PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Considerando os fatores de cunho pessoal, como escolaridade, pouca capacitação e idade avançada, resta remota a possibilidade de reabilitação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada de suas atividades laborativas como auxiliar de serviços gerais e/ou agricultor, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doenla é devido desde então, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DOENÇAS TÍPICAS DA IDADEAVANÇADA - REINGRESSO TARDIO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2 Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3 Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.5. No entanto, não é possível conceder o benefício por incapacidade. As doenças que incapacitam a parte autora são de natureza degenerativa, típicas da idade avançada e que tendem a se agravar com o passar do tempo. E a parte autora reingressou no sistema em julho de 1970, com 70 anos de idade, provavelmente já sendo portadora dos males incapacitantes.6. A Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja contingência é futura e certa.7. A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser analisados com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da idade e não configuram evento futuro e incerto.8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.10. Apelo provido. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DOCUMENTOS PARTICULARES EQUIVALENTES À PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELAANTECIPADA. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e por possuir CNIS com extensos vínculos urbanos.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS. Ou seja, no período de 2000 a 2015.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Comprovante de endereço rural Assentamento Rio Araguaia Sítio Dádiva de Deus; b) Declaração do Sindicato dos TrabalhadoresRurais de São Miguel do Araguaia de que a parte autora é moradora no Projeto de Assentamento, lote 28, onde vivem em regime de economia familiar, firmado em 2017 e reconhecido em cartório; c) CADÚnico com componentes da família, sendo a parte autora esua esposa, Joana Alves Leite; d) Certidão de nascimento da filha do casal, Patrícia Alves Pereira, em 07/02/1979, em que a parte autora é qualificada como lavrador; e) CTPS sem anotações; f) Comprovantes de pagamento na qualidade de empregado rural daCentral de Frios LTDA no período de 01/07/1983 até 25/05/1983; g) Declaração particular de proprietário rural José Segundo Rezende Júnior de que a parte autora laborou para ele no período de 01/03/2005 a 31/08/2005 como trabalhador rural, assinada em28/11/2015; h) Declaração particular de proprietário rural Márcio Chaul Bernardino de que a parte autora e sua esposa trabalharam na propriedade no período de 19/09/1997 a 20/10/2000 e de 15/01/2006 a 01/09/2015 como meeiros, exerceram atividade ruralem regime de economia familiar e também exploraram a mesma área de terra quando o genitor do proprietário Itamar Bernardino de Souza era o dono do imóvel rural, nos mesmos moldes citados, no período de 10/03/1984 a 18/09/1997 em declaração firmada eregistrada em cartório em 14/10/2015; i) Recibo de Contribuição Sindical de Assentado e j) Recibos de compra de insumos agrícolas, em nome da parte autora, de 2016.5. Foram colhidas as provas testemunhais que corroboram as alegações da parte autora.6. Segundo a Súmula 34 da TNU, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. No entanto, o único documento dotado de fé pública da condição de trabalhador rural da parte autora é a certidão de nascimento da filhaPatríciaAlves Pereira, porém está fora do período que se deve provar, sendo um documento bastante antigo.7. Nesse sentido, não há início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade laboral, pois a declaração particular de proprietário de terras Márcio Chaul Bernadino, que narra que a parte autora e sua esposa laboraram em suas terras comomeeiros, não é contemporâneo à época dos fatos a provar, sendo produzido apenas na véspera da ação judicial para a concessão do benefício. As declarações dos proprietários de terras são equivalentes apenas à prova testemunhal e são documentosextemporâneos, já que atestam um período de atividade rural muito anterior à assinatura, não podendo ser considerados como início de prova material. Esse é também o entendimento do STJ e dessa Turma. Precedentes.8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL DE UM MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME DO SEGURADO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural, desde que não seja juntado qualquer documento em nome próprio. No caso dos autos, a autora juntou documentos em seu próprio nome, ensejando o reconhecimento de existência de prova material.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora apresenta limitação funcional para o exercício de suas atividades laborativas como comerciante, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de pessoa com idade avançada), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. consideração dos elementos constantes dos autos.
1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, a inativação por invalidez deve ser outorgada nos casos em que, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idadeavançada.
2. Embora tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o Julgador firme sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, a esta não está adstrito, podendo fazê-lo com base em outros elementos presentes nos autos (art. 479 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de seu labor rurícola e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e idade avançada-, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido então, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo médico pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E APOSENTADORIA RURAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA,1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 08/111965, preencheu o requisito etário em 08/11/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/02/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 04/07/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. A discussão dos autos - acumulação de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e aposentadoria rural - foi pacificada pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que o trabalho rural exercido em regime deeconomia familiar não se coaduna com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária ou de qualquer outra atividade remuneratória, porquanto este deve ser imprescindível à sobrevivência do segurado e de sua família (STJ, REsp n.242.570/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 703). Igualmente: STJ, EREsp n. 246.844/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 25/5/2005, DJ de 8/6/2005, p. 148;TRF1, AC 0035187-06.2010.4.01.9199, relator Juiz Federal Convocado Marcos Augusto de Sousa, 1T, e-DJF1 07/06/2011; TRF1, AC 0059175-17.2014.4.01.9199, relator Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, 1T, e-DJF1 24/03/2015.4. Caso em que não é possível reconhecer a condição de segurado especial pelo tempo necessário à concessão de aposentadoria por idade rural, porquanto a autora foi servidora pública municipal por longo período, tendo se aposentado nessa condição.5. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CONVERSÃO.
1. Os documentos médicos anexados aos autos permitem concluir, com um mínimo de certeza, que, na data em que foi cessado o benefício de auxílio-doença, a autora ainda não se encontrava apta para o labor.
2. Não é crível que a autora - que conta com idade avançada e um histórico, de um lado, de labor braçal e, de outro, de patologias severas em membros superiores - tenha recuperado (e/ou recupere) a capacidade laborativa.
3. Concessão de auxílio-doença a contar da DCB do benefício anterior, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador singular entendido que "os atos administrativos contam com presunção de legitimidade e legalidade e, portanto, a revisão de um ato por parte do Judiciário depende da efetiva produção de prova capaz de demonstrar o erro da administração, o que, nesse momento, não se verifica no indeferimento por parte da autarquia".
2. Não obstante, há, nos autos, documentação recente dando conta de que o autor/agravante (encarregado operacional, técnico em química, 52 anos de idade) ainda padece de várias moléstias (esteve em gozo de auxílio doença por 5 anos), estando atualmente com problemas na coluna e assolado por hepatite C, com fibrose avançada e indicação médica de ficar afastado de exposição a agentes químicos e produtos voláteis. Sendo assim, é de bom alvitre que seja restabelecido o benefício até, pelo menos, a realização de perícia na via judicial, quando então se terá um melhor panorama acerca do direito invocado.
3. Nesse contexto, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes nos autos manifestações médicas recentes a indicar a existência de incapacidade para a atividade habitual do autor/agravante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então.
2. Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo prescricional.
4. Aplicação do regramento previsto no Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e determina que a interrupção da prescrição somente ocorre por uma única vez e, uma vez interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
6. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03. EXIGÊNCIA DE OSTETAR A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)
5. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03. EXIGÊNCIA DE OSTENTAR A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)
5. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DE DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
.A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A cobertura previdenciária do risco social idade avançada (CF/88, art. 201, caput, I) é realizada pelo benefício de aposentadoria por idade, o qual exige carência contributiva mínima.
3. Embora não se desconsidere as condições socioeconômicas da parte autora, que atualmente possui idade avançada e não tem qualificações profissionais ou educacionais que lhe garantam um emprego formal, o benefício de aposentadoria por invalidez decorre da superveniência de incapacitação ao segurado que antes podia prover sua subsistência pelo exercício de seu labor.
4. No caso, no momento de sua filiação ao sistema de proteção previdenciária, a autora já estava previamente debilitada pelas patologias na coluna e no coração, próprias de sua faixa etária. Assim, não havendo comprovação de que houve agravamento do quadro de saúde no período posterior à filiação, o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez encontra óbice na primeira parte do art. 42, §2º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora sofre de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e síndrome do manguito rotador (M51.1 e M75.1), impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da DER. Considerando as condições socioeconômicas e culturais da autora, pessoa de idade avançada, baixo grau de escolaridade, trabalhadora rural, impossibilitado de realizar esforços físicos, sem condições de ser recolocada no mercado de trabalho, o benefício concedido deve ser transformado em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial que constatou a incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como motorista e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais -de qualificação profissional restrita e idade avançada, pois conta 61 anos-, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REFILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, em razão de glaucoma bilateral em estágio avançado e fixou a DII em 15/8/2012.
- Ocorre que autora manteve vínculos trabalhistas de 1984 a 1987; de 1995 a 1996. Perdeu, pois, a qualidade de segurada há décadas, quando decorrido o prazo legal, a teor do artigo 15 da Lei de Benefícios. Somente em novembro de 2011 se refiliou ao Sistema Previdenciário como segurado facultativo, quando já estava incapacitada para o seu trabalho de costureira, após trabalhar por anos na informalidade, quando já contava 65 (sessenta e cinco) anos de idade e com glaucoma em estágio avançado, consoante documento médico apresentado.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da autora ao sistema previdenciário .
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO TEMPO COMO EMPREGADO ECONTRIBUINTE INDIVIDUAL REGISTRADO NO CNIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Comprovada a atividade rural como segurado especial, por início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, bem como o tempo de contribuição como empregado e contribuinte individual, pelo período de carência exigido em lei, deve serconcedida a aposentadoria por idade híbrida.3. Apelação do INSS não provida.