PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA DEVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido sob o manto da economia familiar, de 11/07/1966 (desde os 12 anos de idade) até 12/06/1973, além de labor especial desenvolvido nos interregnos de 09/03/1978 a 28/01/1980, 26/07/1988 a 31/01/1991 e 19/08/1992 a 12/10/2011. Aduz que todos os intervalos, ao serem devidamente computados com seus demais períodos de labuta, propiciariam a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir de 18/10/2012 (data do requerimento administrativo, sob NB 160.393.060-1).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 11/07/1954 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 11/07/1966 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares, no Município de Tatuí, em solo paulista, a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas):
1) em nome do Sr. Sílvio Bueno de Campos, genitor do autor: certidão de casamento contraído em 02/05/1953, anotada a profissão do genitor como lavrador; documento referente a imóvel rural (chácara de 09 alqueires, situada no Município de Tatuí/SP), obtido por meio de permuta, em 31/01/1966;
2) em nome próprio do autor: título eleitoral emitido em 30/01/1973, anotada a profissão de lavrador; certificado de dispensa de incorporação expedido em 21/03/1973, consignada a profissão de lavrador.
7 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Pedro José Ribeiro declarou conhecer o autor desde criança, pois eram vizinhos ...trabalhando (o autor) no sítio dos pais ...carpindo e plantando feijão, arroz e milho ...tendo trabalhado na roça até moço, indo após para a cidade. O Sr. Benedito Roque Machado afirmou conhecer o autor há mais ou menos 40 anos (ano de 1974), pois teriam sido vizinhos ...o autor teria trabalhado com o pai no sítio da família, desde criança ...plantando feijão, arroz e milho para consumo e, quando sobrava, vendiam.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 11/07/1966 (aos 12 anos de idade) até 12/06/1973 (data que antecede o primeiro registro em CTPS).
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Dentre os documentos que instruem a exordial, encontram-se cópias de CTPS, conferindo-se ainda outros, relacionados às supostas atividades laborais prestadas pelo autor, sob insalubridade, as quais assim demonstradas: de 09/03/1978 a 28/01/1980, sob ruído de 90,6 dB(A), consoante PPP fornecido pela empresa Tavex Brasil S.A., permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; de 26/07/1988 a 31/01/1991, sob agentes agressivos, dentre outros, agentes químicos - graxas e solventes, consoante formulário fornecido pela empresa MCM Química Industrial Ltda., permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
18 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cum granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada.
19 - Com relação ao período de 19/08/1992 a 12/10/2011, o PPP fornecido pela empresa Serviço Social da Indústria indica a exposição a diversos fatores considerados de risco. Entretanto, nos termos da legislação de regência da matéria, podem ser considerados insalubres somente os subintervalos de 24/09/2004 a 25/04/2006 (ruídos entre 87 e 101 dB(A)), 26/04/2006 a 21/05/2007 (ruídos entre 87 e 101 dB(A)), 22/05/2007 a 03/11/2008 (ruídos entre 87 e 101 dB(A)), 04/11/2008 a 06/10/2010 (ruídos entre 87 e 101 dB(A)), e 07/10/2010 a 12/09/2011 (ruídos entre 78 e 105 dB(A)).
20 - Permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
21 - A parte autora trouxe Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apontando que no período de 19/09/2003 a 23/09/2004 encontrava-se exposta de forma habitual e permanente a tintas, vernizes, solventes orgânicos, cimento, cal, graxa, óleos minerais, fumos metálicos, esmalte, thinner e agua raz, sendo tal atividade considerada especial com base nos códigos 1.0.3 e 1.0.11 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Cumpre observar ainda que, não obstante a indicação contida no PPP, não houve comprovação de que a utilização do EPI neutralizou a nocividade do agente insalubre, ainda mais no caso dos autos, que trata de agentes químicos (tintas, vernizes, solventes orgânicos, cimento, cal, graxas, óleos minerais, fumos metálicos, esmalte, thinner e agua raz), os quais devem ser apurados de forma qualitativa, e não quantitativa.
22 - No concernente aos demais intervalos, não se declara a especialidade, porquanto: de 19/08/1992 a 30/08/2001 e 31/08/2001 a 18/09/2003: o documento técnico informa que não há exposição a agentes nocivos;
23 - Procedendo-se ao cômputo dos labores - rural e especial - àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, constatando-se, ainda, tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que a parte autora, em 18/10/2012, contava com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Recurso Adesivo do autor desprovido. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31/10/1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. A utilização do tempo de labor rural exercido após 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização das contribuições previdenciárias, para fins de agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOAFETIVOS. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONVÍVIO MARITAL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- O óbito de Diego dos Santos Serra Negra, ocorrido em 27 de julho de 2017, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS demonstram que seu último vínculo empregatício, iniciado em 06 de abril de 2011, foi cessado em 27 de julho de 2017, em razão do falecimento.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
- In casu, ficou satisfatoriamente comprovada a vida comum, de forma ininterrupta, entre o requerente e o segurado instituidor, que de fato foram companheiros por longos anos. Há prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos.
- O endereço de residência também comum, vem demonstrado em vários documentos acostados aos autos, os quais vinculam ambos, inicialmente, desde 2013, ao imóvel situado na Rua José Francisco dos Santos, nº 664, CS 3, no Jardim Tietê, em São Paulo - SP e, na sequência, a partir de fevereiro de 2016, à residência situada na Rua José Raimundo de Souza, nº 71, CS 1, na Vila real, em Mauá – SP.
- A identidade de endereço de ambos também vem estampada na conta de TV por assinatura, emitida em nome do segurado e com vencimento em 06 de agosto de 2017 (id 138040688 – p. 8) e no próprio cadastrado do autor junto ao INSS, atualizado anteriormente ao óbito, o qual o vincula ao imóvel situado na Rua José Raimundo de Souza, nº 71, CS 1, na Vila real, em Mauá – SP.
- Como elemento de convicção, verifico da certidão de óbito ter figurado o próprio autor como declarante, o que constitui indicativo de que se encontrava ao lado do segurado até a data de seu falecimento.
- A união estável mantida entre 26/01/2010 e 29/07/2017 já houvera sido reconhecida, através de sentença homologatória de acordo, proferida em 07 de janeiro de 2019, nos autos de processo nº 1004477.48.2018.8.26.0348, cuja ação foi ajuizado pelo autor em face dos genitores do segurado, a qual tramitou pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - da Comarca de Mauá – SP.
- Em audiência realizada em 13 de agosto de 2019, foram inquiridos o autor e uma testemunha, sendo que esta confirmou haver vivenciado o vínculo marital havido entre o postulante e o falecido segurado. O depoente Filipi Ribeiro Mori afirmou ter sido amigo e chefe do segurado, em seu último emprego. Esclareceu que, desde quando começou a trabalhar com o depoente, Diego lhe confidenciara seu relacionamento afetivo mantido com o autor, o qual já durava sete anos. Acrescentou tê-los visitado no imóvel onde eles residiram no Bairro São Mateus, em São Paulo – SP e saber que, ao tempo do falecimento, eles já estavam morando no município de Mauá – SP. Asseverou que até a data do falecimento, o autor e o falecido segurado estiveram juntos, sendo vistos pelas pessoas que compunham o círculo social como se fossem casados.
- Em seu depoimento, o autor esclareceu que manteve vínculo marital com o segurado, desde 2010, até a data de seu falecimento, período em que compartilharam o mesmo imóvel e se apresentaram publicamente como casados. Acrescentou que o convívio era aceito pelos familiares de ambos, razão que ensejou o acordo celebrado judicialmente, através do qual os pais do de cujus reconheceram a união estável mantida até a data do falecimento.
- Dessa forma, restou demonstrado que a união estável vivenciada entre o autor e o falecido segurado, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, por força do disposto no artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Conforme restou consignado na sentença, por ocasião do falecimento do companheiro (27.07.2017), o autor, nascido em 04/03/1977, contava com a idade de 40 anos, sendo aplicável à espécie a alínea c (item 4) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, que prevê a duração do benefício em 15 (quinze) anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA ORAL. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM APRTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido como boia-fria entre 13/08/1965 (com 12 anos de idade) e 01/05/1995, em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 13/08/1953 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 13/08/1965 (aos 12 anos de idade).
8 - Quanto às provas guardadas nos autos, aproveita-se-lhe (à parte autora) a certidão de seu casamento, contraído em 26/10/1974, consignando sua qualificação profissional de lavrador. A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas, notadamente pessoas simples, de parca instrução, de quem jamais se poderia exigir relatos ricamente detalhados, ou mesmo uma memória prodigiosa (aqui, em linhas breves): Sr. Devalcir Rodrigues afirmou conhecer a parte autora há mais de 30 anos ...cujo trabalho seria em Taquaruçu ... com algodão ...tendo permanecido por cerca de 20 ou 30 anos. O outro testigo, Sr. José Arnaldo da Silva, asseverou conhecer o autor desde pequeno ...tendo trabalhado juntos na lavoura ...sendo que o autor trabalharia carpindo roça, apanhando algodão, plantando milho ...em lugares como Taquaruçu e Bandeirantes.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 13/08/1965 até 31/10/1991, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
11 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos considerados incontroversos (inscritos em CTPS), verifica-se que a parte autora, na data do aforamento da ação (14/05/2014), contava com 41 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da citação (04/06/2014), ex vi do art. 219 do CPC (atual art. 240, caput, do NCPC).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem.
16 - Isenta-se a Autarquia do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária.
17 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO COMO GUARDA-MIRIM. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. IDADE DE 48 ANOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DO SEXO MASCULINO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - O autor contava com 10 anos de idade, por ocasião do trabalho exercido como guarda-mirim, sendo que a Constituição Federal de 1967 (artigo 165, inciso X) vedava o trabalho aos menores de 12 anos.
VI- As instituições denominadas como guardas-mirins são geralmente constituídas pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes, geralmente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais, não restando caracterizados os requisitos do contrato trabalhista.
VII- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral
VIII - Por ocasião do requerimento administrativo, o autor contava com 48 anos de idade e não preenchia o limite etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
IX-Remessa oficial e apelação do INSS providas
X- Revogação da tutela antecipada
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, EM PARTE DO PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. PERÍODO POSTERIOR. GENITOR. CONTRIBUIÇÕES AUTÔNOMO. GENITORA. PERÍODO COMO SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA.
1. A caracterização da atividade de pesca artesanal reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso dos autos, dado o conjunto probatório, restou possível o reconhecimento parcial do período anterior aos 12 anos de idade.
4. Quanto ao período posterior aos 12 anos de idade, verifica-se nos autos que no período rural ora controverso o genitor realizou contribuições como autônomo. Dado que o INSS reconheceu que a genitora detinha a qualidade de segurada especial, aliado a prova testemunhal robusta quanto à participação da autora junto com os pais no labor rural, restou possível o reconhecimento do período como de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
5. Faz jus a autora ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ESTABELECIMENTO LIMITE PARA RESSARCIMENTO AO INSS AO COMPLETAR 65 ANOS DE IDADE O VITIMADO (A). JULGAMENTO CONDICIONAL. INEXISTENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE EVENTO CERTO. POSSIBILIDADE. ART. 324 DO CPC. DISPOSITIVO PROCESSUAL DIRIGIDO AO AUTOR.
1. Em demandas regressivas ajuizadas pelo INSS, não se pode descuidar da análise da razoabilidade dos ônus impostos, como um todo, pela legislação ao empregador, razão pela qual é necessário fixar limites para o ressarcimento aqui buscado pela autarquia federal. Vislumbro que o INSS concedeu à dependente do empregado falecido o benefício de pensão por morte (NB 1632154479), com data de início em19.01.2013 e sem previsão para término do pagamento. Em se tratando de obrigação de ressarcir quantia gasta pelo Autor a título de pensão por morte, entendo que deve haver limitação temporal na condenação da Ré, pois seria irrazoável condená-la ao pagamento do beneficio por tempo incerto sem considerar que o INSS seria obrigado a conceder outro beneficio ao trabalhador, qual seja, a aposentadoria por idade, quando ele completasse 65 anos, não fosse o acidente. Estou convicto de que, por uma questão de justiça, ou de obediência aos princípios que regem o Direito Previdenciário, mormente o que diz respeito à diversidade da base de financiamento, não se pode admitir que a empresa -Ré suporte o pesado ônus gerado pelo acidente de trabalho por tempo superior ao que teria o vitimado no seu quadro de empregados, ainda mais se considerarmos o número de contribuições que já foram pagas à Previdência Social e que não significariam qualquer contraprestação por parte do INSS (REsp. 1717616).
2. A interpretação do art. 492, parágrafo único do CPC ("A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional") evidencia uma relação jurídica de direito material que pende de condição, o que não se confunde com sentença condicionada a determinado ato ou omissão da parte requerida, a deflagrar a intervenção do Poder Judiciário. A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição. Diferentemente da "sentença condicional"(ou "com reservas", como preferem Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (art. 460, parágrafo único) - REsp 164.110 e RMS 28186.
3. O art. 324 do CPC se dirige ao autor, o que atrai a incidência do Verbete 284/STF na tese do INSS, pois dificulta a compreensão dos motivos determinantes da irresignação, uma vez que não se relaciona com o alegado julgamento condicional, mas especifica os contornos na elaboração do pedido inicial para o ajuizamento da ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICENTE À CONCESSÃO. AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS, DO INSS E DO AUTOR, E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDOS.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido entre anos de 1966 e 1979, e também nos intervalos de julho/1982 a agosto/1986, fevereiro/1990 a janeiro/1992, maio/1992 a abril/1997 e do ano de 1999 até ano de 2004, na propriedade de seu genitor, Fazenda Boa Esperança, situada na Comarca de Carlópolis/SP. Aduz que todos os intervalos, ao serem devidamente computados com seus demais períodos de labuta, propiciariam a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". Requerimento administrativo formulado pelo litigante em 07/03/2014 (sob NB 161.295.646-4), no contexto pós-ajuizamento da ação.
2 - O INSS foi condenado a averbar período laborativo rural. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 11/02/1957 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 11/02/1969, ou seja, a partir de seus 12 anos de idade.
8 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares - a parte autora carreou aos autos cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): * certidão expedida por registro de imóveis, asseverando a aquisição de certa propriedade rural pelo Sr. Francisco Messias da Silva, pai do autor, em 30/06/1961; * declaração de rendimentos apresentada perante o “Ministério da Fazenda”, constando do documento a condição do genitor como agricultor, no exercício de 1974; * certificado de inscrição no cadastro rural, no ano de 1976, em nome do genitor do autor; * certificado de cadastro junto ao INCRA, relativo ao ano de 1981, em nome do genitor, indicando a classificação do imóvel como minifúndio e o enquadramento sindical de trabalhador rural.
9 - Por outro lado: * o documento escolar comprova tão somente o ciclo estudantil do autor; * o “certificado de dispensa de incorporação” não indica a qualificação profissional do autor, sendo, portanto, considerado inservível como prova; * a documentação emitida por registro de imóveis comprova, exclusivamente, a existência de gleba rural pertencente à família do autor; * a nota fiscal mencionando a comercialização de lenha no ano de 1999 também não lhe favorece (ao autor), na medida em que o aproveitamento campesino, desprovido de contribuição correspondente - como dito alhures - apenas pode ser admitido até 31/10/1991.
10 - Disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Srs. Antônio da Rocha Neto e José Carlos Dori declararam conhecer o autor desde tenra idade, laborando na propriedade familiar com o pai, em colheita manual ...tendo ido trabalhar na cidade e depois voltado algumas vezes para as tarefas rurais.
11 - A prova oral amplia a eficácia probatória da documentação, permitindo o reconhecimento da prática agrícola do autor, só e somente só, de 11/02/1969 (aos 12 anos de idade) até 13/05/1979 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), sendo inviável a extensão do labor aos demais lapsos requeridos pelo autor como de índole rural.
12 - Acerca dos demais interregnos, remanescentes, notadamente entretempos (entre contratos anotados em CTPS) - de julho/1982 a agosto/1986, fevereiro/1990 a janeiro/1992, maio/1992 a abril/1997 e do ano de 1999 até ano de 2004 - afirma-se serem relativos à ocupação rural. Todavia, encontram-se absolutamente todos inseridos entre anotações empregatícias urbanas, sendo que, de mais a mais, inexistem indícios, ainda que mínimos, da vinculação do autor, na seara rural, para os lapsos.
13 - Quer por estas razões, quer pela tibieza dos depoimentos testemunhais, nenhum dos intervalos supra alinhados merece reconhecimento como de natureza rurícola.
14 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS), verifica-se que a parte autora, à época da DER, contava com 28 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de serviço, tempo notadamente insuficiente à aposentação.
15 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 11/02/1969 até 13/05/1979, em idênticos moldes àqueles descritos na exordial.
16 - Apelações do INSS e do autor, assim como a remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONDENAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A CITAÇÃO ATÉ O ÓBITO DO AUTOR COM CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.2.Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência.3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.4. Condenação do INSS a conceder aos sucessores do autor os valores devidos desde a citação até a data do óbito, com consectários.5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CEGUEIRA NO OLHO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. ÚLTIMO LABOR COMO PORTEIRO. DESVANTAGEM OFTÁLMICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO EXAME MÉDICO-JUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO DA MOEDA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que concerne à inaptidão para o labor, foram carreados aos autos documentos médicos, sendo que o laudo pericial elaborado por médico especialista em oftalmologia, em 17/12/2015, assim descrevera, sobre o autor – desempregado, contando com 54 anos de idade à ocasião: padeceria de cegueira completa (total e irreversível) em olho direito por pterígio, catarata e glaucoma, sem possibilidade de tratamento. Em 2012, foi submetido à cirurgia de catarata, sendo que, no olho esquerdo, houve melhora em sua visão com o auxílio de óculos.
9 - Em reposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu o perito que o demandante apresentaria incapacidade parcial e permanente.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego e contribuições previdenciárias vertidas entre anos de 1989 e 2011, com o derradeiro vínculo vigorando de 21/07/2009 a 01/03/2011, junto à empresa Canarinho Comércio de Peças e Mecânica Ltda. – EPP.
12 - Com os olhos postos em referido intervalo, considerar-se-ia o prolongamento da qualidade de segurado até 15/05/2012, ou seja, 12 meses após o fim do seu contrato de trabalho (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 c.c. art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 c.c. Decreto 3.048/99).
13 - Conforme consulta ao sistema informatizado de verificação do seguro-desemprego (sítio https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta/jsf), o autor habilitara-se para percepção de parcelas do mencionado auxílio, sob nº PIS 123.97927.23-5, cujos pagamentos compreenderam os meses de abril até agosto/2011.
14 - Encontrando-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, faz jus ao acréscimo de outros 12 meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo. Em suma: preservada a condição de segurado previdenciário até 15/05/2013.
15 - Embora o esculápio tenha asseverado que, para o labor do autor, seria necessária uma atividade que a deficiência visual ora constatada não coloque em risco o próprio periciando ou terceiros relacionados, não exigida a visão integral, as anotações contidas em CTPS revelam, como últimas tarefas profissionais, as de porteiro, que sabidamente exigem, além de extrema atenção, acurada visão.
16 - O autor apresenta não só desvantagem oftálmica – impedindo o exercício da corriqueira atividade – como também características pessoais (idade avançada, baixa instrução e desempenho laborativo em atividades modestas) – comprometendo sobremaneira o aprendizado de uma outra profissão.
17 - Plausível a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
18 - Termo inicial do pagamento do “auxílio-doença” a partir de 28/07/2014, data da postulação administrativa sob NB 607.111.328-1, merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” desde 17/12/2015, correspondendo à sujeição do autor ao exame médico-judicial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
22 - Isenta a autarquia das custas processuais.
23 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO PEDREIRO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PICO DE RUÍDO. DOSE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E AGENTES AGRESSIVOS AOS QUAIS FICAVA EXPOSTO. DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES DO PPP E AS CONSTANTES DE PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA COM BASE NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a validade do reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, considerando a metodologia da perícia e a comprovação da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Corte reformou a sentença para reconhecer a condição de segurado especial apenas a partir dos 12 anos de idade. Embora a jurisprudência (TRF4, AC n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; STF, RE n° 1.225.475) admita o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, é necessário comprovar que a atividade era indispensável à subsistência familiar e não mero auxílio, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2011 a 18/01/2012. O PPP e o laudo técnico comprovaram a exposição a ruído e defensivos agrícolas. O STJ, no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS), permite a adoção do nível máximo de ruído (pico) quando não há NEN, desde que a perícia técnica ateste a habitualidade e permanência, o que foi demonstrado pela dose de ruído superior aos limites de tolerância, medida por dosímetro. 5. O fato de o laudo ter afirmado que a dose de ruído superava os limites de tolerância, indica a habitualidade e permanência, já que o dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15. Inclusive, quando a dose diária supera a unidade existe exposição insalubre, pois dose igual a 1 significa exposição a 85 dB durante 8 horas. 6. A sentença foi parcialmente anulada, e os autos remetidos à origem para reabertura da instrução quanto ao período de 04/11/2015 a 30/04/2018. Embora o laudo pericial judicial tenha indicado exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel) e defensivos organofosforados, o INSS alegou que a perícia foi realizada em local diferente do trabalho do autor e se baseou unicamente nas suas declarações, divergindo do PPP. Assim, é necessária a produção de prova testemunhal para confirmar as atividades e a habitualidade da exposição aos agentes agressivos, garantindo o contraditório.7. A sentença foi parcialmente anulada, e os autos remetidos à origem para reabertura da instrução quanto aos períodos de 01/01/2000 a 05/12/2003, 01/07/2004 a 24/01/2005 e 02/01/2006 a 13/04/2010. Os PPPs e o laudo pericial indicam exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, organofosforados), mas com descrições contraditórias sobre a habitualidade e permanência ("eventual e intermitente" versus conclusão de insalubridade). É necessário esclarecer se a exposição a diferentes agentes, mesmo que não simultânea, configurava habitualidade e permanência ao longo do tempo, demandando prova testemunhal ou esclarecimentos periciais.8. A sentença foi parcialmente anulada, e os autos remetidos à origem para reabertura da instrução quanto aos períodos de 01/06/1993 a 04/11/1994, 01/09/1998 a 01/08/1999 e 03/01/2011 a 25/06/2011. Embora a perícia judicial tenha indicado exposição a ruído acima dos limites de tolerância (92 a 94,5 dB) e a agentes químicos (defensivos organofosforados/organoclorados), a análise se baseou unicamente nas declarações do autor. Para garantir o contraditório e a veracidade das informações, é imprescindível a confirmação das atividades e da exposição aos agentes agressivos por esclarecimentos dos empregadores ou prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de trabalho indispensável à subsistência familiar, e não mero auxílio. 11. A divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial, ou a base exclusiva em declarações do autor, demanda reabertura da instrução para comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, caput, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 201, § 7º, inc. I, 202, 225; CPC/2015, arts. 496, § 3º, 927, 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 29, 55, § 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, 57, § 5º, 58, § 1º, 58, § 2º, 106, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.985/2000, art. 2º, XII; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, § 3º, 68, 68, § 2º, 68, § 3º, 68, § 4º, 70, § 1º, 70, § 2º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, arts. 236, § 1º, I, 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 280, IV, 284, p.u.; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula 111 do STJ; Súmula 149 do STJ; Súmula 179 do STJ; Súmula 73 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.05.2017; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJU 26.02.2007; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 1.225.475; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Terceira Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5072053-91.2014.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 07.07.2017; TRF4, AC 5035419-42.2013.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, Sexta Turma, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Sexta Turma, D.E. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 16.06.2017; TRF4, AC 5002835-30.2011.404.7213, Rel. Loraci Flores de Lima, Quinta Turma, j. 23.03.2017; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.05.2017, DJe 29.05.2017; TRF4, AC 5005723-50.2016.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 22.05.2020; TRF4, AC 5003712-65.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 27.07.2023; TRF4, AC 5011183-58.2020.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AC 5002702-35.2022.4.04.7202, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.09.2023; TRF4, AC 5027262-70.2019.4.04.7000, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 19.04.2023; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 30.06.2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019, trânsito em julgado 08.05.2019.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PARTE QUE TEVE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. LAUDO POSITIVO. CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO, ATROFIA ÓPTICA EM AMBOS OS OLHOS E INFLAMAÇÃO CORIORRETINIANA FOCAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE. PERMANECEU EM BENEFÍCIO POR CERCA DE 13 ANOS. INCAPACIDADE TOTAL CONFIGURADA. SÚMULA 47 DA TNU. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS DO AUTOR. QUADRO FÁTICO INALTERADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. ADICIONAL DE 25% EM VIRTUDE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo determinou que a autarquia previdenciária procedesse à implantação da benesse, condicionada à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois, pelo INSS.
3 - Está-se diante de sentença condicional, eis que não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o exame do mérito da demanda.
6 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido sob regime de mesmo núcleo familiar, desde os 08 anos de idade (ano de 1963) até o momento em que teria principiado labor urbano (ano de 1988), tudo em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 16/06/1955 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 16/06/1967, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
12 - No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, acerca do labor rurícola em regime familiar, foram carreados pela parte autora vários documentos, dentre os quais as seguintes cópias (elencadas em ordem cronológica, para melhor apreciação): Em nome do genitor do autor, Sr. José Marcelino de Miranda: * documentação fiscal (consubstanciada em declarações de produtor rural em regime de economia familiar; comprovantes de entrega de declaração de rendimentos rurais; notas fiscais de comercialização de produção agrícola (café em coco); pedidos de talonários de produtor rural; comprovante de inscrição junto ao FUNRURAL), relativa aos anos de 1974, 1976, 1977, 1978, 1979, 1981, 1982, 1984, 1985, 1986 e 1988. Em nome próprio do autor: * documentos escolares do autor, aludindo à condição paterna (de seu genitor) como lavrador nos anos de 1967 e 1971; * título eleitoral expedido em 24/07/1974, anotada a profissão de lavrador; * ficha de filiação junto a sindicato rural local, na condição de parceiro agrícola, com data de admissão correspondente a 27/05/1987, comprovado o pagamento de mensalidades nos meses de junho até setembro daquele ano.
13 - Da prova testemunhal produzida (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. José Capovila relatou que conheceria o autor desde 1965 e até 1988 ...tendo trabalhado juntos na roça plantando algodão ...sendo que o autor teria trabalhado também em lavoura de café, noutra propriedade. Outro depoente, Sr. Cícero Costa de Oliveira afirmou que conheceria o autor desde os 06 anos de idade (ano de 1961) ...sendo que ambos teriam trabalhado em propriedades vizinhas, o autor no Sítio Santo Antônio e o depoente no Sítio Santa Helena ...o autor plantaria algodão e também milho e arroz, em regime de porcentagem com a família ...rememorando que o autor teria ido com a família para a cidade no ano de 1988. Por fim, o testemunho do Sr. José Raimundo da Silva acrescentou que conheceria o autor desde criança, com 05 ou 06 anos (anos de 1960 ou 1961), na roça ...acompanhando o trabalho do autor em plantações como arrendatário, junto a familiares.
14 - A prova oral reforça o labor e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho familiar no campo desde 16/06/1967 (aos 12 anos de idade) até 05/12/1988 (data que antecede o primeiro contrato de emprego urbano, anotado em CTPS).
15 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido daqueles períodos laborativos considerados incontroversos (recolhimentos vertidos em caráter individual, relativos às competências julho/2000 a fevereiro/2001, abril/2001 a abril/2003, junho/2003 a maio/2004 e julho/2004 a fevereiro/2010, além de vínculos registrados em CTPS, cotejáveis com as laudas de pesquisa ao banco de dados CNIS), constata-se que o demandante totalizara 38 anos, 08 meses e 28 dias de serviço na data da propositura da demanda, aos 03/02/2010, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - Requisito carência cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos do CNIS. Labor rural reconhecido não computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
17 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (12/03/2010), ex vi do art. 219 do CPC (atual art. 240, caput, do NCPC), que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Sentença condicional. Anulação. Preliminar acolhida.
23 - Parcialmente procedente a ação. Prejudicado o exame do mérito das apelações, do INSS e do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE INDICANDO SUA OCUPAÇÃO COMO ESTUDANTE. TESTEMUNHOS FRÁGEIS QUANTO À EFETIVA DEDICAÇÃO DO AUTOR À FAINA CAMPESINA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Preliminar de nulidade. Ausência de fundamentação da r. sentença. Descabimento. Observância dos ditames estabelecidos pelo art. 489 do CPC/2015 (correspondente ao art. 458 do CPC/1973) e art. 93, inc. IX, da CF.
II - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Os documentos pessoais apresentados pelo demandante certificam sua ocupação como estudante. Os demais registros atestando a propriedade rural pertencente ao genitor e sua qualificação como lavrador, em tese, poderiam ser estendidos em favor do requerente, contudo, compulsando o conjunto probatório colacionado aos autos, forçoso concluir que inexiste prova da efetiva dedicação do autor à faina campesina, havendo apenas notícia do auxílio eventual prestado a atividade dos familiares.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência de rigor.
V - Mantidos os critérios da sentença para fixação das custas processuais e verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica.
VI - Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO QUE PRECEDEU O MATRIMÔNIO. COMPROVADA. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. DIB. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEPLÁCITO. QUINZE ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - Embora seja consenso entre as partes que o autor deva ser habilitado como dependente válido do de cujus, já que fora pago a ele o benefício de pensão por morte de 12/06/2015 a 12/10/2015 (NB 166.647.182-5) (ID 80800866 - p. 1), remanesce a divergência quanto ao prazo de fruição do beneplácito.7 - O autor possuía 37 (trinta e sete) anos na data do óbito da instituidora (12/06/2015), já que nascido em 07/11/1977 (ID 80800862 - p. 14). Ademais, a falecida possuía mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, de acordo com o extrato to CNIS anexado aos autos (ID 80800865 - p. 18).8 - O INSS, contudo, ainda opõe como único óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pelo demandante, o fato de que não restara comprovada a união estável entre ele e a falecida por período superior a 2 (dois) anos.9 - A mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com o segurado instituidor.10 - In casu, o óbito da instituidora ocorreu em 12/06/2015, de modo que se aplica na hipótese a modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015.11 - Segundo a narrativa deduzida na inicial, contudo, o autor e a falecida conviveram maritalmente a partir de 2012, vindo a contrair núpcias em 03/10/2013, tendo o relacionamento amoroso entre eles perdurado ininterruptamente até a data do óbito.12 - A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, o autor anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre o autor e a falecida, celebrado em 03/10/2013, sem averbação de separação ou divórcio (ID 80800863 - p. 5); b) fotos do casal em eventos sociais (ID 80800864 - p. 6/16); c) certidão de óbito, na qual consta que a falecida era casada com o autor (ID 80800862 - p. 16); d) certidão de casamento religioso de terceiros, realizado em 29/09/2012, na qual constam o autor e a falecida como testemunhas (ID 80800861 - p. 5); e) ficha médica, preenchida em 20/09/2012, na qual a falecida consta como responsável pelo autor (ID 80800861 - p. 6); f) plano de saúde, contratado em 12/07/2013, no qual o autor indicada a falecida como beneficiária (ID 80800861 - p. 6). Houve ainda a realização de audiência de instrução em 23/05/2018, na qual foram colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha.13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Giovana e o Sr. Marco conviviam como marido e mulher desde 2012, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro e, posteriormente, como marido, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável no período que precedeu o matrimônio.14 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida desde março de 2012 até 12/06/2015.15 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, por período superior a 2 (dois) anos, o pagamento do beneplácito pelo período de 15 (quinze) anos é medida que se impõe, nos termos do artigo 77, §2º, V, alínea "c", item 4, devendo ser reformada a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedentes.16 - O termo inicial do benefício deve retroagir ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do beneplácito (13/10/2015).17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.21 - Isentado o INSS das custas processuais.22 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR PARCIALMENTE RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. RUÍDOS VARIÁVEIS. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS PROVIDOS EM PARTE, ASSIM COMO O APELO DO AUTOR.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo na lavoura, junto a familiares, em regime de mesmo núcleo, assim permanecendo de 26/09/1980 (desde os 12 anos de idade) até 05/06/1994. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade do período laborativo de 01/08/1996 até dias atuais, visando à concessão de “ aposentadoria por tempo de serviço/contribuição”, a partir da postulação previdenciária, em 06/03/2014 (sob NB 156.732.719-0).
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 26/09/1968 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 26/09/1980 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.
8 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora, com familiares, na Fazenda Ribeirão Bonito, no Munícipio de Salto do Itararé/PR, o autor apresentou as seguintes cópias: 1) indicando a condição rurícola de seu genitor, Sr. Reinaldo Leite Rodrigues: * certidão de casamento, contraído em 25/09/1967, referindo à qualidade de lavrador do cônjuge varão; * certidão de nascimento do autor, lavrada em 04/10/1968, anotada a profissão paterna de lavrador; * certificado de dispensa de incorporação emitido em 08/03/1974, anotada a profissão de lavrador; * documentos escolares do autor, referentes aos anos de 1979, 1981, 1982, 1983 e 1984, com menção ao estabelecimento de ensino “Ginásio Estadual Gabriel Bertoni”, localizado no Munícipio de Salto do Itararé, no Estado do Paraná, e à qualidade profissional do genitor como lavrador; 2) indicando sua própria condição rurícola: * certidão do nascimento da prole, datado de 11/07/1993, anotada a profissão paterna de lavrador.
9 - A documentação descrita anteriormente é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
10 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas - notadamente pessoas simples, de parca instrução, de quem jamais se poderia exigir relatos ricamente detalhados, ou mesmo uma memória prodigiosa (aqui, em brevíssimas linhas): A testemunha Sr. Joaquim Tibúrcio afirmou que o autor teria trabalhado com a família em propriedade rural em Salto de Itararé (em solo paranaense), lá permanecendo até se mudar para Macatuba (em São Paulo). O testemunho do Sr. Leonel Joaquim da Silva, embora ligeiramente desordenado, pôde esclarecer que o autor teria trabalhado na Fazenda Ribeirão Bonito, dos 10 anos de idade (correspondente ao ano de 1978) até os 17 anos (correspondente ao ano de 1985). E o depoimento da Sra. Maria Aparecida de Godoy apenas mencionou o fato do autor pertencer à lida em uma Fazenda em Salto do Itararé, sem referir precisamente a nomes ou lugares.
11 - A CTPS do autor guarda anotação de emprego, a partir de 06/06/1994, na condição de lavrador, no Município de Macatuba/SP, corroborando, assim, a produção testemunhal.
12 - A prova oral não destoa do conteúdo documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste, reconhecendo-se o trabalho campesino do autor no período correspondente a 26/09/1980 (a partir de seus 12 anos de idade) até 31/10/1991, não podendo, entretanto, ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Encontram-se nos autos cópias de CTPS do autor, com anotações empregatícias passíveis de cotejo com a lauda extraída da base de dados CNIS.
22 - Avista-se Perfil Profissiografico - PPP fornecido pela empresa Açúcar Zillo Lorenzetti e laudo técnico-pericial elaborado sob determinação do Juízo a quo, cujas avaliações resultam em caracterização do labor especial, assim descrito: - de 01/08/1996 até 05/03/1997: sob ruído de 87,5 dB(A); - de 19/11/2003 até 28/02/2004: sob ruído de 87,7 dB(A); - de 01/03/2004 até 06/03/2014: sob ruídos variáveis alcançando até 92,1 dB(A).
23 - Vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
24 - Percebe-se nova reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
25 - No caso de “atenuação” do ruído em decorrência do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, é certo que a sua utilização não reflete a real sujeição a mencionado agente agressivo e, bem por isso, há que se considerar, por coerência lógica, a atenuação de menor intensidade (no caso, cinco decibéis), também de acordo com precedente desta Turma (Ag legal em AC nº 2011.61.04.003639-9/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 28/03/2016).
26 - No que concerne ao período de 06/03/1997 até 18/11/2003, o nível de ruído aferido - 87,8 dB(A) - encontra-se aquém dos limites de tolerância fixados na Legislação de regência pertinente à matéria.
27 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos - rural e especial - reconhecidos nesta demanda, com os demais lapsos tidos por incontroversos, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 02 meses e 17 dias de serviço na data do requerimento, em 06/03/2014, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
28 - Requisito carência cumprido, consoante anotações em CTPS, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
29 - Marco inicial do benefício estipulado na data do requerimento administrativo, em 06/03/2014, considerado o momento da resistência à pretensão da parte autora.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
33 - Isenção de custas.
34 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelo do INSS providos em parte, assim como o apelo do autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado em regime de mesmo núcleo familiar, desde abril/1967 (aos 10 anos de idade) até novembro/1991 - inicialmente, junto a seus genitores; após contrair matrimônio, junto a seus esposo e sogro; e, em seguida, retornando às lidas na propriedade rural paterna - em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, acerca do labor rurícola, foram carreados documentos, extraindo-se: * em nome do Sr. Antônio Alvarez e da Sra. Aparecida Vitória Alvarez, genitores da autora: - certidão de casamento contraído em 12/09/1953, anotadas a profissão do varão como lavrador e a residência materna na Fazenda Santa Rita; - documento de aquisição de certa gleba rural, aos 26/06/1980; - notas fiscais comprovando a comercialização de produtos de origem notadamente rural - arroz em casca e laticínios - nos anos de 1989 e 1990. * em nome do Sr. Oswaldo Cezareto, marido da autora: - certidão de casamento celebrado aos 26/07/1975, consignada a qualificação profissional do cônjuge varão como lavrador; - certidão de nascimento da prole, datada de 17/12/1985, referindo à profissão paterna de lavrador.
7 - Certo é que a documentação descrita é suficiente à configuração do exigido início de prova material, da vinculação ao meio rural, devendo ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
8 - Todavia, aqui, uma necessária digressão: não obstante os indícios materiais acerca da condição rurícola do marido da autora, cumpre realçar que, de acordo com a consulta realizada ao sistema informatizado previdenciário , designado CNIS, sobrevêm, em nome do mesmo, contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de contribuinte individual - empresário, desde fevereiro/1985 e até maio/1993, situação que, deveras, compromete a atribuição de rurícola à autora, desde então. Nesta oportunidade, insta mencionar que também subsistem recolhimentos vertidos, então no nome da autora, entre abril/2003 e novembro/2013.
9 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (aqui, em linhas brevíssimas): a testemunha arrolada, Sra. Ilza Martins Ferreira, asseverou conhecer a autora há 40 anos (correspondendo ao ano de 1974) ...sendo que ela (autora) trabalharia na roça do sítio de seu pai, em São Sebastião do Pontal ...somente a família trabalharia no sítio ...quando se casou, teria ido trabalhar um ano no sítio do sogro ... voltando, depois, a morar e trabalhar no sítio do pai. Outro depoente, Sr. Jesus Favaretto, assim declarou: que a autora teria começado a trabalhar na roça muito pequena ...ficando na roça mesmo após se casar ...autora e marido teriam trabalhado na propriedade do pai dela e depois na propriedade do sogro ...tanto o sítio do pai, quanto o sítio do sogro ficariam em São Sebastião do Pontal ...sempre via a autora trabalhando, até 1985 (quando o depoente teria se mudado). Por fim, o testemunho do Sr. Jesus Rosalém esclareceu: conhecer a autora há 30 anos (correspondendo ao ano de 1984) ...sendo que ela (autora) trabalharia na roça com o pai ...mesmo após o casamento ela continuou trabalhando na roça - do sogro - e depois voltou à roça - do pai ...sendo que o declarante teria sido vizinho do sítio do pai da autora.
10 - Tem-se que a prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste, reconhecendo-se o trabalho campesino no período ininterrupto de 02/04/1969 (aos 12 anos de idade) até 31/01/1985 (antecedentemente à iniciação urbano-laborativa do cônjuge).
11 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural ora reconhecido, acrescido do período considerado incontroverso (constante de CTPS - conferível do CNIS, já mencionado), verifica-se que a parte autora, na data do aforamento da ação, aos 06/11/2013, contava com 32 anos, 08 meses e 05 dias , assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos de CTPS, cumprindo destacar que o labor rural reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
13 - Marco inicial da benesse merece ser estabelecido na data da citação (13/01/2014), ex vi do art. 219 do CPC (atual art. 240, caput, do NCPC), que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17- Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 - Apelo da autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO A PARTIR DOS 12 ANOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 5. A percepção de aposentadoria por invalidez pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).