl. 57-58);

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 10/03/2022, foram ouvidas as testemunhas Didier Selayaran Siqueira, Santiago da Silva Ortiz e Roni Maximilla de Aguiar (ev.33-TERMOAUD1 e ev.34-VIDEO1-3).

A testemunha Santiago da Silva Ortiz declarou que conhece a autora desde 1985, que trabalhou, no período de 1996 a 2001, na empresa Darcy Zanetti, que funcionava próxima das terras cedidas à autora. Asseverou que via a autora trabalhando com agricultura em terras cedidas, com área de 20ha.

A testemunha Roni Maximilla de Aguiar, por seu turno, declarou que trabalha de 2003 até hoje, na empresa Darcy Zanetti. Que conhece a autora pois ela morava próximo da empresa. Desclarou ainda que a autora mudou-se da região há 11 anos aproximadamente, não sabendo para onde ela foi. Asseverou que a autora e seu marido plantavam arroz, criavam animais e cultivavam uma horta. Declarou que nunca viu empregados contratados pela autora, mas que era comum que o sr. Darcy emprestasse funcionários para auxiliá-los em época de colheita.

A testemunha Didier Selayaran Siqueira declarou que conhece a autora desde 2009, pois vizinhos na terras onde a autora e seu marido trabalhavam em regime de parceria. Declarou que a autora e o marido após um período de tempo pegaram 20ha de terras cedidas.

Embora os documentos acostados indiquem que houve atividade rural por parte da autora, não é possível coprovar que a mesma se deu em regime de economia familiar/indivdual.

O conjunto probatório demonstra que o marido da autora possui vínculos na condição de empregado por longo período, constando inclusive na certidão de casamento sua ocupação como motorista, datada de 1963 (ev.1-PET7, fl. 9), sendo o último para Marcelo Zanetti até o ano de 2008 (ev.1-PET7, fl. 17), . Verifico ainda que o mesmo percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 2005, com valor aproximado de 2 salários mínimos (ev.1-PET7, fl. 19). De modo que, pelo somatório de todos os rendimentos familiares: salário como empregado, aposentadoria e rendimentos advindos da comercalização dos produtos rurais; tem-se a descaracterização do regime de economia familiar.

O trabalho do marido da autora, com rendimentos significativamente superiores a dois salários mínimos, afasta a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar.

A propósito, confira-se recente julgado da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018188-14.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 17/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/03/2015)

Acrescento ainda que pelo conjunto probatório apresentado não é possível precisar em que medida a propriedade cedida para a autora, dentro de propriedade maior e onde funcionava uma empresa, podia contar com maquinário/estrutura física e de pessoal para a realização da atividade rural.

Assim, embora a autora tenha atingido a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado em 2001, não comprovou o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar pelo período de carência exigido à concessão do benefício.

Dessa forma, resta mantida a sentença de improcedência.

Desprovido o recurso da autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

A exigibilidade da verba resta suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça pelo juízo a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382465v20 e do código CRC 2f28a980.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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5000248-56.2021.4.04.7125
40004382465.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000248-56.2021.4.04.7125/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DILVAIR MIRAPALHETA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDA MORENO ROCHA SILVA (OAB RS116172)

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar quando demonstrado que o labor rural não é essencial ao sustento da família, em razão dos elevados rendimentos percebidos pelo cônjuge, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.

2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem a autora direito ao benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382466v6 e do código CRC d1265f77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:37:56


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5000248-56.2021.4.04.7125/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: DILVAIR MIRAPALHETA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDA MORENO ROCHA SILVA (OAB RS116172)

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.

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