Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EM VALOR ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5007050-61.2020.4.04.7204

Data da publicação: 17/02/2023, 07:02:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EM VALOR ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. O labor pesqueiro exercido pela autora teve o caráter de complementariedade, uma vez que o cônjuge percebia aposentadoria acima do salário mínimo. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial. 3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida. 4. A autora não se encaixa em nenhum dos vínculos mencionados no artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios (empregada rural, contribuinte individual ou trabalhadora avulsa), não sendo possível a concessão. (TRF4, AC 5007050-61.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007050-61.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007050-61.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLEY VIEIRA MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)

ADVOGADO(A): ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)

ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA ZILIO (OAB SC052551)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 47, SENT1).

A apelante sustentou estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Alegou que a atividade pesqueira era necessária para a subsistência da família, o que não pode ser desconsiderado pelo fato do seu esposo ter exercido labor urbano e perceber aposentadoria superior a 2,5 salários mínimos (evento 53, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

Caso dos autos

A autora, nascida em 11/08/1959, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 11/08/2014.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 15/08/2019, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (NB 41/192.596.511-0; evento 1, PROCADM6, fl. 26).

Para a obtenção do benefício, a autora deve comprovar o trabalho, na condição de segurada especial, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou anteriores à data do requerimento administrativo (período de agosto de 2004 a agosto de 2019), ou, ainda, em períodos intermediários.

A sentença referiu a apresentação dos seguintes documentos:

- Autodeclaração para o período de 01/11/2006 a 22/11/2019;

- Recibos de pagamento de GPS com código 2704, em nome da autora, relativos aos anos de 2007, 2015, 2019;

- Notas fiscais de produtor em nome da autora, emitidas em 2015 e 2016;

- GPS emitidas com o código 2704, em nome da autora, relativas aos anos de 2008 a 2014.

A este processo judicial (evento 1), a parte autora juntou:

- Cartão de autorização para entrada e permanência de veículo na orla marítima do Balneário Rincão, sem nome, sem data de emissão, com número de associado 0681 e número RGP 04891028;

- Carteira de associado da Associação Feminina de Assit. Social Içara em nome da autora, datada de 31/12/2000, com indicação de localidade Barra Velha;

- Carteira de Pescadora Profissional em nome da autora, emitida em 16/07/2008, com data do primeiro registro 01/11/2006 e validade em 18/08/2009;

- Carteira social do esposo da autora na Colônia de Pescadores Z-6, datada de 20/04/1989, com anotações de recibo de 1991 a 1993;

- Boletos de contribuição sindical de 2012 a 2019;

- Recibos de pagamento de anuidade da Colônia de Pescadores Z-33 em nome da autora, relativos aos anos de 2006 a 2011;

- Matrícula de terreno situado em Barra Velha, Içara, em que consta averbação de venda em favor da autora, em 30/05/2008, em que ela consta qualificada como pescadora;

- Requerimentos de seguro defeso de 2008 a 2014 e 2017 a 2019.

Com efeito, tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividades rurais.

Para complementação da prova documental e instrução dos autos judiciais, foi produzida prova testemunhal.

Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:

A autora disse que começou a trabalhar com pesca há muito tempo, desde o tempo que ajudava o avô e depois com o pai e agora com o esposo e os filhos; que mora na Barra Velha; que pesca lá mesmo; que pesca com o esposo e com os filhos; que pescam tainha, tudo que é peixe, o que vem na rede; que pescam com rede, tarrafa, que quando tem peixe eles pescam com tudo; que no inverno dá mais peixe, porque tem a tainha; que quando o tempo está bom eles vão pescar, quando está tendo peixe eles vão; que mora a menos de um quilômetro do mar; que vão a pé ou de carro, para levar a rede e as artes de pesca, tarrafas, balaios; que vendem o pescado e consomem também; que vendem para os vizinhos e para peixarias; que a renda por mês não é muito; que tem mês que dá mais e mês que rende menos na pesca; que tem vezes que tira até uns 200 reais; que o seu marido é aposentado e que antes de se aposentar já pescava com ela para ajudar; que a renda maior atualmente é da aposentadoria do marido; que a pesca é pouco, que se dependessem só da pesca, é pouco; que não tem filhos que moram com ela, que são os quatro casados; que hoje em dia pesca a autora e o marido; que antes eles também pescavam; que até hoje eles vem da casa deles e vão pescar; que as redes que usam para pescar são da autora e do marido mesmo; que não exerce outra atividade além da pesca, que é só do lar.

A testemunha Terezinha Martinhago disse que é vizinha da autora há vinte anos, na Barra velha; que a autora mora com o marido dela e morava com os filhos também; que a autora pesca, que a autora sempre pescou; que ela ia pescar com o marido e às vezes levava os filhos, quando eram pequenos; que geralmente ela pesca bagre; que ela pesca para o consumo e se alguém precisasse ela vendia; que não chegou a comprar peixe dela; que já viu a autora pescando; que a casa da autora fica a mais ou menos meio quilômetro de distância do mar; que ela costuma pescar ali na Barra Velha; que não sabe de outra atividade que a autora exerça; que só vê a autora pescar; que não sabe se quando conheceu a autora o marido dela já era aposentado, que acha que não porque ele trabalhava; que eles pescam com rede; que quando os filhos eram pequenos ela pescava nas lagoas por ali pertinho também.

A testemunha Airton Marinho afirmou que faz uns 35 anos que conhece a autora, que ela mora perto da casa do depoente na Barra Velha; que a autora tem umas redinhas e pesca na praia, que também pescava com o Sr. Jolis na canoa dele e com os filhos dela que pescam ali, que ela pesca junto; que faz bastante tempo que ela pesca; que a autora pesca anchova no tempo de anchova, que no inverno pesca tainha; que acha que ela vendia, porque às vezes se pesca demais e tem que vender; que a casa da autora é a uns 800 metros do mar; que ela vai pescar a pé ou de bicicleta; que a rede é dela mesmo; que a autora não tem outra atividade além da pesca e de cuidar da casa.

A testemunha João Adílio Batista disse que conhece a autora porque nasceram no mesmo lugar; que mora na Barra Velha; que a autora sempre pescou; que ela sempre ajudou o marido e os filhos; que ela pesca de rede; que ajuda a puxar rede; que a autora vende o que sobra da pesca; que não sabe de outra atividade que a autora tenha tido; que sempre conheceu ela pescando; que o marido dela pescava também; que até hoje ela ainda pesca; que nos últimos 15/20 anos sempre viu ela pescando; que ela pesca desde novinha.

A sentença dispôs:

Ante o exposto, afasto prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC.

Análise

O conjunto probatório acima permite afirmar que a autora exerceu atividade pesqueira no período de carência.

Porém, não é possível caracterizar a autora como segurada especial.

Em consulta ao CNIS verifica-se que o cônjuge da autora recebia remuneração referente à aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/03/1998 proveniente do labor urbano exercido em uma empresa de transportes, quase de forma ininterrupta desde 01/07/1974 (evento 26 , CNIS3) .

Ainda que o Tema 532 do STJ afirme que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, este mesmo Tema diz ser necessária a averiguação da dispensabilidade do trabalho rural.

No caso dos autos, tem-se que a remuneração da aposentadoria do cônjuge era acima do salário mínimo. Como exemplo, na competência de agosto de 2021 o cônjuge percebia o valor de R$ 2.507,45 enquanto, à época, o salário mínimo era de R$ 1.212,00 (evento 26, INFBEN1).

Com isso, entende-se que o labor pesqueiro praticado pela autora teve o caráter de complementariedade e não o de dispensabilidade como é exigido pela Lei de Benefícios.

Em conclusão, não tem a autora direito à concessão do benefício da aposentadoria por idade.

Assim, a sentença deve ser mantida.

Por fim, faz-se necessária a análise do disposto no artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91.

De acordo com esse dispositivo legal, os trabalhadores rurais, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma Lei, se tiverem períodos de contribuição considerados sob outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Além disso, a carência mínima é de 180 meses.

No caso em tela, verifica-se que a autora completou 60 anos em 11/08/2019.

Porém, como visto anteriormente, a autora não é segurada especial e nem se encaixa em nenhum dos demais vínculos mencionados no artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios (empregada rural, contribuinte individual ou trabalhadora avulsa).

Há, no CNIS (evento 2, CNIS2), apenas os vínculos como empregada do Município de Içara, nos períodos de 01/04/1993 a 31/08/1994 e de 27/09/1995 a 20/12/1995.

Desta forma, a autora não tem direito à concessão da aposentadoria híbrida por idade.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Em face da sucumbência recursal da apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Fica suspensa a exigibilidade da referida verba enquanto durar a hipossuficiência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003649080v16 e do código CRC df61e3bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:36:57


5007050-61.2020.4.04.7204
40003649080.V16


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007050-61.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007050-61.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLEY VIEIRA MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)

ADVOGADO(A): ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)

ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA ZILIO (OAB SC052551)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EM VALOR ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. requisitos não preenchidos.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. O labor pesqueiro exercido pela autora teve o caráter de complementariedade, uma vez que o cônjuge percebia aposentadoria acima do salário mínimo. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial.

3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.

4. A autora não se encaixa em nenhum dos vínculos mencionados no artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios (empregada rural, contribuinte individual ou trabalhadora avulsa), não sendo possível a concessão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003649081v4 e do código CRC 17231d45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:36:57


5007050-61.2020.4.04.7204
40003649081 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5007050-61.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARLEY VIEIRA MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)

ADVOGADO(A): ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)

ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA ZILIO (OAB SC052551)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 914, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:49.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora