PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EXAME PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. REINGRESSO AO SISTEMA EM IDADEAVANÇADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Segundo narrativa da inicial, a autora "é portadora de problemas na coluna que lhe causam dores intensas", como cervicalgia crônica (osteoartrose avançada) e lombalgia.
2 - Submetida a exame médico pericial em 10 de março de 2016, quando já contava com 71 anos de idade, a autora fora diagnosticada como portadora de fratura da coluna lombar, acarretando uma incapacidade para o trabalho de natureza total e permanente.
3 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
4 - O impedimento da autora surgiu em período anterior a seu reingresso no RGPS, que se deu em meados de 2007. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS dão conta que a requerente verteu recolhimentos, na condição de contribuinte individual, no longínquo período de 1985 a 1988.
5 - Após quase vinte anos sem nenhum recolhimento, retornou ao RGPS, igualmente na qualidade de contribuinte individual, em fevereiro de 2007, quando já possuía 63 (sessenta e três) anos de idade. Promoveu recolhimentos, nesta condição, de fevereiro a julho de 2007, quando, então, já lhe fora concedido o benefício de auxílio-doença .
6 - Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz após fevereiro de 2007. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
7 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
8 - Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03.
1. Ao juiz é vedado proferir decisão que desborde do pedido contido na exordial - decisão ultra petita. Hipótese em que se impõe a reforma da sentença, para redução aos limites do pedido
2. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
3. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
4. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
5. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perd6 da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)
6. Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa no preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)
5. Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
5. Não possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, não faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
6. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
2. Comprovada, do cotejo probatório, a existência de incapacidade desde o requerimento administrativo, é devido o auxílio-doença desde aquela data, descontando-se os valores já percebidos administrativamente.
3. Considerando-se tratar-se de segurado já de avançadaidade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, é devida a conversão, a partir desta data, do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. MAIOR DE 50 ANOS. PARCA ESCOLARIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE DE MOTORISTA. VISÃO SUBNORMAL. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O magistrado não está vinculado ao laudo quando outras provas ou fatos do processo o contrariarem.3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade total e permanente para a atividade habitual.4. Condições como parca escolaridade e idade avançada autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que capaz para atividades que já exerceu.5. Recurso do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais, e ponderando, também, acerca das suas condições pessoais - conta idade avançada, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade laborativa permanente da requerente, tendo como marco final o dia anterior à concessão de aposentadoria por idade na via administrativa, em face da inacumulabilidade desses benefícios.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEMONSTRADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTADA CONCLUSÃO DO PERITO. SUCESSIVOS TRATAMENTOS SEM SUCESSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO TÉCNICO PARA GARANTIR RECUPERAÇÃO DO REQUERENTE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
5 - O exame médico pericial de fls. 135/148, realizado em 25 de fevereiro de 2013, diagnosticou-o com Epilepsia Convulsiva não controlada. Registrou o expert, na ocasião do exame, por meio das informações a ele transmitidas, que o autor "sempre exerceu atividades laborativas na função de trabalhador rural. Refere que não trabalha há cerca de 3 anos." Dados atualizados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passam a compor o presente voto, demonstram que em 22/09/2008 foi o último vínculo previdenciário do autor.
6 - De acordo com o perito, "apresenta-se Incapacitado de Forma Total e Temporária para o trabalho", sendo o quadro de saúde do demandante reversível após um período de doze meses para a realização de tratamento adequado. Entretanto, importante verificar que o atestado médico datado de 12/07/2011, mencionado no laudo (fl. 142), já indicava que desde aquela época o autor estava acometido por aludida patologia. Na mesma linha, os exames juntados em companhia da petição inicial revelam que os sintomas apresentados pelo demandante são recorrentes e datam de período, inclusive, anterior a 2011, e que embora ele tenha se submetido a diversos tratamentos sucessivos, fazendo uso de vários medicamentos, não apresentou qualquer sinal de sucesso.
7 - Consoante a literatura médica, o que pode ser comprovado por meio de artigo no sítio eletrônico da rede mundial de computadores, "Mesmo com o uso de múltiplas medicações, pode não haver controle satisfatório da doença". Exatamente esse o caso em apreço, em que, como visto, as evidências médicas indicam que a doença, de longa data, tem se apresentado como fator limitativo para o desempenho de atividade laborativa pelo recorrente.
8 - Padecendo o autor de grave doença que lhe acompanha por muitos anos, não se afigura razoável a conclusão do perito do juízo, sobretudo por ser desprovida de fundamento técnico, de que o período estimado para o tratamento da doença seja de apenas 12 meses.
9 - Nesse mesmo sentido, aliás, manifestou-se o Parquet: No caso dos autos, o requisito subjetivo foi preenchido, pois foi comprovada a existência de impedimento de longo prazo que pode obstruir ou dificultar a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na medida em que a prova técnica constatou que ela possui alterações na semiologia em decorrência de epilepsia convulsiva, encontrando-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho (cf. laudo médico de fls. 135/147). No caso concreto, há incapacidade temporária para o trabalho decorrente da doença constatada, tendo em vista que a parte autora pode, em tese, trabalhar após tratamento de 12 meses. Porém, apesar do prognóstico de tratamento, observa-se pelos documentos juntados com a exordial (fls. 19/45) que o requerente apresenta os males da doença há alguns anos mesmo com uso de medicamentos, sem melhora do quadro clínico incapacitante. Desta forma nota-se que o requerente possui impedimento que já vem de longo prazo e que, em interação com diversas barreiras, acabou por obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, portanto, ser considerado deficiente para fins de concessão do benefício."
9 - O estudo social realizado em 01º de maio de 2014 (fls. 27/209) informou ser o núcleo familiar composto pelo autor, sua esposa e dois filhos, os quais residem em imóvel popular adquirido pelo CDHU, com quatro cômodos, pelo qual pagam uma prestação de R$ 53,67, que se encontra "em condições precárias de conservação, apresentando rachadura nas paredes, goteiras em vários pontos, não tem forro, o piso é de cimento queimado." (fl. 208) Não somente a parte estrutural da casa demonstra-se extremamente problemática, além do que "há poucos móveis, também em condições precárias", frisando, particularmente, o assistente social que compareceu ao domicílio do requerente, que "as crianças não têm cama, dormem sobre um colchão depositado no chão."
10 - Apurou-se que o autor e a sua esposa não exercem atividade remunerada, o que pode ser ratificado pelas informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que passam a integrar o presente voto. A renda familiar decorre dos benefícios do Programa Bolsa Família que recebem no valor de R$ 182,00 mensais, acrescidos à colaboração da mãe do requerente, sobretudo com alimentos e remédios, registrada apenas como esporádica, eis que, consoante descrito no laudo socioeconômico, por ser idosa e também contar com família própria, a maior parte de seus proventos são totalmente absorvidos.
11 - Foram relatadas despesas consistentes, principalmente, nos gastos com alimentação, no valor de R$ 400,00, além das contas de água e luz, em média, no valor de R$ 35,00 mensais, sem que se possa ignorar a existência de demais gastos, por exemplo, com a criação, educação e sustento de duas crianças/adolescentes.
12 - Por fim, também não pode ser desconsiderada a presença do profissional no local, que diante dos elementos reunidos, encerrando as suas observações foi conclusivo em dizer que "(...) a renda per capta familiar é inferior a ¼ do salário mínimo", e que "evidencia a condição de hipossuficiência econômica da família".
13 - Constatado, portanto, o impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, e reconhecida a hipossuficiência econômica pela r. sentença, o requerente faz jus ao benefício vindicado.
14 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (28/03/2011 - fl. 51), quando foi denegado pelo INSS o pedido, ante a suposta ausência de deficiência.
15 - Correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
16 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
17 - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
18 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica (art. 497, CPC/73) concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇAS DEGENERATIVAS. FILIAÇÃO TARDIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 19/09/2014, atestou que a autora apresenta doença degenerativa avançada de toda a coluna vertebral e artrose de joelhos também avançada, estando total e permanentemente inapta ao trabalho. O perito asseverou que a demandante referiu ter dores desde 2011, sendo que os exames datados de dezembro/2012 seriam compatíveis com suas alegações. O experto fixou o termo inicial da incapacidade na data do laudo.
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, consta do extrato do CNIS que a autora possui o registro de um vínculo empregatício, com duração de 01/01/1981 a 31/12/1981, sendo certo que voltou a filiar-se ao RGPS, como segurada facultativa, em dezembro/2011, tendo feito recolhimentos até 31/05/2016 (fls. 42 e 160).
- Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
- De efeito, consoante o laudo médico judicial, a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, em estágio avançado, ou seja, que vêm de longa data.
- Ademais, o perito asseverou que os exames médicos de 2012 são compatíveis com as informações da requerente, que alegou ter dores desde 2011.
- Cumpre consignar que a postulante ficou aproximadamente 30 (trinta) anos sem fazer qualquer recolhimento à Previdência Social, voltando a filiar-se em dezembro/2011, quando contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade e já sofria de doença degenerativa.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - FILIAÇÃO TARDIA - DOENÇAS TÍPICAS DA IDADEAVANÇADA - APELO DO INSS PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2 Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3 Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 09/07/2017, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 76 anos, é portadora de obesidade, osteoartrose e queixas de dor lombar, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo.
5. Não obstante a conclusão a que chegou o perito judicial, não é possível conceder o benefício por incapacidade. As doenças que incapacitam a parte autora são de natureza degenerativa, típicas da idade avançada e que tendem a se agravar com o passar do tempo. E a parte autora, informada da carência menor exigida para a obtenção dos benefícios por incapacidade, reingressou no sistema em junho de 2014, com 71 anos de idade, provavelmente já sendo portadora dos males incapacitantes..
6. A Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja contingência é futura e certa.
7. A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser analisados com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da idade e não configuram evento futuro e incerto.
8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. condições pessoais.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o auxílio-doença, a contar da DER, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando, pois, que o conjunto probatório demonstra que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como agricultora e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos limites da sentença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a data da cessação, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DOENÇAS TÍPICAS DA IDADEAVANÇADA - REINGRESSO TARDIO - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3 Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 09/03/2016, concluiu que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 73 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo.
5. Não obstante a conclusão a que chegou o perito judicial, não é possível conceder o benefício por incapacidade. As doenças que incapacitam a parte autora são de natureza degenerativa, típicas da idade avançada e que tendem a se agravar com o passar do tempo. E a parte autora, informada da carência menor exigida para a obtenção dos benefícios por incapacidade, reingressou no sistema em dezembro de 2014, com 69 anos de idade, provavelmente já sendo portadora dos males incapacitantes.
6. A Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja contingência é futura e certa.
7. A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser analisados com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da idade e não configuram evento futuro e incerto.
8. A improcedência da ação é medida que se impõe.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DOENÇAS TÍPICAS DA IDADEAVANÇADA - REINGRESSO TARDIO - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR PREJUDICADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, COM OUTRO FUNDAMENTO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2 Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3 Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, do lar, idade atual de 81 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo.
5. Não obstante a conclusão a que chegou o perito judicial, não é possível conceder o benefício por incapacidade. As doenças que incapacitam a parte autora são de natureza degenerativa, típicas da idade avançada e que tendem a se agravar com o passar do tempo. E a parte autora, informada da carência menor exigida para a obtenção dos benefícios por incapacidade, reingressou no sistema em julho de 2013, com 76 anos de idade, provavelmente já sendo portadora dos males incapacitantes.
6. A Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja contingência é futura e certa.
7. A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser analisados com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da idade e não configuram evento futuro e incerto.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Preliminar prejudicada. Apelo desprovido. Sentença mantida, com fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da audiência de instrução, ocorrida em 30/9/2020, por entender o magistrado a quo que, para contagem do tempode carência, seria necessário reconhecer período posterior à data do indeferimento do pedido administrativo (ID 161372563, fl. 124). Assim, em suas razões, a irresignação da parte autora se limita à fixação da data de início do benefício, aduzindo queesta deveria ser alterada para a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 23/1/2017.2. Sobre o ponto, embora o juízo a quo tenha considerado a inscrição da autora no sindicato dos trabalhadores rurais em 24/8/2010 como início do trabalho rural efetivamente provado nos autos, verifica-se que consta certidão de casamento, celebrado em6/7/1979, em que o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (ID 161372563, fl. 21), qualidade que lhe é extensível, o que demonstra o exercício de atividade rural em período muito anterior ao considerado na sentença.3. Dessa forma, no momento do requerimento administrativo, ocorrido em 23/1/2017, a autora já contava com mais de 180 meses de atividade rural, razão pela qual se deve considerar o referido marco como data de início do benefício.4. Apelação provida, alterando-se a data de início do benefício (DIB) para 23/1/2017.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
II - A parte autora, nascida em 27/01/1955, passou a sua vida inteira sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao RGPS. Foi contemplada com pensão por morte, com início em 24/09/2016. Somente após ser contemplada com pensão por morte, quando contava com idade avançada, aos 61 (sessenta e um) anos de idade, se inscreveu no RGPS e começou a verter contribuições, para as competências de 10/2016 a 11/2016, 01/2017 a 10/2017 e 12/2017, vindo a requerer benefício por incapacidade perante o INSS em seguida.
III - A parte autora verteu exatamente 13 (treze) contribuições (destaque-se que a carência dos benefícios por incapacidade é de 12 meses), aos 61 (sessenta e um) anos de idade, com o fito de lograr benefício que sabe indevido, vez que já acometida de males crônicos e degenerativos, de evolução ao longo dos anos, que não surgem de uma hora para outra, próprios de quem possui idade avançada.
IV - Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de 10/2016.
V - Aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI – Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03.
1. A partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei 8.213/91 e considerado o caráter social do Direito Previdenciário, ainda que não tenha havido apresentação específica dos documentos para reconhecimento de tempo rural no período controverso, sendo possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecimento de tempo rural, deveria orientar e solicitar à parte segurada a documentação necessária à comprovação.
2. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
3. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
4. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
5. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
6. Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. consideração dos elementos constantes dos autos.
1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, a inativação por invalidez deve ser outorgada nos casos em que, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idadeavançada.
2. Embora tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o Julgador firme sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, a esta não está adstrito, podendo fazê-lo com base em outros elementos presentes nos autos (art. 479 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA TÍPICA DA IDADEAVANÇADA - REINGRESSO TARDIO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 20/02/2017, constatou que a parte autora, vendedora ambulante, idade atual de 77 anos, é portadora de tendinite no tornozelo, estando incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço moderado a intenso, como é o caso da sua atividade habitual, como vendedora ambulante.
6. Não obstante a conclusão a que chegou o perito judicial, não é possível conceder o benefício por incapacidade. Embora a tendinite possa atingir pessoas de qualquer idade, as pessoas idosas, em especial, são afetadas por esse mal porque, com o envelhecimento, os tendões tendem a perder a sua elasticidade e tornam-se mais fracos. Portanto, o mal que incapacita a parte autora deve ser considerado de natureza degenerativa, relacionado com a idade avançada e que tende a se agravar com o passar do tempo. E a parte autora, informada da carência menor exigida para a obtenção dos benefícios por incapacidade, reingressou no sistema em novembro de 2008, com 68 anos de idade, provavelmente já sendo portadora dos males incapacitantes.
7. A Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja contingência é futura e certa.
8. A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser analisados com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da idade e não configuram evento futuro e incerto.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR E BOIA-FRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, sendo o INPC a partir de abril de 2006. Omissão que se supre.
3. Ordem para implantar o benefício. Precedentes.