PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PERÍODOS BUSCADOS. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. INTERVALOS "ENTRETEMPOS", EM CTPS. INDÍCIO AUTÔNOMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INAPROVEITABILIDADE. RURAL. INSALUBRIDADE. INVIABILIDADE. APOSENTADORIA . TEMPO INSUFICENTE. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre os: a) reconhecimento de atividade rurícola desenvolvida sem registro em CTPS, no período de 05/01/1970 (aos 12 anos de idade) até 07/05/1973; b) reconhecimento de atividade rurícola nos intervalos de 20/07/1973 a 15/09/1974, 15/03/1975 a 01/06/1975, 31/07/1975 a 15/10/1975, 02/07/1977 a 04/06/1978, 25/06/1978 a 02/07/1978, 19/04/1979 a 24/04/1979, 20/05/1980 a 05/01/1981, 13/03/1985 a 25/03/1985, 06/09/1986 a 07/09/1986, 02/10/1986 a 13/04/1987 e 08/05/1987 a 10/05/1987, entre contratos de emprego registrados na carteira de trabalho; c) reconhecimento da especialidade do labor rurícola nos lapsos de 08/05/1973 a 19/07/1973, 16/09/1974 a 14/03/1975, 02/06/1975 a 30/07/1975, 16/10/1975 a 01/07/1977, 03/07/1978 a 18/04/1979, 25/04/1979 a 19/05/1980, 06/01/1981 a 12/03/1985, 26/03/1985 a 05/09/1986, 14/04/1987 a 07/05/1987, 01/10/1991 a 15/04/1993 e 26/10/1993 a 29/04/1995; d) concessão de aposentadoria por tempo contributivo, desde a data da provocação administrava, em 24/04/2012 (sob NB 155.483.139-0).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Com vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 05/01/1958 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 05/01/1970 (aos 12 anos de idade).
7 - A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais cópias de CTPS do litigante, cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto ao banco de dados previdenciário , designado CNIS.
8 - Reconhecida a atividade rural alegada, nos períodos de 05.01.1970 a 07.05.1973, 20.07.1973 a 15.09.1974, 15.03.1975 a 01.06.1975, 31.07.1975 a 15.10.1975, 02.07.1977 a 02.07.1978; 19.04.1979 a 24.04.1979, 20.05.1980 a 05.01.1981, 13.03.1985 a 25.03.1985 e 06.09.1986 a 13.04.1987, porquanto a CTPS com vínculos empregatícios rurais é apta a servir de início de prova material para averbação de labor rural sem registro, na condição de boia-fria, eis que o REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, também garantiu a flexibilidade da prova para os rurícolas, diante da dificuldade encontrada para comprovar o exercício da atividade.
9. As testemunhas não forneceram maiores detalhes quanto às atividades rurais desempenhadas pelo autor, nem paradigmas temporais que permitissem depreender que efetivamente laborou nos entretempos dos vínculos empregatícios de sua CTPS, contudo, aludido fato não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois o autor poderá reunir futuramente outras provas para ver reconhecidos os períodos rurais vindicados, nos termos do REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito.
10. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, quanto aos períodos rurícolas de 05.01.1970 a 07.05.1973, 20.07.1973 a 15.09.1974, 15.03.1975 a 01.06.1975, 31.07.1975 a 15.10.1975, 02.07.1977 a 02.07.1978; 19.04.1979 a 24.04.1979, 20.05.1980 a 05.01.1981, 13.03.1985 a 25.03.1985 e 06.09.1986 a 13.04.1987. Mantida a condenação nas verbas sucumbenciais, restando por prejudicado o recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO A PARTIR DOS 12 ANOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 4. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO A PARTIR DOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL NO OLHO DIREITO. PERMANECEU EM BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE TRÊS ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. AGUARDANDO CIRURGIA DE CATARATA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DA AUTORA. DIB NA DCB. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. AJUDANTE DE ESCAVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO "IDADE MÍNIMA". BENEFÍCIO DENEGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
1 - Primeiramente, de se verificar que, em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
4 - Em assim sendo, verifica-se que ainda resta controvertido, nos presentes autos, a questão da verificação da especialidade (ou não) dos seguintes períodos laborativos: a-) de 21/10/77 a 21/01/78 e de 03/01/79 a 07/05/79, em que o autor fora registrado como "ajudante de escavação", em empresa de construção civil (CTPS - fl. 71); b-) de 01/06/77 a 06/11/77, 01/04/78 a 23/12/78, 01/06/79 a 31/03/80, 23/04/80 a 30/11/84 e entre 01/04/85 e 21/03/88 e 14/07/88 e 31/07/89, em que trabalhou como "rural", em empresas do setor agrícola, com registro em CTPS (fls. 39/71); c-) entre 23/03/88 e 28/05/88 e de 08/06/88 a 23/06/88, quando laborou como "operário", em empresa urbana (v. CTPS, às fls. 43/44); d-) entre 14/08/94 e 07/03/95, quando laborou como "encarregado de serviço" (PPP - fls. 22/23); e e-) entre 06/11/98 e 15/06/09, quando trabalhou, também, como "encarregado de serviço" e "líder agrícola" (PPP - fls. 24/25).
5 - Quanto ao item "a", de fato, conforme anteriormente exposto, de se reputar os dois períodos ali elencados como especiais, em virtude de enquadramento por categoria/atividade profissional. De fato, o trabalho em escavações, na construção civil, até 1995, é possível ser enquadrado nos códigos 2.3.1 e 2.3.2, do Decreto 53.831/64 e 2.3.2, do Decreto 83.080/79. Em sendo assim, quanto a este tópico, deve o apelo autoral ser provido, para que sejam computados como especiais, além de convertidos em tempo comum, na hipótese, os intervalos de 21/10/77 a 21/01/78 e de 03/01/79 a 07/05/79.
6 - Por outro lado, entretanto, quanto aos períodos de mero trabalho rural (elencados no item "b", supra), é oportuno ressaltar que a hipótese de suposto reconhecimento da especialidade, in casu, merece ser afastada. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma.
7 - A respeito do item "c", uma vez não comprovada a especialidade por outro meio de prova - o que é o caso dos autos - não se reputa caracterizada a insalubridade ou periculosidade pelo enquadramento de categoria profissional, quanto à atividade "operário". Mantida a r. sentença a quo, portanto, quanto a tais períodos, que são, na hipótese, comuns.
8 - O período enunciado no item "d", de igual sorte, também é comum. Com efeito, da simples análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fls. 22/23, vislumbra-se que, apesar de se aventar a insalubridade pelo agente físico "ruído", não há qualquer medição de sua respectiva intensidade, de tal modo que não há como se verificar se o autor estava exposto, nestes termos, de forma habitual e permanente, a ruídos em montante superior ao então legalmente tolerado. Mantida a decisão do MM. Juízo a quo, também, neste caso.
9 - Por derradeiro, a respeito do período de 06/11/98 a 15/06/09, o PPP de fls. 24/25 (datado de 15/06/09) salienta que o nível de ruído ao qual estava exposto o autor era inferior ao limite então legalmente tolerado, assim como o de calor (83,9 dB e 26,1 IBTUG, respectivamente).
10 - Isto posto, de se reconhecer a especialidade apenas dos períodos compreendidos entre 21/10/77 e 21/01/78 e de 03/01/79 a 07/05/79, além dos ora incontrovertidos, assim considerados pelo MM. Juízo de origem.
11 - Desta feita, conforme planilha ora anexa, somando-se, pois, o tempo de labor especial ora reconhecido, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda os períodos incontroversos, verifica-se que a parte autora, até o advento de seu requerimento administrativo, alcançou 34 anos, 03 meses e 29 dias de serviço, o que, embora tenha cumprido o chamado "pedágio", não é suficiente para a concessão de aposentadoria pleiteada, nem mesmo na modalidade proporcional, visto que não cumprido, in casu, o requisito essencial da idade mínima, previsto na EC 20/1998, visto que contava, então, com apenas 52 anos de idade.
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
13 - Outrossim, ante a sucumbência recíproca das partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se os mesmos. Reformada a r. sentença de origem, pois, também, no que tange a este tópico.
14 - Apelação da parte autora, bem como remessa necessária, providas em parte. Sentença reformada. Revogada a tutela antecipada concedida em 1º grau.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL MUITO ANTIGO. QUASE TRINTA ANOS ANTES DA IDADE ATINGIDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. FILIAÇÃO COMO AUTÔNOMO E FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IDADE E AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 07/11/2011.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos, apenas e tão somente, a certidão de casamento, celebrado em 1982, onde consta a profissão de lavrador. Trata-se de documento bastante antigo, que, por um lado satisfaz o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, mas, por outro, torna imprescindível a produção de prova testemunhal robusta. Afinal, o último documento é de quase trinta anos antes da idade mínima atingida pela autora, para fins de concessão do benefício.
- Contudo, a prova testemunhal é simplória e não circunstanciada. As testemunhas disseram que o autor trabalhou na roça em tempos antigos, sem especificar épocas ou propriedades, exceção a da família do autor. Este, por sua vez, em depoimento pessoal, confessa haver contribuído como pedreiro autônomo, estranhamento afirmando que nunca exerceu tal profissão.
- No CNIS, constam contribuições como autônomo (de 01/02/1989 a 31/01/1992) e como facultativo (de 01/6/2009 a 30/9/2009 e de 01/9/2015 a 31/01/2016).
- Não se desconhece a dificuldade probatória dos rurícolas, mas no presente caso a fragilidade é gritante. Evidente que não há necessidade de o início de prova material cobrir todo o período, mas no presente caso penso que o período de quase trinta anos é muito largo, assaz distante no tempo.
- A parte autora pode ter exercido atividade rural por alguns anos, mas não há comprovação pelo período de cento e cinquenta meses (artigos 25, II e 142 da LBPS).
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908 (vide supra), sob o regime de recurso repetitivo.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma, quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação ou majoração da verba honorária.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida.
- Recurso Adesivo prejudicado
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL E ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUNDIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1. Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante averbação de atividade rural exercida de 02/04/1971 (aos 10 anos de idade) a 17/01/1985, além do reconhecimento de labor especial nos períodos de 18/01/1985 a 11/07/1987, 01/12/1987 a 19/09/1988, 10/01/1989 a 08/01/1992, 08/09/1993 a 08/07/1994, 01/06/1995 a 01/07/1997, 01/10/1999 a 19/03/2001, 04/06/2002 a 01/10/2006, 19/02/2007 a 04/05/2007.
2. O INSS foi condenado a reconhecer labor rural e especial, além de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3. Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a fixação do termo inicial da benesse na data da citação, bem como a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já decidira.
4. A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5. Versando a insurgência no recurso exclusivamente acerca dos honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
6. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento do autor, realizado em 11/09/1982, na qual é qualificado como lavrador (fl. 46); b) Certidão do Nascimento da prole do autor, datado de 02/01/1984, com a qualificação paterna de lavrador (fl. 42).
12. A testemunha Edvaldo Gomes de Alcântara afirmou que era vizinho do sítio onde trabalhava o autor e que o conhece desde criança, quando tinha nove anos de idade, da cidade de Umuarama; que ele ajudava na roça com os pais plantando café, algodão, feijão, milho; que trabalhavam como meeiros na propriedade chamada Anjo da Guarda; que o requerente ficou na roça até 1985; que continuou trabalhando na roça quando casado e continuou na roça até ir pra cidade (Indaiatuba). O depoente Marlucio Moreira Freitas afirmou que conhece o autor desde os 08/09 anos de idade, de Umuarama, Paraná; que trabalharam praticamente juntos na propriedade Anjo da Guarda, local onde moravam e trabalhavam com as famílias como meeiros; que o requerente plantava café, arroz, feijão, milho, algodão, até 1985; que quando casou ainda trabalhava na roça.
13. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período entre 02/04/1973 (data em que o autor completara 12 anos de idade) e 17/01/1985 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), exceto para fins de carência.
14. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
15. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
16. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19. Verifica-se a comprovação da especialidade laboral, conforme segue: * de 18/01/1985 a 11/07/1987, sob exposição a ruído de 96 dB(A), conforme PPP (fls. 43/44); * de 01/12/1987 a 19/09/1988, sob exposição a ruído de 86 dB(A), conforme PPP (fl. 45); * de 10/01/1989 a 08/01/1992, isso porque o laudo (fls. 46/47) demonstra que o autor, no exercício da função de "ajudante B", no setor da fundição, junto à Fundição Indaiatuba Adm. e Participação, era responsável por "fabricar peças diversas para reposição da empresa e efetuava a manutenção de máquinas, ferramentas e forno cubilo, expondo-se aos agentes físicos provocados pelo processo de trabalho na fundição." De acordo com o documento, "o ambiente torna-se insalubre pela oxidação do material fundido em temperatura elevada a 39ºC no ambiente de trabalho". E tal atividade é passível de enquadramento conforme código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 08/09/1993 a 08/07/1994, sob exposição a ruído de 92,10 dB(A), conforme PPP (fls. 48/49); * de 01/10/1999 a 19/03/2001, sob exposição a ruído de 97 a 102 dB(A), conforme PPP (fls. 51/52); * de 04/06/2002 a 01/10/2006, sob exposição a ruído de 91 dB(A), conforme PPP (fls. 53 e verso); * de 19/02/2007 a 04/05/2007, sob exposição a ruído de 91 dB(A), conforme PPP (fls. 54 e verso).
20. No tocante ao período de 01/06/1995 a 01/07/1997, insta salientar que a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído demandaria, além da apresentação do formulário (fl. 50), a apresentação de laudo técnico ou PPP, o que não foi restou satisfeito, de forma que não pode ser reconhecido como atividade especial.
21. Procedendo ao cômputo do labor rural e esepcial reconhecido nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 34/39) e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 35 anos, 10 meses e 09 dias de serviço até a data do ajuizamento da ação, em 03/11/2009, o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço, haja visa o cumprimento do pedágio e o implemento do requisito etário.
22. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelo do INSS não conhecido de parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, assim como a remessa necessária, tida por interposta.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. FRENTISTA. CTPS. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA DE 53 ANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 01/12/1987 a 30/06/1989, 01/08/1989 a 30/06/1990, 02/03/1992 a 29/02/1996, 01/06/1996 a 04/06/1999 e 05/06/1999 a 22/07/2003, com conversão para tempo comum. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto, na medida em que o magistrado de primeiro grau reconsiderou a decisão que deferiu a realização de prova pericial.
3 - A alegação de cerceamento de defesa constante da apelação do autor não prospera, pois contra decisão proferida no curso do feito, na égide do CPC/73, o recurso cabível é o agravo, na forma retida ou por instrumento. No caso em julgamento, como o despacho saneador, que indeferiu o pedido de realização de perícia, não sofreu impugnação do autor, operou-se a preclusão. Logo, em sede de apelação, defeso trazer à tona debate sobre o tema.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural e especial.
10 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 11/08/2005 e 19/03/2009, foram ouvidas três testemunhas, João Batista de Oliveira (fl. 107), Aparecido Benedito Candido (fl. 108) e Augusto de Oliveira Neto (fl. 152).
11 - A prova oral reforça o labor no campo; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 02/06/1969 a 31/07/1976 (data anterior ao primeiro vínculo com registro em carteira); exceto para fins de carência, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Os períodos de 01/08/1976 a 30/09/1976 e 28/08/1986 a 29/10/1986 não podem ser considerados como especiais, na medida em que, ao contrário do alegado pelo autor, não restou comprovado o exercício da função de motorista, ônus que lhe incumbia, na forma da legislação processual.
15 - Os períodos de 29/04/1995 a 29/02/1996 e 01/06/1996 a 04/06/1999, de igual modo, não podem ser considerados como especiais, pois, de acordo com os formulários DSS-8030, o autor, enquanto no desempenho da função de motorista carreteiro, esteve sujeito a "tempo e clima", os quais não são considerados agentes agressivos, relembrando que o enquadramento pela categoria profissional é permitido, tão somente, até 28 de abril de 1995.
16 - O período de 05/06/1999 a 02/06/2003 (data do requerimento administrativo) veio instruído com PPP subscrito por representante da empregadora "VB Transportes de Cargas Ltda.", o qual revela que o demandante, na condição de "motorista de auto tanque", esteve sujeito a exposição de "vapores orgânicos (líquidos inflamáveis)", porquanto desenvolvia a tarefa de "transportar produtos inflamáveis dirigindo caminhão tanque de acordo com os procedimentos operacionais, fazendo a entrega de produtos inflamáveis, tais como gasolina, álcool e diesel em postos de serviços percorrendo estradas intermunicipais e estaduais". Tratando-se, pois, de atividade perigosa, passível seu enquadramento como especial.
17 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
18 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
19 - Pelo idêntico fundamento, considerado especial a atividade desempenhada pelo requerente na condição de frentista (01/05/1981 a 24/03/1983, 01/01/1984 a 06/08/1984).
20 - Por outro lado, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 22/05/1985 a 14/03/1986, 02/01/1987 a 30/08/1987, 01/12/1987 a 30/06/1989, 01/08/1989 a 30/06/1990, 02/07/1990 a 27/01/1992, 02/03/1992 a 28/04/1995, pois a atividade está enquadrada no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Computando-se o labor rural, no período de 02/06/1969 a 31/07/1976 e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, e somando-os aos demais períodos comuns constantes do "Resumo de Documentos para Cálculos de Tempo de Contribuição, constata-se que, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 27 anos, 03 meses e 02 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional pelas regras então vigentes; possuía, por ocasião do requerimento administrativo (02/06/2003), 33 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço, lapso temporal suficiente para a aposentadoria proporcional, inclusive com o cumprimento do "pedágio" estabelecido pela legislação. No entanto, é de se ver que não implementada, à época, a idade mínima de 53 anos (nascido em 1º de junho de 1957), razão pela qual acertado o indeferimento da benesse, resguardada, todavia, a averbação dos mencionados períodos.
23 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
24 - Agravo retido do INSS prejudicado. Preliminar rejeitada. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. A FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEFINIDA PELO ART. 1º DA LEI Nº 8.213/91, É “ASSEGURAR AOS SEUS BENEFICIÁRIOS MEIOS INDISPENSÁVEIS DE MANUTENÇÃO POR MOTIVO DE INCAPACIDADE, DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, IDADE AVANÇADA, TEMPO DE SERVIÇO, ENCARGOS FAMILIARES E PRISÃO OU MORTE DAQUELES DE QUEM DEPENDIAM ECONOMICAMENTE”. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR 48 ANOS (DN: 29/12/1973), ESCOLARIDADE (ENSINO MÉDIO) E A INCAPACIDADE DE QUE É PORTADOR, OBRIGANDO-O A SE ABSTER DE ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM SOBRECARGA PARA OS MEMBROS INFERIORES, ORTOSTATISMO PROLONGADO, LONGAS CAMINHADAS, SUBIR E DESCER ESCADAS REVELAM LIMITAÇÕES AO RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. O AUTOR LABOROU COMO AUXILIAR ADMINISTRATIVO NO PERÍODO DE 2001 A 2010. POSTERIORMENTE, TRABALHOU COMO ATENDENTE DE LOJA, BALCONISTA, FRENTISTA E PINTOR RESIDENCIAL E PREDIAL. A ATIVIDADE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO FOI EXERCIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, PARA CUJA ATUALIZAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AS DEMAIS ATIVIDADES REQUEREM ORTOSTATISMO PROLONGADO, IMPEDINDO O AUTOR DE EXERCÊ-LAS. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 13.982/2020, DE NÃO PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL A QUEM SEJA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM O SEGURO-DESEMPREGO. RECURSOS IMPROVIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR, NO QUE CONHECIDA, PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo conhecido em parte.
3 - Por fim, afasta-se a alegação da parte autora, recorrente, quanto ao reconhecimento expresso, em sede judicial, de períodos já computados administrativamente, pelo INSS. De fato, uma vez que se tratam de períodos incontroversos, carece o autor, na hipótese, de interesse recursal.
4 - A respeito do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
9 - Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo ao menos a partir de seus 12 anos de idade, completados em 25/01/1965, até 06/11/75.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Também de se verificar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
15 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
16 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
17 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
18 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
19 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
20 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Desta feita, no que se refere ao período entre 08/02/78 e 06/09/78, nos termos do formulário DSS-8030, de fl. 74, esta atividade se enquadra nos Códigos 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, do Decreto 83.080/79, tendo em vista constar exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "resíduos e emanações de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), composto basicamente de hidrocarbonetos de propano, propeno, butano e buteno.", além de outros elementos graxos e óleo mineral.
23 - Entretanto, no que pertine aos intervalos compreendidos entre 08/03/82 e 03/12/82 e de 09/01/87 a 13/03/87, não assiste razão ao autor, posto que, nos exatos termos do exarado na r. sentença de primeiro grau, verbis:"...não foi juntado laudo técnico pericial, essencial à comprovação do agente nocivo ruído. Além disso, para o ramo de construção civil, o formulário não especifica a quais exatos agentes nocivos o autor esteve exposto. Demais disso, o ofício de ajudante de obra de construção civil não se enquadra em nenhuma atividade reconhecida como especial. Portanto, não reconheço a especialidade desses períodos" (fl. 432).
24 - Ainda, para completar, de se repisar que o enquadramento pela categoria/atividade profissional, permitido à época dos pretensos labores especiais, não se aplica ao caso, visto que os Decretos supracitados, a regerem a espécie, determinavam tal enquadramento apenas para os engenheiros, não possibilitando, pois, o mesmo para a função exercida pelo autor (ajudante de construção civil).
25 - É devida a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Desta feita, quanto a tal tópico, mantida, em seus próprios termos, o r. decisum de origem
28 - Em assim sendo, considerando-se as atividades rural e especial - esta última já convertida em comum - mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava, nos termos da declaração de sentença de 1º grau (fl. 438), somados - em operação aritmética simples - com os dois anos de período rural ora reconhecidos, com 38 anos, 07 meses e 03 dias de serviço até a data do requerimento administrativo - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam também implementados.
29 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (15/02/08).
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e, naquilo conhecido, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À PENSÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Refutada sua higidez, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa.
2. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. Afastada a condição de segurado especial da instituidora, com base na revisão administrativa que constatou sua má-fé na obtenção da aposentadoria rural, resta afetando também o benefício de pensão dela decorrente.
3. No que se refere às parcelas até então recebidas, está pacificado nos Tribunais o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. No caso, se é comprovada a má-fé na concessão da aposentadoria rural, tal presunção não se transmite a pensão por morte decorrente, pois não houve qualquer contribuição direta do beneficiário para o equívoco. Não havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que se trata de um erro da própria administração, ainda que induzida por um terceiro.
4. Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que define que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TRABALHO A PARTIR DOS 12 ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, pois, as condições pessoais do autor (pessoa humilde, idadeavançada, contando com 64 anos de idade) e não se tendo notícia nos autos que tenha a referida aptidão para exercer demais labores mais leves, faz jus à manutenção da aposentadoria por invalidez concedida na r.sentença.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPLEMENTADO ATÉ O REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA . EXTRATO CNIS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL REQUERIDO. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer interregnos de serviço especial. Correção de ofício para constar a parcial procedência.
2.Há nos autos prova material que efetivamente demonstre a atividade de rurícola desempenhada pelo autor anteriormente ao ano de 1975, desde os 12 anos de idade.
3. Tempo anterior ao documento mais antigo confirmado por testemunhas. Súmula 577 do STJ.
4. Tempo de serviço suficiente à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimentoadministrativo de aposentadoria .
5. Condenação do INSS a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição com consectários.
6.Sucumbência do INSS.
7.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO E PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDOS. HABILITAÇÃO DEFERIDA EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TABELA DO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade por falta de habilitação, porquanto a habilitação dos sucessores poderá ser decidida a qualquer tempo, pela singela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, previsto nas legislações processuais, tanto a pretérita quanto a atual. Dessarte, fica deferida a habilitação do sucessor Odair Ferreira de Souza, já titular do benefício de pensão por morte (f. 113, verso), porque marido da autora falecida (certidão de casamento à f. 102).
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2005. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. Tendo a autora completado a idade mínima em 2005, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, de 138 (cento e trinta e oito) meses, ainda que só atingido posteriormente, nos termos da súmula nº 44 da TNU.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Pelo INSS não foram computados o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença . Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- No presente caso, restaram comprovados os requisitos da carência e da idade mínima.
- Devido o benefício, desde a DER porquanto comprovados os requisitos desde então. O termo final será 25/12/2010, data do falecimento da autora (certidão de óbito à f. 97).
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR MAIS DE DEZ ANOS. POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUTOR AO TEMPO DO INÍCIO DA BENESSE COM POUCO MAIS DE 25 ANOS. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de fevereiro de 2012 (ID 104526866, p. 118-120), quando o demandante possuía 39 (trinta e nove) anos de idade, o diagnosticou como portador de “sequela de fratura de antebraço direito (CID 10 - E14.9)”. Afirmou que, ao exame físico, se apresentou “lúcido, coerente, eutrofico, com presença de cicatriz cirúrgica em antebraço direito, e perda da mobilidade e função do referido antebraço”. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, para atividades braçais pesadas, podendo exercer serviço leve. Fixou a DII na data do acidente de trânsito que o vitimou, ou seja, em meados de 1998.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o trabalho, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, cujas cópias encontram-se acostadas aos autos (ID 104526866, p. 39-44), dão conta que, entre 01º.02.1994 e 17.05.1996, exerceu a função de “auxiliar de padeiro”, função esta que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), poderá voltar a exercer, eis que se trata de atividade de natureza leve.
15 - Ademais, segundo Detalhamento de Crédito e extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, também juntados aos autos (ID 104526866, p. 22 e 64-67), o demandante recebeu auxílio-doença por mais de 10 (dez) anos, sendo certo que, quando o começou a receber tinha pouco mais de 25 (vinte e cinco) anos. Assim sendo, após tal período, por certo, tinha alta possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, em atividade compatível com suas limitações, ou mesmo retorno à atividade pregressa de “padeiro”.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. No caso, a r. sentença reconheceu o exercício de atividade rural e, por consequência, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, no período de 10/09/1962 a 25/04/1973.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9. No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de sua atividade rurícola no período de 10/09/1962 a 25/04/1973, carreou aos autos cópias dos seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado em 03/11/1973, onde consta a profissão do autor, "lavrador" (fl. 20); b) título de eleitor, emitido em 14/06/1972, onde consta a profissão do autor, "lavrador" (fl. 40) e c) certificado de dispensa do serviço militar, datado de 31/12/1969 (fl. 41).
10. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 07/09/1963 (data em que completou 12 anos de idade) até 25/04/1973 (dia imediatamente anterior ao seu primeiro vínculo empregatício, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - fls. 26), exceto para fins de carência.
11. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, 07/09/1963 a 25/04/1973, àqueles constantes da CTPS (fls. 25/38) e extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que o autor, na data da citação (05/02/2009 - fl. 126), contava com 36 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12. O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos das CTPS e pesquisa ao CNIS.
13. O termo inicial do benefício fica estipulado na data da citação, em 05/02/2009 (fl. 126), momento em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
14. Verifica-se que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 600.468.961-4, DIB 28/01/2013), assim, faculta-se ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condicionada a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
15. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividades laborativas rurais pretéritas, delimitando os início e fim de tais tarefas como sendo em, respectivamente, 10/01/1964 (por volta dos 10 anos de idade) e 28/01/1984.
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registra-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - A síntese do pedido contido nas razões recursais: o acolhimento legal do labor campesino do autor - em companhia dos genitores, diaristas, inicialmente estabelecidos no Município de Anhumas/SP (na Fazenda São Paulo), passando, posteriormente, ao Município de Regente Feijó/SP (propriedades Sítio Malacrida, Sítio do Pierro e Sítio Santa Inês) - remotamente principiado aos 10 anos de idade, perdurando até 28/01/1984.
8 - Dito isto, considerada como começo do suposto labor rural do autor, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 05/12/1966, eis que nascido em 05/12/1954.
9 - Lado outro, do exame dos autos, observa-se cópia de CTPS do demandante, evidenciando contrato de emprego inaugural datado de 07/06/1980 (com término em 07/01/1982), o que, deveras, impõe limite à apreciação do labor exercido na informalidade.
10 - Referentemente à lida rural desprovida de anotação em CTPS, foi acostada cópia do certificado de dispensa de incorporação militar do autor, expedido em 16/03/1973, anotadas suas profissão de lavrador e residência no Sítio Santa Inês, localizado em Regente Feijó/SP.
11 - Os depoimentos colhidos em audiência (aqui, em breve escrita) alinham-se aos elementos contidos na documentação retro transcrita: a testemunha Daniel Ceolin afirmou conhecer o autor desde quando ele (autor) tinha 09/10 anos de idade, ajudando o pai, que seria diarista em propriedades em locais próximos donde morava o depoente ...em cultivos de amendoim, algodão, feijão, arroz ...teria convivido com o autor até 25/30 anos (do autor) (correspondendo ao anos de 1979/1984). O testemunho de Guilherme Guimarães Alves destacou ter conhecido o autor quando este teria 09 anos de idade, na zona rural de Regente Feijó ...o autor ajudava o pai ... tendo laborado em várias propriedade ...mantendo contato com o autor até por volta de 30 a 35 anos (do autor) ...sabendo que o autor passara a laborar como servidor público na comarca de Martinópolis.
12 - Ante o conteúdo material indiciário, conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais do autor no período de 05/12/1966 (a partir dos 12 anos) até 06/06/1980 (data que antecede o primeiro registro em CTPS).
13 - Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo do intervalo rural reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como incontroverso (inserido em CTPS, retratado no CNIS e na tabela confeccionada pelo Juízo), verifica-se que o autor, em 18/12/2009 (data do aforamento da demanda), contava com 40 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da citação (29/01/2010), à mingua de comprovação de prévio pedido administrativo.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, desprovida, e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. FRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- Hipótese em que entende-se que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor. Ademais, a prova testemunhal não é robusta o suficiente para corroborar o pleito da parte autora. - Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRETÉRITO. LABOR URBANO. LONGO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - O autor pretende demonstrar o trabalho rural desempenhado sem registro em CTPS, no período de 1972 a 2005, consignando que também exercera atividades urbanas, devidamente registradas em carteira de trabalho, nos seguintes períodos: 1978 a 1980, 1984 a 1989 e 1990 a 2000.
4 - Revela-se significativo o lapso temporal dedicado às lides urbanas, situação que, se por um lado não é impeditiva de eventual reconhecimento do labor rural, por outro exige robusta e convincente comprovação de tal mister, por meio de documentos que abranjam todos os períodos pretendidos.
5 - A presente demanda fora instruída com início razoável de prova material da atividade campesina, tão somente em relação aos anos de 1972, 1976/1977 e 1982 (Título de Eleitor e Certidões de Casamento e Nascimento de filhos).
6 - O período posterior aos vínculos urbanos mantidos pelo autor no período de 1990/2000, cuja comprovação da faina campesina se pretende (2001 a 2005), não conta com qualquer indício documental contemporâneo.
7 - Por outro lado, a fragilidade dos depoimentos é patente e não se presta a corroborar a atividade rural supostamente desempenhada pelo autor nos períodos mencionados.
8 - Condenado o requerente no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §4º), bem como no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Apelo do autor prejudicado.