PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EM VALOR ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. O labor pesqueiro exercido pela autora teve o caráter de complementariedade, uma vez que o cônjuge percebia aposentadoria acima do salário mínimo. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial.
3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
4. A autora não se encaixa em nenhum dos vínculos mencionados no artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios (empregada rural, contribuinte individual ou trabalhadora avulsa), não sendo possível a concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. RESIDÊNCIA NA CIDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
3. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
4. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimento do labor rurícola do demandante, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural do requerente para a subsistência da família.
5. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS DO CÔNJUGE. VÍNCULOS URBANOS. CONDIÇÃO DA EXTENSÃO DE TRABALHO RURÍCOLA À AUTORA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS. REGIME NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA.PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora narra na inicial o trabalho rural em auxílio ao cônjuge e trouxe aos autos documentos, sendo que nos extratos do CNIS constam trabalhos urbanos do cônjuge e recolhimentos individuais, inclusive os últimos vínculos, prova que contraria a demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria (Súmula nº149 do STJ).
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não demostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença para cassar o benefício concedido.
6.Apelação provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CÔNJUGE APOSENTADO POR IDADE COMO RURÍCOLA. EXTENSÃO DA PROVA À ESPOSA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSSNÃO PROVIDO.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade segurada da parte autora.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.4. Como prova material da condição de trabalhador rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha em que consta endereço rural, instrumento particular de cessão de transferência de direitos possessórios deimóvel rural, certidão de óbito do cônjuge com endereço rural e, além desses documentos, consta que a parte recebe pensão por morte do cônjuge, sendo aposentadoria do conjugê decorrente de aposentadoria por idade rural. Tais provas foram corroboradaspor testemunhas, conforme consta em sentença.5. Esses documentos são considerados como início de prova material da atividade campesina, porquanto houve a concessão da aposentadoria por idade ao cônjuge na condição de rurícola, podendo tal prova ser estendida à esposa, tendo em vista oentendimentopacificado jurisprudencial de que, se o marido desempenhava atividade rural em regime de economia familiar, presume-se que a mulher também o fez, em razão das características do trabalho e da subsistência da família. Precedentes do STJ e desteTribunal:(AR n. 4.340/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) e (AC 0008063-43.2013.4.01.9199, Juíza Fed. (conv.) LUCIANA PINHEIRO COSTA, Primeira Turma, PJe 19/08/2022).6. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de aposentadoria por invalidez.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL REMOTA. TESE 1007 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).3. A controvérsia restringe-se a ver reconhecido o período de labor rural, pelo período necessário de 72 meses de carência, o qual somado ao tempo de labor urbano seria o suficiente para a concessão do benefício pretendido. Para comprovar o trabalhorural, foram acostados aos autos: certidão de casamento, realizado em 07/10/1972, na qual o cônjuge está qualificado como pecuarista; sentença proferida no processo judicial ajuizado pelo cônjuge da autora (Autos nº 2997-52.2014.4.01.3507), na qual foireconhecida sua qualidade de segurado especial e concedida aposentadoria por idade rural, a partir de 13/02/2012; contrato de parceria agrícola, celebrado pelo cônjuge da autora em 10/02/2002; instrumento particular de contrato de arrendamento deimóvelrural, celebrado pela autora e seu cônjuge (arrendatários), qualificados como agricultores, em 07/12/2004; nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas e produtos agropecuários, em 14/06/2002 e 16/05/2009; cadastro estadual do cônjuge da autora, comoprodutor no cultivo de outros produtos hortícolas, em 08/01/2006.4. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a forçaprobante dos referidos documentos (Súmula 149/STJ).5. Concedida aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.6. Erro material retificado de ofício quanto a data do DER e reconhecimento da prescrição quinquenal. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DA AUTORA E DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O labor urbano do cônjuge e da parte autora, por si só, não afasta a condição de segurada especial da requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ela desempenhada.
3. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que restou comprovado que o "de cujus" ficou incapacitado para o labor enquanto mantinha a qualidade de segurado e, portanto, deveria estar em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez até a data do seu falecimento.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2013. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência a parte autora anexou aos autos: a) recibo de declaração de ITR/2012 em nome do cônjuge, referente à imóvel rural composto de 40 hectares; b) título definitivodeterras, datado de 2012, no qual consta o cônjuge da parte autora como beneficiário; c) registro de imóvel rural, datado de 2013, tendo o cônjuge da parte autora como proprietário; d) certidão de casamento celebrado em 14/11/1995, na qual a parte autoraestá qualificada como do lar e o cônjuge como comerciário; e) certidão eleitoral datada de 2018, na qual a parte autora se declarou como dona de casa.5. O INSS, por sua vez, acostou aos autos comprovante de inscrição de pessoa jurídica em nome da parte autora, na qualidade de empresário individual, com data de abertura em 06/12/2016, constando inaptidão em 23/02/2021, bem como registro no CNIS devínculos urbanos nos períodos de 1º/08/1996 a 09/10/1997 e 1º/03/2004 a 08/08/2006, 1º/12/2006 a 07/2007, 02/01/2009 a 10/05/2012, 02/01/2009 a 31/12/2009, 1º/07/2010 sem data de saída e 18/06/2015 a 09/2015. Consta, ainda, percepção pelo cônjuge daparte autora de amparo assistencial idoso no período de 18/11/2016 a 1º/02/2023.6. Assim, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal. Desse modo, deve ser mantida asentença extintiva.7. Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais de idade e miserabilidade preenchidos.
