PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. TRABALHO A PARTIR DOS 12 ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA 12 ANOS (CF/1967). CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. OPERADOR DE MÁQUINA DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1 - Preliminar de decadência afastada, uma vez que não houve o transcurso do prazo decenal previsto no artigo 130 da Lei nº 8.213/91. No caso, o autor ingressou previamente com pedido administrativo, em 05.03.1998, sendo que a comunicação da decisão prolatada em última instância administrativa ocorreu em 10.03.2003, e a ação foi ajuizada em 10.03.2003.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - As testemunhas do autor. Sra. Maria Moreira Barros, Sr. Elpídio Ferreira de Melo e Sr. Diogo Sanches (fls. 308/310-verso) descreveram o trabalho do autor no sítio do pai, em detalhes, notadamente quanto ao fato do sítio ter sido fruto de herança, no qual os membros da família trabalhavam na colheita de café, e sem o auxílio de empregados. Corroboraram, também, que o autor laborava à tarde, após a escola, na lavoura de café e que, em 1975, a família do mesmo se mudou para Marília.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, deve-se levar em consideração a Constituição Federal vigente à época. No caso dos autos, a de 1967.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 1º.01.1970 (conforme pleiteado na inicial, quando o autor contava com 13 anos), até 31.12.1973, uma vez que, no ordenamento constitucional pretérito, a idade mínima para o exercício de atividade laborativa constitucionalmente tolerada era de 12 anos.
11 - Quanto ao período de trabalho urbano, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade, mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
12 - E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando em segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Pretende a parte autora a contagem do trabalho exercido como "operador de máquina de produção" no setor de Estamparia da empresa Sasazaki - Indústria e Comércio Ltda., que atua no ramo de Metalurgia, entre 14.10.1996 e 25.03.1997 (CTPS - fl. 33 e CNIS em anexo), como especial. A atividade está enquadrada no código 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Assim, merece ser considerada especial.
14 - No caso concreto, considerando o período de tempo já computado pelo INSS, acrescido do labor rural e especial aqui acolhidos e, este último convertido em comum, conclui-se que o segurado havia completado mais de 35 anos de contribuição na data da entrada do requerimento (02.05.1997 - fl. 26), havendo, pois, direito à revisão do seu benefício previdenciário . Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
15 - Prospera a alegação de que a aplicação do fator "1,4" na conversão do tempo especial, exercido na empresa Sasazaki, em comum, resulta em 5 meses e 12 dias.
16 - A verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
17 - A Autarquia Securitária foi corretamente isentada do ressarcimento de custas e despesas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
18 - Os critérios de fixação da correção monetária restaram mantidos, eis que estipulados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Os juros de mora são devidos a partir da citação e, igualmente, devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
20 - Preliminar de decadência rejeitada. Apelação do autor provida. Recurso do INSS desprovido. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018 DO STJ. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. Deve-se levar em conta que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar a atividade rural (em regime de economia familiar ou individualmente). Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
4. O caso em espécie não difere dos demais, sendo viável, pois, o reconhecimento da atividade rural no período mencionado.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. O tema concernente à "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça, com determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em território nacional.
7. Considerando tratar-se de assunto inerente à fase de cumprimento, difere-se a solução da questão para o momento oportuno, evitando-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, porém apenas se mais vantajoso em relação ao benefício previdenciário que titula, concedido administrativamente no curso da demanda judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Débora Cristina Barbosa, ocorrido em 23 de outubro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus. Consoante se infere dos extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, seu último vínculo empregatício dera-se entre 01 de março de 2016 e 24 de agosto de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento, ela se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente a uma filha havida da relação marital, além de apólice de seguro de vida, na qual ela figurou como sendo sua companheira e beneficiária. Nos Cartões de Visitantes, emitidos pela Penitenciária de Parelheiros e Penitenciária Mário de Moura e Albuquerque, em 04.10.1999 e, em 05.12.2011, constou o nome da de cujus como sendo sua companheira.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente por mais de dez anos, tiveram uma filha em comum e ainda ostentavam a condição de casados, ao tempo em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os vínculos empregatícios estabelecidos pela de cujus ultrapassa o tempo de dezoito meses, conforme se depreende dos extratos do CNIS.
- Por ocasião do falecimento da companheira, o autor, nascido em 11 de março de 1978, contava com 38 anos de idade. Na hipótese, aplica-se ao benefício em questão, a alínea c (item 4) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, ou seja, o beneficio tem caráter temporário e cessará após 15 (quinze) anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E DEAMBULAÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DA TÍBIA, DIABATES MELLITUS E HAS. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO MARINHEIRO DE MÁQUINA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO A PARTIR DOS 12 ANOS. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143). 5. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 6. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. Súmula nº 85 do STJ. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARCIAL E PERMANENTEMENTE (APRESENTA QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM O DIAGNÓSTICO DE ESPONDILOARTROSE EM COLUNA LOMBAR E SÍNDROME DO IMPACTO EM AMBOS OS OMBROS) PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, COM POSSIBILIDADE DE SER SUBMETIDO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR, 57 ANOS (DN=17/04/1964), O FATO DE ESTAR AFASTADO DO MERCADO DE TRABALHO DESDE 2010, ANO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÕES, DO AUTOR E DO INSS, PREJUDICADAS, ASSIM COMO A ANÁLISE DAS PETIÇÕES.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 - A pretensão do autor corresponde ao reconhecimento do intervalo laborativo especial desde 22/07/1986 a 13/07/2009, bem como à percepção de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", referindo à postulação administrativa em 23/01/2009 (sob NB 148.201.650-5), contudo, mencionando seu interesse na DER reafirmada para 13/07/2009.
6 - Exsurge nos autos comunicação prestada pelo INSS, de que ao término do exame administrativo-recursal (perante a Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS e o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS), a autarquia reconhecera o direito do autor ao aproveitamento da especialidade laboral desde 22/07/1986 até 23/01/2009 e à concessão do benefício reclamado (apurados 37 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço), desde a data do requerimento previdenciário , em 23/01/2009, ou seja, nos moldes inauguralmente requeridos nesta demanda.
7 - Constata-se que, antes mesmo do proferimento da r. sentença (repita-se, em 28/02/2013), a parte autora já teria sido contemplada, aos 18/01/2010, com a concessão almejada.
8 - Ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda, determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, de diferenças decorrentes do deferimento do benefício, sequer haveria saldo de atrasados a executar, diante das providências já - comprovadamente - adotadas pelo INSS, no tocante à implantação do benefício.
9 - Suplantado o embate, nestes autos, pela resolução no segmento administrativo, não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico, à parte autora.
10 - Por tudo isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse processual. Precedentes.
11 - Tendo em vista que o atendimento do pleito administrativo (de concessão) dera-se somente após o aforamento da presente demanda, condena-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitra-se em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º.
12 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada.
13 - Julgada extinta a ação. Prejudicadas as apelação, do autor e do INSS, e a análise das petições juntadas no âmbito desta Corte.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O AUTOR MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM REGISTRO EM CTPS NA FUNÇÃO DE CASEIRO, A QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E SIM COMO URBANA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PERÍODO RURAL COMPREENDIDO ENTRE 01/10/1994 A 31.12/1998.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. CONCESSÃO. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS COM A EC Nº 20/98. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1960 a 31/12/1977.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Dito isto, considerada como começo do suposto labor rural do autor, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 13/05/1960, eis que nascido em 13/05/1948 (fl. 10).
9. Para comprovar o labor rural descrito na inicial, foram apresentados os seguintes documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica): a) certidão de casamento, realizado em 16/07/1973, na qual o autor é qualificado como "lavrador", com ambos os nubentes residindo no Município de Salinas/MG (fl. 19); b) carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salinas/MG, datada de 26/07/1973, onde consta como profissão do autor a de "lavrador" e sua residência na Fazenda Juazeiro; c) declaração do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro e ficha de alistamento militar, ambas com remissão ao ano de 1977, informando que, à época do recrutamento, o autor fora qualificado como "lavrador" (fls. 32/34); d) título de eleitor, emitido em 28/05/1977, o autor estando qualificado como "lavrador" (fl. 35).
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Alcebíades Teixeira de Carvalho (fl. 168) e Antônio Alves Martins (fl. 310). A testemunha Alcebíades Teixeira de Carvalho afirmou que "o depoente é primo da esposa do autor e ainda, padrinho de um dos filhos do autor; que o depoente conhece o autor há uns quarenta anos (ano de 1968) desta cidade de Salinas; que o autor morou no município de Salinas até aproximadamente 1980, sendo que morava na roça; que o autor morava na roça com a pessoa conhecida como Duca de Irene, que vem a ser cunhado do autor; que o autor era vaqueiro e também plantava roça naquela época, sendo que plantava milho, feijão, moranga e outras verduras; que o autor normalmente tirava leite pela madrugada e início da manhã e depois ia para a roça plantar; que o depoente sabe de tais fatos, porque trabalhou na mesma propriedade, na olaria, fazendo telha; que o depoente foi trabalhar em São Paulo em 1976 e o autor foi para São Paulo de 1980 em diante; que o autor hoje mora em São Bernardo do Campo, no quilômetro 28 da Via Anchieta; que o autor hoje tem por volta de 59 a 60 anos e o depoente 58 anos". Já o depoente Antônio Alves Martins afirmou que "conhece o requerente há aproximadamente trinta e cinco anos (ano de 1974), vez que já trabalhou junto com o mesmo na roça; que o requerente trabalhou na roça em Salinas até o ano de 1977, quando foi embora para São Bernardo do Campo/SP; que se recorda apenas do ano em que o requerente foi embora, mas a data exata não se recorda; que o requerente trabalhou em Salinas na propriedade da pessoa conhecida como "Duca" e na propriedade de Antônio Rodrigues; que em tais propriedades, o depoente também trabalhou com o requerente; que o requerente plantava milho, feijão e mandioca e ajudava a tirar o leite das vacas; que o requerente morava nas propriedades acima referidas; que a produção advinda da roça era destinada apenas à subsistência da família do requerente; que não havia contratação de trabalhadores para as atividades rurais; que em Salinas, o requerente somente exerceu a profissão de trabalhador rural; que desconhece a profissão exercida pela requerente antes de conhecê-lo".
11. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer-se o período de 01/01/1968 a 31/12/1977, exceto para fins de carência.
12. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, 01/01/1968 a 31/12/1977, àqueles constantes no "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 55/56) e extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (25/06/2004 - fl. 12), contava com 30 anos, 09 meses e 08 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria, quer anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98, quer posteriormente a seu advento.
13. O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1968 a 31/12/1977, considerado improcedente o pedido de concessão de benefício.
14. Deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
15. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas, e apelação do autor provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DOS PAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MAIORIDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A PERÍODO APÓS TER O AUTOR COMPLETADO 18 ANOS DE IDADE. INÍCIO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL A CONTAR DOS 12 ANOS DE IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.I - O trabalho desempenhado pelo autor na condição de marceneiro e carpinteiro não poderia ser enquadrado como de atividade especial, ante a ausência de documentos hábeis para fins de comprovação de exposição a agente nocivo (PPP, laudos, formulários e similares).II - A existência de documentos em nome dos pais, com indicação de atividade rurícola (caderneta agrícola do pai do autor; instrumento particular de contrato de trabalho por prazo indeterminado, firmado pelos pais do autor - 10/1968; e instrumento particular de contrato de parceria agrícola, assinado pela mãe do autor - 10/1965) -, que sejam contemporâneos ou bem próximos ao período que se pretende comprovar o labor rural (de 1967 a 1976), constituem início de prova material que, corroborado por idônea prova testemunhal, como é o caso dos autos, têm aptidão para comprovar a alegada atividade rurícola.III - Conforme destacado no voto-vista apresentado pela i. Desembargadora Federal Marisa Santos, era de se esperar que o autor contasse com documentos em nome próprio a partir do momento em completou 18 (dezoito) anos de idade, em 20.11.1974, tendo em vista a obrigação legal em realizar o alistamento eleitoral e o militar, de modo que poderia dispor dos respectivos título de eleitor e certificado de dispensa de incorporação com a indicação de sua profissão como lavrador/agricultor, contudo não os apresentou.Nesse passo, é de se reconhecer que em relação ao interregno de 20.11.1974 a 30.06.1976, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação em relação ao aludido período de atividade rural, ou seja, não há início de prova material do labor rural no período que se quer ver reconhecido.IV - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.V - Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.VI - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.VII - No caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural, restando prejudicada a apreciação do pedido de averbação do período de 20.11.1974 a 30.06.1976. Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015 (Tema 629).VIII - Por outro lado, é de se reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, no período de 20.11.1968, data em que o autor fez 12 anos de idade, até véspera da data em que completou 18 anos de idade, em 19.11.1974, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91IX - A averbação de atividade rural é possível a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.X - Considerando os períodos incontroversos, bem como aqueles constantes em CTPS e no extrato do CNIS atualizado (tema 995 do e. STJ), cumpre consignar que na data de entrada do requerimento administrativo, em 29/09/2004, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos. De outro giro, verifica-se que a parte autora já havia cumprido os requisitos legais necessários para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) na data da citação na presente ação, em 11.02.2011. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.XI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (11.02.2011), momento em que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor.XII - Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministros Luiz Fux.XIII - Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do e. STJ).XIV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).XV - Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pleito pelo reconhecimento de atividade rural no período de 20.11.1974 a 30.06.1976 e, no mais, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, em regime de mesmo núcleo familiar, assim permanecendo de 01/02/1973 até 30/07/1987. Pretende seja tal intervalo reconhecido, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada nos documentos pessoais da parte autora - 10/01/1962 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola somente a partir de 10/01/1974, ou seja, a partir de seus 12 anos de idade.
8 - As provas acostadas aos autos, que guardam nítida relação do demandante com a faina campesina, em regime de economia familiar, são: * em nome do Sr. Luiz Aglio (genitor do autor): certidão de casamento, celebrado em 18/07/1955, anotada a profissão de lavrador; certidão do nascimento do autor, datado de 10/01/1962, com indicação da profissão paterna de lavrador; * em nome próprio do autor: título eleitoral, emitido em 07/07/1982, anotada a qualificação profissional de lavrador.
9 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (aqui, em linhas breves): a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Natal Elias, afirmou conhecer o autor há mais de 46 anos (correspondendo a ano de 1965) ...sendo que o autor teria iniciado o labor rural aos 10 ou 12 anos de idade, junto aos pais ...em lavouras de amendoim, feijão, algodão, milho, arroz, nas quais colhia e carpia ...tendo laborado até meados de 1985/1986 ...passando após a laborar na Prefeitura Municipal. E o outro depoente, Sr. Paulo Lustre, asseverou que teria conhecido o autor em momento em que ambos estariam laborando na lavoura ...de amendoim, algodão e milho ...tendo o depoente permanecido até ano de 1978 e o autor até 1986/1987. E a derradeira testemunha, Sr. João Araújo da Silva, iniciou suas declarações dizendo que conheceria o autor desde criança ...conhecendo os pais do autor, Sr. Luiz e Sra. Tina ...o autor laborava com os pais em propriedades vizinhas à do pai do declarante ...em lavouras de amendoim, algodão, milho e arroz ...até 1986 ou 1987/1989.
10 - A prova oral apresentada de modo firme e seguro não destoa do conteúdo documental, possibilitando ampliar-se a eficácia probatória deste, reconhecendo-se o trabalho campesino no período correspondente a 10/01/1974 até 30/07/1987 (aqui, nos termos da postulação inicial).
11 - Superada a apreciação do labor rural, bem se observa dos autos a cópia de CTPS do autor, aclarando sua condição hodierna como trabalhador urbano, com vínculo empregatício principiado em 01/08/1987.
12 - Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo entendido como incontroverso (correspondente à atividade laborativa apreciável da pesquisa ao banco de dados CNIS), verifica-se que na data do aforamento da demanda, em 19/05/2011, o autor contava com 37 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Marco inicial do benefício estipulado na data da citação, em 15/07/2011, considerada a ausência de pedido administrativo prévio devidamente comprovado nos autos.
14 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Verba advocatícia arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas, e apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO ANOTAÇÃO NA CTPS. DOCUMENTAÇÃO FRÁGIL À DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO COMO APRENDIZ EM EMPRESA CONVENIADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1.Comprovação de parte do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia. Período não constante de CTPS alegado não comprovado em face da documentação trazida aos autos.
2.Atividade especial de topógrafo não reconhecida. Agente nocivo não previsto na legislação de regência.
3.Somados os tempos reconhecido de natureza especial e comum e os de contribuição constantes do extrato do CNIS, totalizam trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço pedida na inicial.
3.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.Turma.
4.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a data do acórdão, uma vez negado o benefício na sentença.
5. Parcial provimento à apelação da parte autora e da apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência de 15 anos prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.
2.Não obstante a autora pretenda a extensão do trabalho rurícola em virtude da profissão do marido, verifica-se que a autora e seu marido não comprovam o efetivo labor rurícola no extenso período compreendido e alegado na inicial, de modo que não há amparo para o deferimento do pedido.
3.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas no agravo interno.
4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida"
5.Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.O que pretende a autora é a reanálise da prova material trazida, indicando outros períodos diversos da inicial, porém razão não lhe assiste. 2.A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência de 15 anos prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.3.Não obstante a autora pretenda a extensão do trabalho rurícola em virtude da profissão do pai lavrador e do marido, verifica-se que há a anotação de labores em atividade urbana do marido no período compreendido, de modo que não há amparo para reconhecimento extenso período de efetivo trabalho rural pleiteado.4.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.5.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".6. Improvimento do agravo interno.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.Na inicial, a autora pretendeu ver reconhecido o trabalho rural desde a adolescência.2.Porém, no caso,o casamento traz qualificação a pedido do autor, o CNIS e a CTPS não apontam atividade rural, desde 1975 e a prova testemunhal também não favorece o autor.3.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".5. Improvimento do agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA. PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE ATIVIDADE COMO EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991. 3. Entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento. 4. A documentação apresentada é apta a demonstrar o tempo de serviço na atividade de empresário, não comprova que efetivamente houve o recolhimento de contribuições. 5. Assim, para computar o tempo de labor como sócio-gerente para fins de carência, o autor deverá efetuar o recolhimento das exações. 6. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. 7. Na hipótese, o requerente comprova que manteve vínculo empregatício antecedente, bem como que verteu contribuições ao INSS dentro do prazo legal. 8. Tendo a parte autora implementado o requisito etário e a carência legalmente exigida no ano de 2007, possui direito adquirido à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, no regime urbano, desde a data do requerimento administrativo. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.Na inicial, a autora pretendeu ver reconhecido o trabalho rural, abrangendo o período desde o ano de 2000.2.Porém, no caso,os vínculos de trabalho de natureza urbana e contribuições como facultativa constantes do CNIS, não autorizam a concessão de aposentadoria rural por idade.3.Por outro lado, o CNIS em nome do marido também demonstram atividade urbana, não podendo a ela ser estendido o labor rural.4.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.5.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".6. Improvimento do agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Na inicial, a autora pretendeu ver reconhecido o trabalho rural por extensão de seu marido.
2.Porém, no caso, o casamento data de período não abrangido no pleito e o cônjuge possui anotações de vínculos de trabalho de natureza urbana.
3.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.
4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".
5. Improvimento do agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO FICTO COMO CARÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de observância da prescrição quinquenal e insurgência contra critérios de atualização monetária. Pedido não conhecido.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. O reconhecimento das atividades especiais é absolutamente despiciendo no caso de concessão/revisão de aposentadoria por idade, considerando que o tempo ficto gerado pelo cômputo das atividades especiais não pode ser considerado para fins de carência (Precedente).
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida.