PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. CASEIRO. RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DE CINCO ANOS. ART. 201 DA CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 31/5/2017, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. Alega que trabalhara na lide rural, tendo direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, o autor juntou cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 14/9/1985, e a de nascimento do filho, nascido em 1986, nas quais ele foi qualificado como lavrador; CTPS com a presença de vínculos empregatícios urbanos, como ajudante de produção e de manutenção, nos períodos de 4/5/1976 a 3/12/1976 e 21/2/1977 a 17/3/1977, respectivamente; na condição de caseiro, pelo longo interstício 1º/12/2000 a 31/12/2012, e como trabalhador rural, desde 2/1/2013, no Sítio Reata, de propriedade de Rodolfo Tuacek.
- Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de caseiro é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador. Frise-se que, em consulta do CNIS de f. 51, entre 1º/12/2000 e 31/12/2012, os recolhimentos previdenciários se deram como empregado doméstico.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
- Os depoimentos das testemunhas Ageu Lemes da Silva e Horácio Rodrigues Pereira não tem o condão de infirmar todo o conjunto probatório, restando isolados nos autos.
- Indevida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que não restou efetivamente comprovado no bojo da presente ação, por provas robustas, que o autor tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural durante o período previsto pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, não podendo se beneficiar, pois, da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto no art. 201 da Constituição Federal.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, a tutela fora concedida considerando a idadeavançada da autora (74 anos de idade), além da verificação de renda mensal per capita familiar que se aproxima dos padrões mínimos necessários à subsistência da família.
- Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), é cabível a concessão da tutela de urgência, no âmbito do agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRETÉRITO. LABOR URBANO. LONGO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1990) por, pelo menos, 60 (sessenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com diversos documentos, dentre eles assentamentos públicos em que o marido aparece qualificado como lavrador, certidão de registro de imóveis noticiando a aquisição de uma gleba de terra, e vários outros comprobatórios da comercialização de produtos agrícolas.
4 - No entanto, verifica-se que os Certificados de Cadastro relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, expedidos pelo INCRA em referência ao imóvel rural da família, denominado "Sítio Água do Venâncio", indicam a existência - permanente - de mão de obra assalariada, em grande quantidade (15 empregados), no período contínuo de 1980 a 1991.
5 - Não bastasse, informações extraídas da CTPS, confirmadas pelo CNIS, revelam que o marido da demandante possui vínculos empregatícios de natureza rural no período de 1980/1984, além de contratos de trabalho urbanos em lapso temporal anterior e posterior ao referenciado (1976/1978 e 1984/1990).
6 - De outro giro, é incontroversa a informação, nos autos, no sentido de que a autora teria parado de trabalhar no ano de 2004, em razão de problemas de saúde.
7 - Tudo somado, o quadro fático retratado na presente demanda revela o não cumprimento do requisito da imediatidade, tanto no momento do implemento do requisito etário quanto por ocasião do requerimento administrativo, a contento do disposto no art. 143 da Lei de Benefícios. Na primeira hipótese (1990/1991), o regime de economia familiar restou descaracterizado, tanto por conta do emprego de mão de obra assalariada, como em decorrência do histórico laboral do cônjuge como empregado urbano; de igual sorte, no momento do requerimento administrativo (06/06/2013), o óbice intransponível reside no fato de ter a autora parado de trabalhar nove anos antes, mais precisamente em 2004.
8 - Condenada a requerente no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §4º), bem como no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Recurso adesivo da autora prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INGRESSO NO RGPS AOS 57 (CINQUENTA E SETE) ANOS. DECORRÊNCIA DE INFORTÚNIO. PRIMEIRO RECOLHIMENTO, DE FATO, AOS QUASE 60 (SESSENTA) ANOS, COMO SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. HIPERTENSÃO ARTERIAL. DIABETES. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de maio de 2015 (ID 103929951, p. 106/110), quando a demandante possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de "Espondilolistese de coluna lombar (CID M 43.1), Lumbago com ciática (CID M54.4), Gonartrose - artrose de joelhos (CID M17), Perda na qualidade de visão em ambos os olhos (CID H54.3), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Miocardiopatia isquêmica (CID I25), Diabetes Melitus (CID E 11), Dislipidemia mista (CID E78) e Obesidade (CID E66)". Concluiu pela incapacidade total e permanente da requerente, atestando que o seu se deu em fevereiro de 2014, “quando não mais conseguiu trabalhar, necessitando até de cadeira de rodas e solicitou benefício de auxílio-doença”.
9 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - O impedimento, em realidade, surgiu em período anterior ao indicado pelo expert.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 103929951, p. 167/169), dão conta que a requerente é segurada da Previdência Social desde 29/12/2008, na qualidade de beneficiária de pensão por morte (art. 15, I, da Lei 8.213/91), e que também iniciou os recolhimentos de contribuições, como segurada facultativa, em 01/03/2011.
12 - Em outras palavras, a autora somente ingressou no RGPS, pela primeira vez, quando possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, e ainda por causa de falecimento de pessoa próxima. E mais: seu primeiro recolhimento para a Previdência somente se deu em março de 2011, quando tinha quase 60 (sessenta) anos.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz após dezembro de 2008 e, ainda menos crível, é ter o impedimento surgido após março de 2011. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos e outras moléstias (“hipertensão arterial” e “diabetes mellitus”), típicas de pessoas com idadeavançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, sem nenhum recolhimento para a Previdência, por causa de infortúnio, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS.
15 - Aliás, os recolhimentos, como segurada facultativa, iniciados aos quase 60 (sessenta) anos, ainda que desnecessários, indicam que a autora, de certa forma, tentou se filiar oportunisticamente ao Sistema da Seguridade Social.
16 - Diante de tais elementos, tem-se como inviabilizada a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - As razões da apelação do autor acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento, não comportando conhecimento por esta Corte, em face da nítida ausência do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 514, inciso II, do CPC/73 (art. 1.010, do CPC/2015).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - As testemunhas do autor, Srs. Almiro Rodrigues Machado e Levi Paes, inquiridas em audiência realizada em 23 de julho de 2009, afirmaram conhecê-lo há mais de cinquenta anos, ocasião em que seu genitor possuía lavoura própria, com o cultivo de arroz, feijão, café e milho. Disseram, ainda, que o requerente trabalhou na companhia de seu pai desde os nove ou dez anos de idade até a idade adulta, produzindo para consumo próprio com a venda do excedente, já que a lavoura seria a única fonte de renda da família.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 25/01/1964 (conforme pleiteado na inicial, quando o autor contava com 12 anos), até 15/05/1973.
13 - No caso concreto, considerando o período de tempo já computado pelo INSS, acrescido do labor rural aqui acolhido, conclui-se que o segurado havia completado mais de 35 anos de contribuição na data da entrada do requerimento (18/06/2008), seja considerada a totalização do tempo de serviço até a data da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, seja considerado o somatório até a data do requerimento administrativo, havendo, pois, direito à revisão do seu benefício previdenciário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, a contar do requerimento administrativo.
14 - A verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
15 - A Autarquia Securitária foi corretamente isentada do ressarcimento de custas e despesas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação do autor não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Remessa necessária provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS 40 (QUARENTA) ANOS DAS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. NOVOS RECOLHIMENTOS QUANDO POSSUÍA MAIS DE 58 (CINQUENTA E OITO) ANOS DE IDADE. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO LOGO APÓS CUMPRIR COM A CARÊNCIA, NO CASO DE REFILIAÇÃO NO RGPS. PORTADORA DE MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de junho de 2013 (fls. 63/70), diagnosticou a autora como portadora de "doença osteodegenerativa de coluna lombo sacra", "artrose de tornozelos e pés" e "sinovite de tornozelos e pés", que lhe causam "dor e limitação dos movimentos". Concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, em razão da "patologia apresentada em coluna lombo sacra, a qual foi submetida a uma artrodese de L4 a S1 (4ª vértebra lombar até 1º vértebra sacra) com colocação de material de síntese" (sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade em julho de 2011, com base em "exames de imagens realizados e tratamento cirúrgico em coluna lombo sacra" (sic).
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que fixada a DII em tal data, tem-se que a incapacidade da requerente, em verdade, surgiu em período anterior.
12 - Informações extraídas da CTPS, de fls. 20/21, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 107 dos autos, dão conta que a parte autora manteve vínculo empregatício junto à CERÂMICA CHIARELLI S/A, de 15/02/1966 a 31/10/1970, tendo se refiliado ao RGPS, na condição de contribuinte individual, de 10/2010 a 01/2011, tendo ainda vertido duas contribuições de forma isolada, também nessa qualidade, em junho de 2011 e novembro de 2013.
13 - Nota-se, portanto, que a autora passou 40 (quarenta) anos, sem promover um único recolhimento para a Previdência Social, tendo retornado ao RGPS, quando já possuía mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
14 - Após verter 5 (cinco) recolhimentos previdenciários, pouco acima do limite para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez à época, quando do reingresso no Sistema da Seguridade Social (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária), a autora apresentou requerimento administrativo, em 25/07/2011 (NB: 547.180.924-2 - fl. 23).
15 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da autora tenha surgido justamente quando foi submetida à intervenção cirúrgica em sua coluna (julho de 2011), uma vez que é portadora de males ortopédicos degenerativos, os quais certamente já existiam em época pregressa.
16 - Em suma, a demandante somente voltou a promover recolhimentos para o RGPS, passados mais de 40 (quarenta) anos das últimas contribuições, quando possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, e na condição de contribuinte individual, o que, somado ao fato de que apresentou requerimento administrativo de benefício por incapacidade logo após implementar o requisito da carência, pouco acima do limite previsto na legislação vigente à época, denota que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - Destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença à demandante na via administrativa (NB: 547.180.924-2 - fl. 23), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS QUASE 10 (DEZ) ANOS DAS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. FORTES DORES NAS MÃOS DA AUTORA HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 01º de março de 2012 (fls. 77/85), diagnosticou a autora como portadora de "artrose do joelho (CID10 - M17)" e "sinovite e tenossinovite (CID10 - G56.0)". Assim sintetizou o laudo: "De acordo com o visto e o anteriormente descrito, a perícia pode constatar e concluir que: a) A autora é portadora de redução de função do membro superior direito de grau moderado e membro inferior esquerdo (artrose), de grau moderado/grave. b) Está incapacitada para a função de serviços gerais (braçal) e de outras funções que demandem grandes esforços. c) Não está incapaz para as atividades do cotidiano que não requeiram esforço físico" (sic).
10 - Ainda que o expert não tenha fixado a data do início da incapacidade (DII), constata-se que esta surgiu em época pregressa ao reingresso da autora no RGPS.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/73, reproduzido no art. 375 do CPC/15), que a autora, portadora de males ortopédicos de caráter degenerativo, tenha se tornado incapaz tão somente quando da realização do laudo pericial, em março de 2012, quando possuía 63 (sessenta e três) anos de idade.
13 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que em sede de perícia administrativa, realizada em maio de 2011 (fl. 50), a autora informou ao médico da autarquia que sentia "muitas dores nas mãos e nos pés há cerca de sete anos e não conseguia trabalhar".
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante manteve vínculo empregatício junto à ORGANIZAÇÃO MORENA DE PARCERIA E SERVIÇOS H LTDA, de 01º/06/1991 a 08/2000. Após quase 10 (dez) anos, reingressou no RGPS, na condição de contribuinte individual, de 01º/02/2010 a 28/02/2011 e de 01º/01/2012 a 31/08/2012.
15 - Em suma, a requerente somente voltou a verter contribuições para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, passados quase 10 (dez) anos dos recolhimentos pretéritos, tendo as vertido justamente antes da apresentação do pedido administrativo de benefício por incapacidade (27/04/2011 - fl. 10) e do ajuizamento da presente demanda (18/10/2011 - fl. 01), o que, somado ao fato de que já sentia fortes dores em suas mãos há mais de 6 (seis) anos, denota que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. CASEIRO. RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DE CINCO ANOS. ART. 201 DA CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/7/2013, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. A parte autora alega que trabalhara na lide rural, tendo direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Não obstante o autor tenha juntado pletora de documentos como início de prova material, como cópia da certidão de casamento, contraído em 1973, onde o autor foi qualificado como lavrador, bem como CTPS com vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/3/1997 a 31/1/1998, 16/6/1998 a 22/9/1998, 1º/8/1999 a 30/8/2000 e 7/7/2004 a 4/7/2005, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque as demais anotações em carteira de trabalho demonstram que o apelante passou a se dedicar à atividade de caseiro a partir de 2006 (vide vínculos empregatícios de f. 12, nos períodos de 2/5/2006 a 30/11/2007, 1º/4/2008 a 27/8/2009, 1º/8/2010 a 30/6/2012 e 1º/2/2013 a 8/12/2015). Em consulta do CNIS de f. 28/29, os recolhimentos previdenciários se deram como empregado doméstico.
- Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de caseiro é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
- Os depoimentos das testemunhas Geraldo de Oliveira Carvalho e Miguel Arcanjo da Silva não tem o condão de infirmar todo o conjunto probatório, restando isolados nos autos.
- Indevida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que não restou efetivamente comprovado no bojo da presente ação, por provas robustas, que o autor tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural durante o período previsto pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, não podendo se beneficiar, pois, da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto no art. 201 da Constituição Federal.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE TRABALHO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO ANTERIOR AO PRIMEIRO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS DESNECESSÁRIOS APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART.55, §2º DA LEI 8213/91. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
1.Reexame necessário cabível no presente caso, tratando-se de ação meramente declaratória, razão pela qual o tenho por determinado, de ofício.
2.A jurisprudência está sedimentada quanto ao entendimento de acolher reconhecimento de trabalho rural desde os 12 anos de idade.
3.Ainda a respeito da matéria abordada na inicial, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus a benefício previdenciário , independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo no período destacado na inicial a parte autora, Avelino Fogaça de Oliveira, apresentou os seguintes documentos:- Cópia de matrícula do imóvel rural lavrada em 04/07/1983 na Comarca de Fartura/SP;- Declaração de Produtor Rural 1970/1971/1972/1973/1974/1975/1976/1977/1978/1979/1980/1981/1982;- Pedido de talonário de produtor rural;- Declaração Cadastral de produtor rural com início em 20/09/1973;- Cadastro no INCRA referente ao Sítio Santa Maria em 31/05/1978;- CTPS emitida em 1983 com anotações de vínculos trabalhistas;- Boletim Escolar;- Certificado de Dispensa de Incorporação datado de 27/06/1973, constando profissão de lavrador;- Documento do Serviço Militar constando a profissão de lavrador em 25/11/1996;- Título eleitoral datado de 22/02/1973, contando a profissão de lavrador;- Certidão de Casamento realizado em 12/04/1980 em que constou como testemunha com profissão de lavrador;- Certidão de Casamento do autor onde consta a profissão de lavrador em 09/05/1981;- Certidão de Nascimento da filha, em 10/01/1983, onde consta a profissão de lavrador;- Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores rurais de Fartura/SP.
5.As anotações do CNIS confirmam a existência dos vínculos que comprovam atividade laborativa urbana com contribuições.
6.A sentença entendeu por bem reconhecer o período de trabalho rural desempenhado pelo autor somente a partir de 22/02/1973, com a data mais remota referente ao documento de Título de Eleitor.
7.Provado pela documentação acima arrolada que o autor exerceu a profissão de lavrador desde os 12 anos de idade, prova corroborada pelas declarações testemunhais de efetivo trabalho prestado na lavoura por parte do autor no período destacado.
8.A comprovação em análise pode se reportar ao período anterior ao documento mais antigo, conforme dispõe o RESP Nº1.348.633/SP.
9.O labor rural em período anterior à vigência da Lei nº 8213/91 pode ser computado independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias a ele correspondentes, de modo que assiste razão ao autor e determino a averbação do período por ele requerido, de 20/08/1966 (aos 12 anos de idade) até 04/03/1985.
10.Ainda à luz das razões recursais do INSS em relação ao tema de carência, destaco que o não recolhimento das contribuições só tem amparo no pedido de aposentadoria por idade rural, porquanto não dá lastro ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria urbana, nos termos do art.55, §2º da Lei nº8.213/91.
11. Condenação do INSS a averbar o período de labor rural sem indenização ou recolhimentos no período de 20/08/1966 a 04/03/1985 que somente poderá ser computado para fins de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade rural, expedindo-se a Certidão pleiteada.
12. Parcial provimento ao reexame necessário tido por determinado, provimento do recurso interposto pelo autor e parcial provimento à apelação do INSS, apenas em relação à carência.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETORNO AO RGPS AOS 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS DE IDADE. REFILIAÇÃO APÓS QUASE 17 (DEZESSETE) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/04/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 28/08/2012 (fl. 32). Assim sendo, resta evidente a iliquidez do decisum, sendo cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 20 de novembro de 2013 (fls. 81/82), constatou ser a parte autora portadora de "Lombalgia em decorrência de espondiloartrose" (resposta ao quesito n. 2 - fl. 81). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, salientando que a autora pode realizar "outra função não sendo trabalho rural" (resposta ao quesito n. 9 - fl. 81). Não soube precisar a data do início da incapacidade.
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - O impedimento da autora surgiu em período anterior a seu reingresso no RGPS, que se deu em fevereiro de 2011.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 104, dão conta que a requerente manteve vínculos empregatícios de 11/03/1988 a 14/08/1989, de 03/10/1988 a 30/11/1988, de 19/09/1989 a 16/02/1990, de 30/10/1990 a 11/1990 e em 06/06/1994.
14 - Após quase 17 (dezessete) anos sem nenhum recolhimento, retornou ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, em fevereiro de 2011, quando já possuía quase 60 (sessenta) anos de idade. Promoveu recolhimentos, nesta condição, de 01/02/2011 a 31/12/2011, de 01/02/2012 a 29/02/2012, de 01/04/2012 a 31/05/2012, de 01/07/2012 a 30/09/2012 e, por fim, de 01/11/2012 a 30/04/2013.
15 - Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz após julho de 2007. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos e auditivos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
16 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, na condição de segurado facultativo, após quase 17 (quase) dezessete anos, sem nenhum recolhimento para a Previdência, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTE DO LABOR CAMPESINO PLEITEADO, A PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE "JURIS TANTUM". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS INDIVIDUAIS COMPROVADOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.1. Ajuizada a ação em 11/02/2004, com valor atribuído à causa de R$ 15.000,00 (ID 90238716 - p. 14), verifica-se que não ultrapassa o montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa oficial2. A r. sentença limitou-se a reconhecer o direito do autor a ter parte do período de trabalho rural e o período comum computados na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, de modo que, devido à sua natureza eminentemente declaratória, afasta-se a incidência do § 2º do artigo475 do CPC/73, a par do valor atribuído à causa.3. Não obstante a ausência de requerimento administrativo prévio, há que se levar em conta a exceção prevista pelo C. STF no bojo do RE nº 631.240,considerando que a apresentação de contestação impugnando o mérito caracteriza o interesse de agir em razão da pretensão ter sido resistida.4. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.5. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.6. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.7. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).8. Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.9. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).10. A prova produzida nos autos é suficiente a demonstrar a prática de atividade rural pelo autor em período ainda anterior ao reconhecido em sentença à vista do efeito retrospectivo dos documentos, indo além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal (entendimento consolidado sob regime de recurso repetitivo nº 1.348.633/SP).11. Nessa senda, considerando o depoimento pessoal das testemunhas arroladas nos autos (ID 90084639 - pp. 08/09), resta demonstrado o labor campesino do autor em período anterior a 01/01/1969.12. Em que pese o autor pugnar pelo reconhecimento do trabalho campestre desde sua tenra idade (7 anos), reputo possível o reconhecimento da lida campesina para fins previdenciários apenas o período exercido depois de completados 12 anos de idade, idade mínima para que a criança tenha condições físicas e psicológicas de suportar o árduo e pesado trabalho no campo. Precedentes do STJ e desta Corte.13. O período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, anterior a 31/10/1991 pode ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem prévio recolhimento das respectivas contribuições. (Precedente: REsp 1063112/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)14. Os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do labor realizado, ainda que não conste do CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.15. Com o reconhecimento do período rural de 15/06/1961 (quando completou 12 anos de idade) a 31/12/1969, bem assim de todo o período urbano comprovado nos autos, tanto o constante do extrato CNIS, como o demonstrado por meio de cópias da carteira de trabalho e dos recolhimentos individuais, totaliza-se o período de 29 anos, 10 meses e 23 dias, que fora implementado no momento do ajuizamento da ação, porém insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.16. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idadeavançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idadeavançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. A FIM DE CONSTITUIR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TRABALHO RURAL, A PARTE AUTORA APRESENTOU NOS AUTOS, DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO CUJA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL É NECESSÁRIA, UNICAMENTE SUA CTPS COM VÍNCULOS RURAIS NOS ANOS DE 1997, 2003 E 2004. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. RECURSO IMPROVIDO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR, TODOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor rural, não registrado em CTPS e conceder benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1959 a 30/03/1977, e considerar como especial, transformando em comum, o tempo trabalhado nos períodos de 01/04/1977 a 20/04/1978, 01/08/1978 a 31/10/1978, 03/09/1980 a 09/01/1981 e 12/04/1982 a 10/06/1991.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de casamento, realizado em 11/09/1971, em que consta a qualificação do autor como "lavrador" (fl. 11); b) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 31/12/1968, por residir em município não tributário, onde consta a sua profissão como "lavrador" (fl. 12).
11 - A testemunha Aristides de Libardi Frutuoso (fl. 54) afirmou que "conhece o autor há mais de 40 anos (além do ano de 1969). O requerente trabalhou na lavoura desde muito novo, por uns 18 a 20 anos, aproximadamente. Quando ele parou de trabalhar na roça veio imediatamente para a cidade e já começou a trabalhar. Ele trabalhou na área rural com a família sob forma de subsistência, só para o gasto. O autor também trabalhou com o depoente, na fazenda Santa Gertrudes, o dono da fazenda era Sérgio Fisher. Ele Trabalhava na colheita e na parte da limpeza.". Dirceu Victor de Siqueira (fl. 55) afirmou que "conhece o autor desde a infância e que ele trabalhou na lavoura dos dez até os trinta anos (do ano de 1959 ao ano de 1979). O requerente começou trabalhando com o pai, que tinha um pedacinho de terra e depois ele foi trabalhar como bóia-fria, para diversas pessoas. Ele trabalhou numa fazenda do Dr. Luiz que hoje é Fazenda Alvorada Trabalhou para o japonês Kioshi Takaku e também trabalhou para Roma. Ele plantava e colhia, fazia todo o tipo de serviço de lavoura.".
12 - A prova oral reforça a comprovação do labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino do autor no período de 09/06/1961 (desde os 12 anos de idade) até 30/03/1977 (data que antecede o primeiro registro em CTPS - fl. 13), exceto para fins de carência.
13 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
15 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
16 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
19 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
20 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fl. 13) demonstra que ele trabalhou no cargo de "tratorista" e "tratorista agrícola" nos períodos de 01/04/1977 a 20/04/1978 e 01/08/1978 a 31/10/1978 (Tecoplan Engenharia e Comércio Limitada).
24 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
25 - Apenas se diga, quanto aos intervalos de 03/09/1980 a 09/01/1981 e 12/04/1982 a 10/06/1991 que, conquanto tragam anotação em CTPS, da profissão de motorista, não podem ser admitidos como especiais, na medida em que as atividades aptas para o reconhecimento (e consequentemente, para o enquadramento da especialidade) são aquelas que guardam relação com ofício de motorista de caminhão ou ônibus, sendo que não há dados suficientes, nos autos, para tal distinção, no caso do autor.
26 - Procedendo ao cômputo do labor rural e especial reconhecidos nesta demanda (09/06/1961 a 30/03/1977, 01/04/1977 a 20/04/1978 e 01/08/1978 a 31/10/1978), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 13/16) e CNIS em anexo, constata-se que, até 27/11/2008, data do ajuizamento da ação, o autor contava com 37 anos, 04 meses e 22 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (19/12/2008), ocasião em que a entidade previdenciária tomou conhecimento da pretensão.
28 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, desde 09/06/2014 (NB 167.610.623-2). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.
29 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Remessa necessária, tida por interposta, apelação do INSS e recurso adesivo do autor, todos parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, EMBORA O AUTOR ENCONTRAR-SE ACOLHIDO EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA, COM ACOMPANHAMENTO MÉDICO, DESDE AGOSTO DE 2020. EM QUE PESE A PARTE AUTORA APRESENTAR DETERMINADAS MOLÉSTIAS E/OU PATOLOGIAS, DETALHADAMENTE DESCRITAS E ANALISADAS NO LAUDO PERICIAL, O PERITO MÉDICO NOMEADO NESTE JUIZADO CONCLUIU PELA PRESENÇA DE CAPACIDADE LABORAL. NÃO HÁ MOTIVO PARA DISCORDAR DAS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL, QUE FORAM EMBASADAS NOS DOCUMENTOS MÉDICOS CONSTANTES NOS AUTOS, BEM COMO NO EXAME CLÍNICO REALIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PROPRIEDADE DO GENITOR DO REQUERENTE. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO SUBSEQUENTE COMO EMPREGADOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. IDADE MÍNIMA 12 ANOS. CTPS. PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - As testemunhas arroladas Sr. Reinaldo Correia e Sr. José Júlio (fls. 59/60) descreveram que conheciam o autor há aproximadamente quarenta anos, e desde tal período este trabalhava em companhia de seu pai, em lavoura própria, no qual plantavam cebola, milho e feijão, para o consumo próprio, ficando registrado pela derradeira testemunha que vendiam a plantação excedente.
8 - No entanto, cumpre verificar que, nas guias subsequentes que comprovam o pagamento do ITR pelo genitor do requerente, que trazem suas informações perante o Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (fls. 23/26), o pai do autor deixa de figurar como TRABALHADOR RURAL, passando a ser enquadrado como EMPREGADOR RURAL (nos anos de 1979, 1980, 1982, 1984, 1985, 1987 e 1988) do Sítio Barrinha, localizado em Itararé-SP, no momento em que se observa que houve também a mudança de classificação da propriedade rural, antes qualificada como MINIFÚNDIO, denominando-se como LATIFÚNDIO POR EXPLORAÇÃO nesta nova orientação.
9 - A situação examinada, portanto, a partir de 1979, revela-se distinta do regime de economia familiar, eis que o chefe da família passou a contratar, de modo permanente, empregados para o desenvolvimento da atividade que dirigia. Desta feita, não há reconhecimento do labor rural neste interregno, de 01/01/1979 a 18/03/1987.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 09/09/1968 até 31/12/1978, quando o autor contava com 12 anos de idade.
14 - Cumpre também considerar os períodos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora à fl. 28 (19/03/1987 a 12/11/1990 e 01/07/1991 a 02/03/1995). É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
15 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (09/09/1968 até 31/12/1978), acrescido do período registrado na CTPS (19/03/1987 a 12/11/1990 e 01/07/1991 a 02/03/1995) e do tempo incontroverso constante no CNIS (13/03/1996 a 31/01/2008), que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 06 meses e 08 dias de contribuição na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 31/07/2008 (data do ajuizamento desta ação), tempo insuficiente para obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idadeavançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idadeavançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idadeavançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.