II- O estudo social analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, a assistente social registrou que a periciada tem insuficiência renal crônica e cirrose hepática bem como realiza hemodiálise três vezes por semana.
III- O núcleo familiar é composto pela autora e por seu cônjuge Antonio Lourenço Mazetto, que também possui problemas de saúde (cardíaco e hipertenso). Residem em casa própria, com água encanada e luz elétrica. No tocante aos móveis e eletrodomésticos, há camas, guarda-roupa, armários de cozinha, mesa, cadeiras, telefone fixo, aparelho de televisão, fogão e geladeira. Além disso, possuem um automóvel de modelo Volkswagen GOL do ano 2000.
IV-A renda mensal é oriunda da aposentadoria do cônjuge da autora no valor de um salário mínimo (R$ 880,00). As despesas mensais são: alimentação (R$ 400,00); gás (R$ 50,00); água (R$ 51,51); energia elétrica (R$ 76,33); IPTU (R$ 80,54); telefone (R$ 68,06) e medicamentos (R$ 196,25). As despesas mensais totalizam R$ 922,69.
V-Deve-se destacar que o valor auferido da aposentadoria do cônjuge da autora não deve ser computado no cálculo da renda per capita, conforme determina o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Ademais, a autora não exerce atividades laborativas, somente atividades do lar e possui escolaridade até o terceiro ano fundamental.
VI- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora preencheu todos os requisitos legais, no que diz respeito à hipossuficiência econômica e à idade (superior a 65 anos), de modo que comprovou estar em situação de vulnerabilidade.
VII- Embora a autora e o cônjuge tenham um veículo, este não é motivo para a improcedência da ação de concessão do benefício de prestação continuada, vez que se trata de modelo Volkswagen Gol do ano 2000.
VIII- Por fim, ainda que se considerasse o valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge, restou incontestável que as despesas mensais ultrapassam significativamente o valor da aposentadoria .
IX- O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo (15/03/2016).
X - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Reconhecida em decisão transitada em julgado a qualidade de segurada especial (rural) da instituidora antes do óbito, desde então tem o cônjuge viúvo direito ao recebimento de pensão por morte.
3. A despeito de o cônjuge já se encontrar recebendo pensão por morte por decisão administrativa, deve o Instituto Nacional do Seguro Social pagar-lhe os valores em atraso desde a data do óbito do instituidor, por força do reconhecimento da qualidade de segurada especial (rural) em processo judicial.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE DA AUTORA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS do cônjuge da autora indica o recolhimento de contribuições em razão de vínculos urbanos, no interregno de 01 de dezembro de 2009 a 30 de setembro de 2016.
- Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
- Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do desempenho de atividades rurícolas pela autora, o labor de natureza urbana por seu cônjuge descaracteriza sua qualidade de segurada especial desta, como indicado no sobredito paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado em repercussão geral.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O labor urbano do cônjuge, por si só, não afasta a condição de segurada especial da requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ela desempenhada.
3. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida.
3. Preenchidos os requisitos para a percepção de benefício por incapacidade temporária ao instituidor do benefício à época do óbito, resta preenchida sua condição de segurado.
4. Comprovada a manutenção do vínculo conjugal, cabível o pagamento da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, na condição de beneficiário de aposentadoria por idade, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º E 77 DA LEI. 8.213/91.
Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei. E, consoante o art. 77 do mesmo dispositivo legal, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AJUDA FINANCEIRA APÓS SEPARAÇÃO DE FATO.
1. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente.
2. Do exame do conjunto probatório constante dos autos não restou comprovada a dependência econômica da ex-esposa, que não recebe alimentos, em relação ao falecido, pelo que merece ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Em se tratando de segurado especial, dispensa-se o recolhimento de contribuições mensais para que esteja atendida a carência, bastando que reste demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelo prazo de 12 meses.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano tornassem dispensável, para o sustento da família, a atividade rural do requerente.
4. Estando evidenciada, com base na prova pericial, a incapacidade da parte autora para o trabalho durante um expressivo lapso temporal, impõe-se a concessão, limitada ao interregno em que subsistiu a incapacidade, do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimento do labor rurícola da demandante, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
5. Honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. termo inicial. qualidade de segurada especial. trabalho urbano do cônjuge.
1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se fixando como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo.
2. O fato de o cônjuge da autora haver desempenhado atividade urbana, não desconfigura a qualidade de segurada especial da autora na medida em que o artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial.